ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIMITES DA COISA JULGADA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de modo fundamentado as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. A interpretação conferida pelas instâncias ordinárias ao título executivo judicial não caracteriza ofensa à coisa julgada, mas busca apenas delimitar a extensão do quantum debeatur na fase de liquidação.<br>3. Alterar a conclusão do acórdão recorrido acerca do nexo causal e do alcance da condenação demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ALL FOOD SERVIÇOS E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 120-121):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. DANOS MATERIAIS. QUANTUM DEBEATUR. LAUDO PERICIAL. INTIMAÇÃO DAS AGRAVANTES PARA APRESENTAR OS COMPONENTES PARA OS QUAIS PRETENDE INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO.<br>- Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por W. K. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e ALL FOOD<br>SERVIÇOS E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA-ME, atual denominação de DI PÃO COMESTÍVEIS LTDA, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, dentre diversas medidas, determinou a intimação das demandantes, ora recorrentes, para, "separando por tópicos, indicar, ainda que resumidamente, os componentes para os quais pretende indenização, seja por danos emergentes, seja<br>por lucros cessantes", esclarecendo que "para cada componente, deverá fundamentar o nexo causal e mencionar, citando as provas produzidas para respaldarem a pretensão indenizatória".<br>- A decisão agravada reconheceu que, no título executivo transitado em julgado, não teria havido a fixação de parâmetros para a posterior liquidação do dano material. Nesse sentido, a partir da sentença proferida nos autos do feito de origem, observa-se que, de fato, no tocante ao dano material, o Juízo a quo, à época, constatou que "como dependem de prova de fatos novos, quais sejam, os montantes efetivos dos prejuízos suportados pelas pessoas jurídicas, os mesmos serão apurados na fase de liquidação de sentença, a qual se processará por artigos", tendo havido a condenação da CEF, ora agravada, a pagar às demandantes, ora agravantes, indenização, a título de danos morais, já estabelecidos na sentença, assim como em danos materiais, contudo, esses, "a serem liquidados por artigos". Depreende-se, também, em consulta às peças que guarnecem a demanda originária, que, em sede de embargos declaratórios, esse Egrégio TRF da 2ª Região, confirmando tal entendimento, manteve a condenação da CEF a indenizar as pessoas jurídicas, ora recorrentes, "pelos prejuízos suportados, que deverão ser apurados na fase de liquidação de sentença, conforme nela fixado".<br>- Conforme externado no decisum agravado, à luz dos documentos encartados, a CEF, ora recorrida, teria indicado que "as provas de investimentos juntadas referem-se a período posterior à retirada do nome da sócia dos cadastros restritivos de crédito", tendo sido ponderado que o laudo pericial adunado ao Evento 557, dos autos do processo principal, "contempla indenização para uma série de alegados prejuízos" , todavia, foi registrado que, em momento anterior à quantificação de tais lucros cessantes, seria necessário "aferir se há, de fato, nexo causal entre a inscrição em cadastro restritivo de crédito e os supostos ganhos suprimidos".<br>- A Julgadora de primeira instância salientou que, na busca pelo dano material a ser então liquidado por artigos, parte dos componentes avaliados no laudo pericial não poderiam "ser enquadrados, em uma primeira análise, como lucros cessantes", bem como que "as alegadas perdas, inseridas na quesitação da parte autora, mais se assemelham à teoria da perda de uma chance, do que à aferição de um lucro concreto e realizável", tendo sido esclarecido que o título executivo em testilha não contemplou eventual recomposição pela perda de uma chance, tendo sido tais considerações amparadas por posicionamentos recentes, oriundos do C. STJ.<br>- Assim, a Ilustre Julgadora, na busca pela liquidação do julgado, não parece ter extrapolado ou desconsiderado a coisa julgada, mas está tentando alcançar o quantum debeatur, motivo pelo qual não resta desproporcional ou desarrazoada, a determinação de intimação da parte autora, "para, separando por tópicos, indicar, ainda que resumidamente, os componentes para os quais pretende indenização, seja por danos emergentes, seja por lucros cessantes", tendo sido externado que "para cada componente, deverá fundamentar o nexo causal e mencionar, citando as provas produzidas para respaldarem a pretensão indenizatória".<br>- Consoante entendimento desta Egrégia Corte, somente em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste<br>Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento.<br>- Recurso desprovido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 179-180).<br>A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Sustentam os recorrentes que o Juízo a quo, ao exigir nova comprovação de nexo causal e limitar os danos indenizáveis apenas a danos emergentes e lucros cessantes, violou a coisa julgada e os arts. 502, 505, 508 e 509, §4º, do CPC, os quais vedam a rediscussão do mérito em liquidação de sentença. Alegam ainda que o acórdão recorrido incorreu em omissão, não enfrentando fundamentos capazes de alterar o resultado, o que configuraria violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1022, II e parágrafo único, II, do CPC.<br>Defendem que a sentença condenatória transitada em julgado reconheceu expressamente o nexo causal entre a inscrição indevida da sócia-gerente no SERASA e os prejuízos materiais das empresas, determinando indenização integral a ser apurada em liquidação. Assim, não poderia o juízo limitar o alcance da condenação ou reabrir discussão sobre o an debeatur, sob pena de ofensa à coisa julgada. Pede, ao final, o provimento do recurso especial.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 220-242), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 248).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIMITES DA COISA JULGADA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de modo fundamentado as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. A interpretação conferida pelas instâncias ordinárias ao título executivo judicial não caracteriza ofensa à coisa julgada, mas busca apenas delimitar a extensão do quantum debeatur na fase de liquidação.<br>3. Alterar a conclusão do acórdão recorrido acerca do nexo causal e do alcance da condenação demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Recurso especial proveniente de ação de indenização por danos materiais e morais, em decorrência de inscrição indevida da sócia-gerente das empresas recorrentes em cadastro restritivo de crédito (SERASA), que teria inviabilizado financiamentos e causado prejuízos empresariais. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, com condenação da CEF. Essa decisão foi confirmada em apelação pelo Tribunal local.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, entendeu que a sentença condenatória deixou para a fase de liquidação a apuração dos danos materiais. Assim, concluiu a Corte local que a decisão agravada apenas buscou delimitar o quantum debeatur, não havendo afronta à coisa julgada.<br>Observa-se que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)<br>No mesmo sentido: REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025;<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ofensa aos limites da coisa julgada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Senão, vejamos:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. FASE DE LIQUIDAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO E ALCANCE. NOVA DISCUSSÃO DA LIDE. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA.<br>1. Para que seja caracterizado o dissídio jurisprudencial, é essencial a observância da forma definida em normas legais e regimentais, a exemplo da similitude fática que deve existir entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas.<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios, a qual somente se configura quando, na apreciação do recurso, o tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento a respeito de questão que deveria ser decidida, e não foi.<br>3. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de ser vedada na liquidação nova discussão acerca da lide ou a modificação da decisão transitada em julgado (arts. 509, § 4º, do CPC/2015 e 475-G do CPC/1973).<br>4. A decisão liquidanda deve ser interpretada conforme sua fundamentação e os pedidos formulados na petição inicial, sendo vedado o acréscimo de novos pedidos. Precedentes.<br>5. Na hipótese, as instâncias ordinárias consignaram que a agravante pretendia a extrapolação do título judicial, aproveitando-se do argumento de ser ele genérico.<br>6. Não há afronta à coisa julgada quando o juízo da execução confere ao título executivo judicial a interpretação que melhor viabilize o seu cumprimento.<br>7. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem a respeito do limite e o alcance da coisa julgada culmina no necessário reexame de provas, o que se mostra impossível na via do recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.602.394/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SUMULA N. 182/STJ. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. IMPERTINÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO. OFENSA. INEXISTÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL E EMBARGOS DO DEVEDOR. AUTONOMIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).<br>1.1. A decisão agravada afirmou precluso o tema relacionado à ordem para a exibição de documentos, fundamento não impugnado nas razões do agravo interno.<br>2. Incide a Súmula n. 284 do STF na falta de pertinência entre a tese sustentada e o normativo apontado no recurso especial.<br>2.1. Para afastar a incidência do art. 1º do Dec. n. 22.626/1933, o TJ local afirmou que o percentual de juros contratado não poderia ser modificado por traduzir ato jurídico perfeito. O agravante não contrariou esse fundamento com suporte em tese de que violada norma jurídica correlacionada ao tema, ensejando a inaptidão do recurso excepcional 2.2. Da mesma forma, a Corte local afirmou que a matéria estava preclusa, não cuidando o recorrente de suscitar violação de dispositivo que versa sobre preclusão.<br>3. Não viola a coisa julgada a interpretação do título judicial para definir seu alcance e extensão.<br>3.1. As instâncias ordinárias interpretaram a decisão anterior e dela extraíram o entendimento de que se faz possível a cobrança dos juros pactuados pelo período do inadimplemento, não se sujeitando ao período da contratação.<br>3.2. O reexame dessa interpretação, feita à luz dos elementos fático-probatórios dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. "Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973" (REsp n. 1.520.710/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/12/2018, REPDJe de 2/4/2019, DJe de 27/02/2019).<br>4.1. Ante a autonomia do processo incidental dos embargos e considerando que na execução o percentual da verba honorária recairá sobre o quantum efetivamente devido, não há falar em sucumbência recíproca no feito executivo.<br>4.2. Na execução, subsistindo da dívida, quem se coloca na condição de sucumbente é o devedor.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.952.020/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>É como penso. É como voto.