ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Contrato bancário. ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. Capitalização de juros. ADMISSIBILIDADE.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu provimento ao recurso de apelação do Banco Santander, julgando improcedente a ação revisional de contrato bancário, sob o argumento de que a capitalização de juros seria inaplicável ao contrato de abertura de crédito em conta-corrente.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a capitalização de juros é aplicável ao contrato de abertura de crédito em conta-corrente, considerando sua natureza e a renovação periódica do contrato.<br>III. Razões de decidir<br>3. A natureza do contrato de abertura de crédito em conta-corrente, que prevê renovação periódica, não impede, por si só, a ocorrência de capitalização de juros, desde que observados os requisitos legais.<br>4. A data relevante para efeito de admissibilidade da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é a da renovação automática do contrato, e não a da abertura da conta-corrente.<br>5. O acórdão recorrido divergiu do entendimento consolidado no STJ, sendo necessário novo julgamento pelo Tribunal de origem para análise concreta da ocorrência de capitalização de juros à luz do contrato específico constante dos autos.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial provido em parte para determinar novo julgamento da apelação cível pelo Tribunal de origem.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por MARIA APARECIDA ASSUNÇÃO SANTANA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos da ação revisional de contrato bancário movida contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.<br>O acórdão deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrido, reformando a sentença de primeiro grau que havia julgado procedente o pedido inicial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.282):<br>AÇÃO DECLARATÓRIA - Revisional de contrato bancário - Capitalização de juros - Inocorrência em razão da natureza do contrato de abertura de crédito - Ação julgada improcedente - Recurso provido para esse fim.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 1.286-1.287), foram rejeitados, conforme acórdão de fls. 1.290-1.291.<br>No presente recurso especial (fls. 1.294-1.306), a recorrente alega violação dos artigos 115 e 145, inciso V, do Código Civil, bem como dos artigos 51, inciso X, e 52, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, e do art. 4º do Decreto-Lei n. 22.646/1933, sustentando, em síntese, a nulidade das cláusulas contratuais que permitiram a cobrança de taxas de juros não pactuadas e a prática de anatocismo.<br>Postulou o provimento do recurso especial.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 1.342.<br>O juízo de admissibilidade na instância de origem admitiu o recurso especial (fls. 1.343-1.345).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Contrato bancário. ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. Capitalização de juros. ADMISSIBILIDADE.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu provimento ao recurso de apelação do Banco Santander, julgando improcedente a ação revisional de contrato bancário, sob o argumento de que a capitalização de juros seria inaplicável ao contrato de abertura de crédito em conta-corrente.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a capitalização de juros é aplicável ao contrato de abertura de crédito em conta-corrente, considerando sua natureza e a renovação periódica do contrato.<br>III. Razões de decidir<br>3. A natureza do contrato de abertura de crédito em conta-corrente, que prevê renovação periódica, não impede, por si só, a ocorrência de capitalização de juros, desde que observados os requisitos legais.<br>4. A data relevante para efeito de admissibilidade da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é a da renovação automática do contrato, e não a da abertura da conta-corrente.<br>5. O acórdão recorrido divergiu do entendimento consolidado no STJ, sendo necessário novo julgamento pelo Tribunal de origem para análise concreta da ocorrência de capitalização de juros à luz do contrato específico constante dos autos.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial provido em parte para determinar novo julgamento da apelação cível pelo Tribunal de origem.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O presente recurso especial merece provimento.<br>A recorrente busca a reforma do acórdão que deu provimento ao recurso do Banco Santander, julgando improcedente a ação revisional de contrato bancário, por entender que ficou configurada nos autos a indevida capitalização de juros no contrato bancário de abertura de crédito entabulado entre as partes.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, entendeu que, pela natureza do negócio jurídico, é inaplicável ao contrato de abertura de crédito a capitalização de juros, pelos seguintes fundamentos:<br>Inicialmente, destaque-se que o contrato de abertura de crédito em conta corrente caracteriza-se pela concessão de determinado limite de crédito, colocado à disposição do contratante, a ser quitado mediante a utilização do saldo existente m na conta corrente, com previsão para renovação a critério da instituição financeira m o contratada. Assim, tendo em vista a natureza desses contratos, não há que se falar em capitalização de juros, pois o crédito é concedido ao devedor a cada trinta dias, quando vencem os juros relativos ao período anterior. Caso o devedor não pague a dívida, novo crédito é concedido automaticamente, com a inclusão dos juros do mês anterior no valor total da dívida, não se vislumbrando, por conseguinte, a alegada capitalização de juros, em que pese o entendimento esposado em Primeiro Grau.<br>Todavia, o acórdão de origem destoa do entendimento do STJ.<br>De fato, o contrato de abertura de crédito em conta-corrente é, por sua natureza, renovado periodicamente, nem sempre sob as mesmas condições originalmente pactuadas. A renovação periódica é inerente ao próprio contrato de abertura de crédito em conta-corrente, considerando que os encargos da operação incidem apenas no momento da efetiva utilização do limite de crédito disponibilizado ao correntista.<br>Contudo, inexiste óbice para incidência, ao menos abstratamente, de capitalização de juros em contratos de abertura de crédito em conta-corrente, visto que a data relevante para efeito de admissão da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é a da renovação automática do contrato de crédito, e não a da abertura da conta-corrente.<br>Nesse sentido, cito:<br> .. .<br>8. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente é renovado periodicamente, e nem sempre sob as mesmas condições inicialmente pactuadas, já tendo esta Corte decidido que a cláusula que prevê a renovação automática desse tipo de avença não é abusiva.<br>9. A renovação periódica é da própria essência do contrato de abertura de crédito em conta-corrente, tendo em vista que os custos da operação serão aqueles verificados no momento em que ocorre, de fato, a utilização do limite de crédito colocado à disposição do correntista.<br>10. A data a ser considerada para permitir ou não a capitalização de juros em período inferior ao anual, à luz do entendimento firmado por esta Corte Superior (Tema nº 246/STJ), é a da renovação automática do contrato de abertura de crédito em conta-corrente, e não a da abertura da conta-corrente.<br>11. Havendo renovação automática do contrato de abertura de crédito em conta-corrente após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP nº 2.170-36/2001), faculta-se à instituição financeira, a partir de então, cobrar juros de forma capitalizada em período inferior a 1 (um) ano.<br> .. .<br>(REsp n. 1.666.108/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 25/3/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EVIDENCIADA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 354 DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no REsp n. 1.485.277/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 15/9/2015.)<br>Portanto, verifica-se que o acórdão de origem divergiu do entendimento deste Tribunal Superior, devendo os autos retornar ao Tribunal a quo para novo julgamento, tendo em vista que não fora debatida, concretamente, a ocorrência de capitalização de juros à luz do específico contrato constante dos autos, sendo vedada a análise fática e probatória nesta via recursal especial.<br>Ante o exposto, dou provimento em parte ao presente recurso especial, para determinar seja realizado novo julgamento da apelação cível pelo Tribunal de origem, partindo do pressuposto de que a natureza do contrato de abertura de crédito em conta-corrente não impede, por si só, a ocorrência de capitalização de juros.<br>É como penso. É como voto.