ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. AUTORES MENORES IMPÚBERES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ART. 99, § 3º, DO CPC. ACÓRDÃO QUE AFASTA A HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. A Terceira Turma entende no sentido de que, "em se tratando de direito à gratuidade de justiça pleiteado por menor, é apropriado que, inicialmente, incida a regra do art. 99, § 3º, do CPC/2015, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de insuficiência de recursos decorrente de sua alegação. Fica ressalvada, entretanto, a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, § 2º, do CPC/2015, a ausência dos pressupostos legais que justificam a concessão  de  gratuidade, pleiteando, em razão disso, a revogação do benefício" (REsp n. 2.055.363/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23/6/2023).<br>2. Na hipótese dos autos, a hipossuficiência foi afastada sob o argumento de que os menores recebem vultosa pensão. A modificação desse entendimento exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inclusive dos documentos que demonstrariam a real necessidade da gratuidade de justiça, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ .<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por A. C. P. H. e J. C. P. H. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 529):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 126):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Irresignação em face da decisão que reconsiderou, em processo de inventário, decisão que havia revogado a justiça gratuita concedida aos agravados, filhos do autor da herança, mantendo assim o benefício.<br>Cabimento.<br>Oposição ao julgamento virtual. Inadmissibilidade. Ausente possibilidade de sustentação oral. Inexistência de prejuízo. Contraminuta com preliminar de não conhecimento pela decisão concessiva da justiça gratuita não ser suscetível de agravo. Insubsistência. Deliberação impugnada proferida em processo de inventário. Inteligência do parágrafo único do art. 1.015 do CPC. Mérito.<br>Além do vultoso patrimônio da genitora, percebem os agravantes pensão alimentícia da avó paterna de R$ 15.000,00, mais o custeio das despesas com educação e atividades extracurriculares. Inexistente a necessidade do benefício. Possibilidade de responder pelas custas e despesas processuais sem prejuízo ao indispensável para o próprio sustento.<br>Precedente da 10ª Câmara de Direito Privado, que confirmou decisão denegatória da gratuidade proferida nos autos do inventário do avô paterno dos recorridos, e também desta 5ª Câmara, de minha relatoria, que confirmou a decisão que revogou o benefício em ação anulatória de testamento por eles ajuizada.<br>Recurso provido para revogar o benefício da justiça gratuita concedida aos agravados.<br>Sem embargos de declaração.<br>Os agravantes refutam a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, argumentando que o recurso especial não busca o reexame de fatos e provas, mas sim a correta interpretação e aplicação da lei federal.<br>Sustentam que houve prequestionamento do artigo 101 do CPC, que trata especificamente do cabimento de agravo de instrumento em questões de gratuidade de justiça, prevalece sobre a regra geral do artigo 1.015 do CPC.<br>Argumentam que o benefício da gratuidade de justiça é um direito personalíssimo, conforme os artigos 99, caput, §§ 3º e 6º, do CPC, e que a condição financeira da mãe, que não é parte no processo, não deveria ser considerada para a revogação do benefício.<br>Pugnam, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>Os agravados apresentaram contraminuta (fls. 546-552 e 553-561).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. AUTORES MENORES IMPÚBERES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ART. 99, § 3º, DO CPC. ACÓRDÃO QUE AFASTA A HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. A Terceira Turma entende no sentido de que, "em se tratando de direito à gratuidade de justiça pleiteado por menor, é apropriado que, inicialmente, incida a regra do art. 99, § 3º, do CPC/2015, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de insuficiência de recursos decorrente de sua alegação. Fica ressalvada, entretanto, a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, § 2º, do CPC/2015, a ausência dos pressupostos legais que justificam a concessão  de  gratuidade, pleiteando, em razão disso, a revogação do benefício" (REsp n. 2.055.363/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23/6/2023).<br>2. Na hipótese dos autos, a hipossuficiência foi afastada sob o argumento de que os menores recebem vultosa pensão. A modificação desse entendimento exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inclusive dos documentos que demonstrariam a real necessidade da gratuidade de justiça, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ .<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou o benefício da gratuidade de justiça anteriormente concedido aos menores impúberes, no âmbito de ação declaratória de nulidade de testamento. Sustentam os agravantes que a decisão foi proferida sem prévia abertura de contraditório, e que não houve modificação na situação econômico-financeira que justificasse a revogação. Alegam, ainda, que a gratuidade de justiça constitui direito personalíssimo, não se confundindo com a capacidade financeira de terceiros, como a genitora.<br>De acordo com o entendimento da Terceira Turma, "Em se tratando de direito à gratuidade de justiça pleiteado por menor, é apropriado que, inicialmente, incida a regra do art. 99, § 3º, do CPC/2015, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de insuficiência de recursos decorrente de sua alegação. Fica ressalvada, entretanto, a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, § 2º, do CPC/2015, a ausência dos pressupostos legais que justificam a concessão gratuidade, pleiteando, em razão disso, a revogação do benefício" (REsp n. 2.055.363/MG, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 23/6/2023).<br>Na hipótese, o Tribunal de Justiça manteve a decisão que, em ação de inventário, revogou o benefício da gratuidade processual concedida aos autores menores de idade. O acórdão assim consignou (fl. 132):<br>Nada revela a ocorrência de fato superveniente que alterasse a situação fática indicadora da elevada capacidade econômica dos agravados, inclusive pela vultosa pensão mensal em pecúnia que auferem da avó paterna (R$ 15.000,00), acrescida do pagamento de despesas de educação e atividades extracurriculares.<br>Diante desse cenário, até mesmo por princípio de coerência, cabe revogar o benefício da justiça gratuita concedida aos recorridos nos autos do processo de inventário de seu genitor, uma vez que o pagamento das custas e despesas processuais não retira deles o indispensável ao sustento.<br>Com efeito, na hipótese dos autos, a hipossuficiência foi afastada sob o argumento de que os menores recebem vultosa pensão da avó. A modificação desse entendimento exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inclusive dos documentos que demonstrariam a real necessidade da gratuidade de justiça, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.