ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Competência territorial. Foro da sede da pessoa jurídica. Relação jurídica material.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT que manteve decisão de primeiro grau, a qual reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta do foro do Distrito Federal e extinguiu ação ordinária sem resolução de mérito. A ação foi ajuizada contra o Banco do Brasil S.A., buscando reparação por supostos prejuízos decorrentes de relação funcional mantida com a instituição financeira, envolvendo alegações de desvio de função.<br>2. O Tribunal de origem entendeu que a controvérsia deveria ser processada no foro da agência bancária onde se originou a relação jurídica controvertida, localizada em Porto Velho/RO, e não no foro da sede administrativa da pessoa jurídica, situada em Brasília/DF.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o foro da sede administrativa da pessoa jurídica pode ser considerado competente para processar e julgar a demanda, mesmo quando os elementos de fato da relação jurídica controvertida estão vinculados a uma agência bancária localizada em outro ente federativo.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, nos casos em que a relação jurídica se estabelece com uma agência ou sucursal, e os atos controvertidos dizem respeito exclusivamente à atuação desta, a competência recai sobre o foro da filial, e não sobre o da sede administrativa da instituição.<br>5. A interpretação dos artigos 53, III, "a", do CPC, e 75, IV, do Código Civil deve ser realizada à luz dos princípios da racionalidade processual e da boa-fé, priorizando o locus da relação jurídica material em detrimento do foro da sede administrativa, especialmente quando a escolha do foro da sede se mostra aleatória e desvinculada dos fatos.<br>6. A insurgência da recorrente contraria a jurisprudência dominante do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação pacífica da Corte.<br>7. Eventual análise para afastar a competência do foro de Porto Velho/RO implicaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado na via estreita do recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por MARIA CASTRO ARAUJO , com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado ( fls.82):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA. ART. 53, III, "A" DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 75, § 1º DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 53, III, "a" do Código de Processo Civil dispõe que "é competente o foro do lugar onde está a sede, para ação em que for ré pessoa jurídica". O art. 75, § 1º do Código Civil estabelece que, "tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados". 2. Nesse passo, não é possível fazer a escolha sem observância das regras de competência dispostas no Código de Processo Civil, pois há um interesse público maior que é o da melhor distribuição da função jurisdicional já fixada pelo Legislador. 2.1. Essa limitação na escolha foro tem uma causa muito simples, qual seja, as regras processuais não são de direito privado, na qual a parte pode dispor conforme seu interesse. Ao contrário, o processo está inserido no âmbito do direito público, pois é por meio dele que o Estado se manifesta com o objetivo de fazer valer o ordenamento jurídico. 3. No caso, a parte autora não reside em Brasília/DF e optou por demandar perante o Poder Judiciário do Distrito Federal ao só fundamento de que aqui está localizada a sede do Banco do Brasil. 3.1. Ocorre que o só fato de a instituição financeira ter sede no Distrito Federal não é suficiente para determinar a competência na Circunscrição de Brasília. 3.2. No ponto, cabe mencionar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, definida quando da análise de processo em que se discutia o foro competente quando a obrigações assumidas por filial da pessoa jurídica, no sentido de que "o domicílio da pessoa jurídica é o local de sua sede, não sendo possível o ajuizamento da ação em locais nos quais a recorrente mantém suas filiais se a obrigação não foi contraída em nenhuma delas". 3.3. Além disto, o Banco do Brasil tem agências bem estruturadas em todo o território nacional, portanto, cabível o ajuizamento da ação no foro de residência da parte autora, não havendo motivo que justifique a manutenção do pedido no foro de Brasília/DF. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.<br>Sem embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega que o acórdão impugnado violou frontalmente os artigos 53, III, "a", do Código de Processo Civil e 75, IV, do Código Civil, ao afastar a competência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para o processamento e julgamento da demanda. Sustenta, com amparo na legislação de regência, que o domicílio da pessoa jurídica corresponde ao local de sua sede estatutária, onde se concentram suas diretorias e onde se formalizam seus atos constitutivos, nos termos legais. Assim, por se tratar de ação proposta contra pessoa jurídica com sede em Brasília/DF, no caso, o Banco do Brasil S.A., entende que o foro da Capital Federal revela-se competente e legítimo para o conhecimento da causa.<br>Sem contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls.122-123 ).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Competência territorial. Foro da sede da pessoa jurídica. Relação jurídica material.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT que manteve decisão de primeiro grau, a qual reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta do foro do Distrito Federal e extinguiu ação ordinária sem resolução de mérito. A ação foi ajuizada contra o Banco do Brasil S.A., buscando reparação por supostos prejuízos decorrentes de relação funcional mantida com a instituição financeira, envolvendo alegações de desvio de função.<br>2. O Tribunal de origem entendeu que a controvérsia deveria ser processada no foro da agência bancária onde se originou a relação jurídica controvertida, localizada em Porto Velho/RO, e não no foro da sede administrativa da pessoa jurídica, situada em Brasília/DF.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o foro da sede administrativa da pessoa jurídica pode ser considerado competente para processar e julgar a demanda, mesmo quando os elementos de fato da relação jurídica controvertida estão vinculados a uma agência bancária localizada em outro ente federativo.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, nos casos em que a relação jurídica se estabelece com uma agência ou sucursal, e os atos controvertidos dizem respeito exclusivamente à atuação desta, a competência recai sobre o foro da filial, e não sobre o da sede administrativa da instituição.<br>5. A interpretação dos artigos 53, III, "a", do CPC, e 75, IV, do Código Civil deve ser realizada à luz dos princípios da racionalidade processual e da boa-fé, priorizando o locus da relação jurídica material em detrimento do foro da sede administrativa, especialmente quando a escolha do foro da sede se mostra aleatória e desvinculada dos fatos.<br>6. A insurgência da recorrente contraria a jurisprudência dominante do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação pacífica da Corte.<br>7. Eventual análise para afastar a competência do foro de Porto Velho/RO implicaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado na via estreita do recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Recurso Especial proveniente de ação ordinária ajuizada contra o Banco do Brasil S.A., por meio da qual buscava a reparação por supostos prejuízos decorrentes de relação funcional mantida com a instituição financeira, envolvendo alegações de desvio de função. O juízo de primeiro grau reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta do foro do Distrito Federal, extinguindo o feito sem resolução de mérito. Irresignada, a parte autora interpôs apelação, que foi desprovida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), sob o fundamento de que a controvérsia deveria ser processada no foro da agência bancária onde se originou a relação jurídica controvertida, localizada em Porto Velho/RO.<br>- Da violação dos art.53, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, e 75, inciso IV, do Código Civil,<br>A recorrente sustenta que, por ser o Banco do Brasil uma entidade com sede estatutária e administrativa em Brasília/DF, seria legítima a propositura da ação na referida circunscrição, independentemente do local de sua residência ou da agência bancária onde foram realizados os atos jurídicos discutidos nos autos. Alega que os dispositivos legais invocados reconhecem a sede da pessoa jurídica como seu domicílio, o que conferiria, em tese, competência ao foro do Distrito Federal para processar e julgar a dema nda.<br>Entretanto, conforme restou decidido pelo Tribunal de origem, e em total alinhamento com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o simples fato de a sede administrativa da pessoa jurídica estar localizada em determinada circunscrição não implica, por si só, a fixação da competência nesse foro, quando os elementos de fato da relação jurídica controvertida encontram-se sediados em local diverso  no caso, na cidade de Porto Velho/RO, onde se localiza a agência bancária com a qual a parte autora possuía vínculo direto.<br>A interpretação sistemática dos artigos 53, III, "a", do CPC, e 75, IV, do Código Civil, deve ser ponderada à luz dos princípios da racionalidade processual e da boa-fé. A regra de competência fundada no domicílio da pessoa jurídica não se sobrepõe à lógica do locus da relação jurídica material, especialmente quando a escolha do foro da sede se mostra aleatória e desvinculada dos fatos.<br>A jurisprudência do STJ é pacífica ao consagrar que, nos casos em que a relação jurídica se estabelece com uma agência ou sucursal, e os atos controvertidos dizem respeito exclusivamente à atuação desta, a competência recai sobre o foro da filial, e não sobre o da sede administrativa da instituição.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA . SEDE DA PESSOA JURÍDICA. SEDE DA AGÊNCIA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. ESCOLHA ABUSIVA . ESCOLHA ALEATÓRIA. NÃO COMPROVADO. NOTA TÉCNICA. INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO . SÚMULA 33/STJ. DIREITO DO CONSUMIDOR.<br>1. Ação de liquidação individual de sentença da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/09/2023 e concluso ao gabinete em 14/10/2024 .<br>2. O propósito recursal é decidir se o juízo do local da sede da pessoa jurídica que figura no polo passivo de liquidação individual de sentença proferida em Ação Civil Pública pode declarar-se incompetente, de ofício, sob o argumento de que a ação foi proposta em juízo aleatório.<br>3. Apesar de a sentença que julgou a Ação Civil Pública ter sido proferida pela Justiça Federal, nas hipóteses em que apenas o Banco do Brasil figura como parte porque o credor escolheu somente ele entre os devedores solidários, a Justiça Estadual Comum é competente para processar e julgar a liquidação individual . Precedentes.<br>4. A alternativa adicional de o beneficiário utilizar-se do foro de seu domicílio não afasta as regras gerais de competência, pois a liquidação e o cumprimento das sentenças proferidas no processo coletivo também seguem as disposições do Código de Processo Civil, ressalvadas suas peculiaridades.<br>5 . Nos termos do atual art. 63 do CPC, existe a possibilidade de o juiz afastar de ofício a competência quando o juízo escolhido pela parte tiver sido aleatório ou quando a cláusula de eleição de foro for abusiva, superando parcialmente o que dispunha a Súmula 33 do STJ ("a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício").<br>6. Conforme determina o art . 63, § 5º do CPC, o juízo aleatório é aquele que não possui vinculação com o domicílio ou a residência das partes, ou com o negócio jurídico discutido na demanda.<br>7. Nos termos dos arts. 63, §5º e 516, parágrafo único, do CPC, não se pode considerar abusiva ou aleatória a escolha do beneficiário de liquidar ou executar individualmente a sentença coletiva no foro de domicílio do executado .<br>8. Embora a regra geral de competência territorial determine que a demanda seja proposta na sede da pessoa jurídica, quando o debate se refere a obrigações assumidas na agência ou sucursal, o foro dessas últimas é o competente.<br>9. Recurso desprovido .(STJ - REsp: 2106701 DF 2023/0395151-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO . SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N . 282/STF. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FORO COMPETENTE. ART . 781 DO CPC/2015. PESSOA JURÍDICA. DOMICÍLIO. VÁRIOS ESTABELECIMENTOS . LOCAL DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1 . A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282/STF).<br>2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n . 284/STF, a fundamentação recursal que aduz contrariedade a dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não possui alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>3. Nos termos do art. 781, I, do CPC/2015, a execução fundada em título extrajudicial poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos .<br>4. Ainda que o domicílio da pessoa jurídica seja o local de sua sede, é possível o ajuizamento da ação no lugar onde a empresa possui filial se a obrigação foi por ela contraída. Precedentes.<br>5 . Agravo interno a que nega provimento. Pedido de tutela prejudicado.<br>(STJ - AgInt no REsp: 1975398 MA 2021/0373252-9, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2022)<br>Assim, mesmo à luz da redação dos artigos 53, III, "a", do CPC, e 75, IV, do CC, o foro da sede da pessoa jurídica ré não tem caráter absoluto, cedendo lugar ao foro do local onde se deram os fatos jurídicos discutidos na demanda, especialmente em situações em que a parte autora mantinha relação contratual ou funcional com agência bancária situada em outro ente federativo, como no caso em apreço, em que a autora era vinculada à unidade localizada em Porto Velho/RO.<br>Fica claro, portanto, que a insurgência da recorrente vai de encontro à jurisprudência atual e dominante do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão recorrido, ao contrário, decidiu a controvérsia em plena harmonia com a orientação pacífica desta Corte, o que atrai, de forma inequívoca, a incidência do enunciado da Súmula 83/STJ.<br>Ademais, eventual análise para afastar a competência do foro de Porto Velho/RO implicaria, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, especialmente para determinar o local onde o vínculo jurídico foi estabelecido e mantido. Tal procedimento é vedado na via estreita do recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Dispositivo<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>- Honorários recursais<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento<br>É como penso. É como voto.