ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Para a aplicação do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, é imprescindível a prévia interposição de embargos de declaração e que o recorrente, nas razões do recurso especial, também alegue violação do art. 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional, permitindo ao órgão julgador verificar a existência do vício no acórdão recorrido.<br>2. A mera citação genérica de dispositivo legal, sem a demonstração específica de como teria ocorrido a violação normativa, configura fundamentação deficiente que impede a exata compreensão da controvérsia.<br>3. Em alegação de divergência jurisprudencial (art. 105, III, "c", da CF), a ausência de cotejo analítico adequado entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, limitando-se a considerações genéricas, também configura insuficiência de fundamentação.<br>4. É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF).<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ERICA VILHENA DE FREITAS e OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 174-186):<br>CONTRAMINUTA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - RECURSO PREJUDICADO - MATÉRIA PRECLUSA - Tese preliminar arguida em contraminuta, de que o recurso estaria prejudicado, em face da matéria relativa à multa estar preclusa, ante a irrecorribilidade da decisão interlocutória de fls. 299/300, dos autos principais - Decisão anterior que fixou o valor da multa devida na fase de cumprimento de sentença, no valor de R$202.200,00 - Decisão interlocutória, porém, que somente veio a ser publicada, com a regular intimação do agravante, em 04.07.2019, mesma data da publicação da decisão ora recorrida - Tempestividade recursal verificada - Inocorrência de preclusão - Entendimento, ademais, de que a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada - Preliminar arguida em contraminuta afastada.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA C. C. INDENIZATÓRIA - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO REJEITADA - ASTREINTE - REDUÇÃO EXCESSIVIDADE - INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL - I- Decisão agravada que rejeitou a impugnação apresentada pelo banco agravante - II- Reconhecido que em decisão interlocutória anterior, o MM. Juiz "a quo" liquidou a sentença, ex officio, apurando um valor de R$202.200,00, devidos a título de multa pelo banco - Acórdão anterior, proferido por esta C. 24ª Câmara de Direito Privado, que apreciou e reduziu o valor da multa diária imposta, de R$500,00 para R$300,00, limitando sua incidência ao valor da obrigação principal - Liquidação que considerou para a multa o equivalente a 674 dias x R$300,00 - Valor da obrigação principal que, in casu, diz respeito à emissão da carta de crédito objeto da lide, a qual acabou sendo convertida em perdas e danos, no valor de R$253.772,01, para nov/18 - III- Reconhecido, por outro lado, que o valor da multa pode ser revisto a qualquer tempo, quando revelar-se excessiva - Inteligência do art. 537, §1º, I, do NCPC - Inocorrência de coisa julgada material, ou trânsito em julgado, em relação a multa e os encargos sobre ela incidentes - Hipótese em que a limitação imposta por esta C. Câmara de Direito Privado, no autos do AI anterior (nº 2095041-67.2017.8.26.0000), contraria o entendimento do próprio relator, em casos semelhantes - Valor da multa executada nestes autos que revela-se excessiva e desproporcional, podendo, inclusive, gerar o enriquecimento ilícito da parte adversa - Valor da multa reduzido para R$80.000,00, o que corresponde a 1/3 do valor da obrigação principal - Decisão reformada Agravo provido.<br>CONTRAMINUTA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Hipótese em que o agravante nada mais fez do que postular, fundado em matéria fática e jurídica, dentre as teses possíveis, as que entendeu serem adequadas e razoáveis à defesa de seus interesses - Ausência de demonstração de má-fé e de prejuízo à parte adversa - Pedido formulado em contraminuta improvido."<br>Sem embargos de declaração pelo recorrente.<br>Embargos de declaração da parte contrária (fls. 411-417) acolhidos em parte, mas sem alteração de resultado (fls. 432-436).<br>A parte recorrente alega ter havido prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC.<br>No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou a disposição contida no artigo 537 do CPC, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Afirma, em síntese, que o acórdão recorrido, ao reduzir a multa cominatória, na fase de cumprimento de sentença, descumpriu a norma do dispositivo indicado e divergiu de decisões deste Tribunal Superior.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 441-459), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 461-463).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Para a aplicação do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, é imprescindível a prévia interposição de embargos de declaração e que o recorrente, nas razões do recurso especial, também alegue violação do art. 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional, permitindo ao órgão julgador verificar a existência do vício no acórdão recorrido.<br>2. A mera citação genérica de dispositivo legal, sem a demonstração específica de como teria ocorrido a violação normativa, configura fundamentação deficiente que impede a exata compreensão da controvérsia.<br>3. Em alegação de divergência jurisprudencial (art. 105, III, "c", da CF), a ausência de cotejo analítico adequado entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, limitando-se a considerações genéricas, também configura insuficiência de fundamentação.<br>4. É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF).<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Recurso especial proveniente de agravo de instrumento contra decisão de primeira instância que manteve, na fase de cumprimento de sentença, o valor de multa cominatória. O Tribunal local deu provimento ao recurso, para reduzir o montante total da multa para R$80.000,00, que corresponde a cerca de 1/3 do valor das perdas e danos (fls. 174-186).<br>Neste especial, o recorrente alega ter havido prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, levando à admissibilidade deste recurso.<br>Entretanto, não foram sequer interpostos previamente no Tribunal de origem embargos de declaração pelo recorrente, e tampouco houve alegação de violação do art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza a incidência do art. 1.025 de referido código<br>Como pacífica jurisprudência desta Corte, para aplicação do chamado prequestionamento ficto, possibilitando o conhecimento do recurso especial, exige-se que no próprio recurso especial o recorrente também alegue que o Tribunal de origem violou o art. 1.022 do CPC.<br>Nesse sentido, cito precedentes:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO . NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA . CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR. SÚMULA N. 543/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte , "para haver o prequestionamento ficto, é necessário que tenham sido opostos embargos declaratórios e, no apelo especial, tenha havido indicação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Ritos" (AgInt no AREsp n . 1.763.751/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022).<br>2. O Tribunal a quo assentou que houve a quebra contratual por parte do agravante, pois houve atraso na entrega do bem. Assim, partindo-se desta premissa, a origem decidiu nos mesmos termos da jurisprudência dominante desta Corte Superior, entendimento este que constitui, inclusive, o enunciado da Súmula n. 543/STJ.Agravo interno improvido .<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2419439 MA 2023/0236007-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/02/2024, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DO ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL OBJETO DE COMPRA E VENDA ENTRE AS PARTES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de de rescisão contratual cumulada com compensação por danos morais e indenização por danos materiais, decorrente do atraso na entrega de imóvel objeto de compra e venda entre as partes.<br>2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. Não é possível o exame, nesta instância, de questão que não foi debatida pelo Tribunal de origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelas instâncias ordinárias.<br>4. O reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1025 do CPC/2015) pressupõe que a parte recorrente, após o manejo dos embargos de declaração na origem, também aponte nas razões do recurso especial violação ao art. 1022 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional, o que não ocorreu na espécie.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.844.572/RJ, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 7/5/2020).<br>Assim, este recurso especial não comporta conhecimento.<br>Ademais, mesmo que fosse superado esse óbice, persistiria o não conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação.<br>Em suas razões recursais, o recorrente cita apenas de forma genérica, uma única vez, eventual violação do art. 537 do CPC (fl. 199). Em todo o restante de sua fundamentação, limita-se a tecer considerações genéricas sobre o arcabouço normativo que entende ser aplicável ao caso.<br>Tal circunstância, configuradora de argumentação genérica, leva à inadmissibilidade do recurso especial.<br>Nesse sentido, cito precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA E BEM DE FAMÍLIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO . SÚMULA Nº 7 DO STJ.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1 .022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/ STF ao caso concreto.<br>2. Não se conhece de recurso especial no que tange à tese de afronta a dispositivos constitucionais, por se tratar de competência privativa do Supremo Tribunal Federal, no âmbito de recurso extraordinário (art . 102, III, da CF).<br>3. Encontrando-se a pretensão relacionada com o reconhecimento da legitimidade ativa para a oposição dos embargos de terceiro já amparada pelo Tribunal de origem, fica caracterizada a ausência de interesse recursal.<br>4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.<br>5. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do alegado cerceamento de defesa e da suposta impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 2079848 SP 2023/0188713-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 10/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2024)<br>CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. INCIDÊNCIA DO CDC, COM A CONSEQUENTE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE ABORDAGEM DA QUESTÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA Nº 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO DO ART. 1.025 DO NCPC TAMBÉM NÃO DEMONSTRADO. FALTA DE APONTAMENTO DO ART. 1.022 DO NCPC. 2.AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. FALTA DE APONTAMENTO DE DISPOSITIVO LEGAL DOS DIPLOMAS. SÚMULA Nº 284 DO STF. CONSEQUÊNCIAS PRETENDIDAS PELO RECORRENTE. INADMISSIBILIDADE. NA IMPOSSIBILIDADEDE COMPROVAÇÃO DOS JUROS CONTRATADOS, APLICAR-SE-Á A TAXA MÉDIA DE MERCADO . SÚMULA Nº 568 DO STJ. 3.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO DIALOGA COM O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 284 DO STF. 4.IMPUGNAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. MENÇÃO GENÉRICA ÀS NORMAS CONSUMERISTAS QUE TRATAM DAS PRÁTICAS ABUSIVAS. ARTIGOS SUSCITADOS SEM CONTEÚDO NORMATIVO APTO A MODIFICAR A DECISÃO COMBATIDA. SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a admissão do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1 .025 do NCPC, em recurso especial, exige-se, além da anterior oposição dos embargos de declaração, a indicação de violação do art. 1.022 do NCPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício no acórdão recorrido, o que não foi feito no caso dos autos.<br>2. O mero inconformismo sem apontar o dispositivo do ordenamento considerado afrontado e sem especificar de que modo teria concretamente ocorrido a vulneração de normativo federal não supre a exigência de fundamentação adequada do recurso especial, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.<br>3. Se o próprio Tribunal afirmou que a comissão de permanência somente poderia ser cobrada de forma isolada, por óbvio que foi afastada sua cumulação com quaisquer outros encargos, de modo que a alegação do recorrente no mesmo sentido do julgado viola frontalmente o princípio da dialeticidade.<br>4. Os artigos apontados como violados no recurso especial não possuem conteúdo normativo apto modificar a decisão combatida, visto que não tratam propriamente da capitalização, mas apenas de práticas abusivas em detrimento do consumidor. Inviabilizada a compreensão da controvérsia, o recurso não pode ser conhecido em virtude da deficiência na sua fundamentação, acarretando a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>5. Agravo interno não provido .<br>(STJ - AgInt no REsp: 1884873 MS 2020/0177991-2, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 12/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023)<br>Quanto à alegação de suposta divergência jurisprudencial, fundada na alínea "c" do permissivo constitucional, também se observa fundamentação absolutamente genérica, sem o necessário cotejo analítico, o que também enseja a aplicação da Súmula 284/STF.<br>Seguem precedentes desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não basta a afirmação da parte recorrente quanto à existência de divergência sem a comprovação adequada do dissídio jurisprudencial, visto que não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, fazendo-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional.<br>2 . A falta de indicação precisa dos artigos de lei que tiveram sua interpretação divergente à jurisprudência desta Corte impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo interno improvido .<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1329112 SP 2018/0178507-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 30/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2020)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO INFIRMA AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO ATACADO. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA PERTINENTE. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. ANÁLISE DA SIMILITUDE ENTRE OS PARADIGMAS E O CASO CONCRETO QUE DEPENDE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO .<br>(STJ - AgRg no AREsp: 505209 SP 2014/0092449-4, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/09/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2015)<br>Nestes termos, ausente fundamentação adequada da matéria ventilada, impõe-se a aplicação da Súmula n. 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia ").<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>É como penso. É como voto.