ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. IMPENHORABILIDADE. VEÍCULO. ART. 833, V, DO CPC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ, pois demonstrado que a parte agravante impugnou os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A conclusão de que o veículo penhorado não é essencial à locomoção da executada decorreu da análise das provas dos autos, e sua revisão demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>Agravo interno provido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por FLAVIA DARCI JULIO DA SILVA contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 364-365).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 289):<br>EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE BEM MÓVEL - VEÍCULO AUTOMOTOR - PRETENSÃO DE RELATIVIZAÇÃO DO ROL TAXATIVO DO ART. 833 - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESSENCIALIDADE DO AUTOMÓVEL UTILIZADO - ALEGADA DEPENDÊNCIA PARA SAÚDE DE PESSOA IDOSA - NÃO COMPROVADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I - No presente caso, a agravante pretende o reconhecimento da impenhorabilidade sobre o bem ante a relativização do rol taxativo, uma vez que é pessoa idosa e dependente do automóvel para os afazeres cotidianos, tal qual para realização de tratamento de saúde e às consultas médicas.<br>II - Embora a orientação jurisprudencial seja no sentido de relativização do rol do artigo 833 do Código de Processo Civil, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, devem-se ponderar as especificidades de cada caso; por certo que a mera alegação de necessidade da pessoa idosa, por si só, não é suficiente para autorizar o reconhecimento excepcional da impenhorabilidade do veículo, porquanto não configurada ofensa aos princípios de locomoção ou da dignidade da pessoa humana.<br>III - Para que seja relativizada a constrição, há a necessidade de comprovação da imprescindibilidade do veículo para a locomoção da agravante, considerando que, para os afazeres cotidianos, pode valer-se de outros meios, assim como para os atendimentos médicos; outrossim, conforme consignado pelo magistrado primevo à fl. 248, "o veículo penhorado fora removido em 24/10/2022, conforme certidão de fl. 139, havendo diversos atendimentos médicos da executada em data posterior, nos anos de 2022, 2023 e 2024., conforme se verifica à fl. 203, reforçando que a executada possui meios para se locomover e realizar o tratamento médico que necessidade" (sic), não havendo, portanto, falar em essencialidade do bem constrito no cotidiano da executada.<br>IV - Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido.<br>Sem embargos de declaração.<br>Nas razões do agravo interno, a agravante alega que "a v. decisão agravada, com o devido respeito, incorreu em equívoco, porquanto a agravante impugnou especificamente o fundamento acerca da Súmula 07/STJ, como se constata em e-STJ Fl. 344/345" (fl. 368).<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 368-370).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. IMPENHORABILIDADE. VEÍCULO. ART. 833, V, DO CPC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ, pois demonstrado que a parte agravante impugnou os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A conclusão de que o veículo penhorado não é essencial à locomoção da executada decorreu da análise das provas dos autos, e sua revisão demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>Agravo interno provido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Assiste razão ao agravante quanto à não incidência da Súmula n. 182/STJ ao caso dos autos. Isso porque demonstrado que a parte agravante impugnou os fundamentos da decisão agravada.<br>Assim, reconsidero a decisão de fls. 364-365 e passo a uma nova análise do recurso especial.<br>Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a desconstituição da penhora do único veículo de propriedade da agravante e deferiu a adjudicação do veículo à parte credora.<br>Assim, a controvérsia cinge-se à interpretação e aplicação do artigo 833, inciso V, do CPC/2015, especificamente quanto à impenhorabilidade de veículo utilizado para locomoção e tratamento de saúde da recorrente.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 329-336).<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O acórdão recorrido consignou que o veículo não é essencial para a devedora se locomover , conforme o seguinte trecho do julgado (fl. 295):<br>Embora a orientação jurisprudencial seja no sentido de relativização do rol do artigo 833 do Código de Processo Civil, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, devem-se ponderar as especificidades de cada caso; por certo que a mera alegação de necessidade da pessoa idosa, por si só, não é suficiente para autorizar o reconhecimento excepcional da impenhorabilidade do veículo, porquanto não configurada ofensa aos princípios de locomoção ou da dignidade da pessoa humana.<br>Dessa forma, para que seja relatizada a constrição, há a necessidade de comprovação da imprescindibilidade do veículo para a locomoção da agravante, considerando que, para os afazeres cotidianos, pode valer-se de outros meios, assim como para os atendimentos médicos; outrossim, conforme consignado pelo magistrado primevo à fl. 248, "o veículo penhorado fora removido em 24/10/2022, conforme certidão de fl. 139, havendo diversos atendimentos médicos da executada em data posterior, nos anos de 2022, 2023 e 2024., conforme se verifica à fl. 203, reforçando que a executada possui meios para se locomover e realizar o tratamento médico que necessidade" (sic), não havendo, portanto, falar em essencialidade do bem constrito no cotidiano da executada.<br>A conclusão de que o veículo penhorado não é imprescindível à locomoção da executada decorreu da análise das provas dos autos, e sua revisão demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 364-365 e conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>É como penso. É como voto.