ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Contrato de permuta de bens. Obrigação de fazer. Honorários sucumbenciais.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por ambas as partes, em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, cumulada com ação de cobrança de multa contratual e indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, decorrente de descumprimento de contrato de permuta de bens. O contrato envolvia a troca de imóveis rurais por quotas sociais de uma sociedade empresária.<br>2. Quanto às decisões em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, com a determinação de transferência das quotas sociais da sociedade empresária para os autores. Os pedidos de indenização e de aplicação de multa foram julgados improcedentes. O Tribunal local manteve a sentença, rejeitando os recursos de apelação de ambas as partes e majorando os honorários advocatícios sucumbenciais.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a obrigação de fazer consistente na transferência de quotas sociais deveria ser convertida em perdas e danos, em razão de suposta impossibilidade de cumprimento, conforme alegado pelos recorrentes; e (ii) saber se os honorários sucumbenciais deveriam ser fixados considerando todos os pedidos formulados na inicial que foram indeferidos.<br>III. Razões de decidir<br>4. A análise da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer envolve matéria fático-probatória, cuja apreciação é de competência soberana do Tribunal local. O acórdão recorrido concluiu que a obrigação de fazer já havia sido cumprida nos autos, não havendo impossibilidade de cumprimento. Incidente, assim, o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>5. A alegação de violação do artigo 85 do CPC, referente à fixação dos honorários sucumbenciais, não foi devidamente fundamentada no recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 284 do STF. Além disso, a matéria não foi objeto de análise pela instância local, configurando ausência de prequestionamento.<br>6. A análise direta da base de cálculo dos honorários sucumbenciais pelo STJ, sem manifestação da instância inferior, implicaria supressão de instância, o que é vedado.<br>IV. Dispositivo<br>Recursos especiais não conhecidos.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Do recurso especial interposto por JUSINEI ORTIZ DE CARVALHO e JULIANO SILVA CARVALHO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por JUSINEI ORTIZ DE CARVALHO e JULIANO SILVA CARVALHO contra acórdão proferido pelo TJMT.<br>Extrai-se dos autos que a parte interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.328):<br>RECURSOS DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - CONTRATO DE PERMUTA DE IMÓVEIS RURAIS POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA - IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - ÔNUS DA PROVA DA IMPUGNANTE NÃO SATISFEITO - CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER (TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS SOCIAIS) EM PERDAS E DANOS POR IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO - DESCABIMENTO - OBRIGAÇÃO POSSÍVEL E JÁ CUMPRIDA - AUTOS DE INFRAÇÃO AMBIENTAL - MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DOS AUTOS - DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES - AFASTAMENTO - CARACTERIZAÇÃO DE "VENIRE CONTRA FATUM PROPRIUM" - OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - RECURSOS DESPROVIDOS. É ônus do impugnante comprovar a suficiência financeira do beneficiário da justiça gratuita. Se o impugnante não faz prova da possibilidade financeira da parte beneficiária, de rigor a manutenção da benesse. Não há falar em necessidade de acolhimento do pedido subsidiário de conversão em perdas e danos diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer (transferência integral das quotas da sociedade empresária Auto Posto Ortiz Ltda.) quando tal obrigação, além de não ser impossível, já fora, inclusive, cumprida nos autos. Descabe aos Recorrentes, na esfera recursal, pretender o debate sobre ponto que não constituiu objeto de análise nos autos. Sob pena de chancelar um i , autorizando injusto venire contra factum proprium àquele que agiu inapropriadamente beneficiar-se da própria torpeza, em flagrante contrariedade ao princípio da boa-fé objetiva, escorreito o indeferimento do pedido de indenização ao argumento de deslealdade contratual da parte contrária, quando os próprios Recorrentes se afastaram do dever de probidade.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.373-1.386 e 1.418-1.425).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa ao art. 85 do CPC, sustentando que os agravados devem ser condenados ao pagamento da verba sucumbencial sobre todos os pedidos formulados na inicial e que foram indeferidos, quais sejam: danos materiais, morais, lucros cessantes e multa contratual, fixado o valor atualizado da causa como base de cálculo.<br>Subsidiariamente, pugna pela redução da condenação dos agravantes em honorários de sucumbência para que ocorra tão somente sobre os mesmos pedidos de danos morais e materiais a que foram condenados os recorridos.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.458-1.469). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.484-1.493), o que ensejou a interposição de agravo, convertido em recurso especial por decisão de fls. 1.737 a 1.738.<br>Do recurso especial interposto por EDUARDO BELTRAN DE ARAUJO, JARI GARCIA DE ARAUJO e NEIDE BELTRAN GARCIA<br>Cuida-se de recurso especial interposto por EDUARDO BELTRAN DE ARAUJO, JARI GARCIA DE ARAUJO e NEIDE BELTRAN GARCIA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa já fora anteriormente transcrita.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.373-1.386 e 1.418-1.425).<br>No recurso especial, os recorrentes alegam ofensa ao art. 326 do CPC, sustentando que deve ser reconhecida a impossibilidade da obrigação de fazer e, principalmente, que a tutela jurisdicional prestada por meio da sentença não satisfaz o direito pleiteado pelos recorrentes, devendo ser convertida em perdas e danos.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.470-1.483). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.484-1.493), o que ensejou a interposição de agravo, convertido recurso especial pela decisão de fls. 1.739-1.741.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Contrato de permuta de bens. Obrigação de fazer. Honorários sucumbenciais.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por ambas as partes, em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, cumulada com ação de cobrança de multa contratual e indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, decorrente de descumprimento de contrato de permuta de bens. O contrato envolvia a troca de imóveis rurais por quotas sociais de uma sociedade empresária.<br>2. Quanto às decisões em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, com a determinação de transferência das quotas sociais da sociedade empresária para os autores. Os pedidos de indenização e de aplicação de multa foram julgados improcedentes. O Tribunal local manteve a sentença, rejeitando os recursos de apelação de ambas as partes e majorando os honorários advocatícios sucumbenciais.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a obrigação de fazer consistente na transferência de quotas sociais deveria ser convertida em perdas e danos, em razão de suposta impossibilidade de cumprimento, conforme alegado pelos recorrentes; e (ii) saber se os honorários sucumbenciais deveriam ser fixados considerando todos os pedidos formulados na inicial que foram indeferidos.<br>III. Razões de decidir<br>4. A análise da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer envolve matéria fático-probatória, cuja apreciação é de competência soberana do Tribunal local. O acórdão recorrido concluiu que a obrigação de fazer já havia sido cumprida nos autos, não havendo impossibilidade de cumprimento. Incidente, assim, o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>5. A alegação de violação do artigo 85 do CPC, referente à fixação dos honorários sucumbenciais, não foi devidamente fundamentada no recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 284 do STF. Além disso, a matéria não foi objeto de análise pela instância local, configurando ausência de prequestionamento.<br>6. A análise direta da base de cálculo dos honorários sucumbenciais pelo STJ, sem manifestação da instância inferior, implicaria supressão de instância, o que é vedado.<br>IV. Dispositivo<br>Recursos especiais não conhecidos.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>I - Do recurso especial interposto por EDUARDO BELTRAN DE ARAUJO, JARI GARCIA DE ARAUJO e NEIDE BELTRAN GARCIA<br>Cuida-se de recurso especial proveniente de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Ação de Cobrança de Multa Contratual c/c Indenização de Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes, em razão do descumprimento do Contrato Particular de Permuta de Bens firmado entre as partes, cujo objeto era a permuta entre os imóveis rurais denominados "Fazenda Vitória" e "Fazenda Mamãe" de propriedade dos recorrentes, autores da ação, e a sociedade empresária denominada "Auto Posto Ortiz", na qual os recorridos, requeridos, figuravam como sócios de 100% (cem por cento) do capital social.<br>Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, determinando aos recorridos a obrigação de fazer consistente na transferência de quotas da pessoa jurídica Auto Posto Ortiz Ltda. para os recorrentes. Interposta apelação de ambas as partes, os recursos foram desprovidos pelo Tribunal local, mantida a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição.<br>II - Questão em discussão no recurso especial<br>Da suposta violação do artigo 326 do CPC<br>A parte recorrente aduz que o Tribunal estadual violou o disposto no artigo 326 do CPC, já que (fls. 1.408-1.409):<br> ..  durante o curso processual, os Recorrentes noticiaram a impossibilidade da obrigação de fazer, uma vez que não mais era possível a transferência das quotas da pessoa jurídica, isso porque houve a descontinuidade do Contrato de Cessão de Uso e consequente desafetação do imóvel referente ao Auto Posto Ortiz Ltda, pelo Município de Cruzeiro do Oeste (PR), tornando, em verdade, impossível a obrigação de fazer.<br>Houve a informação nos autos de que o imóvel localizado para a execução da atividade empresarial do Auto Posto Ortiz Ltda, era decorrente do Contrato de Cessão de Uso nº 318/2011, firmado com a Prefeitura Municipal de Cruzeiro do Oeste (PR). Entretanto, a Câmara Municipal de Cruzeiro do Oeste (PR) aprovou e a Prefeita sancionou a Lei Municipal nº 022/2019, autorizando a desafetação e alienação à título oneroso do imóvel matriculado sob o nº 9.827, do Cartório do 2º Ofício de Registros de Imóveis daquela Comarca, onde a sociedade empresária Auto Posto Ortiz desenvolvia suas atividades.<br>Com a desafetação, a Prefeitura Municipal abriu processo licitatório na modalidade de Concorrência Pública para a alienação do referido imóvel, conforme Edital de Concorrência nº 004/2019, tendo como vencedora a sociedade empresária Torre Alta Comércio de Combustíveis Ltda, conforme processo administrativo nº 2019/004460, devidamente juntado no processo.<br>Portanto, diante do encerramento do Contrato de Cessão de Uso nº 318/2011, da desafetação e alienação pela Prefeitura Municipal de Cruzeiro do Oeste (PR) e transferência da propriedade à terceiro do imóvel onde estava localizado o Auto Posto Ortiz Ltda, restou inegável a impossibilidade, mesmo com a acertada condenação dos Recorridos, a transferência das quotas da sociedade empresária aos Recorrentes, na forma em que foi ajustada no Contrato Particular de Permuta de Bens.<br>Para que se verifique a possibilidade  ou não  de cumprimento da obrigação de fazer, é necessária a análise dos documentos acostados aos autos, tais como o contrato de cessão de uso do referido posto de gasolina celebrado com o Município de Cruzeiro do Oeste, bem como da legislação pertinente à sua desafetação e à eventual realização de nova cessão a terceiros, entre outros.<br>Assim, a aferição da possibilidade de cumprimento da obrigação de fazer no curso do processo e, por conseguinte, de eventual violação do disposto no art. 326 do CPC configura matéria de natureza fático-probatória, cuja análise soberana compete ao Tribunal de origem, tendo sido devidamente realizada no acórdão recorrido, conforme demonstram as seguintes conclusões:<br>"Como pontuado pelo julgador singular, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos seria cabível apenas na hipótese de impossibilidade de transferência das quotas sociais.<br>Ocorre que tal obrigação, além de não ser impossível, já fora, inclusive, cumprida nos autos ainda no início do ano de 2018, quando da decisão liminar proferida nos autos, como se verifica do ofício de Id. 137855714, expedido pela Junta Comercial do Estado do Paraná comunicando a efetiva transferência das quotas.<br>Nesse viés, a alegação de a impossibilidade fática de exploração da empresa em seu local diante da não renovação da concessão de uso do imóvel permutado em nada socorre os Apelantes, visto que, como indicado na sentença, "conforme Contrato de Cessão de uso n. 318/2011 (Id 9068948), a empresa era explorada em imóvel rural público, cujo termo contratual se daria há poucos meses da avença, ou seja, aos 09/12/2016, restando expresso no instrumento contratual que o Município poderia exercer a faculdade de não renovar o aludido contrato de cessão (o que de fato ocorreu)", sendo tal fato de pleno conhecimento dos ora Recorrentes, que, ao impugnarem a contestação e contestarem a reconvenção, expressamente afirmaram que "Todos sabiam dos eventuais riscos do negócio!" (Id. 137855728)." (fls. 1330-1331)<br>Portanto, na espécie, incide a Súmula 7 do STJ, óbice que não permite a análise do recurso por este Tribunal.<br>III - Do recurso especial interposto por JUSINEI ORTIZ DE CARVALHO e JULIANO SILVA CARVALHO<br>Cuida-se de recurso especial proveniente de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Ação de Cobrança de Multa Contratual c/c Indenização de Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes, em razão do descumprimento do Contrato Particular de Permuta de Bens firmado entre as partes, cujo objeto era a permuta entre os imóveis rurais denominados "Fazenda Vitória" e "Fazenda Mamãe" de propriedade dos recorridos e a sociedade empresária denominada "Auto Posto Ortiz", na qual os recorrentes figuravam como sócios de 100% (cem por cento) do capital social.<br>Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, determinando aos recorrentes a obrigação de fazer consistente na transferência de quotas da pessoa jurídica Auto Posto Ortiz Ltda. para os recorridos, julgando improcedentes os demais pedidos indenizatórios formulados pela parte autora, bem como improcedentes os pedidos reconvencionais formulados pela parte requerida.<br>No que concerne aos honorários sucumbenciais, quanto à lide principal, entendeu-se pela sucumbência recíproca das partes, tendo os autores sido condenados a pagar honorários de 10% do valor danos materiais e morais pleiteados na peça inaugural; os requeridos, por sua vez, foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 10.000,00, considerando a natureza da obrigação de fazer a que foram condenados.<br>No que concerne ao pleito reconvencional, os requeridos foram condenados ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor atualizado da causa (fl. 1.168).<br>Interposta apelação por ambas as partes, os recursos foram desprovidos pelo Tribunal local, mantida a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição. Houve majoração dos honorários advocatícios, na lide principal, para 11% do valor dos danos materiais e morais pleiteados na exordial e, na lide reconvencional, para R$ 11.000,00 (fl. 1.333).<br>IV - Da suposta violação do artigo 85 do CPC. Impossibilidade de conhecimento<br>Inconformada, aduz a parte ora recorrente, requerida na ação, que os pedidos iniciais formulados pelos ora recorridos foram julgados parcialmente procedentes, acolhida a condenação em obrigação de fazer consistente na transferência de quotas sociais, mas rejeitados os pedidos de multa contratual, lucros cessantes e de indenização por danos materiais e morais.<br>Isso posto, sustentam que, apesar de reconhecida a sucumbência em 50% dos pedidos formulados pela parte autora, determinando o pagamento de custas processuais de importe de 50% do quanto adiantado, no que concerne ao pagamento de honorários sucumbenciais relativo ao pedido principal, não se levou em consideração o valor de todas as verbas pleiteadas pela parte autora e rejeitadas como base de cálculo para fixação de honorários de sucumbência.<br>O recurso não pode ser conhecido.<br>Compulsando o acórdão recorrido, tem-se que o ponto específico não foi objeto de análise pela instância local (fls. 1.329-1.333), motivo pelo qual opostos embargos de declaração (fls. 1.341-1.350).<br>O Tribunal local, ao apreciar o referido pedido, novamente deixou de analisá-lo por ter entendido se tratar de inovação recursal, que não teria constado do recurso de apelação, nos seguintes termos (fl. 1.382):<br>A seu turno, a alegação de omissão acerca da impossibilidade de realizar o cálculo do montante da verba honorária devida ante a ausência de valor expresso dos pedidos de danos morais e materiais sequer deve ser conhecida.<br>Isso porquê, tal alegação não foi objeto do recurso de Apelação interposto pelos ora Embargantes, se traduzindo em verdadeira inovação recursal, insuscetível de ser deduzida em sede de aclaratórios  .. <br>Contudo, o recurso de apelação interposto pelo requerido/reconvinte, ora recorrente, apresentou questionamento específico quanto ao ponto, conforme se extrai das fls. 1.208-1.209:<br>Não estão presentes quaisquer fundamentações na r. sentença, que possam justificar a ausência de condenação dos Autores/Reconvindos, ora Recorridos, em honorários de sucumbência quanto aos pedidos de multa contratual e lucros cessantes (além dos danos materiais e morais sobre os quais já foram condenados). Pelo que a r. sentença recorrida se mostra totalmente eivada de erro de julgamento, e precisa ser corrigida por esta Colenda Câmara! Correção esta que inclusive deve vir agregada da forma a ser utilizada para encontrar a base de cálculo da condenação a sucumbência, nos caos em que deverá ser calculada sobre indenizações que nos autos não possuam valor de referência.<br>Tal decisão é no mínimo equivocada EE. Relator, para evitar entendê-la como tendenciosa, em mais um ato eivado de contradições que favorecem os Autores/Reconvindos, ora Recorridos, tal qual ocorreu com a r. sentença anteriormente produzida e que foi integralmente anulada por esta Colenda Câmara.<br>De efeito, se mantida a condenação dos Autores/Reconvindos ora Recorridos, tão somente quanto aos pedidos de danos morais e materiais, o mesmo deve ser feito quanto à condenação dos Requeridos/Reconvintes, ora Recorrentes.<br>Razões pelas quais os Requeridos/Reconvintes, ora Recorrentes, pedem pela correção da r. sentença recorrida, para condenar os Autores/Reconvindos, ora Recorridos, em honorários de sucumbência em face dos pedidos de pagamento da multa contratual, danos morais, danos materiais e lucros cessantes julgados improcedentes, com a devida fixação de valor de referência de cada um destes pedidos sucumbidos, para fins de dar transparência ao valor da condenação.<br>Ou, quando menos, seja a r. sentença recorrida corrigida para condenar os Requeridos/Reconvintes, ora Recorrentes, apenas em honorários sucumbenciais sobre os danos morais e materiais formulados na Ação de Reconvenção; tudo por mera aplicação do Princípio da Igualdade Perante a Lei.<br>Mantendo as demais condenações pelas reformas da r. sentença em face dos fundamentos e pedidos da Reconvenção ora pleiteados.<br>Assim, diferentemente do apontado no acórdão recorrido, não houve supressão de instância no que diz respeito à matéria, tendo sido ela objeto de recurso. Por conseguinte, o pleito deveria ter sido analisado pelo acórdão recorrido, o que parece não ter ocorrido, mesmo opostos embargos declaratórios, com suposta violação do art. 1.022, inciso II, do CPC.<br>E o reconhecimento de suposta omissão é pedido que deveria constar expressamente do recurso especial interposto que ora se analisa, já que, com o seu acolhimento, os autos retornariam à origem para apreciação quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais do pleito principal.<br>Ocorre que, compulsando o recurso especial interposto pela parte requerida/reconvinte, não se apontou mácula ao referido dispositivo processual, sendo impossível seu reconhecimento de ofício por esta Corte, uma vez que deficiente a fundamentação apresentada, com incidência na espécie do óbice constante da Súmula 284 do STF.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADOS O PERICULUM IN MORA E O FUMUS BONI JURIS. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA. OU MULTA. MANUTENÇÃO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO<br>1. Ação revisional de contrato bancário.<br>2. Em hipóteses excepcionais, é possível a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial; para tanto, porém, é necessária a caracterização do fumus boni juris e a demonstração do periculum in mora, que, sob um juízo perfunctório, não está configurado na espécie.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>7. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.<br>8. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>9. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.<br>10. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conh ecido e, nessa extensão, provido.<br>(AREsp n. 2.922.713/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>No mais, acolher o pedido de violação do disposto no art. 85 do CPC e fixar diretamente os honorários sucumbenciais, tendo em vista a base de cálculo proposta, sem que a instância a quo tenha se man ifestado a respeito do tema, implicaria evidente supressão de instância.<br>V - Dispositivo<br>Ante o exposto, não conheço dos recursos especiais interpostos por ambas as partes.<br>Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, na lide principal, de 11% para 12% sobre o valor dos danos materiais e morais pleiteados na exordial, a serem suportados pela parte autora, e de R$ 10.000,00 para R$ 11.000,00, a serem suportados pela parte requerida.<br>Como não houve recurso no que diz respeito à lide reconvencional, mantenho os honorários anteriormente fixados.<br>É como penso. É como voto.