ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde coletivo. Reajustes por sinistralidade. Prescrição trienal.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação revisional de plano de saúde coletivo, afastou os reajustes por sinistralidade aplicados entre 2013 e 2017, por ausência de comprovação da necessidade dos aumentos e violação ao dever de informação, determinando que os índices de reajuste fossem apurados em liquidação de sentença.<br>2. O acórdão recorrido aplicou o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, afastando a pretensão relativa à devolução das parcelas anteriores a 2015.<br>3. A parte recorrente alegou violação dos artigos 1.022, II, 341, 373, II, e 507 do Código de Processo Civil, além de questionar a aplicação da prescrição trienal e a determinação de apuração dos índices de reajuste em liquidação de sentença.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC, em razão de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido; e (ii) saber se é possível reexaminar o conjunto fático-probatório e contratual para afastar a determinação de apuração dos índices de reajuste em liquidação de sentença.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão recorrido não apresenta vícios de omissão, contradição ou obscuridade, tendo enfrentado as teses recursais de forma fundamentada, nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>6. A alegação de nulidade da cláusula de reajuste por sinistralidade exige reexame de provas e interpretação contratual, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. A jurisprudência do STJ reconhece a validade da cláusula de reajuste por sinistralidade, cabendo ao magistrado, à luz do caso concreto, aferir eventual abusividade dos índices aplicados, podendo determinar a apuração dos valores em liquidação de sentença.<br>8. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento consolidado do STJ, não cabendo revisão, conforme a Súmula 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial não conhecido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC/2002, art. 206, § 3º, IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.361.182/RS, Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 10/8/2016; STJ, AgInt no REsp 1.845.681/SP, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por MALHARIA PRIMOTEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 446-455):<br>CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PERÍCIA CONTÁBIL EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PARA APURAR O VALOR DA MENSALIDADE. PLANO DE SAÚDE - DISCUSSÃO EM TORNO DA LEGALIDADE DAS MAJORAÇÕES DAS MENSALIDADES OCORRIDAS NOS ANOS DE 2013, 2014, 2015, 2016 E 2017 - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RELATIVA À DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES A 2015 - APLICAÇÃO DO PRAZO TRIENAL DO ART 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL, POR FORÇA DO QUE DECIDIU O C. STJ (REsp. 1.360.969/RS E REsp. 1.361.182/RS) REAJUSTES POR SINISTRALIDADE - POSSIBILIDADE - ESCOPO DE MANTER O EQUILÍBRIO DO CONTRATO - ABUSIVIDADE, PORÉM, DOS ÍNDICES UTILIZADOS NO CASO CONCRETO, ANTE A ABSOLUTA AUSÊNCIA DE PROVA DO INCREMENTO DE TAL FATOR - PERÍCIA CONTÁBIL PARA APURAÇÃO DO PORCENTUAL DE AUMENTO DO PRÊMIO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - PRECEDENTES DESTA C. 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SENTENÇA MODIFICADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 480-483).<br>A parte recorrente alega que houve violação dos artigos 1.022, II, 341, 373, II, e 507 do Código de Processo Civil, bem como à tese fixada nos Recursos Especiais nº 1.360.969/RS e 1.361.182/RS (fls. 458-468). Refere que o tribunal de origem deixou de apreciar questões relevantes, como a correta aplicação da prescrição trienal, que deveria retroagir até 2014, e a ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido. Alegou, ainda, que a determinação de apuração de percentual de reajuste em liquidação de sentença violou os princípios da preclusão e da celeridade processual.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 486-494), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem, pois o acórdão estaria em conformidade com o entendimento atual do STJ, além de as alegações não estarem devidamente fundamentadas e claras. No mais, seria necessária a reanálise de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ (fls. 496-501).<br>Da referida decisão, foi interposto agravo regimental (fls. 515-521), o qual foi acolhido, tendo sido o recurso especial admitido apenas em relação à alínea "a" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal (fls. 524-526).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde coletivo. Reajustes por sinistralidade. Prescrição trienal.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação revisional de plano de saúde coletivo, afastou os reajustes por sinistralidade aplicados entre 2013 e 2017, por ausência de comprovação da necessidade dos aumentos e violação ao dever de informação, determinando que os índices de reajuste fossem apurados em liquidação de sentença.<br>2. O acórdão recorrido aplicou o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, afastando a pretensão relativa à devolução das parcelas anteriores a 2015.<br>3. A parte recorrente alegou violação dos artigos 1.022, II, 341, 373, II, e 507 do Código de Processo Civil, além de questionar a aplicação da prescrição trienal e a determinação de apuração dos índices de reajuste em liquidação de sentença.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC, em razão de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido; e (ii) saber se é possível reexaminar o conjunto fático-probatório e contratual para afastar a determinação de apuração dos índices de reajuste em liquidação de sentença.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão recorrido não apresenta vícios de omissão, contradição ou obscuridade, tendo enfrentado as teses recursais de forma fundamentada, nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>6. A alegação de nulidade da cláusula de reajuste por sinistralidade exige reexame de provas e interpretação contratual, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. A jurisprudência do STJ reconhece a validade da cláusula de reajuste por sinistralidade, cabendo ao magistrado, à luz do caso concreto, aferir eventual abusividade dos índices aplicados, podendo determinar a apuração dos valores em liquidação de sentença.<br>8. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento consolidado do STJ, não cabendo revisão, conforme a Súmula 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial não conhecido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC/2002, art. 206, § 3º, IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.361.182/RS, Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 10/8/2016; STJ, AgInt no REsp 1.845.681/SP, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cinge-se a controvérsia a analisar se estão corretos os reajustes praticados pela AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA no contrato de assistência médica coletiva empresarial firmado com a requerida por meio da One Health, empresa pertencente ao grupo Amil. A parte autora afirma que ocorreram reajustes abusivos, sob a justificativa de sinistralidade, em razão da variação dos custos médicos e hospitalares.<br>Em primeiro grau, o Juízo de origem julgou improcedente o pedido (fls. 472-379), pois, em suma:<br>No tocante aos reajustes anuais aplicados pela ré, restou demonstrado que eles decorrem da revisão por sinistralidade da mensalidade, prevista contratualmente na cláusula 21.1, que nada tem de abusiva, mas, ao contrário, estando em consonância com a legislação que regula o tema, visa a garantir a preservação do equilíbrio atuarial do contrato, e, em última instância, a viabilizar a própria continuidade da oferta do serviço no mercado.<br>Em grau de recurso, o Tribunal de Justiça reformou em parte a decisão, nos seguintes termos (fls. 446-455):<br> .. <br>No caso em exame, a autora volta-se contra as mudanças ocorridas em 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017, sendo que a ação foi ajuizada em 2017. Portanto, observado o prazo prescricional trienal, a pretensão de devolução de valores pagos a mais antes de 2015 está prescrita.<br> .. <br>Em outras palavras, não há, em tese, abusividade na cláusula que prevê reajuste por sinistralidade, desde que justificados os percentuais aplicados.<br>Na verdade, o reajuste das mensalidades dos contratos empresariais segue regras próprias e os índices divulgados pela ANS, em regra, são aplicáveis tão-somente aos contratos individuais e familiares.<br>No entanto, considerando a inversão do ônus da prova (CDC, art, 6º, inciso VIII), forçoso é concluir que a ré não se desincumbiu do seu ônus de provar que não houve abusividade no aumento das mensalidades no período discutido, isto é, que os reajustes impostos nesses períodos foram regulares.<br>Por outro lado, é certo que o reajuste previsto na cláusula 21 veio expresso em fórmula matemática obscura, sujeita a metodologia complexa e incompreensível, que põe em risco o dever acessório de informação, e, por extensão, a boa-fé objetiva, uma vez que não divulga as variáveis que compõem a fórmula matemática e, assim, impede que se verifique a correção dos reajustes.<br>Evidente, portanto, que as respectivas cláusulas contratuais, nos moldes em que foram redigidas, afiguram- se flagrantemente abusivas, à luz do que dispõe o art. 51, incisos IV e X, do CDC.<br>Em outras palavras, ainda que em tese o reajuste seja legal, não é possível, no caso concreto, adequá-lo ao porcentual específico.<br>Diante disso, impõe-se a substituição do obscuro índice do contrato pelo índice da ANS destinado aos contratos individuais e familiares, conforme recentes precedentes desta C. 8ª Câmara de Direito Privado.<br> .. <br>Portanto, o valor das mensalidades no período discutido deverá ser apurado em liquidação de sentença objetivando assegurar à autora o pagamento do prêmio em conformidade com o contrato de plano de saúde sem prejuízo da devolução de eventuais importâncias pagas a mais respeitada a prescrição trienal.<br>Inicialmente, em relação à ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao examinar o recurso de apelação da ora recorrente deixou claro em relação à prescrição trienal que (fls. 449-450):<br>2.- DA PRESCRIÇÃO - O detido exame dos autos revela que a autora volta-se contra o reajuste das mensalidades decorrentes da sinistralidade a partir de 2013.<br>Com efeito, fora reconhecida a prescrição trienal com apoio na tese fixada no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.360.969/RS e 1.361.182/RS sob o regime dos recursos repetitivos, afetados sob o Tema 610, que ficou assim redigido: ".. na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002".<br>(..)<br>Quer dizer que o direito à revisão de cláusula contratual do contrato não foi fulminado pela prescrição, mas apenas a pretensão de repetição de indébito. No caso em exame, a autora volta-se contra as mudanças ocorridas em 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017, sendo que a ação foi ajuizada em 2017. Portanto, observado o prazo prescricional trienal, a pretensão de devolução de valores pagos a mais antes de 2015 está prescrita.<br>(..)<br>A contagem da prescrição foi alegada em embargos de declaração, assentando o voto do Relator na origem (fls. 481-482):<br>1.- O v. acórdão não se ressente de omissões, contradições e erro material. Com efeito, a controvérsia gravitava em torno legalidade das majorações das mensalidades do plano saúde ocorridas nos anos de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017.<br>O julgamento reconheceu a prescrição da pretensão de devolução das diferenças anteriores a 2015 com aplicação do prazo trienal do art. 206, § 3º, inciso IV, do CC, conforme decidido pelo C. STJ (REsp. 1.360.969/RS e REsp. 1.361.182/RS).<br>Logo, a aplicação do prazo de prescrição a partir de 2014 como almeja a embargante está em desacordo com a fundamentação do acórdão.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ.<br>1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO.<br>1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora.<br>2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022; grifo meu.)<br>Ademais, a aplicação do instituto da prescrição no caso foi regrada no Tema 610, no qual a tese firmada estabelece que, "na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002".<br>Ou seja, na situação em análise, o prazo prescricional para a pretensão condenatória é de 3 anos, como estabelecido no acórdão recorrido.<br>Com relação à data do início do cômputo do prazo, verifico que a petição inicial data de 28/11/2017, porém o recorrente não comprova a data exata em que a ação foi distribuída, e a análise da informação exige a revisão do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, sendo que a informação nem sequer consta no recurso especial. Assim, entendo que o tema não está adequadamente comprovado, motivo pelo qual não conheço do recurso no ponto.<br>Nesse sentido, cito:<br>1. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL. CONTRATO DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE. ALEGADO CARÁTER ABUSIVO. CUMULAÇÃO COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL. AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRETENSÃO FUNDADA NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 2. CASO CONCRETO: ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO CONVERGE COM A TESE FIRMADA NO REPETITIVO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 206, § 1º, II DO CC/2002. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Em se tratando de ação em que o autor, ainda durante a vigência do contrato, pretende, no âmbito de relação de trato sucessivo, o reconhecimento do caráter abusivo de cláusula contratual com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente, torna-se despicienda a discussão acerca de ser caso de nulidade absoluta do negócio jurídico - com provimento jurisdicional de natureza declaratória pura, o que levaria à imprescritibilidade da pretensão - ou de nulidade relativa - com provimento jurisdicional de natureza constitutiva negativa, o que atrairia os prazos de decadência, cujo início da contagem, contudo, dependeria da conclusão do contrato (CC/2002, art. 179). Isso porque a pretensão última desse tipo de demanda, partindo-se da premissa de ser a cláusula contratual abusiva ou ilegal, é de natureza condenatória, fundada no ressarcimento de pagamento indevido, sendo, pois, alcançável pela prescrição. Então, estando o contrato ainda em curso, esta pretensão condenatória, prescritível, é que deve nortear a análise do prazo aplicável para a perseguição dos efeitos financeiros decorrentes da invalidade do contrato.<br>2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável.<br>3. Cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002.<br>4. É da invalidade, no todo ou em parte, do negócio jurídico, que nasce para o contratante lesado o direito de obter a restituição dos valores pagos a maior, porquanto o reconhecimento do caráter ilegal ou abusivo do contrato tem como consequência lógica a perda da causa que legitimava o pagamento efetuado. A partir daí fica caracterizado o enriquecimento sem causa, derivado de pagamento indevido a gerar o direito à repetição do indébito (arts. 182, 876 e 884 do Código Civil de 2002).<br>5. A doutrina moderna aponta pelo menos três teorias para explicar o enriquecimento sem causa: a) a teoria unitária da deslocação patrimonial; b) a teoria da ilicitude; e c) a teoria da divisão do instituto. Nesta última, basicamente, reconhecidas as origens distintas das anteriores, a estruturação do instituto é apresentada de maneira mais bem elaborada, abarcando o termo causa de forma ampla, subdividido, porém, em categorias mais comuns (não exaustivas), a partir dos variados significados que o vocábulo poderia fornecer, tais como o enriquecimento por prestação, por intervenção, resultante de despesas efetuadas por outrem, por desconsideração de patrimônio ou por outras causas.<br>6. No Brasil, antes mesmo do advento do Código Civil de 2002, em que há expressa previsão do instituto (arts. 884 a 886), doutrina e jurisprudência já admitiam o enriquecimento sem causa como fonte de obrigação, diante da vedação do locupletamento ilícito.<br>7. O art. 884 do Código Civil de 2002 adota a doutrina da divisão do instituto, admitindo, com isso, interpretação mais ampla a albergar o termo causa tanto no sentido de atribuição patrimonial (simples deslocamento patrimonial), como no sentido negocial (de origem contratual, por exemplo), cuja ausência, na modalidade de enriquecimento por prestação, demandaria um exame subjetivo, a partir da não obtenção da finalidade almejada com a prestação, hipótese que mais se adequada à prestação decorrente de cláusula indigitada nula (ausência de causa jurídica lícita).<br>8. Tanto os atos unilaterais de vontade (promessa de recompensa, arts. 854 e ss.; gestão de negócios, arts. 861 e ss.; pagamento indevido, arts. 876 e ss.; e o próprio enriquecimento sem causa, art. 884 e ss.) como os negociais, conforme o caso, comportam o ajuizamento de ação fundada no enriquecimento sem causa, cuja pretensão está abarcada pelo prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002.<br>9. A pretensão de repetição do indébito somente se refere às prestações pagas a maior no período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002; art. 219, caput e § 1º, CPC/1973; art. 240, § 1º, do CPC/2015).<br>10. Para os efeitos do julgamento do recurso especial repetitivo, fixa-se a seguinte tese: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.<br>11. Caso concreto: Recurso especial interposto por Unimed Nordeste RS Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos Ltda. a que se nega provimento.<br>(REsp n. 1.361.182/RS, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 10/8/2016, DJe de 19/9/2016.) (grifei)<br>No que tange à decretação de nulidade do reajuste, embora as alegações trazidas no Recurso Especial, a sentença de grau analisou adequadamente a prova dos autos e conclui que era possível rever os reajustes, seguindo o entendimento firmado por esta Corte Especial sobre a forma de cálculo dos aumentos.<br>Neste contexto, entendo que não há como conhecer do recurso, na medida em que seria necessário reanálise do contrato e das provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Além disso, a decisão está em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior e, assim, não cabe revisão, conforme a Súmula 83, também do STJ.<br>Nesse sentido, corroborando a adequação do julgamento, cito o seguinte julgado:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA. DESNECESSIDADE. CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PRECEDENTES. ÍNDICES. LEGALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória" (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023).<br>3. Afastar as premissas firmadas pelo Tribunal de origem, baseadas nos princípios da livre apreciação das provas e do livre convencimento motivado, demandaria a revisão das conclusões acerca da necessidade da prova requerida pela recorrente. Súmula 7/STJ.<br>4. É possível o reajustamento dos preços das mensalidades do plano de saúde em razão da variação de custos ou do aumento de sinistralidade, cabendo ao juiz o exame, caso a caso, da ocorrência de eventual abusividade do reajuste aplicado.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.845.681/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) (Grifo meu.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES POR SINISTRALIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação revisional de plano de saúde coletivo, afastou os reajustes por sinistralidade aplicados entre 2007 e 2020, por ausência de comprovação da necessidade dos aumentos e violação ao dever de informação, determinando que os índices de reajuste fossem apurados em liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de se afastar a determinação de apuração dos índices de reajuste em liquidação de sentença, à luz do art. 1.022 do CPC, bem como a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório e contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não há vício de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, tendo sido devidamente enfrentadas as teses recursais de forma fundamentada, nos termos do art. 1.022 do CPC (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/2/2025).4. A alegação de nulidade da cláusula de reajuste por sinistralidade exige reexame de provas e interpretação contratual, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ (REsp n. 1.817.566/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 28/3/2025).5. A jurisprudência do STJ reconhece a validade da cláusula de reajuste por sinistralidade, cabendo ao magistrado, à luz do caso concreto, aferir eventual abusividade dos índices aplicados, podendo determinar a apuração dos valores em liquidação de sentença (Aglnt na PET no AREsp n. 1.814.573/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 3/10/2022).6. A existência de dissídio jurisprudencial não pode ser conhecida, ante a incidência da Súmula 7 do STJ sobre os dispositivos invocados e pela ausência de cotejo analítico que evidencie a similitude fática entre os julgados confrontados (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 31/3/2022).<br>IV. DISPOSITIVO7. Recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 2.198.351/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) (Grifo meu.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial .<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É como penso. É como voto.