ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PLANO DE SAÚDE. MATERIAL CIRÚRGICO. RECUSA DE FORNECIMENTO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 7 E 13/STJ.<br>1. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia (Súmulas n. 283 e 284/STF).<br>2. A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial, consoante o disposto na Súmula n. 13/STJ.<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por MARIA CELIA DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado (fls. 260/261):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM FORNECER MATERIAL NECESSÁRIO PARA A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO PLANO DE SAÚDE REQUERID O . INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI N.º 9.656/98. APLICAÇÃO DA LEI DE REGÊNCIA E, SUBSIDIARIAMENTE, O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DA RECUSA DO PLANO DE SAÚDE . RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DO MATERIAL NECESSÁRIO À REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. NÃO CAB E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SIMPLESMENTE PORQUE O PLANO DE SAÚDE ESTAVA A DISCUTIR CLÁUSULA CONTRATUAL, AINDA QUE SE DECIDA, EM PROVIMENTO JURISDICIONAL DERRADEIRO, PELO EQUÍVOCO DA INTERPRETAÇÃO E PELA CONSEQUENTE CONDENAÇÃO DA OPERADORA À COBERTURA DO PROCEDIMENTO MÉDICO PRETENDIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.<br>A recorrente alega que o acórdão estadual contrariou a lei federal, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos do Tribunal de origem.<br>Afirma, em síntese, que "O Acórdão proferido pelo Ínclito Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe na Apelação Cível de nº. 202100728741 (número único 0043814-91.2020.8.25.0001) deve ser REFORMADO no tocante ao arbitramento de indenização por danos morais, pois a matéria NÃO foi examinada em sintonia com as provas constantes dos autos e fundamentada com as normas legais aplicáveis, com a devida razoabilidade e proporcionalidade inerentes ao caso. (fl. 275)"<br>Ausentes as contrarrazões (fl. 291), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 294-297).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PLANO DE SAÚDE. MATERIAL CIRÚRGICO. RECUSA DE FORNECIMENTO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 7 E 13/STJ.<br>1. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia (Súmulas n. 283 e 284/STF).<br>2. A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial, consoante o disposto na Súmula n. 13/STJ.<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O cerne da controvérsia diz respeito exclusivamente a analisar se a recusa da recorrida em fornecer os insumos necessários à realização de procedimento cirúrgico configura dano moral indenizável.<br>Da existência de fundamento não impugnado (Súmula 283 do STF)<br>Com efeito, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar que a recusa no fornecimento de medicamento enseja a condenação em danos morais.<br>Contudo, deixou de impugnar o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que se impunha ao caso concreto a aplicação da Lei n. 9.656/1998 e que a discussão sobre o fornecimento do insumo pela recorrida não se traduziu em ato ilícito, afastando-se a condenação em danos morais, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Do reexame de fatos e provas e da deficiência de fundamentação e d (Súmulas n. 7/STJ e 284 do STF)<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de danos morais indenizáveis, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Outrossim, verifica-se, das razões do recurso especial, que o recorrente deixou de estabelecer, com a precisão necessária, quais os dispositivos de lei federal considera violados para sustentar a irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>A própria recorrente consignou em seu apelo que "O Acórdão proferido pelo Ínclito Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe na Apelação Cível de nº. 202100728741 (número único 0043814-91.2020.8.25.0001) deve ser REFORMADO no tocante ao arbitramento de indenização por danos morais, pois a matéria NÃO foi examinada em sintonia com as provas constantes dos autos e fundamentada com as normas legais aplicáveis, com a devida razoabilidade e proporcionalidade inerentes ao caso. " (fl. 275).<br>Embora a recorrente tenha apresentado histórico dos autos com precisão, não se desincumbiu de indicar os dispositivos legais tidos por violados, comprometendo o conhecimento de recurso.<br>A propósito cito os precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO QUE CONSIDERA VIOLADO OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.<br>1. A Corte Especial firmou o entendimento de que "a falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento" (EAR Esp n. 1.672.966/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, D Je de 11/5/2022). Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>2. Ainda que admitida, no caso concreto, a excepcionalidade ressalvada pela Corte Especial do STJ, verifica-se a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>3. Ressalte-se que a mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal.<br>4. Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes.<br>5. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a artigos e preceitos da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte. Precedentes.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.754.985/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN em 27/2/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROTESTO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. OCORRÊNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.<br>2. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, na hipótese de protesto indevido de título ou de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, independentemente de prova.<br>4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Proporcionalidade e razoabilidade observadas no caso dos autos, a justificar a manutenção do valor fixado.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.754.985/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN em 3/7/2025.)<br>Da divergência jurisprudencial<br>A recorrente declinou que a interposição do apelo nobre possui como fundamento o art. 105, III, "a" e "c", da CF.<br>Todavia, o único dissídio jurisprudencial apontado pela recorrente se refere a acórdãos do Tribunal de origem que proferiu a decisão recorrida (fls. 286-287), o que afasta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 13/STJ: A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 7 e 13/STJ e 283 e 284/STF.<br>É como penso. É como voto.