ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito civil e consumidor. Recurso especial. Superendividamento. Procedimento especial. Repactuação de dívidas.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por cooperativa de crédito contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que reconheceu a aplicação do procedimento especial de repactuação de dívidas em caso de superendividamento, nos termos dos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor.<br>2. O acórdão recorrido concluiu que os descontos efetuados na folha de pagamento da autora, somados aos débitos em conta corrente, comprometem mais de 100% de sua renda mensal líquida, caracterizando o superendividamento e justificando a aplicação do procedimento especial.<br>3. O Tribunal de origem afastou a alegação de violação ao Tema 1.085 do STJ, considerando o distinguishing, pois o caso dos autos não trata de consumidores em condições saudáveis de manter o pagamento de empréstimos bancários.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou os artigos 489 e 1.022 do CPC ao não enfrentar todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia; e (ii) saber se o procedimento especial de repactuação de dívidas por superendividamento foi corretamente aplicado, considerando os requisitos legais e a situação fática da autora.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição, conforme análise dos artigos 489 e 1.022 do CPC.<br>6. A caracterização do superendividamento da autora foi devidamente fundamentada, com base na comprovação de comprometimento superior a 100% de sua renda mensal líquida, observando os princípios da função social do contrato, probidade, boa-fé objetiva e garantia do mínimo existencial, conforme os artigos 421 e 422 do Código Civil e o artigo 1º, III, da Constituição Federal.<br>7. A aplicação do procedimento especial de repactuação de dívidas por superendividamento foi correta, considerando que a autora se enquadra na hipótese legal de consumidor superendividado, conforme os artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor.<br>8. Não merece conhecimento o recurso especial quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame de fatos e provas dos autos, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, im provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que julgou demanda relativa à repactuação de dívida em decorrência de superendividamento.<br>O julgado deu provimento ao recurso de apelação do recorrido nos termos da seguinte ementa (fls. 559):<br>CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA CONTESTAÇÃO. MÉRITO. SUPERENDIVIDAMENTO. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CDC. PROCEDIMENTO ESPECIAL NÃO OBSERVADO. CONCILIAÇÃO E PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO. SENTENÇA CASSADA. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS, CONSIDERANDO A CASSAÇÃO DA SENTENÇA. APELO PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 679), nos termos da seguinte ementa:<br>CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS DO SUPERENDIVIDAMENTO. PREENCHIDOS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OMISSÃO. TEMA 1.085. STJ. DISTINGUISHING. CONTRADIÇÃO INTERNA. AUSENTE. PRECEDENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. MATÉRIA PRECLUSA. ARTIGO 507 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.<br>No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 7º, 319, III e IV, 330, I, §1º, I, II, III e V e §2º, e 373, I, do Código de Processo Civil, bem como negou vigência aos comandos normativos contidos nos artigos 20 da LINDB e 104-A e seguintes da Lei 14.181/2021, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 747-758), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 761-764).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil e consumidor. Recurso especial. Superendividamento. Procedimento especial. Repactuação de dívidas.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por cooperativa de crédito contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que reconheceu a aplicação do procedimento especial de repactuação de dívidas em caso de superendividamento, nos termos dos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor.<br>2. O acórdão recorrido concluiu que os descontos efetuados na folha de pagamento da autora, somados aos débitos em conta corrente, comprometem mais de 100% de sua renda mensal líquida, caracterizando o superendividamento e justificando a aplicação do procedimento especial.<br>3. O Tribunal de origem afastou a alegação de violação ao Tema 1.085 do STJ, considerando o distinguishing, pois o caso dos autos não trata de consumidores em condições saudáveis de manter o pagamento de empréstimos bancários.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou os artigos 489 e 1.022 do CPC ao não enfrentar todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia; e (ii) saber se o procedimento especial de repactuação de dívidas por superendividamento foi corretamente aplicado, considerando os requisitos legais e a situação fática da autora.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição, conforme análise dos artigos 489 e 1.022 do CPC.<br>6. A caracterização do superendividamento da autora foi devidamente fundamentada, com base na comprovação de comprometimento superior a 100% de sua renda mensal líquida, observando os princípios da função social do contrato, probidade, boa-fé objetiva e garantia do mínimo existencial, conforme os artigos 421 e 422 do Código Civil e o artigo 1º, III, da Constituição Federal.<br>7. A aplicação do procedimento especial de repactuação de dívidas por superendividamento foi correta, considerando que a autora se enquadra na hipótese legal de consumidor superendividado, conforme os artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor.<br>8. Não merece conhecimento o recurso especial quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame de fatos e provas dos autos, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, im provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A controvérsia cinge-se em analisar se o acórdão recorrido descumpriu o procedimento estabelecido para indivíduos superendivididados e se teria afrontado o entendimento desta Colenda Corte quanto ao tratamento do tema de descontos de empréstimos de servidores públicos.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao dar provimento à apelação deixou claro que:<br>3. No caso dos autos, o acórdão foi claro ao expor que os descontos efetuados na folha de pagamento da autora atingem o valor de aproximadamente R$ 40.000,00, o que representa o comprometimento superior a 100% de sua renda mensal líquida. 3.1. O aresto mencionou que tal situação implica na caracterização do superendividamento da autora, com a premente necessidade de observância aos princípios da função social do contrato, probidade e boa-fé objetiva (art. 421 e 422 do CC e Enunciado 23 do CJF), e garantia do mínimo existencial, sob o primado constitucional fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), os quais, a toda evidência, preponderam sobre a autonomia da vontade privada, desprovida de caráter absoluto. (fl. 680).<br>E, no outro ponto, sustentou que<br>Quanto à alegação de violação do Tema 1.085 do STJ, há que se notar que, no caso dos autos, presente o distinguishing, haja vista o referido tema versar sobre casos de descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente de consumidores que se encontram em condições saudáveis de manter o pagamento. O que não se verifica no caso dos autos. (fl. 681).<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade ao que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ.<br>1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO.<br>1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora.<br>2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022 - grifo nosso.)<br>Quanto à ofensa aos artigos 7º, 319, III e IV, 330, I, §1º, I, II, III e V e §2º, e 373, I, do Código de Processo Civil, bem como negou vigência aos comandos normativos contidos nos artigos 20 da LINDB e 104-A e seguintes da Lei 14.181/2021, o Recorrente alega que o Tribunal de origem não se atentou ao cumprimento dos requisitos para a adoção do rito de superendividamento, eis que não houve prova pela Requerente dos requisitos mínimos da petição inicial, dentre os quais, o de comprovar o patrimônio familiar e a ausência de condição pessoais de pagamento do débito.<br>No ponto, o Tribunal de origem concluiu no sentido de que a parte autora faz jus ao procedimento por se enquadrar na hipótese legal de consumidor superendividado, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fl. 562):<br>4.14. Isso porque, como dito anteriormente, os descontos em folha de pagamento, somados com os débitos em conta corrente, atingem o valor de aproximadamente R$ 40.000,00, o que representam o comprometimento superior a 100% de sua renda mensal líquida de R$ 27.369.67. 4.15. Tal situação implica na caracterização do superendividamento do autor, com a premente necessidade de observância aos princípios da função social do contrato, probidade e boa-fé objetiva (art. 421 e 422 do CC e Enunciado 23 do CJF), e garantia do mínimo existencial, sob o primado constitucional fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), os quais, a toda evidência, preponderam sobre a autonomia da vontade privada, desprovida de caráter absoluto.<br>Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que não se aplica o procedimento especial, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, e o mesmo entendimento se aplica também ao revolvimento quanto ao descumprimento do tema 1085, eis que o Tribunal de origem realizou o respectivo distinguish baseado na prova dos autos, de modo que as alegações encontram óbice na Súmula 7/STJ.<br>No mesmo compasso, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>É como penso. É como voto.