ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO POR DÍVIDA DA EMPRESA. ART. 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTO NÃO UTILIZADO PELA CORTE DE ORIGEM. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA COM BASE NO ART. 818 DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta as questões que lhe foram submetidas, solucionando a lide com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>2. Quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso especial não impugna especificamente todos eles, atrai-se a incidência da Súmula 283/STF.<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por NILVANIA DE SALES ROSA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA assim ementado (fls. 151-154):<br>Apelação cível. Embargos à execução de título extrajudicial. Ilegitimidade passiva da sócia. Afastada. Fiadora. Alteração contrato societário na Junta Comercial e alteração da garantia concedida anterior. Comprovação. Ônus da embargante. Recurso não provido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 178-180).<br>A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou a disposição contida no artigo 1.032 do Código Civil, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Afirma, em síntese, que "a negativa de vigência está consubstanciada na decisão jurisdicional de atribuir à Recorrente a responsabilidade por uma obrigação pecuniária, constituída por meio de fraude e muito tempo depois de sua saída formal e regular do quadro societário, conforme prova documental pública anexada aos autos e referenciada no acórdão e nos fatos; justamente o contrário do que dispõe o art. 1.032 do CC. " (fl. 224).<br>Não foram apresentadas as contrarrazões (fl. 259).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 260-267).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO POR DÍVIDA DA EMPRESA. ART. 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTO NÃO UTILIZADO PELA CORTE DE ORIGEM. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA COM BASE NO ART. 818 DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta as questões que lhe foram submetidas, solucionando a lide com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>2. Quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso especial não impugna especificamente todos eles, atrai-se a incidência da Súmula 283/STF.<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Recurso especial proveniente de embargos à execução julgados improcedentes em primeira instância.<br>Interposta apelação, foi negado provimento ao recurso.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, solucionou a lide em conformidade com o que foi apresentado em juízo, com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)<br>Alega a recorrente que o acórdão do Tribunal estadual violou o art. 1032 do Código Civil, bem como lhe deu interpretação diversa daquela dada por esta Corte Superior, ao afirmar sua responsabilidade por obrigação pecuniária da empresa da qual fora sócia, mas dela se retirara há mais de dois anos. A insurgência da recorrente se atém à violação deste dispositivo legal.<br>Porém, analisando o acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem reconheceu a obrigação da recorrente pelo débito executado com fundamento no art. 818 do Código Civil, por ser fiadora e, portanto, co-responsável pelo cumprimento da obrigação (fl. 152).<br>Embora na apelação a recorrente tenha alegado ter se retirado da empresa mais de dois anos antes de contraída a dívida, o que afastaria qualquer responsabilidade sua pelo débito, nos termos do art. 1.032 do Código Civil, não foi este o fundamento utilizado pelo acórdão recorrido, mas apenas aquele acima referido, por si só suficiente para se concluir pela improcedência de sua apelação.<br>Não tendo sido arguida neste especial violação de dispositivo legal utilizado como fundamento pela Corte de origem, atrai-se a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Nesse sentido, cito precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AFASTAR CLÁUSULA RESTRITIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N . 283 DO STF. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O recurso especial que não ataca especificamente o fundamento adotado pela instância ordinária suficiente para manter o acórdão recorrido atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>2. A Súmula n. 83 do STJ tem aplicação aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea c quanto pela alínea a do permissivo constitucional.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2074830 RS 2022/0047375-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 06/03/2023, QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. COBRANÇA DE COTAS CONCOMINIAIS EM ATRASO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 123/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECLAMO. SÚMULA 284./STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É consolidado o entendimento desta Corte acerca da possibilidade de incursão no mérito da lide pelo Tribunal local quando necessária à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso especial, nos moldes preconizados no enunciado n. 123 da Súmula desta Corte, sem que isso configure usurpação de competência.<br>2. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n . 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.Precedentes.<br>3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - acerca da não configuração da alegada prescrição da pretensão da parte adversa, bem como pela exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas das cotas condominiais - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice disposto na Súmula 7 deste Tribunal Superior.<br>4. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>5 . Apesar de o recorrente arguir a existência de dissídio jurisprudencial, não apresenta sequer as ementas dos julgados tidos por divergentes, tampouco colaciona os respectivos acórdãos, ou realiza o cotejo analítico de teses capaz de evidenciar a similitude fática entre os casos postos em confronto.<br>6. Consoante dispõe a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração.<br>7 . Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 8. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2570611 SP 2024/0049711-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2024)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>É como penso. É como voto.