ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITOS BANCÁRIOS NÃO RECADASTRADOS. DECADÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 9.526/1997 RECONHECIDA PELO STF.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reconheceu a decadência do direito de reclamar valores depositados em conta bancária não recadastrada, nos termos da Lei nº 9.526/1997.<br>2. A parte recorrente alegou inexistência de decadência e imprescritibilidade do direito de requerer a restituição dos valores depositados, além de ofensa ao ato jurídico perfeito, considerando que o contrato de depósito foi firmado antes da edição da Lei nº 9.526/1997.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o prazo decadencial previsto na Lei nº 9.526/1997 para requerer judicialmente a restituição de valores depositados em contas bancárias não recadastradas é válido e aplicável, considerando a alegação de imprescritibilidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Lei nº 9.526/1997, ao prever prazo decadencial de seis meses para requerer judicialmente a restituição de valores depositados em contas bancárias não recadastradas, foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.715.<br>5. Como decidido pelo STF na ADI 1.715 MC, "quem firma um contrato de depósito bancário para abertura e movimentação de conta adere às normas públicas atinentes, inclusive as que obrigam o recadastramento. Por isso, as Resoluções do Conselho Monetário Nacional ns. 2.025/93 e 2.078/94 não ofendem o princípio da legalidade."  ..  Os prazos de prescrição ou de decadência são objeto de disposição infraconstitucional. Assim, não é inconstitucional o dispositivo da Lei nº 9.526/1997 que faculta ao interessado, no prazo de seis meses após exaurida a esfera administrativa, o acesso ao Poder Judiciário.<br>6. A inobservância do prazo decadencial previsto na Lei nº 9.526/1997 para requerer judicialmente a restituição de valores depositados em contas bancárias não recadastradas implica a perda do direito de reclamar os valores depositados.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por SIRLEI DO CARMO ROCHA DE SOUZA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 190-198):<br>AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINTA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE O RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE INEXISTIR COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DA POUPANÇA PARA O TESOURO NACIONAL. IRRELEVÂNCIA. LEGISLAÇÃO PÁTRIA QUE OBRIGAVA O POUPADOR A REALIZAR O RECADASTRAMENTO JUNTO AO BANCO ATÉ 31.12.2012, O QUE NÃO FOI REALIZADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS A FIM DE AFASTAR A TESE DE DEFESA DO BANCO RÉU. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9.526/97 JÁ DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 2004. DECADÊNCIA NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A substancialidade da Lei nº 9.526, de 8 de dezembro de 1997, não é totalmente inovadora, uma vez que no seu contexto encontram-se alguns preceitos inspirados em paradigmas preexistentes no mundo jurídico, sobretudo na Lei nº2.313, de 3 de setembro de 1954, e na Lei nº 8.749, de 10 de dezembro de 1993. 2. Dada a natureza jurídica do contrato de depósito bancário, ocorre a transferência para o banco do domínio do dinheiro nele depositado; o depositante perde a qualidade de proprietário do bem depositado, passando a mero titular do crédito equivalente ao depósito e eventuais rendimentos, isto é, o depositante torna-se credor do depositário. 3. Na acepção ampla do conceito constitucional de propriedade, os valores depositados, convertidos em créditos e abandonados pelos credores, podem ser destinados a fins sociais mediante norma infraconstitucional. 4. As atividades bancárias sujeitam-se aos ditames do Poder Público; quem firma um contrato de depósito bancário para abertura e movimentação de conta adere às normas públicas atinentes, inclusive as que obrigam o recadastramento. Por isso, as Resoluções do Conselho Monetário Nacional nºs 2.025/93 e 2.078/94 não ofendem o princípio da legalidade. 5. A Constituição garante o direito de herança, mas a forma como esse direito se exerce é matéria regulada por normas de direito privado. 6. Os prazos de prescrição ou de decadência são objeto de disposição infraconstitucional. Assim, não é inconstitucional o dispositivo da Lei nº 9.526/97 que faculta ao interessado, no prazo de seis meses após exaurida a esfera administrativa, o acesso ao Poder Judiciário. 7. Não ofende o princípio constitucional do ato jurídico perfeito a norma legal que estabelece novos prazos prescricionais, porquanto estes são aplicáveis às relações jurídicas em curso, salvo quanto aos processos então pendentes. 8. A Lei nº 9.526/97 não contraria o preceito do devido processo legal, dado que prevê publicação, no Diário Oficial da União, do edital relacionando os valores recolhidos e indicando o nome do banco depositário, bem como o rito do contencioso administrativo e recurso ao Poder -Judiciário. 9. Medida cautelar indeferida. (ADI 1715 MC, Relator(a): MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 21/05/1998, DJ 30-04-2004 PP-00033 EMENT VOL-02149-02 PP-00364 RTJ VOL 00192-02 PP-00518)<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 216-222).<br>A parte recorrente alega que o acórdão recorrido negou vigência ao artigo 2º, § 1º, da Lei nº 2.313/1954.<br>Afirma, em síntese, a inexistência de decadência do direito de requerer a restituição dos valores depositados em conta-poupança, diante da sua imprescritibilidade, podendo serem reclamados a qualquer tempo. Aduziu, ainda, que, "uma vez que o contrato de depósito entabulado entre as partes incontroversamente teve início no ano de 1990, os prazos fixados nas Leis nº 9.526/1997 e 9.814/1999 não devem ser considerados, sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito, vez que editadas após a constituição da relação jurídica litigiosa" (fls. 233-235).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 239-245), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 246-248).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITOS BANCÁRIOS NÃO RECADASTRADOS. DECADÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 9.526/1997 RECONHECIDA PELO STF.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reconheceu a decadência do direito de reclamar valores depositados em conta bancária não recadastrada, nos termos da Lei nº 9.526/1997.<br>2. A parte recorrente alegou inexistência de decadência e imprescritibilidade do direito de requerer a restituição dos valores depositados, além de ofensa ao ato jurídico perfeito, considerando que o contrato de depósito foi firmado antes da edição da Lei nº 9.526/1997.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o prazo decadencial previsto na Lei nº 9.526/1997 para requerer judicialmente a restituição de valores depositados em contas bancárias não recadastradas é válido e aplicável, considerando a alegação de imprescritibilidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Lei nº 9.526/1997, ao prever prazo decadencial de seis meses para requerer judicialmente a restituição de valores depositados em contas bancárias não recadastradas, foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.715.<br>5. Como decidido pelo STF na ADI 1.715 MC, "quem firma um contrato de depósito bancário para abertura e movimentação de conta adere às normas públicas atinentes, inclusive as que obrigam o recadastramento. Por isso, as Resoluções do Conselho Monetário Nacional ns. 2.025/93 e 2.078/94 não ofendem o princípio da legalidade."  ..  Os prazos de prescrição ou de decadência são objeto de disposição infraconstitucional. Assim, não é inconstitucional o dispositivo da Lei nº 9.526/1997 que faculta ao interessado, no prazo de seis meses após exaurida a esfera administrativa, o acesso ao Poder Judiciário.<br>6. A inobservância do prazo decadencial previsto na Lei nº 9.526/1997 para requerer judicialmente a restituição de valores depositados em contas bancárias não recadastradas implica a perda do direito de reclamar os valores depositados.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A questão posta em discussão no presente recurso é a de saber se um depósito bancário efetuado na década de 1990 e cujo titular não atendeu à determinação de recadastramento no prazo determinado pelo art. 1º da Lei 9.526/1997 perde o direito de reaver os valores transferidos ao Banco Central, nos termos do § 2º do mesmo artigo.<br>A sentença de primeiro grau, mantida pelo tribunal no acórdão recorrido, reconheceu a decadência da possibilidade de reclamar valores depositados em contas e aplicações bancárias que não tenha sido identificadas e recadastradas. Ressalte-se que, com o objetivo de detectar contas fantasmas, a MP 1597/97 tornou obrigatório o recadastramento de contas bancárias, determinando o recolhimento ao Banco Central dos recursos das contas bancárias não recadastradas conforme as Resoluções do Conselho Monetário Nacional 2.025/1993 e 2.078/1994 e estipulando prazo de seis meses aos donos das contas para contestar o recolhimento.<br>A MP 1.597/1997 foi convertida na Lei 9.526, de 8 de dezembro de 1997, que teve sua constitucionalidade contestada no STF por meio da ADI 1.715, na qual a Corte reconheceu que "os prazos de prescrição ou decadência são objeto de disposição infraconstitucional. Assim, não é inconstitucional o dispositivo da Lei nº 9.526/97 que faculta ao interessado, no prazo de seis meses após exaurida a esfera administrativa, o acesso ao Poder Judiciário".<br>Assim, desde logo cumpre esclarecer que o acórdão recorrido não tratou de prescrição, mas da decadência do direito de reaver valores, nos termos da Lei 9.526/1997, que, em seu artigo 3º, dispôs:<br>Art. 3º O prazo para requerer judicialmente o reconhecimento de direito aos depósitos de que trata esta Lei é de seis meses, contado da publicação do edital a que faz menção o § 3º do art. 1º.<br>Ressalte-se, ainda, que o acórdão recorrido consigna:<br>Desta maneira, impõe-se a extinção do feito com resolução de mérito em razão da decadência do direito da autora em requerer, diretamente da instituição financeira, a restituição dos valores depositados na conta poupança nº 38599-9 mantida no Banco do Estado do Paraná. - grifei<br>A fim de elucidar ainda mais o tema necessário consignar que a lei prevendo a necessidade de recadastramento, transferência dos valores para o tesouro Nacional e prazo decadencial para reclamações junto as Instituições Financeiras foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal que declarou a sua constitucionalidade, vejamos:<br>Assim, verifica-se que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado no STF, segundo o qual são constitucionais e legais os dispositivos da Lei n. 9.526/1997 que determinam a transferência de valores depositados em contas de depósitos em instituições financeiras quando não reclamado pelo titular da conta. Nesse sentido, cito:<br>AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA LIMINAR. CONTAS DE DEPÓSITOS NÃO RECADASTRADOS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.597, DE 10/11/97, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.526, DE 08/12/97. DIREITO DE PROPRIEDADE; PRINCÍPIO DA LEGALIDADE; DIREITO DE HERANÇA; APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO; ATO JURÍDICO PERFEITO; DEVIDO PROCESSO LEGAL:<br>PRECEITOS CONSTITUCIONAIS NÃO VIOLADOS.<br>1. A substancialidade da Lei nº 9.526, de 8 de dezembro de 1997, não é totalmente inovadora, uma vez que no seu contexto encontram-se alguns preceitos inspirados em paradigmas preexistentes no mundo jurídico, sobretudo na Lei nº2.313, de 3 de setembro de 1954, e na Lei nº 8.749, de 10 de dezembro de 1993.<br>2. Dada a natureza jurídica do contrato de depósito bancário, ocorre a transferência para o banco do domínio do dinheiro nele depositado; o depositante perde a qualidade de proprietário do bem depositado, passando a mero titular do crédito equivalente ao depósito e eventuais rendimentos, isto é, o depositante torna-se credor do depositário.<br>3. Na acepção ampla do conceito constitucional de propriedade, os valores depositados, convertidos em créditos e abandonados pelos credores, podem ser destinados a fins sociais mediante norma infraconstitucional.<br>4. As atividades bancárias sujeitam-se aos ditames do Poder Público; quem firma um contrato de depósito bancário para abertura e movimentação de conta adere às normas públicas atinentes, inclusive as que obrigam o recadastramento. Por isso, as Resoluções do Conselho Monetário Nacional ns. 2.025/93 e 2.078/94 não ofendem o princípio da legalidade.<br>5. A Constituição garante o direito de herança, mas a forma como esse direito se exerce é matéria regulada por normas de direito privado.<br>6. Os prazos de prescrição ou de decadência são objeto de disposição infraconstitucional. Assim, não é inconstitucional o dispositivo da Lei nº 9.526/97 que faculta ao interessado, no prazo de seis meses após exaurida a esfera administrativa, o acesso ao Poder Judiciário.<br>7. Não ofende o princípio constitucional do ato jurídico perfeito a norma legal que estabelece novos prazos prescricionais, porquanto estes são aplicáveis às relações jurídicas em curso, salvo quanto aos processos então pendentes.<br>8. A Lei nº 9.526/97 não contraria o preceito do devido processo legal, dado que prevê publicação, no Diário Oficial da União, do edital relacionando os valores recolhidos e indicando o nome do banco depositário, bem como o rito do contencioso administrativo e recurso ao Poder Judiciário.<br>9. Medida cautelar indeferida."<br>(ADI 1715 MC, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 21/05/1998, DJ 30-04-2004 PP-00027 EMENT VOL-02149-02 PP-00364 RTJ VOL 00192-02 PP-00518)<br>Nessas condições, tratando-se de prazo decadencial, seu não atendimento leva à perda do direito, não havendo que se falar em imprescritibilidade de depósitos. De fato, o que ocorreu é que, por não haver cumprido a determinação de efetuar o recadastramento, a conta do autos foi encerrada e os depósitos nela existentes foram transferidos ao Banco Central, posteriormente passando " ao domínio da União, sendo repassados ao Tesoura Nacional como receita orçamentária", como prevê o art. 2º da Lei 9526/97.<br>Quaisquer questionament os judiciais deveriam ter sido feitos no prazo decadencial previsto. Não tendo sido cumprido tal prazo, correta a extinção do feito, não havendo violação da Lei n. 2.313/1954.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.<br>É como penso. É como voto.