ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO (ACC). ALEGAÇÃO DE DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. OFENSA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. A alegação de desvirtuamento do Adiantamento de Contrato de Câmbio (ACC) para contrato de mútuo bancário, no caso específico, demanda reexame aprofundado do conjunto probatório, incluindo laudos periciais e documentos bancários, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>2. O reconhecimento de excesso de execução, quando fundado na pretensa descaracterização do contrato de câmbio, exige revolvimento de matéria fático-probatória, vedado na via especial.<br>3. O recurso especial que deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados, limitando-se a argumentação genérica, encontra óbice na Súmula nº 284/STF, aplicável por analogia.<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por WYNY DO BRASIL COMERCIO DE COUROS LTDA. e ELPIDIO GERMANO BRAUN, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 2.216-2.230):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CÂMBIO - ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO - ACC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. ALEGAÇÃO DE DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE CÂMBIO PARA CONTRATO DE MÚTUO. DESVIO DE FINALIDADE E SIMULAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 2. EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DA DESCARACTERIZAÇÃO DO ACC. INEXISTÊNCIA. 3. EXCESSO DE EXECUÇÃO EM VIRTUDE DE PAGAMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 4. CORREÇÃO MONETÁRIA. PACTUAÇÃO DESNECESSÁRIA. ADOÇÃO DA MÉDIA DO INPC E IGP-DI. 5. DESÁGIO PACTUADO. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. 6. IMPOSTO DE RENDA. COBRANÇA ADMITIDA. RESOLUÇÃO Nº2.751 DO BACEN. 7. ENCARGOS FINANCEIROS. LEGALIDADE. ARTIGO 12, LEI 7.738/89. SENTENÇA MANTIDA. 8. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.<br>1. De acordo com o STJ a descaracterização do Adiantamento de Contrato de Câmbio, reconhecendo-o como mero contrato de mútuo bancário, requer a demonstração probatória do desvio de finalidade, inclusive com auxílio de perícia técnica. No caso em apreço, ainda que houvesse o efetivo desvirtuamento da natureza do contrato de câmbio, o beneficiado seria o apelante, que estaria se valendo da própria torpeza para frustrar o pagamento dos valores efetivamente recebidos. Contrato não descaracterizado.<br>2. Não havendo a desconsideração do contrato de câmbio pactuado entre as partes, descabida a alegação de excesso de execução.<br>3. As matérias não suscitadas e debatidas em 1º grau de jurisdição não podem ser apreciadas pelo Tribunal na esfera de seu conhecimento recursal, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.<br>4. A correção monetária é fator de recomposição da moeda, sendo que sua aplicação independe de prévia pactuação. Aplica-se a média do INPC e IGP-DI, por refletir melhor a valorização da moeda.<br>5. O entendimento da jurisprudência é no sentido de que cabível a cobrança de deságio, equivalente a juros remuneratórios, pelo valor do adiantamento cambial, ao final inadimplido, quando previsto . contratualmente<br>6. Conforme Resolução nº 2.751 do BACEN, o imposto de renda incide sobre as operações de câmbio. 7. Não há ilegalidade na cobrança dos encargos referentes ao BACEN, desde que em conformidade com o artigo 12 da Lei n.º 7738/89.<br>8. É cabível a majoração da verba honorária devida ao patrono do apelado de acordo com o trabalho realizado em grau recursal, em observância ao que determina o artigo 85, § 11, do CPC.<br>Apelação Cível parcialmente conhecida e não provida.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 2.282-2.289).<br>A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos artigos 10, 200, 369, 370, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, todos do CPC, no artigo 884 do Código Civil e no artigo 42 do Código do Consumidor.<br>Afirma, em síntese, que o acórdão recorrido analisou erroneamente a natureza e titularidade da conta-corrente na qual foi depositado o valor que se cobra na execução, ao apreciar a alegação de descaracterização do contrato de câmbio para contrato de mútuo. Argumenta, ainda, que não foi apreciado o pedido de excesso de execução, reconhecido pela perícia. Por fim, o acórdão não observou a inversão do ônus da prova, decorrente da aplicação do Código de Defesa do consumidor.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 2.333-2.341), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 2.342-2.346).<br>Interposto agravo (fls. 2.353-2.378), foi convertido em recurso especial (fls. 2.791-2.792).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO (ACC). ALEGAÇÃO DE DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. OFENSA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. A alegação de desvirtuamento do Adiantamento de Contrato de Câmbio (ACC) para contrato de mútuo bancário, no caso específico, demanda reexame aprofundado do conjunto probatório, incluindo laudos periciais e documentos bancários, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>2. O reconhecimento de excesso de execução, quando fundado na pretensa descaracterização do contrato de câmbio, exige revolvimento de matéria fático-probatória, vedado na via especial.<br>3. O recurso especial que deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados, limitando-se a argumentação genérica, encontra óbice na Súmula nº 284/STF, aplicável por analogia.<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Recurso especial proveniente de ação de embargos à execução julgados improcedentes em primeira instância.<br>Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso.<br>Consigno, inicialmente, não ser aplicável neste caso o que fora decidido no REsp n.1.723.978/PR, que, em caso semelhante envolvendo as mesmas partes, deu provimento ao recurso especial e determinou a extinção da execução, por inadequação da via eleita.<br>Naquela oportunidade, a extinção da execução se deu porque foi reconhecido que o crédito referente ao efetivo adiantamento do contrato de câmbio deve ser objeto de pedido de restituição nos autos da recuperação judicial, e os respectivos encargos reclamam habilitação no Quadro Geral de Credores, por estarem sujeitos ao regime especial.<br>Em consulta aos autos de referido recurso especial, constata-se que a recuperação judicial da recorrente encerrou em 2013, com trânsito em julgado da decisão em 2016.<br>Portanto, resta superada aquela causa temporária de impossibilidade de cobrança do crédito mediante execução, podendo esta prosseguir, acaso superados os demais questionamentos aqui apresentados.<br>Os recorrentes apontam que o acórdão recorrido incidiu em ofensa a diversos dispositivos legais do Código de Processo Civil, do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor.<br>Entretanto, da própria fundamentação apresentada neste recurso especial, depreende-se que a apreciação das matérias ventiladas exige revolvimento do contexto fático-probatório constante nos autos e utilizado pelo Tribunal de origem como fundamento de sua decisão, o que é vedado nesta seara, pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Ao afastar a alegação de desvirtuamento do Adiantamento do Contrato de Câmbio (ACC), com suposto depósito do valor em conta-corrente da recorrente, o acórdão assim consignou:<br>No caso em apreço, a parte alega que houve simulação e desvio da finalidade do contrato de câmbio n. 10/003682, primeiramente, porque de acordo com a prova pericial houve a utilização do crédito para pagamento de débitos de eventuais empréstimos pactuados entre as partes. Confira-se:<br> .. <br>É inconteste a realização do contrato, tendo em vista que o próprio devedor reconhece a sua existência, ao autorizar diversas liquidações conforme autorizações de mov. 223.17 a 223.23. Confira-se, a título de exemplo, a autorização de mov. 223.18:<br> .. <br>Ainda, restou efetivamente demonstrado nos autos, que houve a liberação da quantia R$3.949.504,59 (três milhões, novecentos e quarenta e nove mil, quinhentos e quatro reais e cinquenta e nove centavos) no dia 18.03.2010, em favor da apelante, em conta de sua titularidade, conforme extrato de mov. 19.12. Confira-se:<br>No próprio voto condutor são juntadas cópias de extratos bancários e do laudo pericial.<br>Portanto, inegável que a alegação de negativa de vigência do art. 200 do Código de Processo Civil, que o recorrente vincula com a efetiva natureza da operação de crédito e da conta na qual depositado o valor objeto da execução, importaria em análise da prova pericial e dos documentos carreados aos autos, o que não se admite em recurso especial.<br>Cito os precedentes nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO . APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO . REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ . TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>3. A matéria referente ao enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem . Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n.º 282 do STF, aplicável por analogia.<br>4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o prequestionamento é imprescindível, ainda que se trata de matéria de ordem pública.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2662287 SP 2024/0206130-8, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CIRURGIA ESTÉTICA. ERRO MÉDICO CONSTATADO . REEXAME DAS CONCLUSÕES ORIGINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO . REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO .<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A pretensão recursal é de alterar as conclusões sobre os fatos e provas do processo, para alcançar resultado favorável na demanda. Isso nada mais é do que o revolvimento do que já foi soberanamente julgado pelas instâncias ordinárias. O Superior Tribunal de Justiça, pela via extraordinária do recurso especial, não é terceira instância revisora e, portanto, não pode rejulgar a prova, como quer o agravante. As alegações de ofensa à lei federal, no caso, atreladas a essa descabida pretensão, encontram óbice intransponível na Súmula 7/STJ.<br>3 . Agravo interno improvido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2202903 DF 2022/0279336-4, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/04/2023, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2023)<br>Quanto ao alegado excesso do valor excutido, ao contrário do que afirma o recorrente, observa-se que o acórdão recorrido sobre ele decidiu:<br>a) excesso decorrente da desconsideração do contrato de câmbio nº10/003682.<br>Alega o apelante a existência de excesso de execução no montante de R$3.240.163,36 (três milhões e duzentos e quarenta mil e cento e sessenta e três reais e trinta e seis centavos) pois, uma vez descaracterizado o contrato de câmbio, seria indevida essa quantia.<br>Sem razão o apelante. Isso porque, conforme visto no tópico anterior, não houve a desconsideração do contrato de câmbio n. 10/003682 no caso em apreço, não havendo que se falar em excesso deste montante..<br>Como visto, foi afastada esta alegação sob o fundamento de que não houve desvirtuamento do contrato de câmbio, conclusão a que se chegou pela análise das provas documentais e pericial carreada aos autos, de tal forma que aqui não pode ser revista.<br>O Tribunal de origem apenas não se debruçou sobre a alegação de excesso decorrente de pagamentos, pois se tratou de inovação recursal:<br>b) excesso decorrente de pagamentos Em relação ao excesso decorrente de pagamentos não considerados pelo exequente, também não assiste razão ao apelante. Veja-se que esses supostos pagamentos sequer foram alegados na inicial dos embargos à execução, e, tampouco, analisados na sentença.<br>Na inicial (mov. 1.1) o embargante requereu expressamente o reconhecimento do excesso no valor de R$3.949.504,59, referente a ausência de liberação dos recursos do contrato nº10/003682, e, ainda, o reconhecimento de excesso no montante de R$2.638.961,28, decorrente da cobrança de correção monetária (R$536.487,74), encargos financeiros (R$1.095.800,89), deságio (R$924.96,18), e imposto de renda (R$81.766,47).<br>Como se vê, não houve qualquer apontamento de excesso pela não consideração de pagamentos efetuados pelos apelantes na conta corrente nº5301-5. Ora, não se pode alterar a causa de pedir ou o pedido, trazendo a exame, em sede recursal, matéria que não fora deduzida anteriormente no processo.<br>Denota-se, em verdade, que a apelante se utiliza do apelo para inaugurar debate de questão não postulada e sequer analisada em primeira instância, afrontando o contraditório e o devido processo legal, incorrendo em evidente inovação recursal e supressão de grau de jurisdição, o que impede o conhecimento do recurso nesta parte.<br>Sendo assim, a análise da tese trazida apenas em sede recursal encontra óbice no que dispõe o § 1º, do artigo 1.013, do Código de Processo Civil, in verbis:<br>Assim, não houve negativa de prestação jurisdicional.<br>Quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, além de não ser hipótese de sua incidência, ante a natureza do crédito perseguido na execução (Adiantamento do Contrato de Câmbio), observa-se que o recurso, neste ponto, carece de fundamentação adequada, não especificando de que modo teria concretamente ocorrido a ofensa.<br>O mesmo ocorre com outros dispositivos legais citados pelo recorrente, em relação aos quais não houve qualquer cotejo com os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem, ensejando a aplicação da Súmula n. 284/STF.<br>Nesse sentido, cito precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA E BEM DE FAMÍLIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO . SÚMULA Nº 7 DO STJ.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1 .022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/ STF ao caso concreto.<br>2. Não se conhece de recurso especial no que tange à tese de afronta a dispositivos constitucionais, por se tratar de competência privativa do Supremo Tribunal Federal, no âmbito de recurso extraordinário (art . 102, III, da CF).<br>3. Encontrando-se a pretensão relacionada com o reconhecimento da legitimidade ativa para a oposição dos embargos de terceiro já amparada pelo Tribunal de origem, fica caracterizada a ausência de interesse recursal.<br>4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.<br>5. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do alegado cerceamento de defesa e da suposta impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 2079848 SP 2023/0188713-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 10/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2024)<br>CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. INCIDÊNCIA DO CDC, COM A CONSEQUENTE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE ABORDAGEM DA QUESTÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA Nº 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO DO ART. 1.025 DO NCPC TAMBÉM NÃO DEMONSTRADO. FALTA DE APONTAMENTO DO ART. 1.022 DO NCPC. 2.AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. FALTA DE APONTAMENTO DE DISPOSITIVO LEGAL DOS DIPLOMAS. SÚMULA Nº 284 DO STF. CONSEQUÊNCIAS PRETENDIDAS PELO RECORRENTE. INADMISSIBILIDADE. NA IMPOSSIBILIDADEDE COMPROVAÇÃO DOS JUROS CONTRATADOS, APLICAR-SE-Á A TAXA MÉDIA DE MERCADO . SÚMULA Nº 568 DO STJ. 3.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO DIALOGA COM O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 284 DO STF. 4.IMPUGNAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. MENÇÃO GENÉRICA ÀS NORMAS CONSUMERISTAS QUE TRATAM DAS PRÁTICAS ABUSIVAS. ARTIGOS SUSCITADOS SEM CONTEÚDO NORMATIVO APTO A MODIFICAR A DECISÃO COMBATIDA. SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a admissão do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1 .025 do NCPC, em recurso especial, exige-se, além da anterior oposição dos embargos de declaração, a indicação de violação do art. 1.022 do NCPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício no acórdão recorrido, o que não foi feito no caso dos autos.<br>2. O mero inconformismo sem apontar o dispositivo do ordenamento considerado afrontado e sem especificar de que modo teria concretamente ocorrido a vulneração de normativo federal não supre a exigência de fundamentação adequada do recurso especial, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.<br>3. Se o próprio Tribunal afirmou que a comissão de permanência somente poderia ser cobrada de forma isolada, por óbvio que foi afastada sua cumulação com quaisquer outros encargos, de modo que a alegação do recorrente no mesmo sentido do julgado viola frontalmente o princípio da dialeticidade.<br>4. Os artigos apontados como violados no recurso especial não possuem conteúdo normativo apto modificar a decisão combatida, visto que não tratam propriamente da capitalização, mas apenas de práticas abusivas em detrimento do consumidor. Inviabilizada a compreensão da controvérsia, o recurso não pode ser conhecido em virtude da deficiência na sua fundamentação, acarretando a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>5. Agravo interno não provido .<br>(STJ - AgInt no REsp: 1884873 MS 2020/0177991-2, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 12/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.<br>É como penso. É como voto.