ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interposto pela A M 3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. contra decisão de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula 182/STJ (fls. 1.310-1.313).<br>A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 282-283):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. OFENSA À REGRA DA DIALETICIDADE. AFASTADA. RESCISÃO PELA ADQUIRENTE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.786/2018 (LEI DO DISTRATO). CLÁUSULA PENAL. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. ABATIMENTO IPTU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TAXA DE FRUIÇÃO. COMPRA E VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.<br>1. Apresentados os fatos e fundamentos pelos quais a parte insurge-se contra a decisão recorrida, não há que se falar em inadmissibilidade do recurso por ofensa à regra da dialeticidade (artigo 1.010, II e III, do CPC).<br>2. O contrato rescindendo foi avençado já na vigência da nova Lei de Distrato Imobiliário - Lei nº 13.786/2018, que alterou as disposições das Leis nº 4.591/1964 e 6.766/1979, acerca da resolução do contrato por inadimplemento do adquirente, portanto, devida é a sua aplicação à espécie.<br>3. Na hipótese de rescisão do contrato de compromisso de compra e venda por culpa do comprador, mesmo que haja cláusula contratual expressa contendo outros percentuais, revela-se razoável e proporcional a retenção de 15% (quinze por cento) dos valores pagos a título de multa penal compensatória pelas despesas inerentes à negociação realizada. Precedentes do TJGO.<br>4. O pedido de abatimento dos impostos de IPTU/ITU incidentes sobre o bem, durante a posse efetiva da apelada, já foi contemplado na sentença fustigada, não possuindo a recorrente interesse recursal no pleito.<br>5. Conforme entendimento jurisprudencial dominante, não é admitida a cobrança da taxa de fruição quando o objeto da promessa de compra e venda for lote de terreno não edificado, devido à inexistência de proveito econômico advindo do imóvel e auferido pela possuidora.<br>6. Inviável é a aplicação da tese assentada no Tema 1002 do Superior Tribunal de Justiça à situação concreta, sendo legal a previsão contratual que estabeleceu, em caso de rescisão contratual, a restituição dos valores pagos pela consumidora de forma parcelada, em doze prestações mensais e sucessivas, com espeque no artigo 32-A, § 1º, inciso II, da Lei nº 13.786/2018.<br>7. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.<br>APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 325-326):<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. COMPRA E VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO. VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação cível interposto pela embargante em face de sentença proferida em ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos relativo a compra e venda de lote não edificado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se no acórdão embargado há vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração não apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC. Ademais, a matéria discutida foi analisada e fundamentada adequadamente, conforme o princípio do livre convencimento motivado.<br>4. O inconformismo da parte embargante com a tese jurídica adotada não justifica o uso dos embargos para rediscutir a matéria e que a jurisprudência estabelece que aclaratórios visam esclarecer o julgado, não sendo meio para adequação do entendimento ao interesse das partes.<br>5. Cediço, ainda, que o STJ pacificou o entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.<br>6. O art. 1.025 do CPC passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a admissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o art. 1.022 do mesmo diploma legal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não são meio idôneo para a rediscussão do mérito da decisão embargada. 2. Omissão, contradição, obscuridade ou erro material devem estar presentes para que os embargos sejam acolhidos."<br>Nas razões do agravo interno, a parte agravante defende que (fl. 445):<br> ..  houve a impugnação específica e o prequestionamento durante toda a tramitação processual e mais e para análise de aplicação da lei e não a incursão no acervo fático, muito menos e reanálise de contrato, como citado no julgado utilizado como jurisprudência. Matérias como as especificidades do caso não estão abrangidas no entendimento do TJGO, que aliás não é jurisprudência pacificada e uniforme, mas apenas um julgado distinto do que se apresentou no REsp.<br>Pugna, por fim, pelo provimento do agravo interno.<br>A parte agravada não apresentou impugnação.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ e 284/STF.<br>No caso dos autos, não houve impugnação específica de todos os fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial. Do simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, é possível verificar que a parte agravante absteve-se de rebater a incidência das Súmulas n. 5 e 7 /STJ.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgados:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial.<br>2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem baseou-se na incidência da Súmula 284/STF e na deficiência de cotejo analítico. A parte agravante não impugnou adequadamente esses fundamentos no agravo do art. 1.042 do CPC.<br>II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de maneira adequada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no que tange à Súmula 284/STF e à deficiência de cotejo analítico.<br>III. Razões de decidir4. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente no que se refere à Súmula 284/STF, o que impede o conhecimento do recurso.<br>5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo-se a impugnação de todos os fundamentos para que o agravo seja conhecido.<br>6. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi demonstrada de forma concreta e explícita, não superando o juízo de admissibilidade.<br>IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo formada por capítulos autônomos. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo. 3. A mera alegação de dissídio jurisprudencial sem demonstração concreta e explícita não supera o juízo de admissibilidade".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 932.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018.<br>(AgRg no AREsp n. 2.784.681/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ (reincidência e regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena) e Súmula 83/STJ (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.43/2006 - tráfico privilegiado e quantidade de drogas). A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial.<br>2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula 182/STJ.<br>II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à aplicação da Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir3. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante não apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a repetir argumentos genéricos.<br>4. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ.<br>5. A reiteração dos argumentos do recurso especial no agravo regimental não satisfaz a exigência de impugnação específica, mantendo-se os fundamentos não impugnados.<br>IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão que inadmite recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ. 2.<br>A reiteração dos argumentos do recurso especial no agravo regimental não satisfaz a exigência de impugnação específica, mantendo-se os fundamentos não impugnados".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; CPC/1973, art. 544, § 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 1.789.363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAR Esp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.<br>(AgRg no AREsp n. 2.531.984/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGOS 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO.<br>1. Ação reivindicatória cumulada com perdas e danos e obrigação de fazer.<br>2. Em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser bem fundamentados, sendo necessária a impugnação específica de todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, por ausência de cumprimento dos requisitos exigidos nos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, segundo o qual, não se conhece do agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte Superior. Precedentes.<br>3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.<br>(AgInt no AREsp n. 2.137.824/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 10/4/2024.)<br>Cumpre asseverar que o momento de discutir se a decisão de admissibilidade está ou não correta, é no agravo em recurso especial, uma vez que a jurisprudência desta Corte não admite impugnação tardia.<br>Tendo em vista a ausência de elementos aptos a modificar o decidido, mantenho a decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.