ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA PROTESTO EXTRAJUDICIAL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava afronta aos artigos 517, caput, 782, § 4º, e 805 do Código de Processo Civil, requerendo a reforma do acórdão para indeferir a expedição de certidão para fins de protesto extrajudicial, sob o argumento de que os bens penhorados seriam suficientes para garantir a execução.<br>2. Acórdão recorrido concluiu que o protesto extrajudicial não se confunde com meio de execução, sendo mera providência para atestar a existência de dívida judicial não adimplida, e que o princípio da menor onerosidade ao devedor deve ser interpretado de forma harmônica com o direito de satisfação do credor.<br>3. Decisão de origem fundamentou-se no acervo probatório dos autos, considerando adequada a expedição da certidão para fins de protesto, e destacou que a revisão dessa conclusão demandaria reexame de matéria fática, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a expedição de certidão para protesto extrajudicial, no contexto de cumprimento de sentença, afronta o princípio da menor onerosidade ao devedor, considerando a suficiência dos bens penhorados para garantir a execução.<br>III. Razões de decidir<br>5. O princípio da menor onerosidade ao devedor não possui caráter absoluto e deve ser interpretado de forma harmônica com o direito de satisfação do credor, conforme previsto no artigo 805, parágrafo único, do CPC/2015.<br>6. A revisão da conclusão do acórdão recorrido sobre a adequação e proporcionalidade da medida demandaria reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interposto por EDSON NICOLAU AMBAR e APPARECIDA PATAH HALLAK AMBAR contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 58-69):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Insurgência dos executados, ora agravantes, contra decisão que acolheu o pedido de expedição de certidão de protesto extrajudicial formulado pela exequente. Irresignação que não prospera. Decisão judicial já transitada em julgado e prazo para pagamento voluntário previsto no 523, do CPC transcorrido sem que os executados realizassem o pagamento do débito. Requisitos previstos no artigo 517, do Código de Processo Civil/2015 devidamente atendidos na hipótese dos autos. Irrelevante, ademais, o fato de os executados terem indicado bens para garantir a execução. Protesto que não se confunde com meio de execução, consistindo em mera providência voltada a atestar a existência de dívida judicial não adimplida. Exequente- agravada que persegue a satisfação do seu crédito há mais de uma década sem, contudo, lograr êxito. Execução que se realiza no interesse do credor (artigo 797, caput, do CPC/2015). Princípio da menor onerosidade da execução para o devedor que não possui caráter absoluto, e deve ser interpretada de forma harmônica com o direito de satisfação do credor, conforme prevê o artigo 805, parágrafo único do CPC/2015. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Decisão que não comporta reforma. Recurso não provido.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 517, caput, 782, §4º, e 805 do Código de Processo Civil, requerendo a reforma do acórdão recorrido para que "seja indeferida a expedição de certidão para os fins de protesto (artigo 517, caput, do CPC), considerando parte dos bens imóveis acima elencados tem valor suficiente para garantir a execução, sob pena de afronta ao §4º do artigo 782 e artigo 805 do Código de Processo Civil" (fls. 83).<br>Oferecidas contrarrazões (fls.74-84), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.113-114), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls.131-143).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA PROTESTO EXTRAJUDICIAL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava afronta aos artigos 517, caput, 782, § 4º, e 805 do Código de Processo Civil, requerendo a reforma do acórdão para indeferir a expedição de certidão para fins de protesto extrajudicial, sob o argumento de que os bens penhorados seriam suficientes para garantir a execução.<br>2. Acórdão recorrido concluiu que o protesto extrajudicial não se confunde com meio de execução, sendo mera providência para atestar a existência de dívida judicial não adimplida, e que o princípio da menor onerosidade ao devedor deve ser interpretado de forma harmônica com o direito de satisfação do credor.<br>3. Decisão de origem fundamentou-se no acervo probatório dos autos, considerando adequada a expedição da certidão para fins de protesto, e destacou que a revisão dessa conclusão demandaria reexame de matéria fática, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a expedição de certidão para protesto extrajudicial, no contexto de cumprimento de sentença, afronta o princípio da menor onerosidade ao devedor, considerando a suficiência dos bens penhorados para garantir a execução.<br>III. Razões de decidir<br>5. O princípio da menor onerosidade ao devedor não possui caráter absoluto e deve ser interpretado de forma harmônica com o direito de satisfação do credor, conforme previsto no artigo 805, parágrafo único, do CPC/2015.<br>6. A revisão da conclusão do acórdão recorrido sobre a adequação e proporcionalidade da medida demandaria reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. <br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo reúne condições de conhecimento, posto que atacou adequadamente os dois fundamentos em que se assentou a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Entretanto, tenho que no caso em análise foi acertada a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Com efeito, sustenta a parte agravante que a expedição de certidão para possibilitar o protesto é medida extremamente gravosa e inadequada ao princípio da menor onerosidade ao devedor, uma vez que "parte dos bens imóveis acima elencados tem valor suficiente para garantir a execução".<br>Ocorre que, para se aferir se efetivamente há gravosidade excessiva seria necessário que, de logo, a informação da suficiência dos bens penhorados pudesse ser constatada a partir da leitura do acórdão recorrido. Não é isso, todavia, o que acontece. Acerca dessa questão, o acórdão se limitou a afirmar que:<br>irrelevante se mostra o fato de os executados terem indicado bens para garantir a execução, uma vez que o protesto não se confunde com meio de execução, consistindo em mera providência voltada a atestar a existência de dívida judicial não adimplida. (fls. 66)<br> .. <br>Não se olvide que a execução se realiza no interesse do credor (artigo 797, caput, do CPC/2015); e que a menor onerosidade da execução para o devedor, quanto princípio, não possui caráter absoluto, e deve ser interpretada de forma harmônica com o direito de satisfação do credor, conforme prevê o artigo 805, parágrafo único do CPC/2015. (fls. 68)<br>Assim, tem-se que para a análise da tese sustentada pelo recorrente acerca da onerosidade excessiva da execução seria necessário o reexame de provas.<br>Ressalte-se que é assente no STJ o entendimento de que "O princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor" (AgInt no AREsp nº 1.563.740/RJ, Min. Rel. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/5/2020). Além disso, "Diferentemente do CPC/73, em que vigorava o princípio da tipicidade dos meios executivos para a satisfação das obrigações de pagar quantia certa, o CPC/15, ao estabelecer que a satisfação do direito é uma norma fundamental do processo civil e permitir que o juiz adote todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, conferiu ao magistrado um poder geral de efetivação de amplo espectro e que rompe com o dogma da tipicidade." (REsp 1733697/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 13/12/2018).<br>A Corte de origem decidiu, com base no acervo probatório dos autos, que a expedição da certidão para fins de protesto é medida adequada para a satisfação dos direitos do credor. Nesse contexto, a revisão de tal conclusão ensejaria o reexame de matéria fática, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, cito:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA CNH. DESPROPORCIONALIDADE. MEDIDAS COERCITIVAS PREVISTAS NO ART. 139, IV, DO NCPC. MEDIDA AFASTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO COM APOIO NO SUPORTE FÁTICO DOS AUTOS. PRETENSÃO RECURSAL QUE ESBARRA NA SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, as medidas de satisfação do crédito devem observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de forma a serem adotadas as providências mais eficazes e menos gravosas ao executado.<br>Precedentes.<br>3. Para se ultrapassar a conclusão alcançada pelo Tribunal estadual quanto a adequação, efetividade, razoabilidade e proporcionalidade da medida coercitiva, a fim de acolher a tese recursal, seria necessário o reexame das circunstâncias fático-probatórias da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial. Súmula 7 do STJ.<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1837680/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA. ART. 139, IV, DO CPC/2015. SUSPENSÃO DA CNH. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM RELAÇÃO AOS CRITÉRIOS QUE AUTORIZARAM O DEFERIMENTO DA MEDIDA. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STF. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 139, IV, do CPC/2015, incumbe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária."<br>2. Para que o julgador se utilize de meios executivos atípicos, a decisão deve ser fundamentada e sujeita ao contraditório, demonstrando-se a excepcionalidade da medida adotada em razão da ineficácia das que foram deferidas anteriormente.<br>3. No caso, segundo assinalou o órgão julgador, após esgotados os meios típicos de satisfação da dívida, a fim de reforçar os atos tendentes ao cumprimento da obrigação reconhecida pelo título judicial, optou o magistrado por eleger medida indutiva e coercitiva que cons iderou adequada, necessária, razoável e proporcional. Esse entendimento foi encampado pelo Tribunal local, que ainda ressaltou o fato de que o executado possui alto padrão de vida, incompatível com a alegada ausência de patrimônio para arcar com o pagamento da indenização decorrente do acidente que provocou.<br>4. Para se ultrapassar a conclusão alcançada no tocante ao juízo de adequação, efetividade, razoabilidade e proporcionalidade da medida, a fim de acolher a tese recursal, seria necessário o reexame das circunstâncias fático-probatórias da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal, aplicável, também, em relação aos recursos interpostos com amparo na alínea c do permissivo constitucional (AgInt no REsp n. 1.679.274/PE, Relatora a Ministra Regina Helena Costa, DJe de 5/12/2017).<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1785726/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019 )<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>É como penso. É como voto.