ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. OMISSÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma fundamentada, todas as questões relevantes à solução da lide.<br>2. Ausente manifestação do Tribunal de origem sobre os dispositivos legais indicados como violados (arts. 421, 421-A, 757 e 765 do CC), incide a Súmula 356/STF.<br>3. A pretensão de afastamento da cobertura securitária por inexistência de vício estrutural e da multa decendial, bem como a desconsideração do laudo pericial, demanda reexame de matéria fática e de cláusulas contratuais, providência inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>4. A caracterização do intuito protelatório dos embargos de declaração constitui matéria insuscetível de revisão nesta instância especial, à luz da Súmula 7/STJ.<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 1.018):<br>APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DANOS CAUSADOS POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO NA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ QUANTO À POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO APENAS DE RISCOS QUE RESULTEM DE ATOS PRATICADOS PELO SEGURADO OU DO USO E DESGASTE NATURAL. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A OCORRÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos, com a aplicação de multa (fls. 1.058-1.061).<br>A parte recorrente alega, preliminarmente, afronta aos arts. 489, §1º, 1.022 e 927 do CPC/2015, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>No mérito, sustenta que o Tribunal de origem decidiu além do pedido, incorrendo em julgamento extra petita, em violação dos arts. 141 e 492 do CPC. Alega ainda violação dos arts. 421, 421-A, 422, 757 e 765 do Código Civil. Argumenta que a decisão não observou o princípio da congruência, já que condenou ao pagamento de multa decendial, que não estava prevista no contrato. Defende que houve violação dos arts. 1.026, § 2º, do CPC e 5º, XXXV, da Constituição, em relação à aplicação de multa por interposição de embargos de declaração procrastinatórios. Alega ainda que a decisão contrariou o precedente do STJ no REsp 1.804.965/SP, pois o laudo pericial não constatou vício estrutural nem ameaça de desmoronamento, riscos efetivamente cobertos pela apólice.<br>Ao final, pede que o recurso especial seja provido para que: a) seja afastada a cobertura securitária; b) seja afastada a multa decendial, por ausência de pedido inicial e de previsão contratual; c) sejam desconsiderados os valores fixados em perícia, diante das nulidades apontadas; e d) seja afastada a multa por embargos protelatórios, por se tratar de recurso necessário inclusive para viabilizar a interposição do apelo nobre.<br>Sem contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1.119-1.120).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. OMISSÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma fundamentada, todas as questões relevantes à solução da lide.<br>2. Ausente manifestação do Tribunal de origem sobre os dispositivos legais indicados como violados (arts. 421, 421-A, 757 e 765 do CC), incide a Súmula 356/STF.<br>3. A pretensão de afastamento da cobertura securitária por inexistência de vício estrutural e da multa decendial, bem como a desconsideração do laudo pericial, demanda reexame de matéria fática e de cláusulas contratuais, providência inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>4. A caracterização do intuito protelatório dos embargos de declaração constitui matéria insuscetível de revisão nesta instância especial, à luz da Súmula 7/STJ.<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>I - O caso em discussão<br>Recurso especial proveniente de ação de indenização por danos materiais e morais, em decorrência de vícios construtivos em imóvel. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente e, interposta apelação, o Tribunal local deu provimento em parte ao recurso para condenar a ré ao pagamento de reparação por danos morais.<br>II - Questão em discussão no recurso especial<br>Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento aos embargos de declaração, deixou claro que "o aresto enfrentou de forma clara a questão, com fundamento na finalidade social do contrato e na boa-fé objetiva, destacando a mudança de entendimento do STJ e desta Corte sobre o tema" (fl. 1.059).<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)<br>No mesmo sentido: REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não se manifestou acerca dos arts. 421, 421-A, 757 e 765 do Código Civil indicados como violados. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível quanto a esses dispositivos legais. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 356/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, quanto à inexistência de risco iminente de desmoronamento, à aplicação da multa decendial e ao afastamento da prova pericial, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS ESTRUTURAIS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. DESNECESSIDADE DE RISCO IMINENTE DE DESMORONAMENTO. SÚMULA 83/STJ. PRESENÇA DE DEFEITOS ESTRUTURAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA DECENDIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Uniformização, os vícios estruturais de construção, ainda que não importem risco iminente de desmoronamento, estão cobertos pela apólice do seguro habitacional.<br>2. Não há como desconstituir o entendimento estadual, para concluir pela ausência de defeitos estruturais no imóvel, sem o prévio revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via eleita, ante a previsão contida na Súmula 7/STJ.<br>3. A falta de indicação dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente malferidos impede o conhecimento da insurgência, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Os arts. 757 e 760 do CC não possuem comando normativo suficiente para amparar a pretensão relativa à multa decendial, ensejando a aplicação da Súmula 284/STF.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.490.738/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. 1. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 2. MULTA DECENDIAL. PREVISÃO CONTRATUAL. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a exclusão da responsabilidade da seguradora deve ficar limitada aos vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, uma vez que a expectativa do mutuário é receber o bem imóvel próprio e adequado ao uso a que se destina, não sendo compatível com a garantia de segurança esperada pelo segurado a exclusão de cobertura dos vícios de construção.<br>2. Quanto à multa decendial, impende registrar que, a partir dos pressupostos analisados pelo acórdão recorrido, a questão foi resolvida com base na existência de previsão contratual (cláusula 17.3) e nos elementos fáticos que permearam a demanda. Assim, rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo colegiado local implicaria a análise dos termos contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 deste Superior Tribunal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.182.210/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. LAUDO PERICIAL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.<br>2. Não é possível, em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7 do STJ, analisar a prova pericial dos autos, e rever o entendimento da Corte de origem em relação à responsabilidade pelos vícios de construção do imóvel, e a indenização arbitrada à título de reparação pelos danos.<br>3. Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que:"Tem o condomínio, na pessoa do síndico, legitimidade ativa para ação voltada à reparação de vícios de construção nas partes comuns e em unidades autônomas. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgRg no REsp 1.344.196/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/03/2017, DJe de 30/03/2017).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.785.227/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. SÚMULA N. 7 /STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARA AFASTAR A MULTA PREVISTA NO ART. 1.026 DO CPC.<br>1. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal.<br>2. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada no julgamento de recurso representativo da controvérsia, é permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de juros remuneratórios firmadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), podendo ser utilizada como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa média do mercado para as operações equivalentes (REsp n. 1.061.530 /RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009).<br>3. Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal a quo concluiu haver significativa e injustificável discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, reconhecendo a desvantagem excessiva ao consumidor sem deixar de considerar as peculiaridades inerentes ao caso concreto, razão pela qual incide a Súmula n. 83/STJ 4. Para decidir em sentido contrário ao do acórdão recorrido, reconhecendo a presença de outros fatores que justificariam o percentual dos juros pactuado, seria necessário o reexame do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, vedado a esta Corte em razão das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>5. A Corte local entendeu desnecessária a produção de perícia contábil para a aferição da abusividade da taxa de juros. Assim, concluir em sentido diverso do Tribunal de origem e verificar se efetivamente houve necessidade de maiores provas demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>6. A oposição de embargos de declaração, por si só, não autoriza a incidência da sanção, mormente diante da pretensão de prequestionamento pelo qual também foi manejado, fazendo atrair os preceitos da Súmula n. 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório".<br>Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.937.270/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>- Da multa por embargos de declaração protelatórios<br>O Tribunal de origem é soberano na análise do intuito protelatório dos embargos de declaração opostos. A pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DA PROTEÇÃO PREVISTA NO ART. 833, X, DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. 3. MULTA. ART. 1.026 §2º DO CPC. CABIMENTO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. A jurisprudência consolidada deste eg. Superior Tribunal de Justiça reconhece que a proteção assegurada no art. 833, X, do CPC é destinada às pessoas naturais, não podendo ser estendidas indistintamente às pessoas jurídicas. Afastamento do dissídio jurisprudencial quanto à matéria.<br>3. É correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos segundos embargos de declaração.<br>4. O Tribunal estadual é soberano na análise do intuito protelatório, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.775.081/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>III - Dispositivo<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários advocatíc ios, visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 1.031).<br>É como penso. É como voto.