ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.026 DO CPC. MULTA PROTELATÓRIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.<br>1. Não merece conhecimento o recurso especial quanto à suscitada violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, uma vez que a revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem acerca do caráter protelatório dos embargos de declaração demandaria reexame de fatos e provas, esbarrando-se no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>2. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por VALE S.A. contra decisão monocrática da presidência do STJ, que não conheceu do agravo por incidência do óbice da Súmula n. 284/STF (fls. 515-519).<br>A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa está assim resumida (fl. 371):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE REJEITOS DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - PRELIMINAR - NULIDADE DA DECISÃO - INOCORRÊNCIA - SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA - POSSIBILIDADE - CORRELAÇÃO - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO DESPROVIDO.<br>- Estando a decisão devidamente fundamentada, ainda que de forma concisa, não há que se falar em ofensa ao art. 93, IX, da CF/88, e, de tal modo, de nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação.<br>- Havendo demonstrado que existe urgência decorrente de inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, o reconhecimento do agravo de instrumento em face da mitigação do rol taxativo do art. 1.015, CPC é medida que se impõe.<br>- A suspensão do processo em virtude do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 5071521-44.2019.8.13.0024 é medida imperativa, conforme precedentes do c. STJ.<br>- Recurso desprovido. Decisão mantida.<br>Embargos de declaração rejeitados (fl. 426):<br>EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE REJEITOS DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO TEMA. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>- Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou para corrigir erro material.<br>- Os embargos declaratórios não podem abrigar pedido de nova análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte recorrente alega que (fl. 525):<br>4.2.3 Inicialmente, cumpre reiterar, de forma expressa e inequívoca, que a Agravante, em reavaliação de sua estratégia processual, não mais se opõe à suspensão dos autos, objeto da primeira controvérsia veiculada no Recurso Especial. A pretensão recursal do presente Agravo Interno, circunscreve-se, a partir de agora, única e exclusivamente ao afastamento da multa por suposto caráter protelatório dos embargos de declaração.<br>Sustenta que (fls. 527-528):<br>4.3.2 Ocorre que não há reexame de provas no presente caso. A controvérsia jurídica trata da incorreta aplicação do art. 1.026, §2º, do CPC, que exige fundamentação específica e inequívoca má-fé processual para que se aplique multa por embargos protelatórios  o que não ocorreu.<br>4.3.3 Os embargos de declaração foram opostos com a finalidade legítima de demonstrar o dissídio jurisprudencial, conforme expressamente autorizado pela Súmula 98 do STJ, sendo este, inclusive, o propósito declarado no corpo dos aclaratórios. Assim, buscava-se o necessário prequestionamento de matéria relevante para o recurso especial, especificamente a divergência jurisprudencial quanto à suspensão do processo individual, não havendo como caracterizá-los como protelatórios.<br>Aduz, por fim, que (fls. 528-529):<br>4.3.8 Ademais, comprovada que o recurso foi devidamente instruído com cotejo analítico preciso entre os acórdãos paradigma e o acórdão recorrido, evidenciando a divergência jurisprudencial e o intuito não protelatório da medida, a imposição da multa consequentemente por embargos protelatórios será afastada.<br>4.3.9 Ou seja, o que se verifica no presente caso é erro de subsunção jurídica, não reexame de provas, o que afasta por completo a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>Pugna, por fim, pelo provimento do agravo interno.<br>A parte agravada não apresentou contrarrazões (fl. 488 ).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.026 DO CPC. MULTA PROTELATÓRIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.<br>1. Não merece conhecimento o recurso especial quanto à suscitada violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, uma vez que a revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem acerca do caráter protelatório dos embargos de declaração demandaria reexame de fatos e provas, esbarrando-se no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>2. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nada a prover.<br>Não obstante os esforços expendidos pela agravante, sua irresignação não merece provimento, devendo a decisão agravada ser mantida.<br>No tocante à multa protelatória prevista no art. 1.026 do CPC, assim decid iu a Corte de origem (fls. 429-432 ):<br>Diversamente do que defende a embargante, o r. acórdão cuidou de examinar todos os pontos abordados, de maneira clara, indicando os fundamentos pelos quais manteve a suspensão do processo até o julgamento da ação coletiva, e o fez por entender ser a medida imprescindível para minorar a prolação de decisões de caráter antagônico, atentando ao fato de que as partes se encontram na mesma situação de lesadas em decorrência do rompimento da barragem de Brumadinho, dando ênfase ao princípio da segurança jurídica.<br>Nesse sentido, destaco excertos extraídos da própria decisão combatida, cuja conclusão alcançada, repisa-se, foi acompanhada à unanimidade pelos demais julgadores:<br> .. <br>Não bastasse, o r. acórdão cuidou de apresentar o entendimento firmado pelo c. Tribunal que, em mais de uma ocasião, entendeu pela possibilidade de suspensão das ações pelo i. Magistrado:<br> .. <br>Perceba-se que a questão foi regularmente enfrentada por este relator e devidamente fundamentada, não havendo razão, portanto, para acolhimento dos embargos ora opostos.<br>Logo, do que se vê, na verdade, é a tentativa da parte embargante em tentar promover a reanálise do mérito recursal, de forma que entendendo a recorrente que o julgamento decorre de error in judicando deve buscar sua reforma através do recurso cabível para tanto.<br>Com efeito, não há omissão ou contradição no entendimento perfilhado pela Turma, mas, sim, mera contrariedade da embargante que tenta, por via reversa, reformar o acórdão recorrido para amoldá-lo aos seus interesses, o que não deve ser admitido, em razão dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC. Nesse sentido é a posição do e. Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Igual é a orientação deste e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais em casos análogos:<br> .. <br>À luz dos ensinamentos acima transcritos, pode-se afirmar que, no caso dos autos, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado no acórdão. Se trata, como foi dito, de mera tentativa da embargante em promover a rediscussão da questão afeta ao mérito do processo, o que não deve ser admitido.<br>Ademais, que não se diga que a interposição deste recurso se justifica sob o argumento do prequestionamento, já que os limites dos embargos declaratórios, mesmo nessa hipótese, são aqueles informados pela sua própria natureza, qual seja, o que resta estabelecido na situação processual em concreto pela obscuridade, contradição ou omissão do julgado.<br>Por fim, saliento que insistência da embargante, que tem banalizado o manejo de embargos de declarações manifestamente infundados perante esta Câmara de Justiça 4.0, de toda e qualquer decisão que não se amolde à sua pretensão, desafia a boa-fé e caracteriza inegável intuito protelatório.<br>Assim, deve ser apenada com multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, § 2º).<br> .. <br>Não merece, portanto, conhecimento o recurso especial quanto à suscitada violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, uma vez que a revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem acerca do caráter protelatório dos embargos de declaração demandaria reexame de fatos e provas, esbarrando-se no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA IMPOSTA COM BASE NO ART. 1.026, §2º, DO CPC. SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Acerca da multa imposta com base no art. 1.026, §2º, do CPC, verifica-se que qualquer alteração do entendimento da Corte de origem sobre este ponto demandaria necessário reexame do contexto fático-probatório existente nos autos, o que é inviável nesta instância pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>2. Outrossim, o entendimento atualizado desta Corte é no sentido de que "A impropriedade da alegação dos segundos embargos de declaração opostos com o escopo de rediscutir a suposta existência de vícios no julgado enfrentados anteriormente, nos primeiros embargos declaratórios, constitui prática processual abusiva e manifestamente protelatória, sujeita à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015" (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2.117.791/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>3. Por fim, quanto à alegação de violação ao art. 5º, inciso LV, da CF, destaca-se que a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.702.660/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. COMPROVAÇÃO. CALENDÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. COMPROVAÇÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÕES. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTEO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. FATOS CONSTITUTIVOS. REEXAME. SUMULA Nº 7/STJ. MULTA ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. No caso, a parte juntou, no ato da interposição do recurso especial, cópia do calendário do Tribunal de Justiça local que atestou a suspensão dos prazos recursais.<br>2. Afastada a intempestividade do recurso especial, o mérito do recurso especial deve ser enfrentado.<br>3. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>4. A determinação para realizar provas é uma faculdade do magistrado, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias.<br>5. Na hipótese, acolher a pretensão recursal quanto à necessidade de produção de provas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>6. No caso, houve comprovação da contratação dos serviços educacionais para o curso de enfermagem, bem como o inadimplemento das parcelas reclamadas.<br>7. Na hipótese, a análise do artigo 1.026, § 2º, do CPC, que trata da multa por interposição de embargos de declaração protelatórios, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável em recurso especial, sob pena de violação da Súmula nº 7/STJ.<br>8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para afastar a intempestividade do recurso especial.<br>9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.937.192/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.)<br>Por fim, o recorrente pleiteia que se analise a divergência jurisprudencial apontada. Isso, contudo, não se mostra possível, pois os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>É o que os seguintes julgados demonstram:<br>XI - Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica.<br>(AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>(AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>Assim, não tendo a parte agravante trazido fundamento ou fato novo a ensejar a alteração do referido entendimento, a negativa de provimento ao presente recurso é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.