ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE FAMILIAR. CLÁUSULA DE REMISSÃO. INCLUSÃO DE CÔNJUGE SUPÉRSTITE. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por beneficiários de plano de saúde familiar, em razão do falecimento do titular, pleiteando a manutenção do contrato, a inclusão da cônjuge supérstite e a restituição, em dobro, das mensalidades cobradas após o óbito.<br>2. Decisão de primeira instância julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não foi demonstrado o direito à extensão do benefício e tampouco foram configurados danos morais.<br>3. O Tribunal de Justiça de Pernambuco deu provimento em parte à apelação, reconhecendo o direito da cônjuge supérstite à inclusão no benefício de remissão e à manutenção do plano de saúde familiar, com assunção das obrigações financeiras, mas afastou a configuração de danos morais.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, em razão da alegada ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre pontos essenciais, mesmo após a oposição de embargos de declaração; e (ii) se o acórdão recorrido contrariou os arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, ao manter a cobrança das mensalidades do plano de saúde após o falecimento do titular, sem extinguir essa obrigação e sem determinar a restituição em dobro dos valores pagos.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão recorrido examinou, de forma clara e fundamentada, as teses jurídicas apresentadas pelas partes, especialmente quanto à cláusula de remissão, à inclusão da cônjuge supérstite como dependente e à inexistência de danos morais.<br>6. Não se verifica omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional que autorizasse a anulação do julgado, sendo o inconformismo da parte recorrente insuficiente para caracterizar ausência de fundamentação.<br>7. A parte recorrente não apresentou fundamentação adequada ao manejo do recurso especial, limitando-se a elencar dispositivos legais tidos por violados, sem construir raciocínio claro e convincente que evidenciasse como o acórdão recorrido teria negado vigência a tais normas, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>8. A jurisprudência do STJ exige que as razões recursais exponham, com precisão, os fundamentos pelos quais se busca a reforma da decisão impugnada, não sendo suficiente a simples remissão genérica a preceitos normativos.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por EDIVANE FERREIRA ANDRADE, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fls. 390-404):<br>EMENTA : APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE . DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE FAMILIAR. FALECIMENTO TITULAR. CLÁUSULA DE REMISSÃO. INCLUSÃO CÔNJUGE. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. ASSUNÇÃO MENSALIDADE INTEGRAL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A cláusula de remissão consiste na continuidade dos serviços aos dependentes após a morte do titular do plano de saúde, prevendo, em regra, a gratuidade das mensalidades por um período específico. 2. No caso concreto, o instrumento previa a "extensão assistencial" aos dependentes, incluindo a remissão das mensalidades por um prazo de cinco anos a partir do óbito do titular, desde que cumpridas algumas exigências elencadas, em especial a comprovação da qualidade de dependente, à época do óbito, segundo o Regulamento Geral da Previdência Social. 3. A Lei n. 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, estabelece, em redação atual, que "são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave". 4. Assim, a pretensão formulada pelos autores Euclides Cesar, Pedro Andrade Filho e Luiz Henrique Ferreira resta obstada, já que estes, à época do falecimento do seu genitor, tinham 37, 33 e 23 anos, respectivamente, todavia, a autora Edivane Ferreira Andrade, na qualidade de cônjuge do titular, enquadrada, pois, como dependente segundo o regime geral, faz jus à inclusão no benefício em comento. 5. No caso de morte de titular do plano de saúde familiar, e mesmo após a incidência de cláusula de remissão, os dependentes - assim entendido todo o grupo familiar - têm direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes. Inteligência do art. 30 da Lei n. 9.656/1998, art. 4º RN ANS 279/2014, Resolução CONSU n. 19/1999 e Súmula n. 13 da ANS. Precedentes. 6. Em que pese não terem sido observadas cláusulas contratuais específicas, não houve consequência mais grave decorrente dos fatos narrados, de modo que o ato praticado pela empresa, repousando no campo da mera irregularidade contratual, não ensejou danos morais às partes. 7. Recurso provido em parte.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 419-423).<br>A parte recorrente alega, preliminarmente, que, a despeito da oposição dos aclaratórios, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre pontos considerados indispensáveis ao deslinde da controvérsia.<br>No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Afirma, em síntese, que "os recorrentes estão efetuando o pagamento do plano de saúde do beneficiário titular, como se vivo estivesse, mesmo tendo postulado a extinção dessa cobrança e a restituição do valor pago indevidamente, em dobro. Ressalta-se que os recorrentes só continuam efetuando esse pagamento indevido porque a recorrida impôs este ônus para que o contrato do plano de saúde familiar não fosse extinto" (fls. 446-459).<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 446-459), sobrevindo juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 510-513).<br>Apresentado agravo (fls. 514- 28), este foi convertido em Recurso Especial à fl. 542.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE FAMILIAR. CLÁUSULA DE REMISSÃO. INCLUSÃO DE CÔNJUGE SUPÉRSTITE. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por beneficiários de plano de saúde familiar, em razão do falecimento do titular, pleiteando a manutenção do contrato, a inclusão da cônjuge supérstite e a restituição, em dobro, das mensalidades cobradas após o óbito.<br>2. Decisão de primeira instância julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não foi demonstrado o direito à extensão do benefício e tampouco foram configurados danos morais.<br>3. O Tribunal de Justiça de Pernambuco deu provimento em parte à apelação, reconhecendo o direito da cônjuge supérstite à inclusão no benefício de remissão e à manutenção do plano de saúde familiar, com assunção das obrigações financeiras, mas afastou a configuração de danos morais.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, em razão da alegada ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre pontos essenciais, mesmo após a oposição de embargos de declaração; e (ii) se o acórdão recorrido contrariou os arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, ao manter a cobrança das mensalidades do plano de saúde após o falecimento do titular, sem extinguir essa obrigação e sem determinar a restituição em dobro dos valores pagos.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão recorrido examinou, de forma clara e fundamentada, as teses jurídicas apresentadas pelas partes, especialmente quanto à cláusula de remissão, à inclusão da cônjuge supérstite como dependente e à inexistência de danos morais.<br>6. Não se verifica omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional que autorizasse a anulação do julgado, sendo o inconformismo da parte recorrente insuficiente para caracterizar ausência de fundamentação.<br>7. A parte recorrente não apresentou fundamentação adequada ao manejo do recurso especial, limitando-se a elencar dispositivos legais tidos por violados, sem construir raciocínio claro e convincente que evidenciasse como o acórdão recorrido teria negado vigência a tais normas, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>8. A jurisprudência do STJ exige que as razões recursais exponham, com precisão, os fundamentos pelos quais se busca a reforma da decisão impugnada, não sendo suficiente a simples remissão genérica a preceitos normativos.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>I - O caso em discussão<br>O presente recurso especial tem origem em ação proposta por beneficiários de plano de saúde familiar, em razão do falecimento do titular, por meio da qual pleitearam a manutenção do contrato, a inclusão da cônjuge supérstite e a restituição, em dobro, das mensalidades que continuaram sendo cobradas após o óbito.<br>Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, ao fundamento de que não teria sido demonstrado o direito à extensão do benefício e tampouco configurados danos morais.<br>Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco deu provimento parcial ao recurso, reconhecendo o direito da recorrente, na qualidade de cônjuge do titular, à inclusão no benefício de remissão e à manutenção do plano de saúde familiar, com assunção das obrigações financeiras. Contudo, afastou a configuração de danos morais, entendendo tratar-se de mera irregularidade contratual, sem repercussões de maior gravidade.<br>II - Questão em discussão no recurso especial<br>No presente recurso especial, a controvérsia central consiste em verificar se houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, em razão da alegada ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre pontos considerados essenciais, mesmo após a oposição dos embargos de declaração; bem como se o acórdão recorrido contrariou os arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998, ao manter a cobrança das mensalidades do plano de saúde após o falecimento do titular, não obstante o pedido de extinção dessa obrigação e de restituição em dobro dos valores pagos.<br>III - Razões de decidir<br>Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>Não procede a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido examinou, de forma clara e fundamentada, as teses jurídicas apresentadas pelas partes, notadamente quanto ao alcance da cláusula de remissão prevista no contrato, à possibilidade de inclusão da cônjuge supérstite como dependente e à inexistência de danos morais decorrentes da conduta da operadora.<br>Constata-se que o Tribunal de Justiça de Pernambuco, ao julgar a apelação e os subsequentes embargos de declaração, enfrentou expressamente as questões relevantes para a solução da controvérsia, deixando delineados os fundamentos que embasaram a manutenção parcial do pedido e o afastamento da indenização por danos extrapatrimoniais.<br>Dessa forma, não se verifica omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional que autorizasse a anulação do julgado, mas tão somente o inconformismo da parte recorrente com o desfecho dado à demanda, circunstância que não se confunde com ausência de fundamentação.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)<br>No mesmo sentido: REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025.<br>Art. 1022 do CPC. Da fundamentação deficiente. Sumula 284<br>Examinando as razões recursais, constata-se que a parte recorrente não logrou apresentar fundamentação minimamente adequada ao manejo do recurso especial. Limitou-se a elencar dispositivos legais tidos por violados, mas sem construir raciocínio claro, objetivo e convincente que evidenciasse de que modo o acórdão recorrido teria negado vigência a tais normas.<br>Esse proceder, destituído de densidade argumentativa, impede a exata compreensão da controvérsia e atrai, de forma direta, a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme ao exigir que as razões recursais exponham, com precisão e transparência, os fundamentos pelos quais se busca a reforma da decisão impugnada, não sendo suficiente a simples remissão genérica a preceitos normativos.<br>Nesse sentido, cito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATROPELAMENTO EM ACOSTAMENTO DE RODOVIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NEXO CAUSAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Revela-se deficiente a fundamentação quando a arguição de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC é genérica, sem demonstração efetiva da suscitada contrariedade, aplicando-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu expressamente que houve a culpa do recorrente e o nexo causal entre a incapacidade laborativa e o atropelamento, razão pela qual manteve-se a condenação indenizatória no valor fixado na sentença.<br>3. A modificação do entendimento a que chegou o Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.383.392/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 10/4/2025.)<br>No caso concreto, observa-se que a insurgência se limitou a reiterar os mesmos argumentos da apelação, sem indicar de forma inequívoca qual seria a interpretação equivocada dada pelo Tribunal de origem aos arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998.<br>Diante desse quadro, a deficiência na formulação das razões inviabiliza o conhecimento do recurso, por ausência dos requisitos de fundamentação exigidos constitucional e legalmente.<br>VI - Dispositivo<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados em desfavor da parte recorrente para 18% (dezoito por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a suspensão de exigibilidade decorrente da concessão da justiça gratuita.<br>É como penso. É como voto.