ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. VENDA CASADA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. TEMA N. 972/STJ. REVISÃO DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5, 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão do Tribunal de origem está alinhada ao entendimento do STJ firmado no Tema repetitivo n. 972 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Assim, aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ.<br>2. O acolhimento da pretensão recursal quanto à alegada existência de venda casada demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável na via especial ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por MARIO CESAR DE VIRGILIO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 224):<br>APELAÇÃO. Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c repetição de indébito. Sentença de improcedência. Preliminar de não conhecimento do recurso afastada. Suficiente impugnação específica da sentença. Princípio da dialeticidade não violado. Legalidade da cobrança de seguro. (Tema Repetitivo 972). Venda casada não configurada. Comprovação da contratação do seguro pelo autor, que teve a opção de contratar ou não. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Sem embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 39, I e 51, do CDC, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte.<br>Afirma, em síntese, que "O V. Acórdão recorrido não reconheceu a abusividade referente a cobrança "Valor do Prêmio do Seguro", inserida no contrato de empréstimo/financiamento, na contramão da legislação FEDERAL vigente (art. 51 e art. 39 do CDC - LEI FEDERAL n. 8.078/99), bem como do dissidio jurisprudencial firmado em sede de Recuso de Repercussão Geral, nos autos do REsp 1.578.553 e REsp 1.639.320 " (fl. 235).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 288-291), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 297-298).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. VENDA CASADA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. TEMA N. 972/STJ. REVISÃO DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5, 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão do Tribunal de origem está alinhada ao entendimento do STJ firmado no Tema repetitivo n. 972 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Assim, aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ.<br>2. O acolhimento da pretensão recursal quanto à alegada existência de venda casada demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável na via especial ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O cerne da controvérsia diz respeito à caracterização de prática abusiva pelo recorrido, consubstanciada em venda obrigatória de seguro, como requisito para contratação de operação de crédito entre as partes.<br>Da ausência de divergência entre o acórdão recorrido e o tema n. 972/STJ (Súmula n. 83/STJ)<br>Extrai-se do acórdão recorrido que: "No caso dos autos, contudo, não há qualquer indício de que o autor tenha sido compelido a contratar o seguro. Ao revés, consta dos autos a proposta de adesão detalhada com todas as informações necessárias, inclusive, de que poderia realizar a contratação do seguro com qualquer outra seguradora do mercado sem que houvesse alteração nas condições do empréstimo obtido (conferir cláusula 11 fl. 116)." (fl. 226).<br>Ressalte-se que o recorrente não interpôs embargos de declaração, não havendo como se arguir omissão ou contradição do julgado.<br>A propósito, esta Corte firmou tese, em sede de julgamento de recurso repetitivo, in verbis: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Resp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de tarso Sanseverino, Julgado em 12/12/2018).<br>Neste contexto, a prática abusiva consiste em obrigar o consumidor a contratar o seguro com instituição definida pela mutuante, o que não ocorreu no caso concreto, segundo o Tribunal de origem.<br>Desta feita, estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência deste Sodalício, incidem as disposições da Súmula n. 83/STJ, Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>Alterar as conclusões das instâncias ordinárias demandaria a análise de fatos e c láusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito os precedentes:<br>RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Consoante a orientação jurisprudencial consolidada por esta Corte Superior no julgamento de recursos representativos da controvérsia (Tema nº 972/STJ), "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".<br>2. Na hipótese, o acolhimento das pretensões da parte recorrente exigiria que fossem infirmadas as conclusões do tribunal de origem de que, na hipótese vertente: (i) a contratação do seguro de proteção financeira foi meramente facultada ao autor da demanda e (ii) este efetivamente aderiu, de forma voluntária, à proposta contratual. Para tanto, porém, seria imprescindível o revolvimento das provas dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, tarefas que, como consabido, são incompatíveis com a via eleita, por força da incidência dos óbices contidos nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. Recurso especial não conhecido. (Grifei)<br>(REsp n. 2.180.765/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma julgado em 17/3/2025, DJEN 20/3/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA VENDA CASADA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Embora seja dever de todo magistrado velar a Constituição, para que se evite supressão de competência do egrégio STF, não se admite apreciação, na via especial, de matéria constitucional, ainda que para viabilizar a interposição de recurso extraordinário.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes à formação do juízo cognitivo proferido na espécie, apenas não foi ao encontro da pretensão da parte agravante.<br>3. De acordo com tese firmada em recurso especial repetitivo, é válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018)<br>4. O acolhimento da pretensão recursal quanto à alegada existência de venda casada e à nulidade da cláusula de tarifa de registro de contrato por alegada falta de comprovação de efetiva prestação do serviço de registro demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é viável na via especial ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. "Na linha da jurisprudência do STJ, é possível a cumulação de juros remuneratórios e moratórios, especificamente no período de inadimplência, sendo vedada, somente, a cobrança cumulativa de comissão de permanência com os demais encargos contratuais (Súmula n. 472/STJ)." (AgRg no REsp 1460962/PR, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 17/10/2016) 6. Agravo interno não provido. (Grifei)<br>(AgInti n. AREsp n. 2.019.677/MS, Rel. Ministro Luíz Felipe Salomão, Quarta Turma julgado em 30/5/2022, DJE 1/6/2022.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial, diante do óbice das Súmulas n. 5 e 83/STJ.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa.<br>É como penso. É como voto.