ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Nulidade de intimações. Prescrição de astreintes.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre que rejeitou nulidade de intimações realizadas em nome de advogado falecido e de advogada substabelecida, bem como afastou a prescrição da pretensão de restituição de astreintes recebidas em sede de tutela provisória.<br>2. O recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, nulidade das intimações e prescrição da pretensão de devolução das astreintes, defendendo que o prazo prescricional deveria ser contado a partir do levantamento dos valores, ocorrido em 2009, e não do trânsito em julgado da sentença que revogou a tutela provisória, ocorrido em 2018.<br>3. O Tribunal de origem rejeitou as alegações do recorrente, fundamentando que as intimações foram válidas e eficazes, e que o prazo prescricional para restituição das astreintes tem como termo inicial o trânsito em julgado da decisão que revogou a multa cominatória.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as intimações realizadas em nome de advogado falecido e de advogada substabelecida sem poderes específicos são nulas; e (ii) saber qual é o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de restituição de astreintes recebidas em sede de tutela provisória posteriormente revogada.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem enfrentou as questões jurídicas centrais e relevantes para o deslinde da controvérsia, afastando a nulidade das intimações com base na atuação do recorrente como advogado em causa própria e na ausência de comunicação ao juízo sobre a habilitação de novo patrono.<br>6. A nulidade não pode ser arguida em favor daquele que lhe deu causa, sendo eficazes as intimações realizadas em nome dos advogados cadastrados nos autos, inclusive da advogada substabelecida, cuja procuração era válida.<br>7.A análise das alegações do recorrente demandaria reexame de provas e circunstâncias fáticas, providência vedada na instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>8. O prazo prescricional para restituição de astreintes tem como termo inicial o trânsito em julgado da decisão que revogou a multa cominatória, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo<br>Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, im provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por JOÃO BATISTA TEZZA FILHO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, que negou provimento ao agravo de instrumento manejado pelo recorrente nos termos da seguinte ementa (fl. 81-82):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO. MORTE ADVOGADO. PUBLICAÇÕES EM NOME DE OUTRA ADVOGADA SUBSTABELECIDA. PARTE QUE, PETICIONANDO EM CAUSA PRÓPRIA, APRESENTOU DIVERSOS RECURSOS RELACIONADOS À DEMANDA DEIXOU DE HABILITAR NOVO ADVOGADO. NULIDADE REJEITADA. ASTREINTES. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. LEVANTAMENTO PELO ENTÃO EXEQUENTE POR SUA CONTA E RESPONSABILIDADE. POSTERIOR REVOGAÇÃO DA MULTA.. DEVOLUÇÃO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE REVOGOU A MULTA.<br>1. Não configura nulidade de intimação a publicação dos atos processuais em nome do advogado falecido se havia outro patrono habilitado nos autos, ainda que por substabelecimento do primeiro.<br>2. A nulidade não pode ser arguida em favor daquele que lhe deu causa. Se a própria parte, apesar de constituir advogado para protocolar recursos relacionados à demanda de origem, deixa de comunicar ao juízo o novo patrono por ela constituído, não pode, posteriormente, invocar a nulidade das intimações, sobretudo quando compareceu aos autos atuando em causa própria.<br>3. A pretensão de execução de astreintes tem como termo a quo a data do trânsito em julgado. Se a parte, em caráter provisório, executou a multa cominatória, que foi posteriormente revogada em sede definitiva, é a partir do trânsito em julgado de sua revogação que tem início o prazo prescricional para a devolução.<br>4. Recurso conhecido e desprovido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega negativa de vigência ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão de o Tribunal de origem não ter se manifestado adequadamente sobre todos os pontos levantados, especialmente nos embargos de declaração.<br>Sustentou, também, a nulidade das intimações, em face de terem sido realizadas em nome de advogado falecido e de advogada substabelecida sem poderes, o que, em seu entendimento, deveria anular os atos subsequentes e ensejar a reabertura de prazos.<br>Por fim, arguindo a prescrição da pretensão de restituição das astreintes, defendeu que o prazo prescricional de 3 (três) anos (artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil) deveria ser contado a partir do levantamento dos valores (ocorrido em 2009) e não do trânsito em julgado da sentença (ocorrido em 2018), o que tornaria a pretensão do recorrido prescrita (fls. 141-171).<br>Em contrarrazões, KIRTON BANK S.A. BANCO MULTIPLO pugna pela inadmissão do recurso, ou pelo seu desprovimento, sob fundamento de não demonstrada a relevância e de não haver ofensa à lei federal, bem como a incidência da Súmula 7/STJ.<br>O juízo de admissibilidade na instância de origem admitiu o recurso especial (fls. 266-267).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Nulidade de intimações. Prescrição de astreintes.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre que rejeitou nulidade de intimações realizadas em nome de advogado falecido e de advogada substabelecida, bem como afastou a prescrição da pretensão de restituição de astreintes recebidas em sede de tutela provisória.<br>2. O recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, nulidade das intimações e prescrição da pretensão de devolução das astreintes, defendendo que o prazo prescricional deveria ser contado a partir do levantamento dos valores, ocorrido em 2009, e não do trânsito em julgado da sentença que revogou a tutela provisória, ocorrido em 2018.<br>3. O Tribunal de origem rejeitou as alegações do recorrente, fundamentando que as intimações foram válidas e eficazes, e que o prazo prescricional para restituição das astreintes tem como termo inicial o trânsito em julgado da decisão que revogou a multa cominatória.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as intimações realizadas em nome de advogado falecido e de advogada substabelecida sem poderes específicos são nulas; e (ii) saber qual é o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de restituição de astreintes recebidas em sede de tutela provisória posteriormente revogada.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem enfrentou as questões jurídicas centrais e relevantes para o deslinde da controvérsia, afastando a nulidade das intimações com base na atuação do recorrente como advogado em causa própria e na ausência de comunicação ao juízo sobre a habilitação de novo patrono.<br>6. A nulidade não pode ser arguida em favor daquele que lhe deu causa, sendo eficazes as intimações realizadas em nome dos advogados cadastrados nos autos, inclusive da advogada substabelecida, cuja procuração era válida.<br>7.A análise das alegações do recorrente demandaria reexame de provas e circunstâncias fáticas, providência vedada na instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>8. O prazo prescricional para restituição de astreintes tem como termo inicial o trânsito em julgado da decisão que revogou a multa cominatória, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo<br>Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, im provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A pretensão recursal não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão do Tribunal de origem por seus próprios fundamentos, que se encontram em consonância com o entendimento consolidado desta Corte Superior.<br>De início, cumpre analisar a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>O recorrente sustenta que o Tribunal de origem não teria se manifestado adequadamente sobre todos os pontos levantados, notadamente aqueles suscitados nos embargos de declaração, o que, em sua ótica, ofende o teor do art. 1.022, II, do CPC.<br>Contudo, a Corte de origem, ao contrário do alegado, enfrentou as questões jurídicas centrais e relevantes para o deslinde da controvérsia, quais sejam, a nulidade das intimações e a prescrição da pretensão de restituição das astreintes, ainda que de forma contrária aos interesses e à tese defendida pela parte recorrente, nos seguintes termos:<br>(..) DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO<br>Segundo narra o agravante, até o momento da apresentação da Exceção de Pré-Executividade pelo procurador signatário, os únicos advogados cadastrados nos autos eram o Dr. Ruy Alberto Duarte e a Dra. Adriana Matos da Silva. O primeiro faleceu em 2012.<br>Ademais, o patrono falecido não tinha poderes específicos para substabelecer, razão pela qual a Dra Adriana não poderia ter sido substabelecida, além de não ter atuado efetivamente no processo.<br>Assim, a intimação para o cumprimento de sentença, sobretudo a apresentação a impugnação, saiu em nome dos advogados acima referidos, razão pela qual o prazo decorreu in albis.<br>Destarte, assenta o agravante que a intimação do início da fase executiva em desfavor do agravante se deu por intermédio dos advogados que não mais o representam, de forma que, por certo, deve ser declarada sua nulidade, com o refazimento do ato e a reabertura do prazo para pagamento e/ou para apresentação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença.<br>Além disso, pontua que o agravante, em su mister de advogado, jamais foi devidamente habilitado no feito, não recebendo intimações e publicações em seu nome. Inclusive, a própria r. decisão recorrida indica que ele peticionou no processo, todavia, as publicações não foram direcionadas a ele.<br>A respeito do tema, sabe-se que as citações e intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais (art. 280 do CPC). Em acréscimo, quando a lei prescrever determinada forma, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa (art. 276 do CPC).<br>(..)<br>Voltando-se ao caso concreto, ao que se infere, o agravante não diligenciou para que as publicações deixassem de ocorrer em nome do antigo patrono e da advogada substabelecida.<br>Portanto, a permanência das publicações em nome do advogado falecido e da outra patrona substabelecida decorreu de ato ocasionado pelo próprio recorrente.<br>Isso porque, mesmo após o óbito do antigo patrono, o agravante, advogando em causa própria, compareceu em diversas oportunidades aos autos e silenciou a respeito do óbito.<br>Desse modo, as publicações em nome dos advogados cadastrados nos autos são eficazes, aliás o próprio agravante respondeu às publicações veiculadas em nome dos patronos constituídos, ainda que o primeiro tenha falecido. No ponto, revela-se oportuna a transcrição da decisão combatida:<br>Compulsando os presentes autos podemos observar que em diversos momentos o próprio excipiente peticiona, advogando em causa própria. A bem da verdade, poucas foram as petições que não foram assinadas pelo próprio excipiente.<br>Deve ser destacada a petição de fls. 620/622 que o próprio excipiente, advogando em causa própria, trata da não devolução do valor levantado. A referida petição junta, ainda, aos autos cópia do Recurso Especial, este assinado pelos advogados Carlos Augusto Marinoni e Thiago Mourão de Araújo. A referida petição e seus anexos foram protocolados nos autos em 15/08/2011, conforme protocolo físico impresso à fl. 620(pp. 1096-1108).<br>A petição acima citada foi protocolada em resposta à decisão de fl. 618, cuja publicação (fl. 619) ocorreu em nome do advogado Ruy Alberto Duarte e Adriana Matos da Silva.<br>Cumpre esclarecer, ainda, que todas as publicações referentes a estes autos ocorreram em nome dos advogados cadastrados pelo próprio excipiente. Mesmo as publicações tendo sido realizadas em nome dos advogados cadastrados o próprio excipiente, advogando em causa própria, juntou diversas petições assinadas por si mesmo.<br>Assim, resta evidente que o mesmo, como advogado e advogando em causa própria, tinha total conhecimento das decisões proferidas por esse juízo no bojo dos presentes autos.<br>Em que pese tenha sido indicado que a advogada ADRIANA MATOS DA SILVA não tenha atuado efetivamente nos autos, a procuração lhe outorgando poderes é válida e eficaz, o que faz com que todas as publicações em seu nome sejam, também, dotadas de validade e eficácia. (pp. 1099-1100)<br>Como se percebe, o atual patrono, Dr. Thiago Mourão de Araújo, representou o agravante em recurso interposto pelo ora agravante, relacionado aos fatos desta demanda principal, que impuseram astreintes ao banco agravado (pp. 877-912). A despeito disso, não apresentou nenhuma petição nestes autos principais pugnando pela sua habilitação.<br>Vale salientar que este processo tramita desde o ano de 2009, com sucessivas idas e vindas, por meio dos mecanismos processuais disponíveis, inclusive com a participação do novo patrono nos recursos que, como dito, estão umbilicalmente relacionados com esta demanda principal.<br>Esses fatores conduzem à conclusão inarredável de improcedência da nulidade sugerida pelo recorrente. Isso porque o processo é um caminhar para frente. Todos os sujeitos processuais devem cooperar para a efetividade da jurisdição.<br>Se o próprio agravante foi capaz de constituir advogado para protocolar recursos atinentes ao processo principal, quedando-se inerte quantos aos autos principais, cujas publicações ocorreram normalmente em nome do advogado falecido e da patrona substabelecida, não pode invocar nulidade a seu favor.<br>Mesmo porque, conforme assinalado, ele mesmo, na qualidade de advogado, compareceu espontaneamente aos autos e deixou de habilitar o novo advogado por ele constituído.<br>É certo que o falecimento do advogado da parte enseja a suspensão do processo, haja vista a impossibilidade de exercer o direito de defesa (art. 76 do CPC).<br>Todavia, se a parte, em causa própria, apresenta diversas petições no feito principal após o óbito do patrono, bem como constitui novo advogado para oposição de recursos em instância superior, deixando de comunicar ao juízo originário o falecimento do profissional, é possível depreender que essa omissão configura deslealdade processual.<br>Além disso, a notícia de que não poderia advogar em causa própria, pois está sua inscrição na OAB suspensa, desserve a sufragar o pleito de nulidade, porquanto a ninguém é dado invocar o vício processual a que deu causa, em homenagem à boa-fé.<br>Outro fator importante é que o agravante, por meio da exceção de pré-executividade, teve nova oportunidade de exercer seu direito de defesa, de forma plena, não havendo demonstração de nenhum prejuízo pelo fato de as intimações anteriores terem sido veiculadas em nome dos anteriores advogados.<br>Portanto, de rigor a manutenção da decisão que afastou o decreto de nulidade.<br>DA PRESCRIÇÃO<br>Para o recorrente, a pretensão de ressarcimento das astreintes recebidas em sede de tutela provisória está prescrita, pois o banco deveria ter postulado a devolução no prazo de três anos a contar do efetivo levantamento de valores (art. 884 e art. 206, § 3º, inciso IV, ambos do CC), que ocorreu no dia 18/12/2009, ao passo que o cumprimento de sentença fora manejado apenas em 15/07/2017.<br>De igual forma, não assiste razão ao recorrente.<br>Infere-se do processo de origem que o magistrado deferiu o levantamento do valor de R$ 406.500,00 (quatrocentos e seis mil e quinhentos reais), na data de 17 de dezembro de 2009 (p. 443), cujo saque foi consumado no dia seguinte.<br>Primeiramente, cabe gizar que o agravante recebeu as astreintes a título provisório e mediante sua responsabilidade, ainda sob a égide do CPC/1973 (art. 461).<br>Em 2017, o banco requereu a devolução dos valores recebidos pelo agravante (pp. 724-731).<br>Assim, a obrigação de fazer originariamente existente foi revogada na sentença, por meio da qual foi extinta a imposição da multa estabelecida em sede de tutela provisória.<br>Resulta, pois, que é a partir do trânsito em julgado da sentença que revogou as astreintes que tem início o prazo prescricional para execução.<br>Da análise do processo n.º 0024209-51.2008.8.01.0001, verifica-se que o trânsito em julgado da sentença que revogou a multa ocorreu na data de 23 de agosto de 2018 (p. 1581).<br>Portanto, é de rigor que o banco exerceu sua pretensão de ressarcimento dos valores de forma tempestiva, não havendo amparo para a tese do recorrente de que o prazo teria início a partir do efetivo recebimento da multa cominatória. Aliás, os arestos de outros tribunais por ele invocados não guardam nenhuma relação com o caso em exame, que se refere à execução provisória de astreintes, as quais foram posteriormente revogadas.<br>Por fim, a despeito de as teses invocadas pelo agravante serem insuscetíveis de acolhimento, deixo de condenar por litigância de má-fé por não evidenciar o dolo capaz de configurar uma das condutas do art. 80 do Código de Processo Civil.<br>Forte nessas considerações, NEGO provimento ao recurso. (fls. 86-93)<br>Conforme se verifica, o Tribunal a quo não se limitou a rejeitar os aclaratórios sem apresentar justificativa, mas indicou que as questões levantadas já haviam sido abordadas, ou que o recurso visava à rediscussão do mérito. É importante destacar que o simples descontentamento com o resultado do julgamento não configura omissão.<br>Embora não tenha acolhido a tese da recorrente, o Tribunal fundamentou a decisão, ao fundamento de que a matéria já havia sido examinada, ou que se tratava de mero inconformismo com o resultado desfavorável. No caso, existe mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento proferido, que lhe foi desfavorável, o que não autoriza o acolhimento de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.<br>1. A mera irresignação com o resultado do julgamento, visando, assim, à reversão do que já foi regularmente decidido, não caracteriza afronta aos artigos 489 e 1022 do CPC/2015.<br>1.1. Hipótese em que, em juízo monocrático, afastou-se a existência de omissão no que toca ao dever de cobertura de tratamento médico, por se tratar de questão adequadamente enfrentada pela Corte local.<br>Reconhecimento, contudo, de negativa de prestação jurisdicional quanto às teses demais teses suscitadas no apelo extremo, ligadas à gratuidade de justiça e necessidade de correção do valor da causa.<br>1.2. Diante da cassação parcial do acórdão responsável pelo julgamento dos aclaratórios na origem determinada em juízo unipessoal, restaram prejudicadas as demais teses suscitadas no apelo extremo, por meio das quais a ora agravante buscava a reforma do julgado editado pelo Tribunal local. Inviabilidade de apreciação de tais questões em sede de agravo interno.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.960.159/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 11/3/2022.)<br>Desse modo, não se verifica a alegada ausência de fundamentação a ensejar a nulidade do julgado, nem qualquer contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>No que se refere à tese de nulidade das intimações, sustenta o recorrente que os atos de comunicação processual teriam sido realizados em nome de advogado já falecido  Dr. Ruy Alberto Duarte, cujo óbito ocorreu em 2012  e de advogada substabelecida sem poderes  Dra. Adriana Matos da Silva  , o que, a seu ver, comprometeria a higidez dos atos subsequentes, acarretando a nulidade das intimações e a consequente reabertura dos prazos processuais. Alega ainda que o patrono originário não dispunha de poderes específicos para substabelecer, e que as publicações realizadas em nome da Dra. Adriana seriam ineficazes, por suposta ausência de atuação efetiva nos autos. Fundamenta sua insurgência nos arts. 682 do Código Civil e 76 do Código de Processo Civil.<br>Ocorre, porém, que o acolhimento dessa pretensão recursal e a eventual reforma da conclusão do acórdão recorrido  que reconheceu a validade das intimações  implicaria, inevitavelmente, a reapreciação de circunstâncias fáticas complexas, tais como a existência e o conteúdo das procurações outorgadas (fl. 557 dos autos principais), a regularidade formal do substabelecimento, a efetiva ciência do recorrente quanto aos atos processuais, sua atuação como advogado em causa própria (fls. 620-622 e 1096-1108), bem como o comportamento processual adotado ao longo de diversos incidentes conexos ao feito.<br>A análise da validade da representação processual, da eficácia das intimações e da alegada omissão na habilitação de novo patrono demanda, com clareza, a valoração do conjunto probatório constante dos autos, o que é incompatível com a via estreita do recurso especial.<br>Nessa perspectiva, a modificação do entendimento adotado pelo Tribunal de origem quanto à regularidade das intimações somente seria possível mediante nova valoração de provas e reexame das circunstâncias fáticas delineadas nos autos, providência vedada na instância especial, por força do enunciado da Súmula 7/STJ.<br>Por fim, no que concerne à prescrição da pretensão de restituição das astreintes, o recorrente defende que o prazo prescricional de 3 (três) anos, previsto no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, deveria ser computado a partir do efetivo levantamento dos valores, ocorrido em 2009, e não do trânsito em julgado da sentença que revogou a tutela provisória, ocorrido em 2018. Argumenta que a pretensão do recorrido seria de enriquecimento sem causa, iniciando-se a contagem do prazo trienal na data do levantamento.<br>A despeito da tese recursal, a compreensão adotada pelo Tribunal de origem encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência dominante e pacífica desta Corte Superior, no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de restituição de valores referentes a astreintes, quando fixadas em tutela provisória e posteriormente revogadas ou modificadas, é o trânsito em julgado da decisão que as revoga ou as reduz.<br>A propósito, cito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSTERIOR REVOGAÇÃO. PREJUÍZOS QUE PODEM SER LIQUIDADOS NOS PRÓPRIOS AUTOS. REPARAÇÃO INTEGRAL. RESPONSABILIDADE PROCESSUAL OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FIXANDO OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS SOFRIDOS. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DESPENDIDOS COM O CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CAUSA JURÍDICA. PRECEDENTE DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE CONFIRMA A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O entendimento firmado na Segunda Seção do STJ é de que a obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido, decorrência ex lege da sentença, e, por isso, independe de pronunciamento judicial, dispensando também, por lógica, pedido da parte interessada.<br>2. Tendo em conta que os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, em virtude da reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte, colhendo a aplicação da Súmula n.º 568 do STJ ao caso.<br>3. A irrepetibilidade de valores previdenciários recebidos de boa-fé pelo segurado diz respeito, tão somente, ao direito previdenciário público (Seguridade Social), e, não, ao direito previdenciário privado, que possui normas e princípios próprios, mormente os do mutualismo e do prévio custeio.<br>4. É de 10 anos o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de decisão liminar posteriormente revogada.<br>Precedente da Segunda Seção (REsp 1.939.455/DF).<br>5. Nos casos em que a controvérsia versa sobre a revogação de decisão liminar, o termo a quo do prazo prescricional é a data do trânsito em julgado do provimento jurisdicional em que se confirma a revogação da liminar, pois este é o momento em que o credor toma conhecimento de seu direito à restituição, pois não mais será possível a reversão do aresto que revogou a decisão precária.<br>6. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>7 . Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.947.994/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO. DECISÃO PROVISÓRIA. REVOGAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A parte recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. Reconsideração da v. decisão da Presidência desta Corte Superior.<br>2. "É devida a restituição de parcelas incorporadas aos proventos de complementação de aposentadoria por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do beneficiário de decisão judicial de natureza precária, operando-se a restituição no mesmo processo, contando-se o prazo prescricional da data do trânsito em julgado da deliberação que julga improcedente a demanda e consequentemente revoga a tutela antecipada anteriormente deferida. Precedentes." (AgInt no REsp 1.938..969/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe 1º/10/2021).<br>3.."Segundo a atual jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de contribuições vertidas indevidamente para fundo de previdência complementar, como na presente hipótese, é o decenal.<br>Precedentes." (AgInt no REsp n. 1.748.394/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 24/2/2022).<br>4. "Os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, haja vista a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa. Por ser decorrência lógica da insubsistência da medida precária, não há a necessidade de propositura de ação autônoma para o credor reaver tal quantia."<br>(AgInt no AREsp n. 1.100.564/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26/2/2018.).<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.953.049/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.)<br>Dessa forma, estando o acórdão recorrido em perfeita consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o recurso especial encontra óbice no referido enunciado sumular n. 83/STJ.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de previsão legal e, também, por se tratar de recurso especial interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento, sem a fixação de verba honorária na origem.<br>É como penso. É como voto.