ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SÚMULA 284/STF. TÍTULO EXECUTIVO. CERTEZA E LIQUIDEZ. ALTERAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Inviável a alegada violação dos arts. 1.022, II, 489, § 1º, do CPC, visto que embasada na alegação de ausência de prestação jurisdicional, sem que tenha havido o manejo de declaratórios na origem. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>2. O Tribunal de origem consignou que a inicial preenche os requisitos necessários para ajuizamento da monitória e que o título possui certeza, liquidez e exigibilidade, conforme requisitos previstos no art. 29 da Lei 10.931/1994, que trata das cédulas de crédito bancário.<br>3. A revisão do entendimento de origem quanto à presença dos requisitos de exigibilidade e liquidez do título executivo demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por L. R. COLOMBO DA SILVA e LUCIANE REINALDO COLOMBO DA SILVA contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 647):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SÚMULA 284/STF. TÍTULO EXECUTIVO. CERTEZA E LIQUIDEZ. ALTERAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 567):<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. No caso, elencados os pedidos e fundamentos pelos quais a ré/apelante pleiteia a reforma da decisão, respeitado o princípio da dialeticidade, merecendo ser afastada a alegação de inépcia recursal suscitada em contrarrazões. Preliminar contrarrecursal rejeitada. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTOS ESSENCIAIS. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA E EXIGIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial por definição legal. Art. 28 da Lei nº 10.931/04. Não constituindo a assinatura de duas testemunhas requisito de validade do título, nos termos do art. 29 da Lei 10.931/04, inexigível a formalidade. No caso dos autos, o contrato de Cédula de Crédito Bancário e os borderôs a este vinculado tem força executiva, ante a observância dos requisitos legais, pois acompanhados de cálculo demonstrativo detalhado, permitindo o contraditório e conferindo-lhe a necessária liquidez, certeza e exigibilidade do título. Contratos anexados aos autos. Sentença mantida. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA À UNANIMIDADE.<br>Sem embargos de declaração.<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, que não incide no caso a Súmula n. 284/STF quanto à alegação de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta não era necessário opor embargos de declaração, pois os vícios apontados referem-se à ausência de fundamentação adequada, especialmente quanto à falta de assinaturas nos borderôs e à ausência de requisitos do art. 784, III, do CPC.<br>Aduz, ainda, que não deveria ser aplicada a Súmula n. 7/STJ, pois o recurso trata exclusivamente de questões jurídicas, como a interpretação e aplicação de normas federais, como a violação dos arts. 489, §1º, IV, 784, III, 803, I, e 1.022, II, do CPC.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 664 - 667).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SÚMULA 284/STF. TÍTULO EXECUTIVO. CERTEZA E LIQUIDEZ. ALTERAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Inviável a alegada violação dos arts. 1.022, II, 489, § 1º, do CPC, visto que embasada na alegação de ausência de prestação jurisdicional, sem que tenha havido o manejo de declaratórios na origem. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>2. O Tribunal de origem consignou que a inicial preenche os requisitos necessários para ajuizamento da monitória e que o título possui certeza, liquidez e exigibilidade, conforme requisitos previstos no art. 29 da Lei 10.931/1994, que trata das cédulas de crédito bancário.<br>3. A revisão do entendimento de origem quanto à presença dos requisitos de exigibilidade e liquidez do título executivo demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Na origem, trata-se de apelação em ação monitória.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, porquanto o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, violação dos arts. 784, III, e 803, I, do CPC. Afirma que os borderôs não foram assinados por duas testemunhas ou pelos devedores, o que compromete sua força executiva.<br>Consoante aludido na decisão agravada, não comporta conhecimento a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC, visto que embasada na alegação de ausência de prestação jurisdicional, sendo que não houve o manejo de declaratórios na origem, o que atrai ao ponto a incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, cito:<br>1. Na espécie, não houve oposição de embargos de declaração perante a Corte de origem. Assim, ao indicar violação ao art. 489 do CPC/15, sob a alegação de que a Corte de origem não teria seguido orientação vinculante do STJ, revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial. Imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da Súmula 284/STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". Precedentes.<br>(AgInt no AREsp n. 2.476.501/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7/3/2024.)<br>3. No mais, em relação à ofensa aos arts. 11 e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, em decorrência da suposta ausência de enfrentamento de argumentos deduzidos no processo, verifica-se que a parte recorrente não opôs embargos de declaração na origem a fim de provocar a Corte de origem a se manifestar sobre eventuais omissões no julgado. Nesse contexto, considerando que não houve a necessária oposição de embargos de declaração sobre o tema, o exame da nulidade do julgado encontra-se inviabilizado em razão do óbice contido na Súmula 284/STF.<br> AgInt no AREsp n. 1.455.291/CE, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 2/6/2022. <br>Quanto ao mérito, o Tribunal de origem consignou que a inicial preenche os requisitos necessários para ajuizamento da monitória e que o título possui certeza, liquidez e exigibilidade, conforme requisitos previstos no art. 29 da Lei 10.931/1994, que trata das cédulas de crédito bancário, conforme excertos a seguir transcritos (fls. 563-564):<br>Nos termos do art. 786 do CPC, a certeza, liquidez e exigibilidade constituem requisitos da execução, ao passo que a presente ação se trata de monitória, a qual tem por objetivo justamente a formação do título executivo judicial, para viabilizar futura execução.<br>Assim, estando a inicial instruída com a cédula de crédito bancário relativa à renegociação do saldo devedor de contratações anteriores, devidamente acompanhada com a planilha evolutiva do débito, a qual demonstra a liberação dos valores em favor do embargante e os encargos incidentes, restaram preenchidos os requisitos necessários para o ajuizamento da ação monitória, pois proposta com base em prova escrita do débito, conforme exige o art. 700 do CPC.<br>O título que instrumentaliza o pedido, além de possuir os requisitos legais, estando apto a instruir a ação executiva proposta, vieram acompanhados de planilha de cálculo demonstrativo contendo a quantia mutuada, encargos aplicados e a amortização dos valores pelo devedor, não havendo, assim, que se falar em nulidade de execução pela ausência de liquidez, certeza e exigibilidade.<br>Ressalta-se que os "Borderôs de Descontos" são vinculados ao contrato de Cédulas de Crédito, na qual a forma de utilização do limite é através da emissão de borderôs de desconto, os quais passam a integrar a respectiva Cédula de Crédito Bancário, cuja força de título executivo está condicionada à observância dos requisitos previstos no art. 29 da Lei 10.931/1994, os quais estão presentes no caso em tela, pois acompanhados de memória de cálculo e assinados pelo devedor, além dos borderôs eletrônicos nos quais constam os dados contratados, conforme se verifica dos documentos anexados ao Evento 1.<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula 7 do STJ.<br>No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA EM NOTA PROMISSÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO. CERTEZA E LIQUIDEZ. ALTERAÇÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. SANÇÃO DO ART. 940 DO CC. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.<br>1. Na origem, cuida-se de embargos opostos para impugnar execução de título extrajudicial baseada em instrumento particular de confissão de dívida, contrato esse garantido por duas notas promissórias. As razões dos embargos à execução aduziram, essencialmente, a inexigibilidade dos valores porque o valor referente à primeira nota promissória teria sido quitada por meio de valores depositados em conta corrente, enquanto o valor relativo à segunda nota promissória teria sido paga através da entrega de sacas de soja, consoante previsão contratual. Em razão de considerar aviltante a atitude da exequente de cobrar por dívida já quitada, o embargante/executado também manejou ação de indenização à luz da sanção prevista no art. 940 do CC.<br>2. O Tribunal, à luz da análise do acervo fático dos autos, em especial das cláusulas do referido contrato de confissão de dívida, caminhou no sentido de reconhecer que, embora a executada/embargante tivesse adimplido os valores, o fez de maneira que promoveu confusão que inviabilizou a constatação, de pronto, do pagamento das duas parcelas, bem como descuidou de também observar a própria cláusula contratual que estipulara o dever de apurar a capacidade da venda das sacas de sojas em quitar o valor da segunda parcela, o que efetivamente não ocorreu, sobejando saldo devedor que legitimaria o ajuizamento do feito executivo. No mais, foi categórico no sentido de que não ficou comprovada a má-fé da exequente/embargada para legitimar a incidência dos preceitos do art. 940 do CC.<br>3. A nota promissória não perde a executoriedade se vinculada a contrato que contém dívida líquida e certa. Precedentes.<br>4. O excesso de cobrança não afasta a executoriedade do título executivo, pois "Segundo orientação firmada nesta Corte, a simples redução do valor contido no título executivo não implica descaracterização da liquidez e certeza. Basta decotar eventual excesso" (AgRg na MC n. 13.030/SP, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ de 22/10/2007, p. 244).<br>5. A revisão do entendimento de origem quanto à presença dos requisitos de exigibilidade e liquidez do título executivo demandaria reexame de matéria fático-probatória, em especial das questões formalizadas no contrato de confissão de dívida, o que esbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.<br>6. No mesmo óbice de Súmula n. 7/STJ incorre a alegação de que houve má-fé da exequente na cobrança de valor já adimplidos, a legitimar a sanção do art. 940 do CC, porquanto concludente o Tribunal de origem de que "verifica-se que, na hipótese, não está configurada a má-fé da credora", de modo que a modificação do entendimento firmado demandaria reexame do acervo fático.<br>7. O título extrajudicial embasado na confissão de dívida formalizada em contrato particular atrai a incidência da prescrição quinquenal. "O prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívida líquida e certa, constante de documento público ou particular, é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.069.973/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 14/12/2022).<br>8. A tese relativa ao termo inicial dos juros de mora deve ser objeto de debate na instância de origem.<br>Agravo interno provido em parte.<br>(AgInt no AREsp n. 483.201/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)<br>Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.