ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGURADORA. NÃO CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF.<br>1. Ausência de prequestionamento. Incidência dos óbices presentes nas Súmulas 211/STJ e 282/STF.<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por CAIXA SEGURADORA S/A , com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 226-227):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DA SEGURADORA PARA RECORRER. NÃO CONHECIMENTO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.<br>1. Agravo de instrumento contra decisão exarada pelo MM. Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, que, nos autos da ação de procedimento comum n. 0823914-78.2021.4.05.8300, após solicitação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, reconheceu a ilegitimidade passiva desta e determinou a devolução dos autos à Justiça Estadual (id. 4058300.27428538).<br>2. Sustenta a agravante a legitimidade passiva da CEF, por entender que inexiste contrato de seguro no financiamento do Programa Minha Casa Minha Vida e sim um fundo garantidor gerido diretamente pela CEF (FGHab criado pela Lei n. 11.977/2009), a configurar ausência de sua responsabilidade em defesa de sua tese cita os arts. 757 e 784, ambos do CC/02. Afirma, que não existe prova nos autos, que comprove qualquer relação de seguro entre a seguradora, e a parte agravada, decorrente do contrato de<br>financiamento, o que somente corrobora com a tese.<br>3. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA SEGURADORA S/A, contra decisão em procedimento comum cível, que reconheceu preliminarmente a ilegitimidade da CAIXA ECONÔMICA<br>FEDERAL para figurar no polo passivo da demanda, a qual visa a indenização por danos morais e materiais supostamente experimentados em decorrência de vícios construtivos no imóvel adquirido através do Programa Minha Casa Minha Vida com financiamento concedido pela CEF, ainda declinou da competência para a Justiça Estadual.<br>4. Na origem, trata-se de ação de procedimento comum cível proposta por VALÉRIA CAVALCANTI GOMES LIMA e PEDRO NUNES DA PACIÊNCIA contra a CAIXA SEGURADORA S/A as demandantes alegam ter realizado contrato de compra e venda para aquisição de imóvel, por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, contudo, o imóvel está eivado de vícios construtivos, que geram transtornos e insegurança, por tais razões, pleiteia a disponibilização de outro imóvel para a segurança dos requerentes e o pagamento de indenização por danos morais.<br>5. Esta Turma possui entendimento consolidado de que a Seguradora não detém interesse jurídico para recorrer da decisão que afasta o interesse da Caixa Econômica Federal, a seguir trago trecho do voto do Ilustre Relator Desembargador Federal Francisco Roberto Machado, no julgamento do AGTR nº 0817530-75.2018.4.05.0000 em que explicitado o entendimento: " ..  Ocorre que, "sendo a assistência simples uma forma de intervenção espontânea de terceiro, somente a CEF é quem poderia recorrer do aludido decisum, na medida em que apenas essa empresa pública teria legitimidade para pleitear o seu ingresso na demanda." (AG/PB nº 0811833-73.2018.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Rubens Canuto, Quarta Turma, Julgamento: 11/12/2018).<br>5. A jurisprudência deste TRF5 corrobora com esse entendimento: (AGTR 08099197120184050000, Des. Fed. Roberto Wanderley Nogueira, julgado em 23/02/2023); AGRT 0807734-21.2022.4.05.0000, Relator: Fernando Braga Damasceno, 3ª Turma, julgado em 20/10/2022, AGTR 0812168-19.2023.4.05.0000, Rel. Des. F Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, julgado em 20/02/2024; (AGTR 08161512620234050000, Desembargadora Federal Isabelle Marne Cavalcanti de Oliveira Lima (convocada), 6ª Turma, julgado em14/05/2024).<br>6. Agravo de instrumento não conhecido. Prejudicado o agravo interno.<br>Sem embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>No mérito, sustenta que o acórdão regional contrariou as disposições contidas nos arts. 2º e 28 da Lei n. 11.977/2009; 1º e 1º-A da Lei n. 12.409/2011; 3º, 4º e 5º da Lei n. 13.000/2014; 996 do CPC (fls. 254-271); e 757 e 784 do Código Civil.<br>Sem contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fl. 316).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGURADORA. NÃO CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF.<br>1. Ausência de prequestionamento. Incidência dos óbices presentes nas Súmulas 211/STJ e 282/STF.<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>I - O caso em discussão<br>Recurso especial proveniente de ação de indenização por danos materiais, em decorrência de vícios de construção em imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Em primeira instância, foi afastada a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e declarada a incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da lide (fl. 96). Interposto o agravo de instrumento pela ora recorrente, o Tribunal local não conheceu do recurso, por faltar-lhe legitimidade.<br>II - Questão em discussão no recurso especial<br>- Da ausência de prequestionamento<br>Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é inviável o conhecimento do recurso especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem.<br>Conforme se extrai dos autos, os arts. 2º e 28 da Lei n. 11.977/2009; 1º e 1º-A da Lei n. 12.409/2011; 3º, 4º e 5º da Lei n. 13.000/2014; 996 do CPC (fls. 254-271); e 757 e 784 do Código Civil, apontados como violados, e a tese a eles vinculada não foram prequestionados, incidindo o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF.<br>Ressalta-se que, na instância especial, a apreciação de ofício de matéria, mesmo de ordem pública, não dispensa o requisito do prequestionamento (AgInt nos EAREsp n. 1.327.393/MA, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020).<br>III - Dispositivo<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>É como penso. É como voto.