ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que não houve falha na prestação jurisdicional, bem como firmou que para definir o correto enquadramento do crédito é necessário analisar quando se deu o trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença, o que implicaria revolver o acervo fático- probatório e encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOAO SCHEIBLER, NELIA DOS SANTOS GARCIA, VALTER LUIZ KOEPP e GUERINO DE MORAES TATSCH contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, manteve decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao recurso especial.<br>O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 615):<br>DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE VALORES. NOVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que julgou demanda relativa ao enquadramento de valores depositados para garantir o cumprimento de sentença por empresa que no decurso do processo entrou em recuperação judicial.<br>2. A discussão cinge-se em saber se esses valores devem ser pagos de acordo com o plano de recuperação judicial ou se o crédito é extraconcursal.<br>3 . No presente caso para definir o correto enquadramento do crédito é necessário analisar quando se deu o trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença, o que implicaria revolver o acervo fático- probatório e encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Recurso especial improvido.<br>Sustenta a parte embargante que esta Corte não teria analisado erro relacionado à certidão que indicou a data do trânsito em julgado, tratando-se de ato ordenatório, passível de correção a qualquer tempo. Alega, ainda, que o trânsito em julgado seria anterior a 21.6.2016 e que a data do trânsito em julgado seria irrelevante, uma vez que os valores teriam sido consolidados desde 2012, o que consiste em repetição dos argumentos já ofertados no recurso especial.<br>Aponta contradição no acórdão ao não reconhecer a negativa de prestação jurisdicional e aplicar a Súmula n. 7 do STJ para afastar o exame do mérito.<br>Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, empregando efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial.<br>A parte embargada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação às fls. 640-641.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que não houve falha na prestação jurisdicional, bem como firmou que para definir o correto enquadramento do crédito é necessário analisar quando se deu o trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença, o que implicaria revolver o acervo fático- probatório e encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, inexistem vícios no julgado.<br>Com efeito, verifica-se que o acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou ini cialmente que não houve falha na prestação jurisdicional, bem como firmou que, para definir o correto enquadramento do crédito, é necessário analisar quando se deu o trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença, o que implicaria revolver o acervo fático-probatório e encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ<br>Observa-se, portanto, a pretensão do embargante na modificação do julgado. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.<br>A propósito, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. EFEITOS INTEGRATIVO E MODIFICATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).<br>2. No caso, os presentes aclaratórios merecem acolhimento, para sanar erro material verificado.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos integrativo e modificativo.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.122.639/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.<br>Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como penso. É como voto.