ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO RECURSAL. REVISÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. Consoante aludido na decisão agravada, a pretensão recursal aviada pela parte agravante no sentido de que seja reconhecida à má valoração pelo acórdão recorrido do contexto fático-probatório presente nos autos, diante da ausência comprovação do mencionado débito em litígio esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AR Esp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por EDEGAR ALVES DRUM contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 231):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. CONSUMIDOR QUE ALEGA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DOS VALORES DO EMPRÉSTIMO. NULIDADE INEXISTENTE. DECISUM MANTIDO. DEMAIS PLEITOS CONEXOS QUE NÃO MERECEM CONHECIMENTO, EM VIRTUDE DA REJEIÇÃO DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCRETIZAR A AVENÇA EM VIRTUDE DE SE ENCONTRAR DESLIGADO DA FUNÇÃO PÚBLICA NA DATA DA CONTRATAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. MANIFESTA INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 260-262).<br>O agravante alega, nas razões do agravo interno, que (fls. 678-679):<br>É absolutamente evidente que o Tribunal de origem não conferiu o devido peso ao extrato bancário documento essencial que revela de forma clara e inequívoca a ausência de movimentação compatível com o valor de R$ 42.930,86 (quarenta e dois mil, novecentos e trinta reais e oitenta e seis centavos), supostamente contratado como empréstimo na data de 25 de janeiro de 2010.<br>A existência formal de uma operação de crédito não supre a ausência de repasse efetivo do valor ao Agravante, o que impõe a conclusão de que não houve celebração válida de negócio jurídico entre as partes!<br>Quanto à Súmula 5 do STJ, não se está a discutir a interpretação de cláusulas contratuais, mas sim a legalidade da condenação à luz da inexistência de qualquer demonstração válida da contratação do empréstimo  ponto que, inclusive, deveria ter sido objeto de análise detida pelo Tribunal a quo.<br>Já no que se refere à Súmula 7, o que se questiona não é a reapreciação das provas, mas, sim, a forma como foram juridicamente valoradas, o que é plenamente admissível em sede de Recurso Especial, conforme precedentes reiterados do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Não conhecer do Recurso Especial com base em tais óbices, portanto, significa tolher o acesso à jurisdição superior e perpetuar uma condenação manifestamente injusta, baseada em presunções dissociadas do conjunto probatório dos autos.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 686-688).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO RECURSAL. REVISÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. Consoante aludido na decisão agravada, a pretensão recursal aviada pela parte agravante no sentido de que seja reconhecida à má valoração pelo acórdão recorrido do contexto fático-probatório presente nos autos, diante da ausência comprovação do mencionado débito em litígio esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AR Esp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Consoante aludido na decisão agravada, a pretensão recursal aviada pela parte agravante no sentido de que seja reconhecida à má valoração pelo acórdão recorrido do contexto fático-probatório presente nos autos, diante da ausência comprovação do mencionado débito em litígio esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos (fls. 228-229):<br>Analisando detidamente os autos, entendo que as teses não merecem reparo, porquanto revela acertada apreciação, sendo que adoto os seus fundamentos como razão de decidir, a fim de se evitar desnecessária tautologia:<br>No mérito, pretende o embargante o reconhecimento da invalidade do contrato, uma vez que não se recorda de ter firmado a avença, bem como não houve comprovação de que os valores do empréstimo reverteram em seu favor.<br>No entanto, a tese não merece prosperar, uma vez que não se vislumbram quaisquer vícios de consentimento quando da contratação do crédito.<br>Pelo contrário, o contrato está devidamente assinado, e as partes eram plenamente capazes quando da assinatura, não havendo qualquer motivo para deixar de ser cumprido.<br>Tampouco se alegou ou demonstrou, de forma concreta, a existência de qualquer vício na declaração de vontade - sendo certo que alegações meramente hipotéticas, sem especificação detalhada da incidência de vício no caso concreto, não tem o condão de macular o negócio jurídico entabulado entre as partes.<br>Não fosse suficiente, verifico que a comprovação de depósito dos valores do empréstimo foi realizada pelo próprio embargante.<br>Com efeito, infere-se da documentação apresentada pelo embargante que o crédito do montante foi realizado em (evento 12, petição 16,  . 12).25/01/2010 E da análise do extrato bancário acostado à inicial dos embargos (evento 1, informação 4), é possível observar que de fato foi realizada operação de crédito para a conta em questão naquela data.<br>Ainda que se possa argumentar que o documento está pouco legível, não se pode negar que a juntada do extrato na resolução adequada incumbia unicamente ao embargante, uma vez que objetivava demonstrar a inexistência do depósito (art. 373, II, do CPC).<br>Por essas razões, a medida a rigor a ser aplicada é a improcedência dos pedidos do embargante.<br>Sobre o alegado vicio de consentimento, já decidiu esta Câmara:<br>APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE.  ..  PRETENDIDA ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO - INACOLHIMENTO - APELANTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL, COAÇÃO MORAL OU DOLO NO ATO DA SUBSCRIÇÃO DA AVENÇA - ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, A TEOR DO ART. 373, I, DA LEI ADJETIVA CIVIL - TESE RECHAÇADA.<br>A teor do art. 171, II, do Código Civil, são anuláveis os negócios jurídicos realizados com vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude à execução.<br>No caso em análise, contudo, a recorrente não fez prova de que existiu quaisquer dos vícios de consentimento ao assinar a Confissão de Dívidas na qualidade de fiadora, de modo que deixou de se desincumbir de seu ônus probatório, nos moldes do art. 373, I, do Código de Processo Civil.<br>A utilização de numerário obtido mediante a assinatura de empréstimo, ou de ajuste sob outra rubrica, para a cobertura de saldo devedor de avenças pretéritas, não macula o contrato, notadamente por se tratar de prática bancária usual.<br>Não se pode fechar os olhos ao fato de que o consumidor tinha pleno conhecimento do real objetivo do pacto firmado, não podendo agora, depois de ter sido beneficiado pelo crédito emprestado, vir a questioná-lo em juízo sem comprovação da existência de qualquer vício resultante de erro, dolo ou coação na contratação a ensejar a anulação do negócio jurídico.  ..  (TJSC, Apelação Cível n. 0309822- 52.2014.8.24.0018, de Chapecó, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14- 11-2017).<br>Desta forma, sem razão a apelante ao afirmar que a sentença do juízo de origem encontra-se dissonante das provas produzidas, vez que, em verdade, somente diverge da sua vontade.<br>Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático- probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Dito isso, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.