ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde INDIVIDUAL. Reajuste por faixa etária. TEMA REPETIVO N. 952/STJ. Abusividade. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO stj.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que declarou nulos os reajustes de mensalidade por mudança de faixa etária aos 60 anos, determinando a aplicação dos índices autorizados pela ANS e a restituição dos valores pagos a maior.<br>2. A recorrente sustenta a validade do reajuste com base na previsão contratual e na Resolução CONSU nº 6/1998, alegando violação do Tema 952 do STJ.<br>3. O acórdão recorrido aplicou o Estatuto do Idoso e concluiu pela abusividade dos reajustes, considerando a ausência de critérios claros e objetivos no contrato e a necessidade de observância dos índices determinados pela ANS.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual por mudança de faixa etária aos 60 anos é válido, considerando a previsão contratual, as normas reguladoras e a proteção ao consumidor prevista no Estatuto do Idoso.<br>III. Razões de decidir<br>5. O recurso especial não pode ser conhecido em razão dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. A análise da abusividade do reajuste demanda reexame de provas e cláusulas contratuais, o que é vedado nesta instância.<br>6. O acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 952 do STJ, que valida o reajuste por faixa etária desde que haja previsão contratual, observância das normas reguladoras e ausência de percentuais desarrazoados ou aleatórios.<br>7. A ausência de critérios claros e objetivos no contrato foi devidamente reconhecida pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela abusividade dos reajustes aplicados.<br>IV. Dispositivo<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 376-385):<br>"AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Plano de saúde. Mudança de faixa etária. Sentença de procedência. Apelo que defende a não aplicação do Estatuto do Idoso, por ter vigência posterior à celebração do contrato de plano de saúde, não pode ser aplicado à relação travada entre as partes. Discorre sobre a validade da cláusula de reajuste por mudança de faixa etária e a necessidade da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. Aplicação da Lei do Idoso. Contrato de execução continuada. Contrato individual. Aumento que, embora seja permitido, não pode extrapolar os limites do que se entende por razoável. Contrato que não é claro quanto ao aumento, contrariando completamente o Código de Defesa do Consumidor. Necessidade de observação dos índices determinados pela ANS para os planos individuais/familiares. Sentença de procedência mantida. Majoração dos honorários advocatícios recursais. Recurso não provido."<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 401-404).<br>A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte.<br>Afirma, em síntese, que o reajuste por mudança de faixa etária aos 60 anos é válido, desde que haja previsão contratual, observância das normas expedidas pelos órgãos reguladores e ausência de percentuais desarrazoados ou aleatórios, conforme entendimento firmado no Tema 952 do STJ (fls. 406-415).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 422-432), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 433-434).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde INDIVIDUAL. Reajuste por faixa etária. TEMA REPETIVO N. 952/STJ. Abusividade. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO stj.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que declarou nulos os reajustes de mensalidade por mudança de faixa etária aos 60 anos, determinando a aplicação dos índices autorizados pela ANS e a restituição dos valores pagos a maior.<br>2. A recorrente sustenta a validade do reajuste com base na previsão contratual e na Resolução CONSU nº 6/1998, alegando violação do Tema 952 do STJ.<br>3. O acórdão recorrido aplicou o Estatuto do Idoso e concluiu pela abusividade dos reajustes, considerando a ausência de critérios claros e objetivos no contrato e a necessidade de observância dos índices determinados pela ANS.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual por mudança de faixa etária aos 60 anos é válido, considerando a previsão contratual, as normas reguladoras e a proteção ao consumidor prevista no Estatuto do Idoso.<br>III. Razões de decidir<br>5. O recurso especial não pode ser conhecido em razão dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. A análise da abusividade do reajuste demanda reexame de provas e cláusulas contratuais, o que é vedado nesta instância.<br>6. O acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 952 do STJ, que valida o reajuste por faixa etária desde que haja previsão contratual, observância das normas reguladoras e ausência de percentuais desarrazoados ou aleatórios.<br>7. A ausência de critérios claros e objetivos no contrato foi devidamente reconhecida pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela abusividade dos reajustes aplicados.<br>IV. Dispositivo<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e improvido. <br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Recurso especial interposto por OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>A controvérsia envolve a validade de cláusula contratual que prevê reajuste de mensalidade de plano de saúde individual em razão da mudança de faixa etária aos 60 anos.<br>O acórdão recorrido manteve a sentença que declarou nulos os reajustes aplicados, determinando a aplicação apenas dos índices autorizados pela ANS e a restituição dos valores pagos a maior.<br>A recorrente sustenta a validade do reajuste com base na previsão contratual e na Resolução CONSU nº 6/1998, apontando ainda violação do Tema 952 do STJ. O recurso foi admitido na origem, estando os autos submetidos à apreciação desta Corte Superior.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, deixou claro que:<br>"A sentença não merece reparos.<br>Alega o autor que é beneficiário de plano de saúde oferecido pela ré e que, em abril de 2016, mês subsequente ao seu aniversário de 60 anos, a mensalidade do plano de saúde sofreu reajuste abusivo, passando a pagar o valor de R$ 2.873,65, quando deveria pagar apenas R$ 1.710,57 de acordo com os reajustes permitidos pela ANS, com o que não pode se conformar, pleiteando a procedência da ação a fim de que sejam declaradas nulas as cláusulas que autorizam o reajuste por mudança de faixa etária e condenada a ré a emitir boletos com o valor da mensalidade atualizado apenas com os reajustes permitidos pela ANS, restituindo os valores indevidamente pagos.<br>Antes de mais nada, convém ressaltar ser plenamente aplicável a lei do idoso, ainda que o contrato seja a ela anterior e não tenha sido adaptado, pois se trata de contrato de execução continuada.<br>Tecida tal consideração, passo ao exame dos autos propriamente dito.<br>A Lei 9.656/98 tratou com parcimônia a questão relacionada aos aumentos do preço dos planos de saúde privada, deixando certo espaço à autonomia privada das partes.<br>Ainda, o consumidor conta com a proteção geral do Código de Defesa do Consumidor, especialmente dos artigos 51, X, que veda o aumento unilateral de preços, e do art. 6º, V, que permite a revisão do contrato em razão de fatos supervenientes que o tornem excessivamente oneroso, quebrando a base do negócio jurídico.<br>Os incisos IX e XI do artigo 16 da Lei 9.656/98 depuram o princípio da transparência da oferta, ao dispor que devem os contratos indicar com clareza os bônus, os descontos ou os agravamentos, e em especial os critérios de reajuste e revisão das contraprestações pecuniárias.<br>Além disso, a Lei 9.961/2000 confere à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) o poder de autorizar reajustes e contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde, de acordo com parâmetros e diretrizes fixadas conjuntamente pelos Ministérios da Fazenda e da Saúde, bem como monitorar a evolução dos preços, seus componentes e insumos (art. 4º., incisos XVII e XXI).<br>Questão delicada é a do reajuste e dos aumentos do preço das mensalidades em razão da idade dos consumidores, como no presente caso.<br>O artigo 15 da Lei 9.656/98 coloca limites cogentes à variação, determinando constem do contrato inicial as faixas etárias em que ocorrerá o aumento, bem como os respectivos percentuais, de acordo com normas expedidas pela ANS.<br>O parágrafo único do citado artigo também limita a variação do preço em razão da faixa etária, sujeito a um duplo requisito: (I) idade de sessenta anos; (II) que participe do produto há mais de dez anos. A regra tem aplicação imediata, de modo que o consumidor que tinha dez anos de contrato no dia em que passou a viger a lei faz jus à vedação de novas variações.<br>Sobre tal questão também se manifestou a citada Corte Superior:<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE EM DECORRÊNCIA DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ESTATUTO DO IDOSO. VEDADA A DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA IDADE. O Estatuto do Idoso veda a discriminação da pessoa idosa com a cobrança de valores diferenciados em razão da idade (art. 15, § 3º). Se o implemento da idade, que confere à pessoa a condição jurídica de idosa, realizou-se sob a égide do Estatuto do Idoso, não estará o consumidor usuário do plano de saúde sujeito ao reajuste estipulado no contrato, por mudança de faixa etária. A previsão de reajuste contida na cláusula depende de um elemento básico prescrito na lei e o contrato só poderá operar seus efeitos no tocante à majoração das mensalidades do plano de saúde, quando satisfeita a condição contratual e legal, qual seja, o implemento da idade de 60 anos. Enquanto o contratante não atinge o patamar etário preestabelecido, os efeitos da cláusula permanecem condicionados a evento futuro e incerto, não se caracterizando o ato jurídico perfeito, tampouco se configurando o direito adquirido da empresa seguradora, qual seja, de receber os valores de acordo com o reajuste predefinido. Apenas como reforço argumentativo, porquanto não prequestionada a matéria jurídica, ressalte-se que o art. 15 da Lei n.º 9.656/98 faculta a variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de planos de saúde em razão da idade do consumidor, desde que estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajuste incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS. No entanto, o próprio parágrafo único do aludido dispositivo legal veda tal variação para consumidores com idade superior a 60 anos. E mesmo para os contratos celebrados anteriormente à vigência da Lei n.º 9.656/98, qualquer variação na contraprestação pecuniária para consumidores com mais de 60 anos de idade está sujeita à autorização prévia da ANS (art. 35-E da Lei n.º 9.656/98). Sob tal encadeamento lógico, o consumidor que atingiu a idade de 60 anos, quer seja antes da vigência do Estatuto do Idoso, quer seja a partir de sua vigência (1º de janeiro de 2004), está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades com base exclusivamente no alçar da idade de 60 anos, pela própria proteção oferecida pela Lei dos Planos de Saúde e, ainda, por efeito reflexo da Constituição Federal que estabelece norma de defesa do idoso no art. 230. A abusividade na variação das contraprestações pecuniárias deverá ser aferida em cada caso concreto, diante dos elementos que o Tribunal de origem dispuser. Por fim, destaque-se que não se está aqui alçando o idoso a condição que o coloque à margem do sistema privado de planos de assistência à saúde, porquanto estará ele sujeito a todo o regramento emanado em lei e decorrente das estipulações em contratos que entabular, ressalvada a constatação de abusividade que, como em qualquer contrato de consumo que busca primordialmente o equilíbrio entre as partes, restará afastada por norma de ordem pública. Recurso especial não conhecido" (Resp. 809329, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI).<br>Não se perca de vista que o requisito da parceria contratual pelo prazo de dez anos foi revogado pela superveniência do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), que em seu artigo 15, parágrafo 3º. assim dispõe: "é vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade".<br>Em resumo, hoje não mais há possibilidade de variação do preço após os sessenta anos, independentemente do tempo de contrato.<br>Ademais, cumpre mencionar que o aumento deve estar dentro da limitação prevista pela ANS, que adota o critério objetivo de dez faixas etárias, do zero aos cinqüenta e nove anos, com uma limitação quantitativa: o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária.<br>Não se pode olvidar que o que fere preceitos cogentes não é a previsão de aumento das mensalidades, assim o seu volume e modo, caso não tenha amarração a critério objetivo e previamente aferível pelo segurado. A ausência de definição de parâmetros do aumento é que torna o preceito potestativo e abusivo, ferindo os princípios da probidade e boa-fé previstos no artigo 422 do Código de Processo Civil.<br>Aqui trata-se de contrato individual e como tal deve ser observado o quanto estabelecido pela ANS.<br>Apesar do contrato firmado entre as partes prever expressamente as faixas etárias (Cláusula 15 - fl. 38), não há indicação sobre o índice de preços a ser utilizado ou critério claro de apuração e demonstração das variações consideradas no cálculo do reajuste.<br>Verifica-se que os critérios contratuais para que se dê o cálculo das mensalidades bem como os respectivos reajustes não são óbvios e muito menos simples, de modo que gera incerteza no consumidor acerca da exatidão do prêmio por ele devido.<br>Ou seja, o contrato traz critérios de reajuste que não respeitam a hipossuficiência e vulnerabilidade técnica do consumidor, permitindo que a recorrente imponha, de forma unilateral, os reajustes. Por esses motivos, não há sequer que falar em realização de perícia atuarial para comprovação do incremento do risco.<br>Sobre o tema, já decidiu o E. Tribunal de Justiça:<br>"Ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de concessão da tutela antecipada Plano de saúde Aumento do valor da mensalidade por mudança de faixa etária Incidência do Código de Defesa do Consumidor Aumentos que não estão de acordo com o disposto no contrato Aplicação do entendimento sedimentado no julgamento do Recurso Especial n. 1.568.244 RJ, que tramitou pelo rito dos repetitivos Apelante que deixou de demonstrar a efetiva necessidade de majoração no valor da mensalidade Abusividade demonstrada Reembolso dos valores exigidos de forma indevida Prescrição trienal Aplicação do artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil à hipótese, em conformidade com o julgamento de recurso especial repetitivo n. 1.360.969/RS Prescrição configurada em parte em relação às das parcelas pagas a maior. Dá-se provimento em parte ao recurso do autor e Nega-se provimento ao recurso da ré." (Apelação nº 1029716-52.2017.8.26.0554, 2ª Câmara de Direito Privado, Relª. Desª. Marcia Dalla Déa Barone).<br>E, ainda:<br>"Plano de Saúde Obrigação de Fazer Plano contratado anteriormente à Lei nº 9.656/98 Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Requerida que alega que o recente julgamento do R Esp 1.568.244/RJ prevê a possiblidade de aplicação do reajuste etário, conforme o previsto no contrato e nos termos da Súmula Normativa 3/2001 da ANS Impossibilidade de acolhimento Reajustes por faixa etária estabelecidos em unidades de serviço (US) Indexador dependente de fórmulas matemáticas complexas e ininteligíveis ao consumidor Violação do dever de transparência Precedentes desta E. Corte Ilegalidade do reajuste." (Apelação nº 1019995-76.2017.8.26.0554, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. A. C. Mathias Coltro).<br>Desse modo, imperioso o reconhecimento da abusividade e, consequentemente, da nulidade das cláusulas contratuais que serviram de fundamento para os reajustes impostos unilateralmente pela ré nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser aplicado, apenas, o reajuste anual autorizado pela ANS aos contratos individuais.<br>Portanto devem ser observados os índices autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares, devendo ser recalculado o prêmio e pagamento das parcelas vincendas." (fl. ).<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)<br>No mesmo sentido: REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025.<br>Em relação à questão de fundo, o recurso especial interposto por OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. não merece ser conhecido.<br>Inicialmente, verifica-se que o pedido contido no recurso encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial.<br>A análise da abusividade do reajuste por faixa etária, bem como a necessidade de fixação de índice alternativo, demanda o reexame de elementos fáticos e contratuais, o que é expressamente vedado por esta Corte Superior.<br>Ademais, o recurso também esbarra na Súmula 83 do STJ, que dispõe que: "não se conhece do recurso especial pela alínea "c" quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>O acórdão recorrido está em plena conformidade com o entendimento consolidado no Tema 952 do STJ, que trata da validade de cláusulas de reajuste por faixa etária em planos de saúde individuais ou familiares, desde que observados requisitos cumulativos.<br>A decisão recorrida aplicou corretamente os parâmetros estabelecidos no referido tema, o que inviabiliza o conhecimento do recurso.<br>Outro óbice relevante é a incidência da Súmula 5 do STJ, que veda a análise de cláusulas contratuais em sede de recurso especial. No caso em tela, a recorrente discute diretamente a interpretação de cláusulas contratuais relacionadas ao reajuste por faixa etária, o que não é permitido nesta instância. A ausência de critérios claros e objetivos no contrato foi devidamente reconhecida pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela abusividade dos reajustes aplicados.<br>Por fim, destaca-se que o caso se amolda ao Tema 952 do STJ, que estabelece que o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual; (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que onerem excessivamente o consumidor. O acórdão recorrido está em conformidade com esses requisitos, enquanto o recurso especial busca afastar tais exigências, o que não é admissível.<br>Nesse sentido, colaciono recentes julgados sobre o tema:<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MENSALIDADE. REAJUSTE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. IDOSO. CONTRATO. ABUSIVIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. PERCENTUAL ADEQUADO. CÁLCULOS ATUARIAIS. APURAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.<br>1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser idôneo o reajuste de mensalidade de plano de saúde em razão da mudança de faixa etária do participante, desde que observados alguns parâmetros, tais como a expressa previsão contratual; não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, a onerar excessivamente o consumidor, em confronto com a equidade e a cláusula geral da boa-fé objetiva e da especial proteção do idoso, e serem respeitadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais (Resolução CONSU n. 6/1998 ou Resolução Normativa n. 3/2001 da ANS e Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS).<br>Precedente.<br>2. Na hipótese, rever o entendimento da instância ordinária que considerou abusivo o reajuste do plano de saúde é pretensão que esbarra no reexame de cláusulas do contrato e das provas constantes dos autos, procedimentos inviáveis em recurso especial em virtude dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. Nos termos do art. 51, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença.<br>Recurso especial provido, em parte, para determinar a apuração do percentual de reajuste adequado na fase de cumprimento de sentença.<br>(REsp n. 1.899.005/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA E VCMH. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. ÍNDICES DE REAJUSTE. ANS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE ÍNDICE ADEQUADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EQUILÍBRIO ATUARIAL.<br>1. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a abusividade dos reajustes por variação de custos e por faixa etária, em razão da falta clareza do contrato e de demonstração mínima dos elementos que levaram ao suposto aumento desses custos.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.568.244/RJ (DJe de 19/12/2016), firmou o entendimento de que é válida cláusula em contrato de plano de saúde que prevê reajuste de mensalidade fundado na mudança de faixa etária do beneficiário, desde que: (I) haja previsão contratual; (II) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; e (III) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso (Tema 952/STJ).<br>3. Apesar de haver entendimento firmado nesta Corte no sentido de que é possível o reajustamento dos preços das mensalidades do plano de saúde em razão da variação de custos ou do aumento de sinistralidade, a jurisprudência é firme de que cabe ao juiz o exame, caso a caso, da ocorrência de eventual abusividade do reajuste aplicado.<br>4. Rever os fundamentos que ensejaram a conclusão da Corte estadual sobre a ausência de justificativa para a majoração das mensalidades do plano de saúde exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. Esta Corte entende que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para monitoramento da evolução dos preços e da prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Assim, " reconhecida a abusividade da cláusula contratual de reajuste, é necessária a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual, por meio de cálculos atuariais" (AgInt no REsp n. 1.870.418/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/5/2021).<br>Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.<br>(REsp n. 2.183.291/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)<br>Assim, o recurso especial não deve ser conhecido, em razão dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, bem como pela conformidade do acórdão recorrido com o Tema 952 desta Corte.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa.<br>É como penso. É como voto.