ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde. Rescisão contratual. Multa abusiva.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do TJSP que manteve sentença de parcial procedência, declarando inexigível a multa contratual por rescisão unilateral antes do prazo de 12 meses.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de multa por rescisão contratual antes do prazo mínimo de vigência é abusiva, considerando a relação de consumo e a informação equivocada prestada ao consumidor.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão recorrida analisou adequadamente os temas controvertidos, concluindo pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pela abusividade da multa pela rescisão unilateral.<br>4. Rever a decisão exige reanálise de provas e do contrato, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A cláusula de multa por rescisão contratual antes do prazo mínimo de vigência é abusiva quando há informação equivocada prestada ao consumidor.<br>Dispositivos relevantes citados:CDC, art. 6º, III; CDC, art. 51, IV; CC, art. 138; CC, art. 139, I.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.498.751/PE, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAÚDE S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 251-256):<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. Sentença de parcial procedência, declarando inexigível em relação à parte autora a multa contratual para o caso de rescisão unilateral antes do prazo de 12 meses. Insurgência exclusiva da operadora. PRELIMINAR ARGUIDA PELA AUTORA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. Alegação de que o recurso interposto pela requerida não impugnou especificamente os fundamentos da r. sentença. Razões recursais da operadora de plano de saúde foram claras nas pretensões, havendo suficiente impugnação quanto ao decidido na r. sentença apelada. Preliminar rejeitada. MÉRITO. Aplicação incontroversa do Código de Defesa do Consumidor. Contrato firmado entre as partes, qualificado como empresarial, contém apenas dois beneficiários, caracterizando falsa coletivização. Hipótese em que incidem as regras dos contratos individuais. Incabível a cobrança de aviso prévio para cancelamento unilateral por parte do beneficiário. Sentença mantida. SUCUMBÊNCIA. Honorários em favor dos patronos da autora majorados de 10% para 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. PRELIMINAR ARGUIDA PELA AUTORA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES REJEITADA, RECURSO IMPROVIDO.<br>Sem embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 421 e 422 do Código Civil e o artigo 17 da Lei 9.656/1998, ao considerar abusiva a cláusula de multa por rescisão contratual antes do prazo mínimo de vigência, argumentando que as condições de rescisão previstas no contrato são válidas e que a recorrida, como empresa, possui expertise para compreender e negociar as condições contratuais (fls. 262-265). Afirma que houve divergência jurisprudencial, apresentando acórdão paradigma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que entendeu pela legalidade da cláusula penal em contratos de plano de saúde coletivo. Ademais, refere que o acórdão recorrido está em desacordo com a legislação pátria, especialmente no que tange à caracterização do contrato como "falso coletivo", violando o artigo 16, inciso VII, alínea "b", da Lei 9.656/1998 (fls. 259-274).<br>O recurso foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 297-299)<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde. Rescisão contratual. Multa abusiva.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do TJSP que manteve sentença de parcial procedência, declarando inexigível a multa contratual por rescisão unilateral antes do prazo de 12 meses.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de multa por rescisão contratual antes do prazo mínimo de vigência é abusiva, considerando a relação de consumo e a informação equivocada prestada ao consumidor.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão recorrida analisou adequadamente os temas controvertidos, concluindo pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pela abusividade da multa pela rescisão unilateral.<br>4. Rever a decisão exige reanálise de provas e do contrato, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A cláusula de multa por rescisão contratual antes do prazo mínimo de vigência é abusiva quando há informação equivocada prestada ao consumidor.<br>Dispositivos relevantes citados:CDC, art. 6º, III; CDC, art. 51, IV; CC, art. 138; CC, art. 139, I.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.498.751/PE, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Trata-se de analisar a possibilidade de rescisão do contrato de plano de saúde, sem ônus para o autor. Na petição inicial, o autor afirma que contratou o plano em razão da suposta cobertura junto ao Hospital São Camilo. No entanto, logo após a adesão, foi informado de que a referida informação era incorreta, razão pela qual requereu a rescisão unilateral do contrato. O pedido, contudo, foi negado pela ré, sob a alegação de existência de cláusula de fidelidade com vigência de 12 meses, cuja violação implicaria multa.<br>Em primeiro grau, a sentença acolheu a pretensão do autor nos seguintes termos:<br>Trata-se de ação em que se visa à rescisão de contrato de plano de saúde, sem imposição de multa com devolução de valores e a reparação de danos morais. A micro empresa autora (consta do documento da Receita de fl. 17 se tratar de empresário individual) aderiu a um plano de saúde junto à ré na modalidade "empresarial - PME", em 12/4/2018 (fls. 20 e seguintes).<br>De acordo com o fundamento trazido na inicial, aderiu a esse plano de saúde por lhe ter sido informado que o Hospital São Camilo integrava a sua rede credenciada, porém, após pagar a mensalidade de maio de 2018, quando o seu representante se dirigiu ao citado Hospital no mês seguinte, tomou conhecimento de que não fazia parte do convênio médico (fl. 02).<br>O documento de fl. 31 demonstra que, logo em 11 de junho de 2018, o representante da autora solicitou o cancelamento do plano, justamente pelo fato de lhe ter sido prestada informação equivocada quanto ao Hospital São Camilo. Foi ainda alegado na inicial que nenhum serviço foi prestado aos beneficiários em questão por conta desse contrato. Há entre as partes uma relação de consumo.<br>De acordo com a Súmula 608 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Não foi trazido nenhum inicio de prova a infirmar o alegado na inicial de que a adesão se deu a esse plano de saúde em razão de possuir o Hospital São Camilo em sua rede credenciada. Os documentos juntados com a inicial corroboram, ademais, essa alegação, considerando o fato de que o requerimento de rescisão junto à ré se deu, ressalte-se, por tal fundamento, logo no mês seguinte ao do pagamento da primeira mensalidade, bem como pelo fato de que, como acima exposto, nenhum dos beneficiários utilizou aquele plano de saúde.<br>Nos termos do nosso Código Civil (art. 138), "são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio", estatuindo o seu art. 139, inciso I, que "o erro é substancial quando: .. interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais".<br> .. <br>O fato  equivoco na informação prestada ao consumidor pela corretora  também vincula a operadora do plano de saúde ré. Se a ré realiza a venda desse produto (plano de saúde) por meio de corretoras, como a que atou no caso, ambas  operadora e corretora  integram a cadeia de consumo, respondendo perante o consumidor. Para o consumidor, as informações prestadas pela corretora seriam, assim, as mesmas que lhe seriam fornecidas pela operadora do plano de saúde.<br> .. <br>Se - quando da contratação - a corretora informou que havia cobertura para atendimento no Hospital São Camilo - não era, em principio, de se exigir do consumidor que realizasse conferência ou confirmação dessa informação junto à operadora. O consumidor confiou na informação que lhe estava sendo prestada naquele momento, para a contratação do plano de saúde da ré. Lembre-se que é direito do consumidor: ".. a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem" (CDC, art. 6º, III -g.n.).<br>Por tais fundamentos, ressalte-se, diante das circunstâncias do caso concreto, negar a rescisão do contrato sem ônus ao consumidor o coloca, de fato, em vantagem manifestamente exagerada, considerando-se nula, portanto, essa condição contratual (CDC, art. 51, IV).<br>A reclamação - fundada - do consumidor logo após o pagamento da primeira parcela, sem utilizar quaisquer dos serviços da ré, leva a essa conclusão. Não foi, ademais, nem mesmo mais bem justificado pela ré que teria sofrido qualquer prejuízo com essa rescisão, pois não teve que arcar com quaisquer valores junto a prestadores de serviço (médicos, clinicas, hospitais, laboratórios), uma vez que não foi impugnado o fato de que a parte autora não utilizou o plano de saúde.<br>Não se justifica, portanto, a cobrança da multa pela rescisão, uma vez que decorreu de informação equivocada passada ao consumidor (com relação às características do plano - possibilidade de utilização do Hospital São Camilo) quando da contratação.<br> .. <br>Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes (fls. 20 e seguintes), declarando inexigível em face da parte autora a multa contratual e quaisquer outros valores decorrentes desse negócio jurídico, condenando a ré à restituição a ela da quantia de R$ 1.631,98 (mil, seiscentos e trinta e um reais e noventa e oito centavos), corrigida monetariamente desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, confirmando a medida antecipatória, respondendo a parte ré pelas custas, despesas processuais e por honorários advocatícios, que são arbitrados em 10% do valor corrigido da causa.<br>Em recurso, houve a manutenção da decisão de primeiro grau (fls. 251-256):<br>Verifica-se dos autos que as partes firmaram contrato de plano de saúde empresarial, alegando a autora que lhe havia sido informado que o Hospital São Camilo integrava a rede credenciada.<br>Após a constatação de que a informação não procedia, após o pagamento da primeira mensalidade, foi solicitada a alteração ou o cancelamento do plano, momento no qual a requerida informou que os contratos coletivos somente poderiam ser rescindidos imotivadamente após 12 meses da assinatura e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência de 60 dias, sob pena de multa contratual.<br>A r. sentença deu correta solução à controvérsia dos autos, devendo ser mantida.<br>Ao contrário do que afirmou a apelante, incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à questão, eis que a relação jurídica entre as partes era típica de consumo, sendo aplicável ao caso a legislação consumerista.<br>Com efeito, a autora é microempresa e o contrato firmado previa apenas 02 beneficiários (fls. 20), de forma que o serviço foi contratado, em verdade, por pessoa jurídica com o objetivo de beneficiar o titular e os respectivos familiares.<br>Dessa forma, forçoso reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Ainda, constatada a existência de falso coletivo, o contrato deve ser tratado como individual, sendo incabível a cobrança de aviso prévio para o cancelamento unilateral por parte do beneficiário.<br>Portanto, impõe-se a manutenção da r. sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais.<br>No caso, entendo que não cabe conhecer do recurso interposto pela parte ré NOTRE DAME INTERMEDICA SAÚDE S.A., na medida em que a decisão recorrida analisou adequadamente os temas controvertidos, concluindo que se tratava de relação submetida às regras do Direito do Consumidor e que o autor foi erroneamente informado a respeito da cobertura do plano contratado e, por isso, a multa pela rescisão unilateral era abusiva. Ainda, analisou que o pedido de desfazimento se deu após o pagamento de apenas uma mensalidade, sem que tenha utilizado o serviço, não gerando, portanto, qualquer custo ao Plano.<br>No caso, rever a decisão exige reanálise de provas e do contrato, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>O recorrente afirma que não é necessário rever a prova dos autos, pois bastaria verificar o cabimento da multa pela rescisão antecipada. Ocorre que a versão do autor dá conta da existência de uma relação de consumo, na qual, como consumidor, teria sido mal informado, pois o hospital que gostaria de ser atendido, e que teria justificado a contratação, não era credenciado, embora tenha sido dito o contrário no momento da contratação, o que foi acolhida em primeiro e em segundo graus. Não é possível, portanto, analisar tão somente o cabimento da recisão, como uma simples tese jurídica, pois o cabimento, ou não, da multa, exige verificar se houve omissão de informações no momento da contratação do serviço, no contexto de uma relação de consumo.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO E POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem consignou que, em razão de a agravante integrar a cadeia de fornecimento, é parte legítima a figurar no polo passivo da demanda. Ademais, destacou que não houve o inadimplemento contratual substancial, porque houve o pagamento da parcela em atraso, não sendo cumpridos, pois, os requisitos legais para o cancelamento unilateral do plano de saúde.<br>2. Dessa forma, a pretensão de modificar o entendimento firmado pela Corte local - acerca da responsabilidade da recorrente e os requisitos para a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é impossível pela via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. A Corte local, mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela configuração dos danos morais, arbitrando o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Assim, por estarem alicerçados em elementos de fatos e provas existentes nos autos, não podem ser revistos em julgamento de recurso especial, ante o impedimento imposto pela Súmula n. 7/STJ.<br>4. A análise do dissídio jurisprudencial não é cabível em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e eventuais julgados indicados paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.<br>5. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é consequência automática do não conhecimento ou desprovimento agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do meio de impugnação para autorizar sua imposição, situação esta não configurada no caso.<br>6. Não pode ser considerada como litigância de má-fé a interposição de recurso previsto no ordenamento jurídico, quando não ficar evidenciado o seu intuito protelatório. Inaplicabilidade da multa prevista no art. 80 do CPC/2015.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.498.751/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Por conseguinte, havendo impedimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tri bunal de Justiça, o recurso não deve ser conhecido.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É como penso. É como voto.