ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCÊNDIO EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA (ART. 18 DO CDC). CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA INDIRETA. CARCAÇA DESCARTADA PELA SEGURADORA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. LAUDO DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA. IDONEIDADE TÉCNICA RECONHECIDA. ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 10, 70 E 156, § 1º, DO CPC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1.Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo suficiente e coerente, as questões essenciais, sendo desnecessário rebater individualmente todos os argumentos das partes (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC).<br>2.Inocorrente cerceamento de defesa quando as instâncias ordinárias, à luz dos arts. 139 e 370 do CPC, reputam suficiente o acervo documental e indeferem perícia indireta diante do descarte da carcaça do veículo pela seguradora e da ausência de indícios mínimos de culpa exclusiva da vítima.<br>3.A controvérsia sobre a idoneidade do laudo oficial e a necessidade de prova técnica complementar demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>5.Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA (nova denominação de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA.) contra a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial.<br>A controvérsia ora analisada envolve uma ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de um incêndio em um veículo Fiat Uno Mille Economy, adquirido como zero quilômetro. O autor, Edilson Feliciano da Silva, alegou que o incêndio foi causado por um defeito de fabricação, enquanto as rés, FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. e Mais Distribuidora de Veículos S.A., contestaram a responsabilidade, alegando cerceamento de defesa e ausência de prova do defeito.<br>O Tribunal a quo, ao julgar a apelação, reconheceu a responsabilidade solidária das rés, com base no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade dos fornecedores por vícios de qualidade ou quantidade dos produtos. Entendeu que a relação entre o autor e as rés é de consumo, e que a responsabilidade solidária se aplica tanto à fabricante quanto à concessionária, que integram a cadeia de consumo. O TJSP também afastou a alegação de cerceamento de defesa, considerando que a carcaça do veículo foi descartada pela seguradora e que não havia indícios mínimos de culpa exclusiva da vítima que justificassem uma investigação mais apurada. A prova documental foi considerada suficiente para o julgamento. Quanto ao mérito, o Tribunal concluiu que o incêndio decorreu de defeito no produto, conforme laudo da superintendência da polícia técnico-científica, que não encontrou indícios de incêndio criminoso, reduziu a indenização por danos morais de R$ 50.000,00 para R$ 10.000,00, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>Eis a ementa do aresto impugnado (fl. 686):<br>COMPRA E VENDA DE VEÍCULO OKM. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. Reconhecimento de rigor. Pertinência subjetiva das rés (concessionária e fabricante ca do veículo), ante a solidariedade da cadeia de consumo. CERCEAMENTO DE DEFESA . Inocorrência . Carcaça do automóvel já descartada. Dilação probatória para produzir prova pericial indireta . Ausência de indícios mínimos de culpa exclusiva da vítima, a justificar investigação mais apurada . Prova documental suficiente. MÉRITO. Veículo zero quilômetro que, alguns meses após a compra, foi totalmente consumido por incêndio que se iniciou em sua parte interna . Defeito comprovado. DANOS MORAIS configurados. Indenização reduzida para R$10.000,00, de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. SEGURO DPVAT. Inexistência de valores a abater a título de seguro DPVAT, porque inocorrentes lesões f sicas. Acidente não coberto pela apólice. Sucumbência inalterada. Recursos providos em parte.<br>Opostos embargos de declaração, o recurso foi rejeitado em acórdão assim ementado (fl. 717):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . COMPRA E VENDA DE VEÍCULO OKM. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Dilação probatória para produzir prova pericial indireta . Ausência de indícios mínimos de culpa exclusiva da vítima, a justificar investigação mais apurada . Prova documental suficiente . Danos morais configurados . Inexistência de omissões ou obscuridade no acórdão. Via inadequada para manifestação de inconformismo quanto aos fundamentos da decisão , quando não conjugada com erro material, omissão, obscuridade ou contradição . Natureza integrativo - recuperadora não demonstrada . Embargos rejeitados.<br>Irresignada, a agravante interpôs recurso especial, alegando a violação aos seguintes dispositivos de lei:<br>Artigos 1.022, I, II e Parágrafo Único, II e 489, §1º, IV do CPC: pois o acórdão impugnado teria deixado de analisar pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, mesmo após a interposição de Embargos de Declaração, especialmente no que diz respeito à rejeição do pedido de realização da perícia indireta e à não aplicação dos precedentes invocados.<br>Artigos 10, 70, 156, §1º do CPC: desconsiderado a necessidade de uma perícia técnica indireta, que deveria ser realizada por um profissional legalmente habilitado, conforme determina o art. 156, §1º do CPC. Destaca que o laudo utilizado não foi subscrito por profissional devidamente habilitado em engenharia mecânica, o que comprometeria a validade técnica do documento. pois o Tribunal a quo não teria aplicado.<br>Artigo 406 do Código Civil: corretamente a taxa SELIC para a atualização monetária das indenizações por danos morais, conforme determina o dispositivo legal em referência, tendo fixado os juros de mora em 1% ao mês.<br>Aduziu ainda a ocorrência de dissídio jurisprudencial em relação à aplicação do artigo 406 do Código Civil, especificamente sobre a utilização da taxa SELIC para atualização de débitos judiciais. Sustenta que o entendimento exarado pelo TJSP no caso sob análise destoa do precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1846819/PR), ocasião na qual esta Corte Superior substituiu a taxa de juros fixada pelo Tribunal de Justiça do Paraná pela taxa SELIC, vedando a cumulação da taxa com correção monetária no mesmo período. Ressalta que STJ, com base nos Temas 99 e 112 dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a taxa de juros moratórios referida no artigo 406 do Código Civil é a taxa SELIC, que não pode ser cumulada com outros índices de atualização monetária.<br>Requereu o provimento do recurso especial, para que lhe seja garantida a devida fundamentação quanto ao afastamento do pedido de realização de perícia indireta, bem como quanto à análise da aplicabilidade da taxa SELIC para atualização das indenizações por danos morais, a teor do que dispõe o art. 406 do CC.<br>Ao analisar monocraticamente o recurso especial, assim decidi (fls. 872/878):<br>(..) Da alegação de violação aos artigos 1.022, I, II e Parágrafo Único, II e 489, §1º, IV do CPC Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a ofensa aos dispositivos legais apontados como violados somente ocorre quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão jurídica ou fato relevante para o julgamento da causa. (..) Na hipótese, o acórdão impugnado expôs satisfatoriamente as razões pelas quais o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, após analisar as peculiaridades que envolvem o caso concreto, se convenceu de que a prova documental constante dos autos era suficiente para o julgamento do feito, afastando a alegação de cerceamento de defesa. Quanto a esse ponto, vejamos trecho do aresto impugnado (fls. 692/693): (..) Consoante restou apurado no curso do processo, a carcaça incendiada do veiculo foi descartada pela seguradora que se apossou dos salvados (fls. 480/481). E, embora a fabricante tenha manifestado seu interesse em realizar perícia indireta (fls. 516/517), o requerimento não veio acompanhado de qualquer mínimo indicativo de que a prova documental juntada aos autos sugerisse culpa exclusiva da s vítima, a ensejar investigação mais apurada. Assim, a dilação probatória não devidamente justificada não merecia mesmo prosperar. (..) Acrescente-se, ainda, que, conforme será exposto a seguir, a prova documental era suficiente para o julgamento imediato do feito. E, consoante o disposto no artigo 139 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz a direção do processo, devendo determinar as provas e necessárias (artigo 370 do CPC). E é firme a jurisprudência no sentido de R que o juiz tem o poder-dever de indeferir a produção de provas inúteis ou o quando os elementos constantes dos autos já permitirem o seu julgamento: Consoante jurisprudência desta Corte, não há cerceamento do direito de defesa quando o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, dispensando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. (STJ, R Esp 1.435.628/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, 2" Turma, J. 05/0812014). Assim, o julgamento não caracterizou o alegado cerceamento de defesa, mas, ao contrário, importou prestígio à celeridade no andamento processual (..)Não houve, portanto, negativa de prestação jurisdicional. Da alegação de violação aos artigos 10, 70, 156, §1º do CPC. Consoante o relatado, aduz a recorrente que o laudo utilizado não foi subscrito por profissional devidamente habilitado em engenharia mecânica, o que comprometeria a validade técnica do documento, conforme determina o art. 156, §1º do CPC. Ao analisar a questão, o Tribunal a quo rejeitou a alegação, considerando que o laudo foi elaborado pela superintendência da polícia técnico-científica, cuja capacidade técnica estava cristalizada, buscando investigar as causas do incêndio ocorrido no veículo. O Tribunal entendeu que não havia omissão quanto à capacidade técnica da perícia, mesmo que o documento não tenha sido subscrito por um engenheiro mecânico, conforme determina o art. 156, §1º do CPC. No caso, não há como alterar a convicção adotada pelo colegiado estadual acerca da capacidade técnica da superintendência da polícia técnico-científica, sem que se proceda ao necessário revolvimento fático-probatório do feito, situação vedada no âmbito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula n. 7/STJ. (..) Quanto a esse ponto, portanto, o recurso especial não reúne as condições para ser conhecido. Da alegação de violação ao artigo 406 do Código Civil: Quanto a esse ponto, o recurso merece prosperar. Isso porque, por ocasião do julgamento do R Esp 1.795.982, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou seu posicionamento no sentido de que a taxa oficial de juros legais - prevista no artigo 406 do CC - deve ser a Selic, senão vejamos: (..) No caso em tela, verifica-se que o Tribunal de origem fixou os juros de mora em 1% ao mês, em desacordo com o entendimento consolidado pela Corte Especial deste Tribunal Superior, razão pela qual deve ser reformado, nesse ponto, o acórdão impugnado. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial, para dar-lhe parcial provimento, apenas para determinar a aplicação da taxa SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil, para a atualização monetária e juros moratórios da indenização por danos fixada pelas instâncias ordinárias (..).<br>Nas razões do agravo (fls. 882/891/1154), a agravante reitera a alegação de negativa de prestação jurisdicional, por entender que o Tribunal de Justiça de São Paulo não apreciou todos os argumentos levantados pela parte, especialmente quanto ao preenchimento dos requisitos do art. 156, §1º do CPC, que exige assistência de profissional com expertise em engenharia mecânica, tendo a Corte se limitado a afirmar que o documento foi produzido pela superintendência de polícia técnico-científica, sem comprovar a expertise necessária.<br>A agravante ressalta que a controvérsia é exclusivamente de direito, não exigindo revolvimento fático-probatório. Alega que o Tribunal a quo violou o art. 156, §1º do CPC ao considerar suficiente o laudo produzido por perito criminal, sem a participação da agravante, violando os princípios do contraditório e ampla defesa.<br>Requer a retratação/reforma da decisão monocrática impugnada, para que seja dado integral provimento ao recurso especial.<br>Apesar de intimados, os agravados não apresentaram contrarrazões ao agravo (fl. 893).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCÊNDIO EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA (ART. 18 DO CDC). CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA INDIRETA. CARCAÇA DESCARTADA PELA SEGURADORA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. LAUDO DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA. IDONEIDADE TÉCNICA RECONHECIDA. ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 10, 70 E 156, § 1º, DO CPC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1.Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo suficiente e coerente, as questões essenciais, sendo desnecessário rebater individualmente todos os argumentos das partes (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC).<br>2.Inocorrente cerceamento de defesa quando as instâncias ordinárias, à luz dos arts. 139 e 370 do CPC, reputam suficiente o acervo documental e indeferem perícia indireta diante do descarte da carcaça do veículo pela seguradora e da ausência de indícios mínimos de culpa exclusiva da vítima.<br>3.A controvérsia sobre a idoneidade do laudo oficial e a necessidade de prova técnica complementar demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>5.Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos do art. 259, §6º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, "o agravo regimental será submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submeter o agravo ao julgamento da Corte Especial, da Seção ou da Turma, conforme o caso, computando-se também o seu voto".<br>Após proceder à análise das razões apresentadas pelo recorrente, constatei não estarem presentes argumentos que justifiquem a reconsideração da decisão de fls. 872/878.<br>Isso porque, consoante consta da decisão monocrática impugnada, não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão do Tribunal de origem enfrentou, de modo suficiente e coerente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à suficiência da prova documental para o julgamento antecipado da lide; à desnecessidade de produção de perícia indireta diante da inexistência de indícios mínimos de culpa exclusiva da vítima e do descarte da carcaça do veículo pela seguradora; e à validade do laudo produzido pela Superintendência da Polícia Técnico-Científica, naquilo que serviu como elemento de convicção judicial.<br>Dessarte, a alegação de que o Tribunal a quo teria deixado de aplicar o art. 156, §1º, do CPC não procede. O acórdão recorrido registrou expressamente a idoneidade técnica do órgão oficial que elaborou o laudo, e, à luz das circunstâncias do caso concreto, reputou desnecessária a realização de prova pericial indireta postulada pela agravante. Rever tal conclusão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, pois o que se pretende é substituir o juízo das instâncias ordinárias sobre a necessidade de perícia e sobre a robustez do acervo probatório.<br>Igualmente não há falar em ofensa aos arts. 10 e 70 do CPC. Houve adequada delimitação das questões controvertidas e respeito ao contraditório, tendo o Tribunal local fundamentado as razões pelas quais indeferiu a dilação probatória requerida, nos termos dos arts. 139 e 370 do CPC, que conferem ao juiz a direção do processo e o poder-dever de indeferir provas inúteis, protelatórias ou desnecessárias quando o acervo já permite o julgamento.<br>Assim, apesar d o elevado esforço argumentativo do agravante, não vislumbro razões para reconsiderar, tampouco reformar a decisão agravada, que deve ser mantida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.