ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PRESCRIÇÃO  INTERCORRENTE.  NÃO  OCORRÊNCIA.  SÚMULA  7/STJ.  TERMO  INICIAL.  FINAL  DO  PRAZO  DE  SUSPENSÃO.  NOVA  REDAÇÃO  DO  ART.  921,  §  4º,  DO  CPC.  INAPLICABILIDADE.  SUSPENSÃO  ANTERIOR  À  VIGÊNCIA  DA  ALTERAÇÃO.  SÚMULA  83/STJ.<br>1.  Conforme  a  jurisprudência  desta  Corte,  a  nova  previsão  do  art.  921,  §  4º,  do  CPC,  conferida  pela  Lei  n.  14.195/2021,  não  incide  de  forma  retroativa,  mas  apenas  aos  processos  novos  ou  àqueles  em  que  a  execução  infrutífera  for  posterior  à  nova  lei  e  aos  anteriores  à  nova  lei  em  que  ainda  não  tenha  sido  determinada  a  suspensão  do  feito.<br>2.  Alterar  o  decidido  no  acórdão  impugnado,  no  que  se  refere  à  suspensão  do  processo  sob  a  vigência  da  redação  anterior  do  art.  921  do  CPC  e  à  não  ocorrência  da  prescrição  intercorrente,  exige  o  reexame  de  fatos  e  provas,  o  que  é  vedado,  em  recurso  especial,  pela  Súmula  7  do  STJ.<br>Agravo  interno  improvido.

RELATÓRIO<br>O  EXMO.  SR.  MINISTRO  HUMBERTO  MARTINS  (relator): <br>Cuida-se  de  agravo  interno  interposto  por  POSTO DE COMBUSTIVEIS SAO PAULO LTDA . contra  decisão  monocrática  de  minha  relatoria  que  conheceu do agravo para negar provimento ao  recurso  especial  nos  termos  da  seguinte  ementa  (fl.  360):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. PRIMEIRO DIA SEGUINTE AO TÉRMINO DA SUSPENSÃO. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>Extrai-se  dos  autos  que  o  recurso  especial  inadmitido  foi  interposto,  com  fundamento  no  artigo  105,  inciso  III,  alínea  "a",  da  Constituição  Federal , contra  acórdão  do  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim  ementado  (fl.  88):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE REJEITADA PELO JUÍZO SINGULAR, SOB O ARGUMENTO DE NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL QUE COMEÇA A CONTAR DO PRIMEIRO DIA SEGUINTE AO TÉRMINO DA SUSPENSÃO - DECISÃO SINGULAR MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - POR MAIORIA.<br>A  agravante  alega,  nas  razões  do  agravo  interno,  que , "nos moldes do atual Código de Processo Civil, o prazo prescricional intercorrente inicia-se com a ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, marco este que, no caso concreto, remonta ao ano de 2015, data que antecede substancialmente o levantamento da suspensão judicial do processo" (fl. 370). <br>Requer  a  reforma  da  decisão  para  reconhecer  a não aplicação do entendimento firmado no REsp n. 1.604.412/SC ao presente caso ,  afastando  o  óbice  da Súmula 568 do  STJ.<br>Pugna,  por  fim,  caso  não  seja  reconsiderada  a  decisão  agravada,  pela submissão  do  presente  agravo  à  apreciação  da  Turma. <br>A  agravada  apresentou  contrarrazões (fls. 377-385).<br>É,  no  essencial,  o  relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PRESCRIÇÃO  INTERCORRENTE.  NÃO  OCORRÊNCIA.  SÚMULA  7/STJ.  TERMO  INICIAL.  FINAL  DO  PRAZO  DE  SUSPENSÃO.  NOVA  REDAÇÃO  DO  ART.  921,  §  4º,  DO  CPC.  INAPLICABILIDADE.  SUSPENSÃO  ANTERIOR  À  VIGÊNCIA  DA  ALTERAÇÃO.  SÚMULA  83/STJ.<br>1.  Conforme  a  jurisprudência  desta  Corte,  a  nova  previsão  do  art.  921,  §  4º,  do  CPC,  conferida  pela  Lei  n.  14.195/2021,  não  incide  de  forma  retroativa,  mas  apenas  aos  processos  novos  ou  àqueles  em  que  a  execução  infrutífera  for  posterior  à  nova  lei  e  aos  anteriores  à  nova  lei  em  que  ainda  não  tenha  sido  determinada  a  suspensão  do  feito.<br>2.  Alterar  o  decidido  no  acórdão  impugnado,  no  que  se  refere  à  suspensão  do  processo  sob  a  vigência  da  redação  anterior  do  art.  921  do  CPC  e  à  não  ocorrência  da  prescrição  intercorrente,  exige  o  reexame  de  fatos  e  provas,  o  que  é  vedado,  em  recurso  especial,  pela  Súmula  7  do  STJ.<br>Agravo  interno  improvido.<br>VOTO<br>O  EXMO.  SR.  MINISTRO  HUMBERTO  MARTINS  (relator):<br>O  agravo  interno  não  merece  prosperar.<br>Trata-se  na  origem  de  agravo  de  instrumento interposto pela agravante  contra  decisão  que, na ação de execução, rejeitou  a  alegação  de  prescrição  intercorrente.<br>O  Tribunal  de  origem  consignou  (fls.  51-54):<br>O  Código  de  Processo  Civil  trata  da  prescrição  intercorrente  em  seu  art.  921.  O  dispositivo  teve  sua  redação  alterada  pela  Lei  14.195,  de  26  de  agosto  de  2021.  A  principal  modificação  diz  respeito  ao  termo  inicial  de  contagem  da  suspensão  do  processo  e  da  prescrição  intercorrente. <br>Na  redação  anterior,  havia  a  determinação  de  que  a  execução  deveria  ser  suspensa  pelo  prazo  de  um  ano  quando  o  executado  não  possuísse  bens  penhoráveis.  O  termo  inicial  da  suspensão  era  a  data  da  decisão  proferida  pelo  juízo  da  causa  nesse  sentido.  Decorrido  o  prazo  de  um  ano  da  decisão  de  suspensão,  sem  manifestação  do  exequente,  iniciava-se  o  prazo  da  prescrição  intercorrente.  Com  a  nova  lei,  o  processo  deve  ser  suspenso  "quando  não  for  localizado  o  executado  ou  bens  penhoráveis". <br>Agora,  o  termo  inicial  passa  a  ser  "a  ciência  da  primeira  tentativa  infrutífera  de  localização  do  devedor  ou  de  bens  penhoráveis"  e  não  mais  da  determinação  de  suspensão  pelo  juízo  (art.  921,  §  4º,  CPC,  incluído  pela  Lei  14.195/2021). <br>Na  presente  hipótese,  verifica-se  que  os  atos  processuais  acerca  da  suspensão  do  processo  e  contagem  da  prescrição  intercorrente  foram  praticados  e  se  consumaram  antes  da  entrada  em  vigor  da  nova  regra.  Logo,  deve  ser  aplicada  a  redação  anterior  do  art.  921  do  CPC,  ou  seja,  a  prescrição  intercorrente  começa  a  contar  do  fim  do  período  de  um  ano  de  suspensão  do  processo.<br> .. <br>Extrai-se  dos  autos  de  origem  que  em  11/02/2020  foi  proferida  a  seguinte  decisão  interlocutória  de  suspensão  da  execução  e  do  prazo  prescricional  pelo  prazo  de  um  ano,  até  o  dia  11/02/2021<br> .. <br>No  caso  em  análise,  suspenso  o  processo  por  1  (um)  ano  a  partir  de  11/02/2020,  conforme  decisão  de  ID  56212100,  será  o  termo  inicial  da  prescrição  intercorrente  a  data  de  11/02/2021  e  o  termo  final  da  prescrição  intercorrente,  considerando  o  prazo  de  3  (três)  anos  constante  do  artigo  206,  §3º,  V  do  CC,  será  11/02/2024,  como  consta  na  decisão  agravada.<br>Consoante  aludido  na  decisão  agravada,  o  julgado  recorrido  está  em  conformidade  com  a  jurisprudência  desta  Corte:<br>PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  EXECUÇÃO  DE  TÍTULO  EXTRAJUDICIAL.  NOTA  PROMISSÓRIA.  ACORDO.  DESCUMPRIMENTO.  RECONSIDERAÇÃO.  ALEGAÇÃO  GENÉRICA  DE  OFENSA  A  LEI.  DISPOSITIVO  LEGAL  NÃO  INDICADO.  SÚMULA  N.  284  DO  STF.  PRESCRIÇÃO  INTERCORRENTE.  TERMO  INICIAL.  FINAL  DO  PRAZO  DE  SUSPENSÃO.  NOVA  REDAÇÃO  DO  ART.  921,  §  4º,  DO  CPC.  INAPLICABILIDADE.  SUSPENSÃO  ANTERIOR  À  VIGÊNCIA.<br>1.  Tendo  em  vista  que  a  decisão  de  inadmissibilidade  do  recurso  especial  não  adotou  o  fundamento  tido  como  não  impugnado,  deve  ser  reconsiderada  a  decisão  da  Presidência  do  STJ.<br>2.  A  alegação  genérica  de  violação  de  diploma  legal  inviabiliza  o  conhecimento  do  recurso  especial,  nos  termos  da  Súmula  n.  284  do  STF,  sendo  imprescindível  a  indicação  do  específico  dispositivo  de  lei  vulnerado.<br>3.  O  prazo  de  prescrição  intercorrente  é  contado  a  partir  do  final  do  prazo  de  suspensão  do  processo,  nos  termos  da  redação  original  do  art.  921,  §  4º,  do  CPC.<br>4.  A  nova  previsão  do  art.  921,  §  4º,  do  CPC,  conferida  pela  Lei  n.  14.195/2021,  não  incide  no  caso  concreto,  tendo  em  vista  que,  embora  a  norma  processual  se  aplique  imediatamente,  não  pode  ser  aplicada  de  forma  retroativa,  mas  apenas  aos  processos  novos  ou  àqueles  em  que  a  execução  infrutífera  for  posterior  à  nova  lei  e  aos  anteriores  à  nova  lei  em  que  ainda  não  tenha  sido  determinada  a  suspensão  do  feito.<br>5.  Agravo  interno  provido.  Agravo  conhecido.  Recurso  especial  conhecido  em  parte  e,  nessa  extensão,  não  provido.<br>(AgInt  no  AREsp  n.  2.819.928/SP,  relator  Ministro  Moura  Ribeiro,  Terceira  Turma,  julgado  em  7/4/2025,  DJEN  de  10/4/2025.)<br>  Ademais,  alterar  o  decidido  no  acórdão  impugnado,  no  que  se  refere  à  suspensão  do  processo  sob  a  vigência  da  redação  anterior  do  art.  921  do  CPC  e  à  não  ocorrência  da  prescrição  intercorrente,  exige  o  reexame  de  fatos  e  provas,  o  que  é  vedado,  em  recurso  especial,  pela  Súmula  7  do  STJ.<br>No  mesmo  sentido,  cito  o  seguinte  precedente: <br>AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  CIVIL  E  PROCESSUAL  CIVIL.  EXECUÇÃO.  PRESCRIÇÃO  INTERCORRENTE.  NÃO  OCORRÊNCIA.  NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL.  NÃO  CONFIGURAÇÃO.  ACÓRDÃO  RECORRIDO.  DEFICIÊNCIA  DE  FUNDAMENTAÇÃO.  NÃO  CARACTERIZAÇÃO.  DIVERGÊNCIA  JURISPRUDENCIAL.  ACÓRDÃO  IMPUGNADO  E  PARADIGMAS.  SIMILITUDE  FÁTICA.  AUSÊNCIA.  PRAZO  PRESCRICIONAL.  INTERRUPÇÃO.  PEDIDO  DE  DESARQUIVAMENTO.  EFEITOS.  REVOLVIMENTO  DE  FATOS  E  PROVAS.  SÚMULA  Nº  7/STJ.  FALECIMENTO  DA  PARTE.  SUSPENSÃO  DO  FEITO  E  DA  PRESCRIÇÃO.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  nos  embargos  declaratórios,  a  qual  somente  se  configura  quando,  na  apreciação  do  recurso,  o  tribunal  de  origem  insiste  em  omitir  pronunciamento  a  respeito  de  questão  que  deveria  ser  decidida,  e  não  foi.<br>2.  Cabe  ao  julgador  apreciar  os  fatos  e  as  provas  da  demanda  segundo  seu  livre  convencimento,  declinando,  ainda  que  de  forma  sucinta,  os  fundamentos  que  o  levaram  a  solucionar  a  lide,  embora  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.  Inexistência  de  nulidade  do  acórdão  recorrido  por  deficiência  de  motivação,  sobretudo  se  foram  abordados  todos  os  pontos  relevantes  da  controvérsia.<br>3.  O  art.  489,  §  1º,  VI  do  CPC  se  refere  à  necessidade  de  o  julgador  realizar  fundamentação  analítica  quando  proceder  à  distinção  ou  superação  de  súmulas  e  precedentes  de  natureza  vinculante,  não  inserindo-se  na  norma  os  precedentes  de  simples  caráter  persuasivo.<br>4.  Para  que  seja  caracterizado  o  dissídio  jurisprudencial,  é  essencial  a  existência  de  similitude  fática  entre  o  acórdão  recorrido  e  os  julgados  apontados  como  paradigmas.<br>5.  Na  hipótese,  a  Corte  estadual  consignou  que  não  ocorreu  a  prescrição  intercorrente  e  que  a  petição  protocolizada  no  interregno  do  prazo  prescricional  não  constituiu  mero  pedido  de  desarquivamento  dos  autos,  de  modo  que  a  inversão  do  julgado  encontra  óbice  na  Súmula  nº  7/STJ.<br>6.  A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  é  no  sentido  de  que  a  morte  de  qualquer  das  partes,  de  seus  representantes  legais  ou  de  seus  procuradores  determina  a  suspensão  do  processo  até  sua  regularização  (arts.  265,  I  do  CPC/1973  e  313,  I  do  CPC/2015)  e,  por  conseguinte,  do  prazo  de  prescrição.<br>7.  Agravo  interno  não  provido.<br>(AgInt  no  REsp  n.  2.085.991/SP,  relator  Ministro  Ricardo  Villas  Bôas  Cueva,  Terceira  Turma,  julgado  em  29/4/2024,  DJe  de  2/5/2024.)<br>Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  interno.<br>É  como  penso.  É  como  voto.