ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - CES. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.<br>1. Controvérsia originada de ação revisional de contrato de financiamento de imóvel celebrado no âmbito do SFH.<br>2. O Tribunal de origem afastou a cobrança do coeficiente de equiparação salarial - CES.<br>3. Rever o acórdão recorrido quanto à cobrança do CES demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>4. A aplicação do CDC e a caracterização da litigância de má-fé igualmente exigem revolvimento do acervo probatório.<br>5. A incidência da Súmula 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO ITAÚ S.A. , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 952-953):<br>SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH) - Ação declaratória, ação cautelar e embargos à execução hipotecária - CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI 70/66 - Entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça - RELAÇÃO DE CONSUMO - Aplicação das regras da legislação consumerista nas relações entre a instituição bancária e os mutuários - TABELA PRICE - Entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a aplicação do Sistema de Amortização da Tabela Price acarreta a impossibilidade de adimplemento pelos mutuários ou, no mínimo, a abusividade dos contratos - Proibição, ademais, de capitalização de juros - Declaração de nulidade da aplicação de referido sistema, com repetição dos valores pagos a maior em dobro (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) - COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL (CES) - Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível a aplicação de percentual a tal título somente quando houver previsão expressa - Inexistência, in casu, de previsão contratual - Afastamento da incidência, também com a repetição em dobro dos valores pagos a maior - CORREÇÃO MONETÁRIA - Possibilidade, quando previsto no contrato, de aplicação da Taxa Referencial (TR) - ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO EM RELAÇÃO AO MÊS DE MARÇO DE 1990 - Aplicação do IPC, no índice de 84,32% - CONVERSÃO EM REAL - Possibilidade de incidência da URV nas prestações do contrato - Sentença parcialmente reformada para afastar a aplicação do sistema de amortização da Tabela Price e o percentual correspondente ao Coeficiente de Equiparação Salarial (CES), com a consequente repetição em dobro dos valores indevidamente pagos, podendo tal montante ser utilizado para compensação com o saldo devedor, além do reconhecimento da procedência da ação cautelar e dos embargos à execução hipotecária - Apelação dos mutuários parcialmente provida e apelação da instituição bancária não provida.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos pelo recorrente, com a aplicação de multa por litigância de má-fé (fls. 986-992).<br>No mérito, a parte recorrente sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no art. 118 do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que a lei não poderia ser aplicada retroativamente a contratos celebrados antes de sua vigência. Alega, ainda, afronta aos artigos 1.056, 1.062 e 1.063 do Código Civil de 1916, que disciplinavam os juros e as obrigações contratuais, entendendo que o acórdão recorrido teria desrespeitado tais normas ao afastar cláusulas livremente pactuadas. O recorrente aponta ofensa ao art. 741, parágrafo único, e ao art. 618, inciso I, ambos do Código de Processo Civil de 1973, sob o fundamento de que eventual excesso na execução não implicaria a nulidade do título ou a extinção do processo, mas apenas a adequação dos cálculos. Por fim, questiona a aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC/1973, defendendo que os embargos de declaração por ele opostos eram devidamente fundamentados e buscavam sanar omissões e contradições do acórdão, não podendo ser considerados protelatórios.<br>Ao final, pede o provimento do recurso especial "para o fim de reconhecer: 1) a não aplicação do § único do artigo 538, do CPC, afastando-se a incidência do CDC, e pelo seu afastamento restabelecer o contrato em todas as suas disposições porque o CES foi excluído com base no CDC que, uma vez inexistindo deixa de conter o fundamento que autorizou a sua exclusão passando, então, a ser lícito o CES, bem como, para afastar a indevida extinção da ação de execução hipotecária, nos termos acima defendidos" (fls. 995-1.027).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.047-1.064), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1.085-1.086).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - CES. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.<br>1. Controvérsia originada de ação revisional de contrato de financiamento de imóvel celebrado no âmbito do SFH.<br>2. O Tribunal de origem afastou a cobrança do coeficiente de equiparação salarial - CES.<br>3. Rever o acórdão recorrido quanto à cobrança do CES demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>4. A aplicação do CDC e a caracterização da litigância de má-fé igualmente exigem revolvimento do acervo probatório.<br>5. A incidência da Súmula 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>I - O caso em discussão.<br>Recurso especial proveniente de ação de revisão de prestações e de saldo devedor. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a exclusão da percentagem de 18% referente ao Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) da parcela inicial contratada entre as partes em mútuo habitacional (fls. 825-832). O Tribunal de origem deu provimento parcial à apelação interposta pelos mutuários, "a fim de: a) em relação à ação declaratória, manter o afastamento do percentual relativo ao Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) e declarar nula a aplicação do Sistema da Tabela Price pela instituição bancária e, consequentemente, condená-la a restituir em dobro as quantias pagas a maior pelos mutuários em razão dessa aplicação, devidamente atualizadas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde os respectivos desembolsos e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) confirmar a liminar anteriormente concedida e julgar procedente a ação cautelar; c) julgar procedentes os embargos à execução para reconhecer a nulidade do título executivo por falta de liquidez e, consequentemente, julgar extinta a execução hipotecária" (fl. 962) e negou provimento ao apelo da instituição financeira.<br>II. Questão em discussão no recurso especial<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais.<br>Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, quanto à cobrança do coeficiente de equiparação salarial - CES, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA COMBINADA COM RESCISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INCIDÊNCIA. AFERIÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto.<br>3. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que a utilização da Tabela Price não gera indevida capitalização de juros, demandaria o revolvimento de cláusulas contratuais e de aspectos fático-probatórios dos autos, procedimentos inviáveis em recurso especial em virtude dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>4. No caso em apreço, acolher a tese de que inexiste previsão contratual que autorize a cobrança do coeficiente de equiparação salarial esbarra na incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.037.401/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 12/6/2023.)<br>DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SFH. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de ação de revisão de contrato de mútuo habitacional com pacto adjeto de hipoteca, firmado entre as partes no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.<br>2. Não obstante a oposição de embargos de declaração, a ausência de decisão acerca das questões suscitadas pelos recorrentes impede o conhecimento do recurso especial. 3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à prova de que o agente financeiro descumpriu a cláusula PES/CP e de que houve cobrança de valores superiores a título de seguro, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>5. É vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade nos contratos celebrados no âmbito do SFH. Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7 (REsp 1.070.297/PR, 2ª Seção, DJe de 18/09/2009).<br>6. A cobrança do CES - Coeficiente de Equiparação Salarial é válida quando existir expressa previsão contratual, mesmo antes da Lei 8.692/93. Contudo, não é cabível examinar se houve expressa previsão contratual do encargo na espécie, ante a vedação contida na Súmula 5/STJ.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.464.564/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 27/3/2019.)<br>No mesmo sentido, a revisão do julgado quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor demandaria o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via do recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL (CPC/2015). APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO E IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE SOFTWARE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. APLICAÇÃO DO CDC. DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. CONSUMIDORA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE. RECONHECIMENTO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Rever a conclusão do Tribunal de origem - de que os serviços não foram contratados para a implementação da atividade desenvolvida pela recorrida, com vistas a afastar a aplicação do CDC - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que, por si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido, incide, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt no AgRg no AREsp 317.832/RJ, Rel. o Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/3/2018).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.548.013/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>Por fim, também é vedado, no recurso especial, a revisão do acórdão recorrido relativamente à ocorrência da litigância de má-fé, que levou à cominação de multa no julgamento dos embargos de declaração.<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA COISA JULGADA. SÚMULA 283/STF.<br>1. O Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento e condenar os agravantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé, concluiu no sentido da ocorrência de preclusão consumativa e coisa julgada.<br>2. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, "opera-se a preclusão consumativa quanto à discussão acerca da penhorabilidade ou impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão definitiva anterior acerca do tema, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.039.028/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/11/2017, DJe de 17/11/2017).<br>3. No caso em julgamento, conforme marcha processual delineada no acórdão recorrido, houve decisão já transitada em julgado afastando a impenhorabilidade no Processo 5060964-59.2022.8.24.0000/TJSC.<br>Súmula n. 83/STF.<br>4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de preclusão, coisa julgada e litigância de má-fé demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal Superior.<br>5. Verifica-se das razões recursais que o fundamento da coisa julgada não foi impugnado, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.843.151/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80, II, DO CPC. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. Nos termos dos arts. 80, inciso II, e 81 do CPC, deve responder por litigância de má-fé a parte que alterar a verdade dos fatos.<br>2. Modificar a conclusão do Tribunal de origem sobre a litigância de má-fé da parte agravante demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.623.213/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>A incidência da Súmula 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>III - Dispositivo<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>É como penso. É como voto.