ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. ASSINATURA FALSA CONFIRMADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.<br>1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. A alegada violação dos dispositivos do Código Civil não foi objeto de debate pelo acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão. Ausente o prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial.<br>2. DANO MORAL. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE ASSINATURA FALSA. NECESSIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto probatório, não reconheceu a ocorrência de dano moral, considerando que os descontos de diminuto valor não ensejaram situações agravantes que configurassem violação inaceitável de direito de personalidade. Para modificar tal conclusão seria necessário reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial.<br>3. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADA. FRAUDE BANCÁRIA POR SI SÓ INSUFICIENTE PARA CONFIGURAR DANO MORAL. SÚMULA 83/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar dano moral, sendo necessária a existência de circunstâncias agravantes que configurem lesão extrapatrimonial.<br>Recurso especia l não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ADENIR PASCOALINI DIAS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 489-494):<br>APELAÇÃO - Ausência de interesse processual - Inocorrência - Esgotamento da via administrativa - Desnecessidade - Nulidade da perícia grafotécnica devido à ausência de colheita de padrão de assinatura pelo autor - Faculdade conferida ao perito judicial que, se o caso, poderá requisita-la para o bom desempenho do "munus" público - Inteligência do art. 478, § 3º, do CPC - Viabilidade de utilização de documentos subscritos pelo requerente como parâmetro legítimo para aferição da autenticidade da assinatura aposta no contrato impugnado - Ausência de impugnação pelo banco no momento oportuno - Preliminares rejeitadas - Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, inexigibilidade de débito e indenização por danos morais - Empréstimo consignado cadastrado no benefício previdenciário do autor - Demanda julgada procedente - Apelaram as partes - A perícia grafotécnica confirmou a falsidade da assinatura aposta no instrumento contratual que daria azo aos descontos impugnados - Indispensabilidade da subscrição do mutuário no contrato e na autorização de desconto em benefício previdenciário - Requisitos cumulativos previstos na IN INSS nº 28/2008 - A disponibilização de crédito na conta bancária do autor, por si só, não basta para materializar o negócio jurídico - Contrato nulo e inexigíveis os débitos decorrentes dele - Dano moral - Não caracterização - Mero aborrecimento - Demandante que recebeu o valor do crédito e não se dispôs a devolvê-lo - Sentença reformada em parte para afastar a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano moral e, em razão da sucumbência recíproca, condenar cada parte ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios do patrono da parte adversa, arbitrados em 15% do valor atualizado da causa - Multa cominatória - Arbitramento em patamar razoável, descabida a cassação e/ou a alteração - Recurso do réu provido parcialmente e prejudicado o apelo do autor.<br>Sem embargos de declaração.<br>A parte recorrente sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 186 e 944 do Código Civil, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.<br>Afirma, em síntese, que "caracterizada a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, a responsabilidade é objetiva com fulcro no Código de Defesa do Consumidor." Ademais, "negar essa possibilidade seria amesquinhar o disposto no Código Civil, máxime do que rege o artigo 944. A norma é clara: aquele que for condenado a reparar um dano, deverá fazê-lo de sorte que a situação patrimonial, e pessoal, do lesado sejam recompostas ao estado anterior. Logo, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo." (fl. 506)<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 525-535), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 536-538).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. ASSINATURA FALSA CONFIRMADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.<br>1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. A alegada violação dos dispositivos do Código Civil não foi objeto de debate pelo acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão. Ausente o prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial.<br>2. DANO MORAL. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE ASSINATURA FALSA. NECESSIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto probatório, não reconheceu a ocorrência de dano moral, considerando que os descontos de diminuto valor não ensejaram situações agravantes que configurassem violação inaceitável de direito de personalidade. Para modificar tal conclusão seria necessário reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial.<br>3. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADA. FRAUDE BANCÁRIA POR SI SÓ INSUFICIENTE PARA CONFIGURAR DANO MORAL. SÚMULA 83/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar dano moral, sendo necessária a existência de circunstâncias agravantes que configurem lesão extrapatrimonial.<br>Recurso especia l não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Recurso especial proveniente de ação declaratória e condenatória julgada procedente em primeira instância. Interpostas apelações por ambas as partes, o Tribunal local deu provimento em parte ao recurso da recorrida, afastando a indenização por dano moral.<br>A recorrente alega violação dos artigos 186 e 944 do Código Civil.<br>Observo que o acórdão recorrido não faz qualquer referência aos artigos supostamente violados, tampouco debateu o comando normativo neles veiculado, mesmo porque nada sobre eles fora alegado até então.<br>O recorrente sequer interpôs embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem.<br>Assim, o que se observa é ausência de prequestionamento da contrariedade apontada neste especial, não tendo o Tribunal de origem emitido juízo de valor acerca da matéria por ele disciplinada.<br>A questão precisa ser efetivamente debatida e ter recebido uma manifestação do órgão julgador para que a parte possa, na via do recurso especial, demonstrar a esta Corte a alegada violação.<br>Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplicam-se, na hipótese, as Súmulas 282/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.") e 356/STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.").<br>Nesse sentido, cito o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.  .. <br>2. Se o conteúdo normativo contido no dispositivo apresentado como violado não foi objeto de debate pelo acórdão recorrido, evidencia-se a ausência do prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial. Incide, na espécie, o rigor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.368.197/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 17/2/2020, DJe 19/2/2020).<br>Por outro lado, o Tribunal estadual, soberano na análise do conteúdo fático-probatório, não reconheceu a ocorrência do dano moral nos seguintes termos (fls. 493):<br>Noutro giro, não se entrevê que o requerente tenha experimentado dano moral que ensejasse indenização patrimonial. Isso porque, ainda que ilícitos, o diminuto valor desses descontos não ensejou situações outras que pudessem configurar violação inaceitável a direito de personalidade, tais como endividamento, inscrição de nome no rol de inadimplentes, necessidade de auxílio financeiro de terceiros para custeio de necessidades básicas etc. Além disso, o dinheiro indevidamente disponibilizado na conta bancária do autor não foi devolvido ao banco, de modo que, não havendo outros elementos a configurá-lo, é o caso de afastar a sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral.<br>Nesse contexto, para alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao dano moral, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA REFERENTES A CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS NÃO CONTRATADOS. DANO MORAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N . 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência de dano moral a ser indenizado em razão de contratação, mediante fraude, de empréstimo bancário em nome da parte autora, ora recorrente.<br>2. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta E. Corte, segundo a qual a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.<br>3. Modificar as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem só seria viável mediante um novo exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o teor da Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 2161169 SP 2024/0284866-5, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARTICULARIDADES DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 976 E 978 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, não pode ser considerada, por si só, suficiente para a caracterização do dano moral, sendo necessária a existência de circunstâncias agravantes que possam configurar a lesão extrapatrimonial.<br>2. No caso, infirmar as convicções alcançadas pelo Tribunal de origem (acerca da ausência de elementos para a configuração da violação aos direitos da personalidade da recorrente, a ensejar a indenização por danos morais) exige o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. O não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional, diante da incidência da Súmula 7/STJ, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial.<br>4. O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não ocorreu na presente hipótese (Súmulas n. 282 e 356/STF).<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.544.150/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024)<br>Ademais, ainda que superado o óbice da Súmula n. 7/STJ, constata-se que o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação deste Tribunal Superior, segundo a qual a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes, levando à incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>Nesse sentido, cito precedente:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA . INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023).<br>2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para excluir sua condenação ao pagamento de danos morais ao ora agravante, sob o fundamento, entre outros, de que a "(..) ocorrência de desconto indevido na aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa".<br>3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2121413 SP 2024/0029239-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2024)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>É como penso. É como voto.