ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou improcedente ação de indenização por danos morais decorrente de alegado erro médico, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.<br>2. A parte recorrente alegou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, sustentando omissão e contradição no acórdão recorrido, especialmente quanto à base de cálculo e ao percentual dos honorários advocatícios, pleiteando sua majoração para 15% ou 20% sobre o proveito econômico.<br>3. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração, afirmando que o acórdão embargado foi claro ao fixar a base de cálculo dos honorários como sendo o valor da causa, e que o percentual de 10% atende aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, em razão de alegada omissão e contradição no acórdão recorrido quanto à fixação dos honorários advocatícios.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as questões submetidas, esclarecendo que a base de cálculo dos honorários advocatícios foi o valor da causa e que o percentual de 10% atende aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC.<br>6. A alegação de inconformismo quanto ao percentual fixado não caracteriza omissão ou contradição, sendo insuficiente para configurar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>7. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por SIDNEY ANTONIO PIRES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 1.005-1.018):<br>Responsabilidade civil. Erro médico. Ação de indenização por danos morais. Menor de três anos com suspeita de fratura de fêmur que foi internada e sujeita a tração cutânea em sua perna, por breve período de tempo, antes de se apurar a ausência de fratura. Legitimidade passiva da operadora do plano de saúde. Indenização, de todo modo, indevida. Perícia que apurou a ausência de erro médico ou falha na prestação do serviço hospitalar. Improcedência que se impõe. Sentença revista. Recurso da operadora parcialmente provido e recursos dos demais réus providos, desprovido o da autora.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.037-1.040 e 1.061-1.064).<br>A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Afirma, em síntese, que os honorários deveriam ter sido fixados sobre o proveito econômico, bem como majorados "para 20% ou, alternativamente, para 15%" (fl. 1.086).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.142-1.144), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 1.151-1.153).<br>Interposto agravo em recurso especial (fls. 1.157-1.170) que, após apresentação de contraminuta (fls. 1.188-1.192) e parecer ministerial (fls. 1.209-1.212), foi convertido em recurso especial pela decisão de fl. 1.215.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou improcedente ação de indenização por danos morais decorrente de alegado erro médico, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.<br>2. A parte recorrente alegou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, sustentando omissão e contradição no acórdão recorrido, especialmente quanto à base de cálculo e ao percentual dos honorários advocatícios, pleiteando sua majoração para 15% ou 20% sobre o proveito econômico.<br>3. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração, afirmando que o acórdão embargado foi claro ao fixar a base de cálculo dos honorários como sendo o valor da causa, e que o percentual de 10% atende aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, em razão de alegada omissão e contradição no acórdão recorrido quanto à fixação dos honorários advocatícios.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as questões submetidas, esclarecendo que a base de cálculo dos honorários advocatícios foi o valor da causa e que o percentual de 10% atende aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC.<br>6. A alegação de inconformismo quanto ao percentual fixado não caracteriza omissão ou contradição, sendo insuficiente para configurar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>7. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>O presente recurso especial limita-se à alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, em razão de o Tribunal de origem, ao dar provimento ao recurso interposto pelo réu para julgar improcedentes os pedidos, fixando os honorários da seguinte forma (fl. 1.017):<br>Alterado o resultado para a improcedência total, carreiam-se os ônus da sucumbência aos autores, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.<br>Inicialmente, cumpre notar que, nessas condições, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. De fato, o Tribunal de origem, no julgamento dos embargos de declaração, deixou claro que (fl. 1.039):<br> ..  não houve obscuridade quanto ao proveito econômico no caso, porque se discutiam danos morais, cujo arbitramento sabidamente cabe ao julgador e sequer gera sucumbência à vítima, nos termos da Súmula n. 326 do STJ.<br>Seja como for, o acórdão embargado foi claro ao fixar a base de cálculo dos honorários como sendo o valor da causa, inclusive em face do julgamento de total improcedência. Se disso discorda o embargante, deve se valer do recurso adequado, não se prestando os embargos a rediscutir matéria expressamente apreciada.<br>Tampouco se pode falar em obscuridade quanto ao percentual adotado, pois expressa a referência aos 10%, cuidando-se de mero inconformismo do embargante. No caso, tal valor basta para atender aos critérios do art. 85, § 2º do CPC, pois já elevado o valor da causa, que deve ser inclusive atualizado desde o ajuizamento em 2014. Nesse contexto, não bastam o tempo de tramitação de oito anos e a produção de prova pericial para justificar a majoração dos honorários, sendo que o restante da atuação dos patronos do embargante não fugiu ao usual para casos como o presente.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada de modo claro e adequado, em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)<br>No mesmo sentido, cito: REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025.<br>Ressalte-se que nem sequer foi alegada violação do art. 85 do CPC, de modo que, estando, inexistindo a alegada violação dos arts. 489 ou 1.022, deve ser negado provimento ao recurso especial.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba em favor do recorrido na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>É como penso. É como voto.