ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.<br>1. A admissibilidade do recurso especial exige o prequestionamento da matéria, consistente no efetivo debate pelo Tribunal de origem sobre os dispositivos legais cuja violação se alega.<br>2. Ausência de prequestionamento, porquanto o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre o conteúdo normativo dos dispositivos indicados como violados.<br>3. Não oposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.<br>4. A alegação de divergência jurisprudencial, fundada na alínea "c" do permissivo constitucional, exige fundamentação específica, com cotejo analítico entre os julgados e indicação precisa do dispositivo legal interpretado de forma divergente.<br>5. Fundamentação genérica e ausência de demonstração adequada do dissídio. Aplicação da Súmula 284/STF.<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por JOSE MACHADO SIQUEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 255-267):<br>AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Procedência da ação. Apelo das partes. Contexto probatório a demonstrar a inexistência de relação jurídica entre as partes. Prova pericial grafotécnica conclusiva no sentido que as assinaturas constantes do contrato copiado aos autos pelo banco não partiram do punho da parte autora. Dever da instituição bancária em devolver ao autor as quantias indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário. MULTA. Determinada a suspensão de cobranças e inclusão do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa R$ 1.000,00 por ato de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00. Pretensão à redução da multa arbitrada. Basta ao banco requerido cumprir aquilo que lhe foi determinado - e não há óbice a que cumpra - para livrar- se da imposição pecuniária. Multa fixada que atende os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. Cabimento em relação aos descontos posteriores a 30/03/2021, permitida a compensação. DANO MORAL. Apelo do réu acolhido neste ponto. Não ocorrência. Parte autora que teve valor creditado em conta e sequer se dignou a demonstrar real intenção de devolvê-lo ao banco. Situação que se traduz em mero aborrecimento. Sentença parcialmente reformada. Apelação da autora não provido e parcialmente provida a do réu, na parte conhecida.<br>Sem embargos de declaração.<br>A parte recorrente sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil e nos artigos 6, VI e VII, e 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte.<br>Afirma, em síntese, que "o Acórdão proferido pela 15ª Câmara Cível de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento de apelação cível, decisão esta que ratificou a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente a ação, onde negou a majoração da indenização por dano moral e afastou a condenação por dano moral in re ipsa por ato ilícito (fraude contratual), data máxima vênia, não encontrou guarida na ordem jurídica nacional, vez que violou leis federais, além de dar-lhe interpretação divergente de outro tribunal, conforme restará demonstrado" (fl. 270).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 283-295), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 296-297).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.<br>1. A admissibilidade do recurso especial exige o prequestionamento da matéria, consistente no efetivo debate pelo Tribunal de origem sobre os dispositivos legais cuja violação se alega.<br>2. Ausência de prequestionamento, porquanto o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre o conteúdo normativo dos dispositivos indicados como violados.<br>3. Não oposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.<br>4. A alegação de divergência jurisprudencial, fundada na alínea "c" do permissivo constitucional, exige fundamentação específica, com cotejo analítico entre os julgados e indicação precisa do dispositivo legal interpretado de forma divergente.<br>5. Fundamentação genérica e ausência de demonstração adequada do dissídio. Aplicação da Súmula 284/STF.<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Recurso especial proveniente de ação declaratória e condenatória julgada parcialmente procedente em primeira instância. Interposta apelação, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso do recorrido para afastar a indenização por dano moral.<br>Alega o recorrente violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil, e dos artigos 6, VI e VII, e 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, além de divergência jurisprudencial.<br>Observa-se, porém, ausência de prequestionamento da contrariedade apontada neste especial, não tendo o Tribunal de origem emitido juízo de valor acerca das matérias disciplinadas nos dispositivos de lei indicados.<br>Ainda que o acórdão recorrido tenha feito menção a algum dos artigos tidos por violados, mas sem que ele tenha sido analisado ou decidido de forma clara, não resta configurado o prequestionamento. A questão precisa ser efetivamente debatida e ter recebido uma manifestação do órgão julgador para que a parte possa, na via do recurso especial, demonstrar a esta Corte a alegada violação.<br>Os recorrentes nem sequer interpuseram embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem.<br>Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, as Súmulas 282/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.") e 356/STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").<br>Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. CUSTEIO DE MEDICAMENTO QUIMIOTERÁPICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. TIOTEPA (TEPADINA). ANVISA. REGISTRO. AUSÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. DEVER DE COBERTURA. SÚMULA N. 568/STJ. DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. Diante da ausência de debate em torno do art. 373 do CPC e da falta de aclaratórios no ponto, a matéria contida em tal dispositivo carece de prequestionamento e sofre, por conseguinte, o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br> .. <br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no Ag em REsp n. 2.718.125/RJ, relator: Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, Julgado em 18/3/2025).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.  .. <br>2. Se o conteúdo normativo contido no dispositivo apresentado como violado não foi objeto de debate pelo acórdão recorrido, evidencia-se a ausência do prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial. Incide, na espécie, o rigor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1.368.197/PR, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 17/2/2020, DJe 19/2/2020.)<br>Quanto à alegação de suposta divergência jurisprudencial, fundada na alínea "c" do permissivo constitucional, também se observa fundamentação absolutamente genérica, sem o necessário cotejo analítico e sem indicação do dispositivo legal que teria sido aplicado de forma divergente pelos tribunais, o que também enseja a aplicação da Súmula 284/STF.<br>Seguem precedentes desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não basta a afirmação da parte recorrente quanto à existência de divergência sem a comprovação adequada do dissídio jurisprudencial, visto que não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, fazendo-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional.<br>2 . A falta de indicação precisa dos artigos de lei que tiveram sua interpretação divergente à jurisprudência desta Corte impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo interno improvido .<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1329112 SP 2018/0178507-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 30/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2020)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO INFIRMA AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO ATACADO. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA PERTINENTE. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. ANÁLISE DA SIMILITUDE ENTRE OS PARADIGMAS E O CASO CONCRETO QUE DEPENDE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO .<br>(STJ - AgRg no AREsp: 505209 SP 2014/0092449-4, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/09/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2015)<br>Nestes termos, ausente fundamentação adequada da matéria ventilada, impõe-se a aplicação da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>É como penso. É como voto.