ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Recurso Especial. Extinção do processo sem resolução de mérito. Ausência de prequestionamento. Dissídio jurisprudencial não demonstrado.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de regularização da representação processual após o falecimento da parte autora.<br>2. O recorrente alegou que o processo deveria permanecer sobrestado, conforme determinação do STF, e que não seria cabível a regularização processual em virtude do falecimento da parte autora, nos termos dos arts. 313, 314 e 1.035, § 5º, do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial; e (ii) saber se o recorrente demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial alegado.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem não enfrentou a tese de sobrestamento do feito, limitando-se a extinguir o processo com fundamento nos arts. 313, § 2º, II, e 485, IV, do CPC/2015. Não houve interposição de embargos de declaração para suprir a omissão.<br>5. A ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 356 do STF, que exige o debate da questão pelo Tribunal de origem, ainda que de forma implícita.<br>6. O recorrente não interpôs embargos de declaração para suprir a omissão do acórdão recorrido, o que inviabiliza o exame da tese recursal.<br>7. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige a realização de cotejo analítico entre os arestos confrontados, demonstrando a identidade entre as situações jurídicas. A mera transcrição de ementas ou excertos é insuficiente, conforme a Súmula 284 do STF.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ELZA DE OLIVEIRA SANTAROZA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO nos autos da ação de conhecimento condenatória movida pela ora recorrente contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.<br>O acórdão negou provimento ao agravo interno interposto pela recorrente, mantendo a decisão monocrática que havia extinguido o processo, nos termos da seguinte ementa (fls. 485-486):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA EM CADERNETA DE POUPANÇA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, C/C ART. 932, I, CPC. AUSÊNCIA DE ABUSO OU ILEGALIDADE NA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de ação ajuizada, pleiteando reposição de diferença de correção monetária em caderneta de poupança, cujo sentenciamento gerou interposição recursal. 2. Sobrestado o feito por decisão da instância superior, houve reativação com formulação de proposta de acordo pela CEF, sendo intimada a parte autora a manifestar-se, decorrendo o prazo in albis, sobrevindo, em seguida, informação do respectivo falecimento conforme documentação juntada. 3. Não havendo informação sobre espólio, sucessores ou herdeiros, houve intimação do patrono da causa para indicar ou providenciar o necessário para eventual habilitação com vista ao regular prosseguimento do feito, porém não se verificou qualquer manifestação ou requerimento nos autos. 4. Considerada a inexistência de informação sobre espólio, sucessores ou herdeiros da parte autora, cujo falecimento foi comprovado nos autos, e restando, assim, prejudicada eventual habilitação de interessados, apesar da tentativa promovida nos autos, evidencia-se materializada a superveniente causa impeditiva à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 5. Em conformidade com a jurisprudência consolidada pela Corte Superior, "A ausência de habilitação inviabiliza a continuidade do feito ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ensejando, assim, a extinção do processo sem resolução de mérito, consoante determinado no artigo 485, IV, do CPC/2015" (REsp 1.623.603, Questão de Ordem, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19/12/2017). 6. Extinção do processo, sem resolução do mérito, com esteio no artigo 485, IV, c/c artigo 932, I, ambos do Código de Processo Civil, prejudicada a sentença e a interposição recursal. 7. Verba honorária arbitrada nos percentuais mínimos da legislação, considerado o valor atualizado da causa, a teor do artigo 85, §§ 2º e 3º, CPC, e jurisprudência. 8. Não demonstrado qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção. 9. Recurso desprovido.<br>No presente recurso especial, a recorrente alega violação dos artigos 313, 314 e 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que deveria ser mantida a suspensão do processo, evitando sua extinção sem resolução do mérito. Ademais, sustenta a ocorrência de dissídio jurisprudencial sobre a matéria (fls. 498-520).<br>Postula o provimento do recurso especial.<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 605-606), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 608-616).<br>Interposto agravo em recurso especial (fls. 622-645).<br>Em decisão de fls. 685, conheceu-se do agravo para determinar a sua reautuação como recurso especial, para melhor apreciação da controvérsia.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Recurso Especial. Extinção do processo sem resolução de mérito. Ausência de prequestionamento. Dissídio jurisprudencial não demonstrado.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de regularização da representação processual após o falecimento da parte autora.<br>2. O recorrente alegou que o processo deveria permanecer sobrestado, conforme determinação do STF, e que não seria cabível a regularização processual em virtude do falecimento da parte autora, nos termos dos arts. 313, 314 e 1.035, § 5º, do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial; e (ii) saber se o recorrente demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial alegado.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem não enfrentou a tese de sobrestamento do feito, limitando-se a extinguir o processo com fundamento nos arts. 313, § 2º, II, e 485, IV, do CPC/2015. Não houve interposição de embargos de declaração para suprir a omissão.<br>5. A ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 356 do STF, que exige o debate da questão pelo Tribunal de origem, ainda que de forma implícita.<br>6. O recorrente não interpôs embargos de declaração para suprir a omissão do acórdão recorrido, o que inviabiliza o exame da tese recursal.<br>7. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige a realização de cotejo analítico entre os arestos confrontados, demonstrando a identidade entre as situações jurídicas. A mera transcrição de ementas ou excertos é insuficiente, conforme a Súmula 284 do STF.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A tese do recurso especial interposto centra-se na alegação de que o processo deveria ter permanecido sobrestado, sendo ilegal o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que extinguiu o feito sem resolução do mérito por verificar ausência de regularização da representação processual nos autos.<br>Em suma, a parte recorrente sustenta que, como o processo se encontrava sobrestado por determinação do STF, deveria permanecer suspenso de qualquer forma, não sendo cabível a regularização processual em virtude do falecimento da parte autora, nos termos dos arts. 313, 314 e 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Entretanto, constata-se que essa matéria não foi enfrentada no Tribunal de origem, restando verificada a ausência de prequestionamento.<br>Com efeito, no voto condutor do acórdão que julgou o agravo interno, consta a seguinte fundamentação:<br>Em razão da perda da capacidade processual superveniente, na modalidade personalidade jurídica, ou seja, capacidade de ser parte, com acerto julgou-se extinto o processo, sem resolução de mérito, em consonância com os artigos 313, § 2º, II, e 485, IV, ambos do CPC/2015, restando prejudicada a análise do(s) recurso(s) interposto(s).<br>Observa-se que o acórdão do Tribunal de origem não abordou o argumento do recorrente de que deveria ser mantido, sob qualquer ótica, o sobrestamento do feito, o que evitaria sua subsequente extinção sem resolução do mérito por ausência de regularização da representação processual.<br>Tal omissão deveria ter sido suprida por interposição de embargos de declaração, com fulcro no art. 1.022, inciso II, do CPC, o que não se verificou.<br>Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, a Súmula n. 356/STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento."<br>Ora, a ausência de prequestionamento é óbice intransponível para o exame da questão mencionada, sendo necessário que o Tribunal de origem ao menos debata a matéria objeto do recurso especial, ainda que não aluda expressamente ao dispositivo legal violado (prequestionamento implícito).<br>Nesse sentido, cito :<br> ..  prevalece neste Superior Tribunal que o prequestionamento implícito somente se configura quando há o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos violados, situação não verificada nos presentes autos (AgRg no AREsp n. 2.123.235/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022)<br>Outrossim, no que tange à alegação de dissídio jurisprudencial, verifica-se que a comprovação da divergência exige a demonstração do cotejo analítico entre os arestos confrontados. Não basta tão somente realizar a citação de ementas ou de trechos de julgados. É imprescindível evidenciar, de forma clara, em que medida as situações apreciadas pelos arestos paradigmas se identificam com a do acórdão recorrido.<br>Nesse diapasão:<br>A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF. (REsp n. 1.883.486/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025)<br>No caso em tela, constata-se que o recorrente não desenvolveu o cotejo analítico, tampouco demonstrou de forma efetiva a identidade entre as situações jurídicas, o que inviabiliza o conhecimento do presente recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial interposto.<br>É como penso. É como voto.