ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Recurso Especial. Retratação de sentença extintiva. Pedido de reconsideração. Regularização de custas processuais.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que acolheu pedido de reconsideração e afastou sentença extintiva proferida por ausência de recolhimento de custas iniciais, determinando o prosseguimento da ação.<br>2. Fato relevante. A parte autora apresentou pedido de reconsideração dentro do prazo recursal e promoveu o recolhimento das custas inadimplidas, sanando o vício processual.<br>3. As decisões anteriores. O Juízo de origem acolheu o pedido de reconsideração e determinou o prosseguimento da ação. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, fundamentando-se nos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a retratação judicial de sentença extintiva proferida por ausência de recolhimento de custas iniciais, com base em pedido de reconsideração apresentado dentro do prazo recursal, acompanhado do posterior adimplemento da taxa judiciária, sem interposição formal de apelação ou embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>5. A retratação judicial de sentença extintiva é possível quando há manifestação expressa da parte dentro do prazo recursal, acompanhada da regularização do vício processual, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia da decisão de mérito.<br>6. O artigo 494 do CPC/2015, que limita a modificação da sentença, deve ser interpretado em harmonia com os dispositivos processuais que incentivam a superação de obstáculos formais e a continuidade do processo.<br>7. A postura diligente e cooperativa da parte autora, ao recolher as custas inadimplidas e apresentar pedido de reconsideração dentro do prazo recursal, demonstra boa-fé processual e evita a reiteração da mesma ação, promovendo a racionalização da atividade jurisdicional.<br>8. Não há violação dos artigos 494 e 331 do CPC, tampouco configuração de dissídio jurisprudencial relevante, sendo o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do STJ e aos princípios constitucionais e processuais.<br>IV. Dispositivo<br>9. Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de Recurso Especial interposto por SERRARIA PAUBRASIL LTDA. EPP, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela colenda 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos de ação de reparação por danos materiais e morais.<br>O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto por Serraria Paubrasil Ltda. EPP, ao fundamento de que, embora os autores não tenham interposto apelação contra a sentença que extinguiu o feito por ausência de recolhimento das custas iniciais, deduziram pedido de reconsideração dentro do prazo recursal e promoveram o recolhimento das custas processuais, sanando o vício processual, sendo, portanto, cabível o prosseguimento da demanda, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, nos termos da seguinte ementa (fls. 48-51):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO ACIDENTE DE TRÂNSITO Decisão agravada acolheu o pedido de reconsideração dos Autores e afastou a sentença de fls.166/167 do processo originário (que havia indeferido a petição inicial pelo não recolhimento da taxa judiciária), determinando o regular prosseguimento da ação Autores deduziram o pedido de reconsideração dentro do prazo recursal e recolheram as custas iniciais Vício sanável Cabível o prosseguimento do feito, em atendimento aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual RECURSO DA REQUERIDA IMPROVIDO<br>No recurso especial (fls. 55-66), a parte alega violação dos artigos 494 e 331 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Juízo de primeiro grau, após extinguir o feito sem resolução de mérito por ausência de recolhimento de custas, teria se retratado indevidamente da sentença mediante acolhimento de pedido de reconsideração apresentado pelos autores dentro do prazo recursal, sem a interposição de apelação ou embargos, com o posterior recolhimento das custas processuais. Alega que a decisão que admitiu a retratação ofende o devido processo legal e extrapola os limites legais da atuação jurisdicional, pugnando pela reforma do acórdão e pelo restabelecimento da sentença extintiva.<br>Decurso do prazo para apresentação de contrarrazões pelo recorrido (fl. 70).<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo admitiu parcialmente o Recurso Especial de Serraria Paubrasil Ltda. EPP, apenas pela alínea "a" do art. 105, III, da CF, inadmitindo-o pela alínea "c" por ausência de cotejo analítico entre os julgados. (fls. 71-73).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Recurso Especial. Retratação de sentença extintiva. Pedido de reconsideração. Regularização de custas processuais.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que acolheu pedido de reconsideração e afastou sentença extintiva proferida por ausência de recolhimento de custas iniciais, determinando o prosseguimento da ação.<br>2. Fato relevante. A parte autora apresentou pedido de reconsideração dentro do prazo recursal e promoveu o recolhimento das custas inadimplidas, sanando o vício processual.<br>3. As decisões anteriores. O Juízo de origem acolheu o pedido de reconsideração e determinou o prosseguimento da ação. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, fundamentando-se nos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a retratação judicial de sentença extintiva proferida por ausência de recolhimento de custas iniciais, com base em pedido de reconsideração apresentado dentro do prazo recursal, acompanhado do posterior adimplemento da taxa judiciária, sem interposição formal de apelação ou embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>5. A retratação judicial de sentença extintiva é possível quando há manifestação expressa da parte dentro do prazo recursal, acompanhada da regularização do vício processual, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia da decisão de mérito.<br>6. O artigo 494 do CPC/2015, que limita a modificação da sentença, deve ser interpretado em harmonia com os dispositivos processuais que incentivam a superação de obstáculos formais e a continuidade do processo.<br>7. A postura diligente e cooperativa da parte autora, ao recolher as custas inadimplidas e apresentar pedido de reconsideração dentro do prazo recursal, demonstra boa-fé processual e evita a reiteração da mesma ação, promovendo a racionalização da atividade jurisdicional.<br>8. Não há violação dos artigos 494 e 331 do CPC, tampouco configuração de dissídio jurisprudencial relevante, sendo o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do STJ e aos princípios constitucionais e processuais.<br>IV. Dispositivo<br>9. Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Recurso especial proveniente de ação de indenização por danos materiais e morais, em decorrência de acidente de trânsito. Em primeira instância, o feito foi extinto sem resolução do mérito, ante o não recolhimento das custas processuais iniciais. Dentro do prazo recursal, a parte autora protocolizou pedido de reconsideração e promoveu o recolhimento das custas inadimplidas.<br>O Juízo de origem acolheu o pleito e determinou o regular prosseguimento da ação. Interposto agravo de instrumento pela ré, o Tribunal local negou-lhe provimento, assentando a possibilidade de retratação da sentença extintiva diante da sanabilidade do vício processual e da incidência dos princípios da instrumentalidade das formas, da efetividade e da economia processual.<br>Discute-se no presente recurso especial a possibilidade de retratação judicial de sentença extintiva proferida por ausência de recolhimento das custas iniciais, com base em pedido de reconsideração apresentado dentro do prazo recursal, acompanhado do posterior adimplemento da taxa judiciária, sem interposição formal de apelação ou embargos de declaração.<br>Sustenta a recorrente que a retratação violaria os artigos 494 e 331 do Código de Processo Civil, por exceder os limites legais de modificação da sentença e comprometer o devido processo legal. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial, não reconhecida pelo Tribunal de origem, por ausência de cotejo analítico.<br>- Da ausência de ofensa aos artigos 494 e 331 do Código de Processo Civil. Aplicação da Súmula 83 do STJ<br>Inicialmente, cumpre destacar que, uma vez admitido o recurso especial na origem, ainda que parcialmente, compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de todas as matérias nele veiculadas, independentemente da interposição de agravo interno, conforme interpretação analógica dos Enunciados das Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido, cito:<br>"II - Admitido o recurso especial na origem, ainda que parcialmente, cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar todas as questões nele veiculadas, independentemente da interposição de agravo, nos termos dos verbetes sumulares ns. 292 e 528/STF, aplicáveis por analogia."<br>(AgInt no REsp 1.986.039/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 12/09/2022, DJe 25/10/2022)<br>Assim, passo à análise das questões devolvidas.<br>A controvérsia cinge-se à possibilidade de retratação judicial da sentença extintiva proferida em razão da ausência de recolhimento de custas processuais iniciais, por meio de simples pedido de reconsideração, sem interposição formal de apelação ou oposição de embargos de declaração, ainda que tal postulação tenha sido apresentada dentro do prazo recursal legal e, mais importante, acompanhada do efetivo recolhimento das custas até então inadimplidas.<br>O artigo 494 do CPC/2015, de fato, dispõe que, publicada a sentença, esta somente poderá ser alterada para correção de inexatidões materiais ou erros de cálculo (inciso I) ou por meio de embargos de declaração (inciso II). Contudo, tal disposição não pode ser interpretada de forma isolada, devendo ser harmonizada com os demais dispositivos processuais que incentivam a superação de obstáculos meramente formais, assegurando a continuidade do processo e a análise do mérito sempre que possível.<br>No mesmo sentido, o artigo 331 do CPC condiciona a retratação judicial ao manejo da apelação. Entretanto, é de se reconhecer que a manifestação expressa da parte dentro do prazo recursal, ainda que por petição simples, é apta a viabilizar a retratação, especialmente quando acompanhada da regularização do vício processual.<br>É o que se observa no caso concreto.<br>Os autores deduziram o pedido de reconsideração dentro do prazo recursal legalmente previsto e, de forma simultânea, promoveram o recolhimento das custas iniciais anteriormente inadimplidas.<br>Trata-se de conduta diligente e cooperativa que revela inequívoca intenção de impugnar a sentença extintiva, desfazendo-se qualquer alegação de preclusão ou inércia processual.<br>A postura adotada pelas partes demonstra observância ao dever de boa-fé processual, e a retratação do juízo singular, nesse contexto, não constitui ilegalidade, mas sim adequação ao modelo constitucional de processo, evitando-se a reiteração da mesma ação e promovendo a racionalização da atividade jurisdicional.<br>A propósito, cito:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CUSTAS INICIAIS. RECOLHIMENTO EFETIVADO, MAS COM COMPROVAÇÃO TARDIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE. PRECEDENTES DO STJ.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não admitiu recurso especial em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve o indeferimento da petição inicial de ação rescisória por falta de comprovação do recolhimento das custas judiciais.<br>2. A parte autora, ora agravante, não comprovou o recolhimento da taxa judiciária no prazo estipulado, resultando no indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito.<br>3. Viável a convalidação do ato processual defeituoso, não determinando o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos.<br>Princípios da proporcionalidade e da instrumentalidade das formas, uma vez que as custas foram efetivamente pagas, ainda que a comprovação tenha sido tardia.<br>4. Agravo interno provido para determinar o processamento da ação rescisória.<br>(AgInt no AREsp n. 2.418.667/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUSTAS INICIAIS. RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO. POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE SUPERIOR. SUMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.<br>2. "Não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos.( REsp n. 1.361.811/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 4/3/2015, DJe de 6/5/2015.). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1955088 MG 2021/0233918-2, Data de Julgamento: 09/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022)<br>Veja-se que as referidas normas processuais, ao permitirem a atuação eficiente e tempestiva das partes e do juízo, observam plenamente o Princípio da Efetividade, o Princípio da Primazia da Decisão de Mérito, o Princípio da Economia Processual, o Princípio da Proporcionalidade e o Princípio da Instrumentalidade do Processo, previstos nos artigos 6º, 8º e 188 do Código de Processo Civil.<br>Nesse contexto, não se vislumbra qualquer violação dos artigos 494 e 331 do CPC, tampouco configuração de dissídio jurisprudencial relevante. Ao contrário, o acórdão recorrido encontra-se em plena sintonia com a jurisprudência atual e com os princípios constitucionais e processuais que norteiam o processo civil brasileiro.<br>Logo, o acórdão de origem encontra-se alinhado com a jurisprudência desta Corte.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>No que tange ao dissídio jurisprudencial alegado, imperioso reconhecer que: "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente, além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>- Dispositivo<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>- Honorários recursais<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>É como penso. É como voto.