ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGURADORA. NÃO CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF.<br>1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao julgamento da causa.<br>2. Ausência de prequestionamento. Incidência dos óbices presentes nas Súmulas 211/STJ e 282/STF.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl. 1.526):<br>PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DECISÃO DECLINANDO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DA SEGURADORA. NÃO CONHECIMENTO. MANEJO DE AGRAVO INTERNO. AUSENTE LEGITIMIDADE RECURSAL DA SEGURADORA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, contra a decisão proferida pelo relator, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, o qual intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.<br>2. Na hipótese em apreço, a SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS interpôs agravo de instrumento contra decisão, na qual os autores, mutuários do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, pleiteiam a cobertura securitária de danos físicos em seus respectivos imóveis, decorrente de contrato de seguro adjeto ao mútuo habitacional, em que restou declarada a incompetência absoluta da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, determinando a devolução dos autos à Justiça Estadual, com baixa na distribuição.<br>3. A Seguradora interpõe agravo interno contra a decisão monocrática que inadmitiu o seu recurso de agravo, ao argumento de que a mesma não detém legitimidade recursal para impugnar decisão que assentou ser da Justiça Comum a competência para processamento do feito, decorrente da falta de interesse jurídico da CAIXA na hipótese.<br>4. A Segunda Turma deste Tribunal tem o entendimento de que, "no que tange à não admissão da CEF na lide, não possui a agravante legitimidade para recorrer desta decisão, tendo em vista que tal questão apenas poderia ser suscitada através de eventual agravo proposto pela própria instituição bancária em defesa de seu interesse em figurar no polo passivo da demanda" (TRF5, 2ª T., PJE 0805448-75.2019.4.05.0000, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, j. em 20/07/2020).<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>Sem embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>No mérito, sustenta violação dos artigos 1º e 1º-A da Lei n. 12.409/2011, além dos artigos 3º, 4º e 5º da Lei n. 13.000/2014. Argumenta que, sendo ré da ação, possui legitimidade recursal para impugnar decisão que afasta a competência da Justiça Federal, excluindo a Caixa Econômica Federal da lide (fls. 1.572-1.601).<br>Sem contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fl. 2.091).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGURADORA. NÃO CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF.<br>1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao julgamento da causa.<br>2. Ausência de prequestionamento. Incidência dos óbices presentes nas Súmulas 211/STJ e 282/STF.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>I - O caso em discussão<br>Recurso especial proveniente de ação de indenização por danos materiais, em decorrência de vícios de construção em imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Em primeira instância, foi afastada a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e declarada a incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da lide (fls. 1.281-1.283). Interposto agravo de instrumento pela ora recorrente, o Tribunal local não conheceu do recurso, por faltar-lhe legitimidade.<br>II - Questão em discussão no recurso especial<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao não conhecer do agravo de instrumento, deixou claro que "a Seguradora não detém legitimidade recursal para impugnar decisão que assentou ser da Justiça Comum a competência para processamento do feito, decorrente da falta de interesse jurídico da CAIXA na hipótese" (fl. 1.524).<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)<br>No mesmo sentido, cito: REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é inviável o conhecimento do recurso especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem.<br>Conforme se extrai dos autos, os artigos 1º e 1º-A da Lei n. 12.409/2011, bem como os artigos 3º, 4º e 5º da Lei n. 13.000/2014 , apontados como violados, e a tese a eles vinculada não foram prequestionados, incidindo o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF.<br>Ressalta-se que, na instância especial, a apreciação de ofício de matéria, mesmo de ordem pública, não dispensa o requisito do prequestionamento (AgInt nos EAREsp n. 1.327.393/MA, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020).<br>III - Dispositivo<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>É como penso. É como voto.