ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONDOMÍNIO/COMUNHÃO. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM E LOCAÇÃO A TERCEIROS. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO/INDENIZAÇÃO POR FRUIÇÃO EXCLUSIVA (ART. 1.319 DO CC). PRESCRIÇÃO. NATUREZA REPARATÓRIA. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, IV, CC). ACTIO NATA. TERMO INICIAL PARCELA A PARCELA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.<br>1.Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente e coerente, as teses essenciais à controvérsia, sendo desnecessário rebater um a um todos os argumentos (arts. 11, 489 e 1.022 do CPC). Precedentes.<br>2.A pretensão do coproprietário de haver sua quota-parte sobre frutos percebidos pela fruição exclusiva do imóvel comum, inclusive por locação a terceiros, possui natureza reparatória/ressarcitória fundada em violação de dever legal e vedação ao enriquecimento sem causa, submetendo-se ao prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC, e não ao prazo decenal do art. 205 do CC. Incidência da jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ).<br>3.Termo inicial da prescrição observado à luz da actio nata em relações de trato sucessivo: prescrição das parcelas vencidas há mais de três anos contados retroativamente do ajuizamento, permanecendo exigíveis as subsequentes (prescrição "parcela a parcela"). Precedentes.<br>4.Dissídio jurisprudencial não configurado ante a consonância do acórdão recorrido com a orientação do STJ (Súmula 83/STJ).<br>5.Honorários recursais majorados (art. 85, § 11, CPC).<br>Recurso especial improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por FERNANDO ANTONIO HERNANDEZ JÚNIOR, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>A controvérsia discutida nos autos gira em torno de uma ação indenizatória movida pelo ora recorrente contra Maria Lídia Lara Munhós, em razão da fruição exclusiva, pela ré, de um imóvel comum (apartamento), que foi locado a terceiros. O autor ora recorrente pleiteia a condenação da ré ao pagamento de 25% dos valores recebidos a título de aluguel, correspondentes à sua cota hereditária, com fundamento no art. 1.319 do Código Civil.<br>A discussão principal reside na definição do prazo prescricional aplicável à pretensão do autor, que defende a aplicação do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, enquanto a ré sustenta a aplicação do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do mesmo diploma legal, que trata da prescrição para pretensões indenizatórias.<br>Ao analisar a matéria, o juízo de origem entendeu que a pretensão do autor possui natureza reparatória, uma vez que busca a reparação do dano causado pela fruição exclusiva do imóvel comum pela ré. Com base nesse entendimento, aplicou o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, limitando a condenação da ré ao pagamento de 25% dos valores locatícios apenas ao período não alcançado pela prescrição.<br>O Tribunal a quo manteve tal entendimento, em acórdão assim ementado (fl. 402):<br>COISA COMUM. APARTAMENTO. FRUIÇÃO EXCLUSIVA PELA RÉ, QUE O LOCOU A TERCEIRO. DEMANDA DE NATUREZA REPARATÓRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR O AUTOR MANTIDA. JUROS DE MORA CORRETAMENTE FIXADOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. Coisa comum. Apartamento. Fruição exclusiva pela condômina através de locação firmada com terceiro. Reparação do dano causado ao coproprietário, o autor. Demanda de natureza reparatória. Prescrição trienal. Condenação corretamente imposta à ré pela sentença. Manutenção, inclusive dos juros moratórios. Súmula N. 54 do STJ. Sentença mantida. Recursos não providos.<br>Opostos embargos declaratórios, o recurso foi rejeitado, com a seguinte ementa (fl. 397).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Embargos de declaração. Alegação de omissão. Rejeição. Não há os vícios elencados. A pretensão do recorrente é a de rediscutir o mérito, o que não tem cabimento nesta sede. Prequestionamento. Incidência do art. 1.025, do Código de Processo Civil. Embargos de declaração rejeitados.<br>Em suas razões recursais (fls. 405/422), aduz o recorrente a violação dos seguintes dispositivos de lei:<br>a) Artigos 489, § 1º, III e IV; 1.022; 11 e 927, todos do Código de Processo Civil: pois o acórdão recorrido incorreu em nulidade processual ao rejeitar os embargos de declaração sem enfrentar as omissões apontadas, especialmente no que tange à inaplicabilidade da prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, por não se tratar de responsabilidade civil aquiliana; à ausência de análise do termo inicial da prescrição à luz do princípio da actio nata (art. 189 do Código Civil).<br>b) Artigo 205 do Código Civil: pois o prazo prescricional aplicável à pretensão de recebimento de frutos da coisa comum é o prazo decenal previsto no dispositivo legal apontado como violado, e não o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV. Argumenta que a relação entre os condôminos não se enquadra na responsabilidade civil aquiliana, mas sim em uma relação condominial regida pelo art. 1.319 do Código Civil, que estabelece a obrigação de cada condômino de responder pelos frutos percebidos da coisa comum.<br>c) Artigo 189 do Código Civil: pois o acórdão recorrido desconsiderou o termo inicial da prescrição, que deveria observar o momento em que o autor tomou ciência do dano. Argumenta que o acórdão recorrido aplicou equivocadamente o termo inicial da prescrição com base na data da violação do direito, sem considerar o conhecimento do autor sobre o fato.<br>Alega ainda a ocorrência de dissídio jurisprudencial, tendo em vista o acórdão recorrido diverge de precedentes de outros tribunais estaduais (Paraná, Espírito Santo e Distrito Federal) e do próprio Superior Tribunal de Justiça, que aplicam o prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil) às ações de indenização entre condôminos. Cita como paradigma o entendimento consolidado no EREsp 1.281.594/SP, segundo o qual o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, aplica-se exclusivamente à responsabilidade civil aquiliana, sendo o prazo decenal aplicável às demais hipóteses.<br>Requer seja dado provimento ao recurso especial para que seja declarada a nulidade do acórdão recorrido (caracterizada nos arts. 11, 489, §1º, III e IV, 927, § 1º e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil) para que outra decisão seja proferida.<br>Subsidiariamente, requer seja o recurso provido para reformar o acórdão recorrido, seja por (i) violar os art. 189, 205 e 1.319 do Código Civil, seja por (ii) divergir dos vv. arestos dos E Egg. Tribunais de Justiça dos Estados do Paraná, Espírito Santo e Distrito Federal, de modo que seja observada no presente caso a prescrição decenal.<br>Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (fls. 549/562), pugnando pelo improvimento do recurso.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONDOMÍNIO/COMUNHÃO. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM E LOCAÇÃO A TERCEIROS. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO/INDENIZAÇÃO POR FRUIÇÃO EXCLUSIVA (ART. 1.319 DO CC). PRESCRIÇÃO. NATUREZA REPARATÓRIA. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, IV, CC). ACTIO NATA. TERMO INICIAL PARCELA A PARCELA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.<br>1.Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente e coerente, as teses essenciais à controvérsia, sendo desnecessário rebater um a um todos os argumentos (arts. 11, 489 e 1.022 do CPC). Precedentes.<br>2.A pretensão do coproprietário de haver sua quota-parte sobre frutos percebidos pela fruição exclusiva do imóvel comum, inclusive por locação a terceiros, possui natureza reparatória/ressarcitória fundada em violação de dever legal e vedação ao enriquecimento sem causa, submetendo-se ao prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC, e não ao prazo decenal do art. 205 do CC. Incidência da jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ).<br>3.Termo inicial da prescrição observado à luz da actio nata em relações de trato sucessivo: prescrição das parcelas vencidas há mais de três anos contados retroativamente do ajuizamento, permanecendo exigíveis as subsequentes (prescrição "parcela a parcela"). Precedentes.<br>4.Dissídio jurisprudencial não configurado ante a consonância do acórdão recorrido com a orientação do STJ (Súmula 83/STJ).<br>5.Honorários recursais majorados (art. 85, § 11, CPC).<br>Recurso especial improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Preliminarmente, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem enfrentou, de modo suficiente e coerente, as teses deduzidas nos embargos de declaração, explicitando as razões pelas quais a Corte entendeu que deveria ser aplicado o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.<br>A propósito, confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 384/387):<br>"(..) A demanda aforada pelo autor tem natureza reparatória. A pretensão inicial versa sobre a reparação do dano experimentado pela fruição exclusiva do apartamento pela ré, coproprietária, fruição essa que poderia ter sido pessoal ou por intermédio de terceiro autorizado exclusivamente por ela, como ocorreu no caso, donde se viu o contrato de locação. Nessa seara, o lapso prescricional é aquele marcado no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, que prevê três anos para o exercício da pretensão indenizatória. Esta Câmara já decidiu, em caso semelhante: "Alegam os réus a ocorrência de prescrição quinquenal, prevista no artigo 178, § 10, inciso IV, do Código Civil de 1916, que dispunha sobre os "aluguéis de prédio rústico ou urbano". Entretanto, a pretensão inicial tem natureza de ressarcimento de danos pela não fruição dos bens por todos os coerdeiros, sob pena de enriquecimento ilícito dos réus, o que é vedado por lei. Assim, a indenização pelo uso e fruição dos bens do monte-mor é comparável a aluguel, mas não se confunde com este instituto. O prazo prescricional aplicável, ao caso, é o trienal, previsto no inciso IV, do § 3º, do artigo 2061 do Código Civil vigente, que deve ser contado de forma retroativa a partir da data de propositura desta ação, podendo ser limitado à data da abertura da sucessão" (Ap. n. 0022369-44.2006.8.26.0562, rel. Des. Elcio Trujillo, j. 13.11.2018) (..)<br>Com efeito, a mera discordância da parte com a conclusão do Tribunal de origem não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte, não está o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que enfrente as questões essenciais e apresente motivação suficiente. Precedentes: AgInt no REsp 2.347.428/SP, Segunda Turma, DJe 21/9/2023; AgInt no REsp 2.083.801/SP, Quarta Turma, DJe 12/9/2024.<br>Superada a preliminar de nulidade, passemos a análise do mérito do recurso.<br>A pretensão deduzida pelo recorrente decorre do art. 1.319 do Código Civil, que dispõe que o condômino que percebeu frutos da coisa comum deve repassar aos demais coproprietários a quota-parte correspondente. Trata-se de obrigação oriunda da relação jurídica de condomínio/comunhão e do estatuto legal da coisa comum (arts. 1.314 e 1.319 do CC).<br>Dessarte, a pretensão de ressarcimento por enriquecimento indevido decorrente do uso exclusivo da coisa comum e frustração da fruição pelo outro coproprietário se subsume à regra prescricional do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, porquanto a própria causa de pedir e o pedido são de natureza reparatória por ato ilícito lato sensu, decorrente de violação de dever legal, que não se traduz em obrigação contratual específica entre as partes.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A jurisprudência do STJ é de que a pretensão de ressarcimento fundada no enriquecimento sem causa prescreve em 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do CC/2002. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.861.563/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Decisão agravada reconsiderada. Novo exame do recurso.<br>2. O Tribunal de origem consignou que a pretensão de ressarcimento de valores está atrelada a um suposto enriquecimento indevido da recorrida, que recebeu a contraprestação pecuniária combinada, mas não cumpriu integralmente as obrigações pactuadas, visto que renunciou expressamente aos mandatos que lhe foram outorgados e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. Considerando a moldura fática delineada no acórdão recorrido, o entendimento do Tribunal de origem, de aplicação do prazo prescricional trienal, neste caso, está em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1428611/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 03/03/2020.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. VALOR DESPENDIDO COM A AQUISIÇÃO DE PRÓTESE CIRÚRGICA. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. PRETENSÃO FUNDADA NO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO TRIENAL.<br>1. Cuida-se, na origem, de ação de ressarcimento, na qual se pretende reaver quantia despendida com a aquisição de prótese médica, em cumprimento de decisão proferida em sede de antecipação de tutela, posteriormente revogada.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte, os valores ou prestações recebidos por força de decisão concessiva de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos ou ressarcidos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do beneficiário de decisão judicial de natureza precária.<br>3. Estando a pretensão de ressarcimento assentada no princípio da vedação do enriquecimento sem causa, atrai-se a incidência do prazo de prescrição de três anos previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC/02.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1678210/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019.)<br>Na hipótese, o acórdão recorrido expressamente rejeitou a equiparação jurídica à cobrança de aluguéis devidos ao coproprietário, afirmando tratar-se de reparação de dano pela fruição exclusiva, inclusive citando precedente interno em que se afastou a incidência de regime prescricional próprio de "aluguéis" e se aplicou o art. 206, § 3º, IV, do CC.<br>No que toca ao termo inicial da prescrição, embora o recorrente invoque o princípio da actio nata (segundo a qual a prescrição tem início quando nasce a pretensão), o Tribunal de origem reconheceu a ocorrência da prescrição trienal considerando a ciência do fato danoso e o caráter continuado da fruição/locação, aplicando a contagem regressiva a partir do ajuizamento da ação de reparação.<br>Em se tratando de frutos periódicos (aluguéis), a jurisprudência desta Corte reconhece a prescrição "parcela a parcela", com termo inicial no vencimento de cada prestação. Isso significa que apenas as parcelas vencidas há mais de três anos da data do ajuizamento da ação são extintas, mantendo-se a exigibilidade das parcelas posteriores.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.<br>RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. DEVOLUÇÃO DE VALORES.<br>PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CC. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Contudo, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável, o qual, na espécie, será de 3 (três) anos, previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1715799/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 03/09/2018)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.<br>PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.<br>RESTITUIÇÃO/DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE APROPRIADOS.<br>LANÇAMENTOS EM CONTA CORRENTE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO.<br>1. O prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição dos valores pagos indevidamente (repetição de indébito) é, na vigência do Código Civil de 1916, vintenário, conforme seu artigo 177. Tal prazo foi reduzido para três anos com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, de acordo com os artigos 206, § 3º, inciso IV, e 2.028 desse diploma legal. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1089653/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 05/04/2018)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SÚMULA 83 DESTA CORTE.<br>AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O termo inicial do prazo de prescrição da pretensão de repetição do indébito é a data em que ocorreu a lesão, que, no caso, se deu com cada desconto indevido. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1374744/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2019, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019).<br>O acórdão impugnado, portanto, não destoa da orientação jurisprudencial emanada desta Corte Superior, não havendo se falar em dissídio jurisprudencial, em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Majoro, em 10% (dez por cento), os honorários advocatícios já fixados em favor da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo e eventual gratuidade da justiça.<br>É como penso. É como voto.