ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO N. 3.516/2007. BACEN. SOCIEDADE EMPRESARIAL DE GRANDE PORTE. VULNERABILIDADE. AFASTAMENTO. IMPUGNAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL (RESOLUÇÃO). IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A jurisprudência mais recente deste Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que a vedação expressa à cobrança de tarifa para a liquidação antecipada, imposta pela Resolução n. 3.516/2007 do Banco Central, limita-se aos contratos de concessão de crédito e de arrendamento mercantil firmados com pessoas físicas e com microempresas e empresas de pequeno porte.<br>2. No caso concreto, a cláusula contratual que estipula comissão por liquidação antecipada foi pactuada entre o banco recorrente e empresa de grande porte, com capital social superior a R$ 13.000.000,00, fora do escopo subjetivo de proteção da Resolução CMN 3.516/2007 e impõe a reforma do acórdão e da sentença de primeiro grau para declarar a improcedência do pedido inicial.<br>3. O recurso especial não constitui via adequada para a análise de violação de resoluções, portarias ou circulares, por não se enquadrarem no conceito de "lei federal" previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br>Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto pelo BANCO SAFRA S.A., com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que negou provimento a recurso de apelação e manteve sentença de procedência proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual, cumulada com Repetição de Indébito, ajuizada por SÃO CARLOS S.A. INDÚSTRIA DE PAPEL E EMBALAGENS, nos termos da seguinte ementa (fls. 274-280):<br>AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. Liquidação antecipada de operações de crédito. Cobrança de tarifa pelo réu. Descabimento. Ilegalidade da cobrança. Nulidade da contratação, nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.516/2007 do BACEN, que vedou expressamente a cobrança de tarifa em decorrência de liquidação antecipada de contratos de concessão de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, firmados a partir da data de entrada em vigor da citada resolução (art. 1º). Sentença de procedência mantida e confirmada nos termos do art. 252 do RITJSP. Recurso desprovido.<br>AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. Liquidação antecipada de operações de crédito. Cobrança de tarifa pelo réu. Descabimento. Ilegalidade da cobrança. Nulidade da contratação, nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.516/2007 do BACEN, que vedou expressamente a cobrança de tarifa em decorrência de liquidação antecipada de contratos de concessão de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, firmados a partir da data de entrada em vigor da citada resolução (art. 1º). Sentença de procedência mantida e confirmada nos termos do art. 252 do RITJSP. Recurso desprovido.<br>Em suas razões recursais (fls. 282-292), a parte recorrente alega, em síntese: (i) violação dos arts. 4º, IX, e 9º da Lei n. 4.595/64, sob o argumento de que a fixação de tarifas bancárias é matéria sujeita à regulamentação específica do Conselho Monetário Nacional, o qual teria excluído as pessoas jurídicas de médio e grande porte do campo de aplicação da vedação à cobrança da TLA; (ii) impossibilidade de extensão da Resolução CMN n. 3.516/2007 a pessoas jurídicas de grande porte, à míngua de previsão normativa nesse sentido; (iii) existência de dissídio jurisprudencial com acórdãos de outros tribunais pátrios e do próprio Superior Tribunal de Justiça, que teriam adotado interpretação diversa da mencionada Resolução, ao reconhecer a validade da cobrança da TLA fora das hipóteses expressamente previstas no normativo.<br>A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 323-332).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 333-334), ascendendo os autos a esta Corte Superior.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO N. 3.516/2007. BACEN. SOCIEDADE EMPRESARIAL DE GRANDE PORTE. VULNERABILIDADE. AFASTAMENTO. IMPUGNAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL (RESOLUÇÃO). IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A jurisprudência mais recente deste Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que a vedação expressa à cobrança de tarifa para a liquidação antecipada, imposta pela Resolução n. 3.516/2007 do Banco Central, limita-se aos contratos de concessão de crédito e de arrendamento mercantil firmados com pessoas físicas e com microempresas e empresas de pequeno porte.<br>2. No caso concreto, a cláusula contratual que estipula comissão por liquidação antecipada foi pactuada entre o banco recorrente e empresa de grande porte, com capital social superior a R$ 13.000.000,00, fora do escopo subjetivo de proteção da Resolução CMN 3.516/2007 e impõe a reforma do acórdão e da sentença de primeiro grau para declarar a improcedência do pedido inicial.<br>3. O recurso especial não constitui via adequada para a análise de violação de resoluções, portarias ou circulares, por não se enquadrarem no conceito de "lei federal" previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br>Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O Tribunal de origem, ao manter a sentença de procedência, estendeu à recorrida, uma sociedade anônima de grande porte, a proteção normativa conferida pela Resolução CMN n. 3.516/2007, que, por sua própria literalidade, destina-se a um público específico e delimitado. Ao assim proceder, o acórdão recorrido divergiu da orientação pacífica desta Corte Superior e incorreu em violação dos arts. 4º, IX, e 9º da Lei n. 4.595/64, tal como invocado.<br>É cediço que, no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, compete ao Conselho Monetário Nacional, nos termos da Lei n. 4.595/64, expedir normas que regulamentem as operações de crédito e a remuneração por serviços prestados pelas instituições financeiras. Nesse exercício de sua competência regulamentar, o CMN editou a Resolução n. 3.516, de 10 de dezembro de 2007, cujo artigo 1º estabeleceu, de forma clara e inequívoca, os destinatários da norma que veda a cobrança de tarifa por liquidação antecipada, nos seguintes termos:<br>Art. 1º. Fica vedada às instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil a cobrança de tarifa em decorrência de liquidação antecipada nos contratos de concessão de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, firmados a partir da entrada em vigor desta resolução com pessoas físicas e com microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.<br>A interpretação de tal dispositivo não permite margem a dúvidas. Trata-se de norma de caráter protetivo e restritivo, que, ao elencar expressamente seus beneficiários, o faz de maneira taxativa, e não exemplificativa. As normas que criam exceções ou estabelecem benefícios a determinados grupos devem ser interpretadas de forma estrita, não sendo lícito ao intérprete ampliar seu alcance para abarcar situações ou sujeitos não contemplados pelo legislador ou pelo órgão regulador.<br>A própria r esolução, ao fazer remissão expressa à Lei Complementar n. 123/2006, estabelece um critério objetivo e legal para a identificação das pessoas jurídicas albergadas pela vedação, qual seja, o seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte.<br>No caso dos autos, é fato incontroverso que a recorrida, SÃO CARLOS S.A. INDÚSTRIA DE PAPEL E EMBALAGENS, é uma sociedade anônima com capital social de R$ 13.500.000,00 (treze milhões e quinhentos mil reais), tal como se observa do seu contrato social (fls. 34), e cujos instrumentos objeto da lide superam o valor de R$ 4.700.000,00 (quatro milhões e setecentos mil reais), o que a exclui da definição legal de empresa de pequeno porte, nos termos do art. 3º, II, da LC 123/2006.<br>Nesse cenário, a jurisprudência da Terceira Turma deste Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao reconhecer a inaplicabilidade da referida vedação às pessoas jurídicas de médio e grande porte. Nesse sentido, destaca-se o precedente invocado pelo recorrente, REsp n. 2.015.222/SP, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, cuja ementa é elucidativa:<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATOS DE CONCESSÃO DE CRÉDITO E DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. RESOLUÇÃO CMN N. 3.516/2017. VEDAÇÃO. APLICAÇÃO ÀS PESSOAS JURÍDICAS DE CARÁTER FILANTRÓPICO NÃO PREVISTAS NO ART. 1º DA RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>6- Verificando-se que se está diante de norma jurídica restritiva de direitos que enumera expressamente os sujeitos por ela beneficiados, impõe-se a adoção de interpretação estrita, motivo pelo qual a vedação à cobrança de Tarifa de Liquidação Antecipada prevista na Resolução Normativa nº 3.516/2007 do CMN aplica-se tão somente às pessoas físicas, às microempresas e às empresas de pequeno porte.<br>7- Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.015.222/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022, sem grifos no original).<br>No corpo do referido julgado, transcrevo o seguinte excerto, que se amolda perfeitamente à hipótese em apreço:<br>Observa-se, portanto, que a própria Resolução, ao adotar os conceitos legais acima destacados, fazendo expressa referência à LC n. 123/2006, estabelece um limite à proteção, indicando que a vedação por ela estabelecida não se destina à tutela de toda e qualquer pessoa jurídica, sobretudo daquelas de médio e grande porte, ainda que sem fins lucrativos.<br>Essa orientação foi recentemente reafirmada, demonstrando a consolidação do entendimento no âmbito desta Turma, conforme se extrai do AgInt no AREsp 2.425.981/SP, da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. NEGÓCIO ENTABULADO COM PESSOA JURÍDICA. VIABILIDADE DA COBRANÇA. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A mais recente orientação jurisprudencial da Terceira Turma deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a vedação à cobrança da Tarifa de Liquidação Antecipada, prevista na Resolução Normativa n. 3.516/2007 do Conselho Monetário Nacional (CMN), é aplicável apenas às pessoas físicas, às microempresas e às empresas de pequeno porte.<br>2. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.425.981/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024)<br>Dessa forma, por inexistir vedação legal ou normativa aplicável à espécie e havendo expressa previsão contratual para a cobrança da "Comissão de Liquidação Antecipada", livremente pactuada entre partes com paridade de armas e expertise negocial, a sua exigência é lícita, devendo prevalecer o princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).<br>Assim, o acórdão recorrido, ao confirmar a sentença de primeiro grau e permitir a extensão da proteção da norma a sujeito não contemplado, divergiu da jurisprudência consolidada desta Corte.<br>Por último, em relação a ofensa à Resolução CMN n. 3.516/2007, o recurso especial não constitui via adequada para a análise de violação de resoluções, portarias ou circulares, por não se enquadrarem no conceito de "lei federal" previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento para julgar improcedente o pedido inicial, determinando a inversão do ônus sucumbencial (honorários, custas e despesas processuais).<br>É como penso. É como voto.