ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO. FALHA NO DEVER DE INFORMAR. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. No julgamento do REsp n. 1.755.866/SP, de relatoria do Min. Marco Buzzi, sob o regime dos recursos repetitivos, a Segunda Seção desta Corte firmou a seguinte tese: "Tema n. 1.032: Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro".<br>3. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido, seja quanto à falha no dever de informar, seja quanto ao danos morais indenizáveis, demanda a revisão de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme as Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que manteve a inadmissão do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 1.008):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. CLÁUSULA DECOPARTICIPAÇÃO. FALHA NO DEVER DE INFORMAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 798-799):<br>Apelação Cível. Pretensão do autor de compelir a ré a manter a cobertura da sua internação em clínica psiquiátrica, sem qualquer cobrança extra, com declaração de nulidade da cláusula de limitação temporal, e de receber indenização por dano moral, sob o fundamento, em síntese, de que a operadora do plano de saúde está lhe cobrando valores a título de coparticipação para a continuidade do seu tratamento. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo da demandada.<br>Relação de Consumo. Responsabilidade Civil Objetiva. Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não há que se falar em abusividade da cláusula contratual que estabelece a cobrança de coparticipação equivalente, no caso de internação psiquiátrica, a partir do trigésimo dia, quando expressamente ajustada e informada ao consumidor (Tema 1.032).<br>Todavia, na espécie, a fornecedora do plano de saúde deixou de comprovar que forneceu ciência inequívoca sobre os aspectos do negócio jurídico firmado, ante a inexistência de qualquer indicação clara e expressa de que a cobertura referente à internação psiquiátrica se inseria no regime de coparticipação. Violação ao dever de informação, previsto no artigo 6.º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Operadora, portanto, que deve custear o tratamento prescrito.<br>Dano moral que, in casu, é in re ipsa, conforme teor da Súmula 209 deste Tribunal. Arbitramento equitativo pelo sistema bifásico, que leva em conta a valorização do interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso concreto.<br>Autor que ficou desemparado no momento em que necessitava do serviço, diante do seu quadro clínico, o que gera uma verdadeira quebra de confiança e de expectativa, bem como risco à sua saúde e à sua vida, sendo presumíveis a frustração e a angústia suportadas pelo mesmo. Verba indenizatória, arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que não merece ser reduzida. Manutenção do decisum que se impõe. Recurso ao qual se nega provimento, majorando-se os honorários advocatícios devidos por ela em 5% (cinco por cento) sobre o quantum fixado pelo Magistrado a quo, nos termos do § 11 do artigo 85 do estatuto processual civil, observada a gratuidade de justiça deferida à demandante.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos na origem (fls. 866-870).<br>Nas razões do recurso interno, a agravante insiste que o Tribunal estadual foi omisso quanto à impossibilidade de custeio/reembolso integral por tratamento realizado fora da rede credenciada, além da legalidade da cobrança de coparticipação após o 31º dia de internação psiquiátrica.<br>Aduz, ainda, que a análise da matéria dispensa o reexame de cláusulas contratuais e de matéria probatória, não incidindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Sustenta, outrossim, que "manter a condenação da ora recorrente ao pagamento integral das despesas com profissional não credenciado, bem como obstar a cobrança de coparticipação nos moldes legais e contratuais, ferirá de forma palmar o citado artigos 16, VIII, Art. 54, §§ 3º e 4º do CDC e 1022, II do CPC" (fl. 1.026).<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>O agravado não apresentou contraminuta (fl. 1.038).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO. FALHA NO DEVER DE INFORMAR. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. No julgamento do REsp n. 1.755.866/SP, de relatoria do Min. Marco Buzzi, sob o regime dos recursos repetitivos, a Segunda Seção desta Corte firmou a seguinte tese: "Tema n. 1.032: Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro".<br>3. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido, seja quanto à falha no dever de informar, seja quanto ao danos morais indenizáveis, demanda a revisão de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme as Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Cinge-se a controvérsia a decidir sobre a obrigatoriedade de o plano de saúde cobrir as despesas com internação do beneficiário em clínica psiquiátrica, sobre a possibilidade de cobrança extra e limitação temporal do tratamento, bem como sobre a responsabilização da operadora por danos extrapatrimoniais decorrentes da negativa.<br>A ora agravante interpôs recurso especial alegando violação do disposto nos artigos 1.022, II, do CPC, 12, VI, e 16, VIII, da Lei n. 9.656/1998 e 186 do Código Civil.<br>No julgamento do REsp n. 1.755.866/SP, de relatoria do Min. Marco Buzzi, sob o regime dos recurso repetitivos, a Segunda Seção desta Corte firmou o seguinte entendimento:<br>Tema n. 1.032: Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro.<br>Conforme demonstrado na decisão agravada, inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos.<br>Verifica-se que a Corte estadual, conquanto tenha assentado que a cláusula de cooparticipação é legalmente possível declarou sua abusividade, no caso em apreço, por falta de clareza ao usuário/contratante, ou seja, por ofensa ao dever de informação, em harmonia com o que dispõe o CDC e a jurisprudência do STJ.<br>É o que se extrai dos seguintes trechos do acórdão recorrido (fls. 801-802):<br>Dito isso, tem-se que, sobre o tema em discussão, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. os 1.809.486/SP e 1.755.866/SP, da relatoria do Ministro Marco Buzzi, em sede de recursos repetitivos, firmou a tese, cadastrada sob o Tema 1.032, de que não há que se falar em abusividade da cláusula contratual que estabelece a cobrança de coparticipação equivalente, no caso de internação psiquiátrica, a partir do trigésimo dia, quando expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, in verbis:<br>"Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro".<br>Ocorre que, na espécie, a operadora do plano de saúde deixou de comprovar, ônus que lhe competia, na forma do artigo 373, inciso II, do estatuto processual civil, que forneceu ciência inequívoca sobre os aspectos do negócio jurídico firmado, ante a inexistência de qualquer indicação clara e expressa de que a cobertura referente à internação psiquiátrica se inseria no regime de coparticipação, conforme previsto no artigo 6.º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê como direito básico deste a obtenção de informação adequada sobre diferentes produtos e serviços, como a especificação correta de quantidade, as características, a composição, a qualidade, os tributos incidentes e o preço.<br>Logo, não se pode presumir pela documentação acostada aos autos que o autor possuía plena ciência do modelo de negócio que estava aderindo, razão pela qual se conclui que a ré violou o dever de informar, de forma detalhada e transparente, os aspectos indispensáveis do contrato que estava sendo firmado.<br>Como se vê, depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo, portanto, de forma integral, a controvérsia posta.<br>Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>No mérito, a recorrente alega que "foi comprovada a existência de cláusula específica prevendo a coparticipação" (fl. 890).<br>Todavia, consoante aludido na decisão agravada, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial nesse voto transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Quanto aos danos morais, o Tribunal de origem assentou que (fl. 805):<br> ..  considerando que o autor ficou desemparado no momento em que necessitava do serviço, diante do seu quadro clínico, o que gera uma verdadeira quebra de confiança e de expectativa, bem como risco à sua saúde e à sua vida, revelam-se presumíveis a frustração e a angústia suportadas pelo mesmo, de modo que se entende que a importância fixada pelo Magistrado a quo, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não merece ser reduzida.<br>Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere aos danos morais indenizáveis, também exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. MATERIAIS CIRÚRGICOS. CUSTEIO. RECUSA INDEVIDA. REEMBOLSO. OBRIGAÇÃO. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. REGRA GERAL. CONDENAÇÃO.<br>1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de reembolso pelo plano de saúde dos valores pagos pela recorrida para custeio dos materiais utilizados em cirurgia realizada em caráter emergencial e a respeito dos danos morais decorrentes da recusa abusiva.<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o beneficiário faz jus ao reembolso das despesas realizadas fora da rede credenciada, em situações excepcionais, tais como a urgência na realização do procedimento e na hipótese em que não ofertado o tratamento na rede credenciada.<br>5. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, de autorizar tratamento médico de urgência ou de emergência enseja reparação a título de danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do usuário, já abalado e com a saúde debilitada.<br>6. O Código de Processo Civil impõe que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento), subsequentemente calculados sobre o valor (I) da condenação, (II) do proveito econômico obtido ou (III) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do diploma processual.<br>7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.561.814/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA ABUSIVA. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. ASTREINTES. VALOR ARBITRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, quando agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, o que, conforme destacado pelo acórdão recorrido, ocorreu na hipótese.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais por esta Corte é vedada em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, podendo este óbice ser excepcionalmente afastado apenas quando a quantia estipulada for comprovadamente irrisória ou exorbitante, o que não ficou demonstrado.<br>5. A alteração da conclusão dos juízos de origem e o consequente acolhimento da tese recursal que pleiteia a redução do valor das astreintes demandariam o reexame dos fatos e das provas dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 7/STJ. Tal óbice, conforme assentado por esta Corte Superior, somente comporta temperamentos quando se trata de valor manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no particular.<br>6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.905.326/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.