ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Recurso Especial. Agravo de Instrumento. Certidão de Intimação. Tela de Andamento Processual. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não conheceu agravo de instrumento por ausência de certidão de intimação da decisão agravada, considerando que a tela de andamento processual extraída do sítio eletrônico oficial do tribunal não constitui documento oficial apto a comprovar a tempestividade do recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão discussão cinge-se em saber se a tela de andamento processual extraída do sítio eletrônico oficial do tribunal pode ser considerada "documento oficial" apto a comprovar a tempestividade do recurso, nos termos do art. 1.017, inciso I, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos do acórdão recorrido. No caso, o recorrente não apresentou argumentos específicos para enquadrar a tela de andamento processual como "documento oficial", incorrendo em violação do art. 932, inciso III, do CPC.<br>4. Ainda que se considere a tela de andamento processual extraída do site oficial do Tribunal de Justiça como "documento oficial", é necessário verificar se tal documento é, no caso concreto, idôneo para comprovar a tempestividade do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.017, inciso I, do CPC.<br>5. A análise da idoneidade da tela de andamento processual para comprovar a tempestividade do recurso encontra óbice na ausência de prequestionamento e na impossibilidade de reexame de provas em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>6. O dissídio jurisprudencial suscitado não pode ser conhecido, pois os mesmos óbices impostos à admissibilidade do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c".<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS nos autos do agravo de instrumento interposto pelo recorrente em face da decisão que julgou procedente o pedido de liquidação.<br>O acórdão negou provimento ao agravo interno interposto pelo recorrente, mantendo a decisão monocrática que havia não conhecido do agravo de instrumento, nos termos da seguinte ementa (fl. 1183):<br>AGRAVO LEGAL. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. TELA DE ANDAMENTO PROCESSUAL. IMPRESTABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>- Ausente a certidão de intimação da decisão agravada, a tempestividade do recurso não pode ser aferida.<br>- A tela de andamento processual extraída do site deste Egrégio Tribunal de Justiça não é documento oficial capaz de substituir a certidão de intimação da decisão agravada.<br>No presente recurso especial (fls. 1473-1486), o recorrente alega violação do artigo 1.017, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que a tela de andamento processual extraída do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de Minas Gerais seria documento idôneo para comprovar a tempestividade do recurso, em respeito aos princípios da boa-fé e da confiança. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial, trazendo como paradigma decisões do STJ que admitem, em caráter excepcional, a substituição da certidão de intimação por outros meios inequívocos que permitam aferir a tempestividade do recurso.<br>Postulou o provimento do recurso especial.<br>Foram apresentadas contrarrazões pelos recorridos, sustentando, em síntese, a ausência de prequestionamento, a incidência da Súmula 7 do STJ e a inexistência de divergência jurisprudencial, além de defenderem a inadmissibilidade da substituição da certidão de intimação por tela de andamento processual, por não se tratar de documento dotado de fé pública (fls. 1532-1535).<br>Em decisão de admissibilidade (fls. 1599-1601), a Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais admitiu o recurso especial.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Recurso Especial. Agravo de Instrumento. Certidão de Intimação. Tela de Andamento Processual. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não conheceu agravo de instrumento por ausência de certidão de intimação da decisão agravada, considerando que a tela de andamento processual extraída do sítio eletrônico oficial do tribunal não constitui documento oficial apto a comprovar a tempestividade do recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão discussão cinge-se em saber se a tela de andamento processual extraída do sítio eletrônico oficial do tribunal pode ser considerada "documento oficial" apto a comprovar a tempestividade do recurso, nos termos do art. 1.017, inciso I, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos do acórdão recorrido. No caso, o recorrente não apresentou argumentos específicos para enquadrar a tela de andamento processual como "documento oficial", incorrendo em violação do art. 932, inciso III, do CPC.<br>4. Ainda que se considere a tela de andamento processual extraída do site oficial do Tribunal de Justiça como "documento oficial", é necessário verificar se tal documento é, no caso concreto, idôneo para comprovar a tempestividade do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.017, inciso I, do CPC.<br>5. A análise da idoneidade da tela de andamento processual para comprovar a tempestividade do recurso encontra óbice na ausência de prequestionamento e na impossibilidade de reexame de provas em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>6. O dissídio jurisprudencial suscitado não pode ser conhecido, pois os mesmos óbices impostos à admissibilidade do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c".<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O recurso não merece conhecimento.<br>É sabido que a Segunda Seção do STJ, em sessão realizada em 14/05/2014, fixou a seguinte tese (Tema 697): "A ausência da cópia da certidão de intimação da decisão agravada não é óbice ao conhecimento do Agravo de Instrumento quando, por outros meios inequívocos, for possível aferir a tempestividade do recurso, em atendimento ao princípio da instrumentalidade das formas".<br>Após o referido julgamento, adveio o Código de Processo Civil de 2015, que em seu art. 1.017, inciso I, prevê como peça obrigatória para admissibilidade do agravo de instrumento a juntada de "certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade".<br>O ponto central para o deslinde do presente recurso cinge-se em saber se a juntada da tela de andamento processual extraída do sítio eletrônico oficial do tribunal de justiça constitui "documento oficial" idôneo a comprar a tempestividade do recurso, nos termos do mencionado art. 1.017, inciso I, do CPC.<br>O Tr ibunal de origem entendeu que a referida tela de andamento processual não constitui "documento oficial", conforme exige o citado dispositivo legal. Confira-se:<br> ..  a tela de andamento processual extraída do site deste Egrégio Tribunal de Justiça não é documento oficial a cumprir o determinado no artigo 1.017 do Código de Processo Civil.  .. . É verdade que a certidão de intimação pode ser substituída outro documento oficial que comprove a tempestividade da decisão recorrida, tanto que é exatamente nesse sentido o texto legal (artigo 1.017, inciso I do CPC). E vou além, há ainda casos em que, mesmo ausente qualquer documento oficial, é possível aferir a tempestividade do recurso de acordo com outros elementos dos autos, como, por exemplo, verificando-se a data em que proferida a decisão e a data de protocolo do recurso. No entanto, no presente caso, a não ser por um documento oficial, não é possível se afirmar a tempestividade do recurso. Não é demais destacar que foi dada oportunidade ao banco agravante para suprir a falta, no entanto, preferiu o recorrente insistir em validar documento de simples caráter informativo ao invés de juntar aos autos documento idôneo capaz de comprovar o cumprimento de requisito de admissibilidade recursal. .. <br>No entanto, o recorrente não impugnou especificamente esse argumento invocado pelo acórdão impugnado, no sentido de que a tela de andamento processual não constitui "documento oficial", tanto que, da leitura do recurso especial interposto, não fora desenvolvido nenhum argumento para enquadrar a tela de andamento processual como "documento oficial", no exato termo técnico da expressão.<br>À vista disso, incorre o recorrente em transgressão ao princípio da dialeticidade recursal, em razão da ausência de impugnação específica do fundamento do acordão de origem, o que ocasiona a inadmissibilidade do recurso especial pela carência de regularidade formal.<br>Essa é a inteligência do art. 932, inciso III, do CPC, que prescreve o não conhecimento do recurso que "não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida."<br>Nesse diapasão:<br> .. . 3. É inadmissível o recurso especial quando não infirmadas, especificamente, as premissas que orientaram o entendimento firmado pelo tribunal de origem. Incidência da Súmula n. 284 do STF. .. <br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.968.086/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024)<br> .. . não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.  .. .<br>(AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020)<br>A par disso, ainda que se considere a tela de andamento processual extraída do site oficial do Tribunal de Justiça como "documento oficial", é necessário verificar se tal documento é, no caso concreto, idôneo para comprovar a tempestividade do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.017, inciso I, do CPC.<br>Isto porque, nem sempre a extração da tela do andamento processual indicará, com precisão e segurança, a data da intimação da decisão recorrida pelo agravante, de modo a impossibilitar a comprovação de tempestividade da interposição do agravo de instrumento.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS PREVISTAS NO ART. 525, I, DO CPC/73. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO SERVENTUÁRIO DE JUSTIÇA.<br>1. Ação ajuizada em 08/09/2014. Recurso especial atribuído ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73.<br>2. O propósito recursal é determinar se o agravo de instrumento interposto pelo recorrente deve ser considerado como devidamente instruído, nos moldes do art. 525, I, do CPC/73, não obstante a certidão de intimação da decisão agravada esteja sem assinatura do serventuário de justiça.<br>3. É obrigatória a juntada de certidão de intimação da decisão agravada nos autos do agravo de instrumento interposto com fundamento no art. 522 do CPC/73, sendo necessária a assinatura do serventuário da Justiça para que a certidão apresentada tenha validade. Precedentes.<br>4. No entanto, a ausência de cópia de certidão de intimação da decisão agravada não é óbice ao conhecimento do agravo de instrumento quando, por outros meios inequívocos, for possível aferir a tempestividade do recurso, em atendimento ao princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes.<br>5. Na hipótese, contudo, não há como acolher as alegações do recorrente no sentido de que há outros meios idôneos para comprovar a tempestividade de seu agravo de instrumento, uma vez que o espelho de andamento processual indicado pelo recorrente não é hábil a comprovar, com segurança, a referida tempestividade.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(REsp n. 1.656.647/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 26/5/2017)<br>Posta assim a questão, no caso em julgamento, não fora debatido pela instância ordinária se a tela do andamento processual juntada aos autos pelo recorrente indica, com precisão e segurança, a data da intimação da decisão recorrida, de modo que a análise dessa matéria por esta via estreita recursal encontra óbice, seja em razão da ausência de prequestionamento (debate efetivo da matéria), seja em razão da inadmissibilidade de exame de prova (Súmula n. 7/STJ).<br>Por via reflexa, o dissídio jurisprudencial suscitado também não pode ser conhecido, porque os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à mesma tese jurídica, o que é o caso dos autos.<br>Nesse sentido, é o que os seguintes julgados demonstram:<br> ..  5. O dissídio não pode ser conhecido, seja pela deficiência do cotejo analítico apresentado, seja porque os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.831.183/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025)<br> .. . XI - Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica. (AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024)<br> .. . 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.049.353/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial interposto.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba pelas instâncias de origem.<br>É como penso. É como voto.