ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Ação monitória. Contratos bancários. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Exigibilidade de contrato não assinado.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas que, em ação monitória, reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, declarou a inexigibilidade de contrato bancário desprovido de assinatura e manteve a multa moratória de 10% nos contratos pactuados antes da vigência da Lei nº 9.298/1996.<br>2. O acórdão recorrido rejeitou embargos de declaração sob o fundamento de ausência de omissão relevante.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC, diante da alegada omissão do acórdão recorrido em se manifestar sobre pontos relevantes suscitados nos embargos de declaração; (ii) saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável a contrato bancário firmado com pessoa jurídica com finalidade empresarial; e (iii) saber se contrato bancário desprovido de assinatura pode ser considerado válido no contexto de sucessivas operações formalizadas.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem entregou a prestação jurisdicional de forma completa e fundamentada, enfrentando as questões postas, não havendo omissão ou contradição. A discordância do recorrente com a tese jurídica adotada não caracteriza vício de fundamentação.<br>5. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor foi fundamentada na teoria finalista mitigada, reconhecendo a vulnerabilidade da empresa recorrida frente à instituição financeira, conforme análise do contexto contratual e das partes envolvidas. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ).<br>6. A inexigibilidade do contrato bancário desprovido de assinatura foi fundamentada na ausência de requisito formal de validade e na insuficiência do documento como prova escrita da obrigação. A pretensão de validar o contrato com base no "contexto contratual" esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim ementado (fl. 1.138):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULAS DE ABERTURA DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRATOS QUE, EMBORA FIRMADOS EM MOEDA ESTRANGEIRA, SERÃO ADIMPLIDOS EM MOEDA NACIONAL COM UTILIZAÇÃO DA TAXA DE CÂMBIO VIGORANTE NA DATA DO SEU PAGAMENTO. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. MULTA DE MORA DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES QUE DEVEM SER MANTIDAS EM 10% (DEZ POR CENTO) EM RELAÇÃO A OS CONTRATOS PACTUADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 9.298/1996, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO §1º, DO ART. 52, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE NOS CONTRATOS ANTERIORES À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-14/2000. CONTRATOS SEM ASSINATURA DAS PARTES QUE NÃO DOTA DE VALIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RELAÇÃO À MANUTENÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES NOS CONTRATOS, POR NÃO TER SIDO DESFAVORÁVEL A SENTENÇA NESTE ASPECTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 1.215).<br>A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica debatida e à exigibilidade do contrato bancário desprovido de assinatura, diante de sua vinculação aos demais instrumentos contratuais regularmente celebrados.<br>No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 373, inciso I, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como negou vigência ao comando normativo previsto no artigo 2º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).<br>Afirma, em síntese, que os contratos bancários objeto da ação monitória foram firmados com a finalidade exclusiva de fomento à atividade empresarial, razão pela qual não se configura relação de consumo, sendo indevida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à inversão do ônus da prova e à limitação da multa de mora. Ademais, o contrato tido por inexigível por ausência de assinatura deveria ter sido considerado válido no contexto da cadeia contratual existente entre as partes.<br>Apresentadas as contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.230-1.238), sobreveio decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem (fls. 1.240-1.242), a qual ensejou a interposição de agravo nos próprios autos (fls. 1.244-1.255). Oportunamente, a parte recorrida apresentou contraminuta ao agravo (fls. 1.260-1.268).<br>Após a distribuição do feito no Superior Tribunal de Justiça, o agravo foi conhecido, com a consequente conversão em recurso especial (fls. 1.346-1.347).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Ação monitória. Contratos bancários. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Exigibilidade de contrato não assinado.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas que, em ação monitória, reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, declarou a inexigibilidade de contrato bancário desprovido de assinatura e manteve a multa moratória de 10% nos contratos pactuados antes da vigência da Lei nº 9.298/1996.<br>2. O acórdão recorrido rejeitou embargos de declaração sob o fundamento de ausência de omissão relevante.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC, diante da alegada omissão do acórdão recorrido em se manifestar sobre pontos relevantes suscitados nos embargos de declaração; (ii) saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável a contrato bancário firmado com pessoa jurídica com finalidade empresarial; e (iii) saber se contrato bancário desprovido de assinatura pode ser considerado válido no contexto de sucessivas operações formalizadas.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem entregou a prestação jurisdicional de forma completa e fundamentada, enfrentando as questões postas, não havendo omissão ou contradição. A discordância do recorrente com a tese jurídica adotada não caracteriza vício de fundamentação.<br>5. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor foi fundamentada na teoria finalista mitigada, reconhecendo a vulnerabilidade da empresa recorrida frente à instituição financeira, conforme análise do contexto contratual e das partes envolvidas. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ).<br>6. A inexigibilidade do contrato bancário desprovido de assinatura foi fundamentada na ausência de requisito formal de validade e na insuficiência do documento como prova escrita da obrigação. A pretensão de validar o contrato com base no "contexto contratual" esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Recurso especial proveniente de ação monitória ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., com fundamento em contratos bancários de abertura de crédito firmados com a empresa FIASA - Fiação e Tecelagem S.A., objetivando a cobrança de valores inadimplidos. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial, fixando parâmetros para a fase de liquidação e condenando os réus nas verbas sucumbenciais. Interposta apelação cível, o Tribunal de Justiça de Alagoas deu provimento em parte ao recurso do banco, tão somente para reconhecer a validade da cláusula de multa moratória de 10% e a aplicação dos indexadores contratuais, mantendo, todavia, o reconhecimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, bem como a inexigibilidade de um dos contratos pela ausência de assinatura. Embargos de declaração foram opostos, tendo sido rejeitados sob o argumento de ausência de omissão relevante.<br>A controvérsia submetida ao Superior Tribunal de Justiça consiste, em primeiro plano, na análise da alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, diante da omissão do acórdão recorrido em se manifestar sobre pontos relevantes suscitados nos embargos de declaração. No mérito, examina-se: (i) a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor a contrato bancário firmado com pessoa jurídica com finalidade empresarial; (ii) a validade de contrato de abertura de crédito desprovido de assinatura das partes, mas inserido no contexto de sucessivas operações formalizadas; e (iii) a correta distribuição do ônus probatório, à luz do art. 373, inciso I, do CPC.<br>Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>Uma análise atenta do acórdão recorrido e da decisão que julgou os embargos de declaração revela que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e fundamentada. O Tribunal a quo enfrentou as questões postas a seu exame, externando as razões de seu convencimento.<br>No que tange à aplicabilidade do CDC, o acórdão expressamente consignou que as instituições financeiras se submetem às disposições do Código, em conformidade com o entendimento sumulado por esta Corte no enunciado da Súmula 297 do STJ. Ao fazê-lo, o órgão julgador emitiu um juízo de valor sobre a questão, aplicando a norma que entendeu pertinente ao caso. A discordância do recorrente com a tese jurídica adotada ou seja, se a referida súmula seria suficiente para resolver a questão ante a alegação de que o crédito foi usado como insumo não caracteriza omissão, mas sim mero inconformismo com o mérito da decisão. Da mesma forma, quanto à exigibilidade do contrato não assinado, o Tribunal de origem foi claro ao considerá-lo inexigível pela ausência das assinaturas. Novamente, a Corte local decidiu a questão, fundamentando sua conclusão na ausência de um requisito formal de validade (fls. 1.219-1.220):<br>Do exame do caderno processual, constato que a irresignação da Embargante reside na existência de omissão no julgado em vergaste ao, supostamente, ter deixado de analisar as teses por si hasteadas de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em espeque e de exigibilidade do Contrato de Abertura de Crédito Documentação para Importação de Mercadoria - CM 031410462.<br>(..)<br>De plano, é possível visualizar que inexiste qualquer omissão na fundamentação consignada no voto exarado por esta Relatoria apta a ensejar a mudança na conclusão ali alcançada no que se refere aos questionados aspectos do litígio. Isto porque, este Julgador se ocupou em conferir os adequados fundamentos à tese de (in)aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço e à (in)exigibilidade do Contrato de Abertura de Crédito. Para melhor visualização do apropriado enfrentamento da matéria, destaco excerto do julgado em vergaste:  ..  13 Antes de adentrar, propriamente, ao cerne da pretensão recursal, cumpre assentar a incidência do Código de Defesa do Consumidor sob o caso em apreço, consoante disposição da Súmula 297 do STJ. 14 Demonstrado, portanto, o caráter consumerista da relação em litígio, cabe salientar que nem o princípio do pacta sunt servanda, tampouco o princípio da livre manifestação da vontade das partes é de aplicação vinculada ao ponto de vedar a pretensão revisional de cláusulas, sendo estes relativizados quando a avença for capaz de alocar o consumidor em posição desvantajosa.  ..  22 No que se refere à declaração de inexigibilidade do Contrato de Abertura de Crédito Documentação para Importação de Mercadoria - CM 031410462 entendo que igual sorte não assiste o Apelante, na medida em que o contrato apresentado como indício de prova para embasar a ação monitória (fls. 128/132) é imprestável para esse fim, por não conter contém assinaturas das partes contratantes. 23 Veja-se que caberia ao Autor, a teor do art. 373, I, do CPC, fazer prova da constituição do seu direito. In verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 24 Assim, compreendo que não merece retoques a sentença quanto a este aspecto.  ..  13 Isto posto, firmado no entendimento de que o julgado embargado adotou a adequada fundamentação para a questão contendida e não se vislumbrando omissão no caso em apreço, afasto na hipótese a existência do suscitado vício. 14 Assim, convenço-me que inexistem no julgado combatido vícios passíveis de saneamento pela estreita via dos embargos de declaração.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)<br>No mesmo sentido, cito: REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025.<br>Da violação do art. 2º do CDC<br>A controvérsia central deste recurso reside na definição da natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, a fim de se determinar a aplicabilidade, ou não, do Código de Defesa do Consumidor. O recorrente, instituição financeira, defende a inaplicabilidade da legislação consumerista, ao argumento de que os contratos de mútuo foram celebrados para o fomento da atividade empresarial da recorrida, o que a descaracterizaria como destinatária final.<br>O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 2º do CDC, adotou a teoria finalista (ou subjetiva) como critério para a definição de consumidor. Por essa ótica, considera-se consumidor o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. Excluem-se, em regra, aqueles que adquirem o produto ou serviço para utilizá-lo em sua cadeia produtiva, como insumo, pois não o retiram do mercado de consumo.<br>Todavia, a evolução jurisprudencial desta Corte, sensível às complexidades das relações empresariais modernas, reconheceu que a aplicação irrestrita da teoria finalista poderia levar a situações de flagrante desequilíbrio. Assim, passou-se a admitir sua mitigação.<br>A teoria finalista mitigada permite, excepcionalmente, a aplicação do CDC a contratos celebrados entre pessoas jurídicas quando, apesar de o bem ou serviço ser empregado na atividade produtiva, a empresa adquirente demonstrar uma situação de vulnerabilidade manifesta em face do fornecedor. Essa vulnerabilidade pode ser técnica (ausência de conhecimento específico sobre o produto/serviço), jurídica (falta de expertise legal, contábil ou econômica) ou econômica (posição de dependência ou grande assimetria de poder contratual).<br>A propósito, cito:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE GESTÃO DE PAGAMENTOS. CHARGEBACKS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. (..) 2. O propósito recursal consiste em definir se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as partes, oriunda de contrato de gestão de pagamentos on-line. 3. Há duas teorias acerca da definição de consumidor: a maximalista ou objetiva, que exige apenas a existência de destinação final fática do produto ou serviço, e a finalista ou subjetiva, mais restritiva, que exige a presença de destinação final fática e econômica. O art. 2º do CDC ao definir consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final" adota o conceito finalista. 4. Nada obstante, a jurisprudência do STJ, pautada em uma interpretação teleológica do dispositivo legal, adere à teoria finalista mitigada ou aprofundada, a qual viabiliza a aplicação da lei consumerista sobre situações em que, apesar do produto ou serviço ser adquirido no curso do desenvolvimento de uma atividade empresarial, haja vulnerabilidade técnica jurídica ou fática da parte adquirente frente ao fornecedor. 5. Nessas situações, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor fica condicionada à demonstração efetiva da vulnerabilidade da pessoa frente ao fornecedor. Então, incumbe ao sujeito que pretende a incidência do diploma consumerista comprovar a sua situação peculiar de vulnerabilidade. 6. Na hipótese dos autos, a aplicação da teoria finalista não permite o enquadramento da recorrente como consumidora, porquanto realiza a venda de ingressos on-line e contratou a recorrida para a prestação de serviços de intermediação de pagamentos. Ou seja, os serviços prestados pela recorrida se destinam ao desempenho da atividade econômica da recorrente. Ademais, a Corte de origem, com base nas provas constantes do processo, concluiu que a recorrente não é vulnerável frente à recorrida, de modo que a alteração dessa conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 7. A incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da CF. 8. Recurso especial conhecido e não provido." (REsp n. 2.020.811/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2022, DJe de 1º/12/2022.)<br>RECURSOS ESPECIAIS. CONTRATO DE SEGURO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO RC D&O. INAPLICABILIDADE DO CDC. CLÁUSULA DE PARTICIPAÇÃO. RETENÇÃO DE 10% DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DO CPC/1973. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. No âmbito desta Corte Superior se consolidou Teoria Finalista Mitigada acerca da aplicação da legislação consumerista, segundo a qual se prestigia o exame da vulnerabilidade no caso concreto, isto é, se existe, na hipótese analisada, uma evidente superioridade de uma das partes da relação jurídica capaz de afetar substancialmente o equilíbrio da relação. 3. Prevalece o entendimento de haver relação de consumo no seguro empresarial se a pessoa jurídica contrata a proteção do próprio patrimônio, com destinação pessoal, sem o integrar nos produtos ou serviços que oferece, pois, nessa hipótese, atuaria como destinatária final dos serviços securitários. 4. Entretanto, no Seguro RC D&O, o objeto é diverso daquele relativo ao seguro patrimonial da pessoa jurídica, pois busca garantir o risco de eventuais prejuízos causados em consequência de atos ilícitos culposos praticados por executivos durante a gestão da sociedade, o que acaba fomentando administrações arrojadas e empreendedoras, as quais poderiam não acontecer caso houvesse a possibilidade de responsabilização pessoal delas decorrente. Assim, a sociedade empresária segurada não atua como destinatária final do seguro, utilizando a proteção securitária como insumo para suas atividades e para alcançar melhores resultados societários. (..) 7. Recursos especiais desprovidos." (REsp n. 1.926.477/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2022, DJe de 27/10/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. EXCESSO DE CHUVAS. PERDA DA QUALIDADE DO PRODUTO. PRODUTOR RURAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. CLÁUSULAS LIMITATIVAS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). Precedentes. 2. O Tribunal de origem analisou os documentos constantes dos autos e concluiu que a seguradora não logrou demonstrar que o segurado teve ciência das cláusulas limitativas da cobertura da indenização securitária. Alterar esse entendimento demandaria o reexame do acervo documental e das circunstâncias fáticas do processo, o que é vedado em recurso especial. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 1.973.453/RS, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado 11/4/2022, DJe 19/4/2022.)<br>No caso em apreço, o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, ao manter a aplicação do CDC, procedeu a um juízo de valor sobre a relação contratual. A Corte de origem, ao analisar o contexto em que os contratos foram celebrados, as partes envolvidas e a natureza das obrigações, concluiu pela existência de vulnerabilidade da empresa recorrida frente à instituição financeira.<br>A pretensão do recorrente de reverter essa conclusão e afastar a incidência do CDC sob o argumento de que se trata de mero capital de giro, exigiria que esta Corte Superior reavaliasse as premissas fáticas que sustentaram a decisão recorrida. Seria necessário imiscuir-se na análise das provas para aferir, eventual porte econômico da empresa recorrida em comparação com a instituição financeira, a existência ou não de conhecimento técnico e jurídico da recorrida sobre os complexos produtos bancários contratados, a natureza de adesão dos contratos e a possibilidade real de negociação de suas cláusulas.<br>Essa análise, como é sabido, transcende a missão constitucional do Superior Tribunal de Justiça, que é a de uniformizar a interpretação da lei federal em tese, e não a de funcionar como uma terceira instância revisora de fatos e provas.<br>Qualquer tentativa de desconstituir o entendimento do Tribunal a quo sobre a configuração da relação de consumo, no caso específico, esbarraria, de forma intransponível, nos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>Portanto, tendo a instância ordinária, com base no acervo fático-probatório e contratual, reconhecido a aplicabilidade do CDC, a revisão desse entendimento é vedada em recurso especial.<br>Da violação do artigo 373, I, do CPC<br>Sustenta o recorrente que o Tribunal de origem teria violado o artigo 373, I, do CPC ao considerar inexigível o Contrato de Abertura de Crédito Documentação para Importação de Mercadoria - CM 031410462. Para tanto, articula dois argumentos centrais: primeiro, que o referido contrato, embora apócrifo, seria apenas a continuidade de operações anteriores, devendo ser validado pelo "contexto contratual"; segundo, que a própria natureza da ação monitória admitiria a apresentação de documentos sem força executiva, como seria o caso.<br>As instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório, concluíram que o recorrente não se desincumbiu de seu ônus. O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, ao manter a sentença, foi explícito ao fundamentar sua decisão na imprestabilidade do referido contrato como prova da dívida, justamente por não conter a assinatura das partes. Constou expressamente do acórdão recorrido (fl. 1.147):<br>No que se refere à declaração de inexigibilidade do Contrato de Abertura de Crédito Documentação para Importação de Mercadoria - CM 031410462 entendo que igual sorte não assiste o Apelante, na medida em que o contrato apresentado como indício de prova para embasar a ação monitória (fls. 128/132) é imprestável para esse fim, por não conter contém assinaturas das partes contratantes.<br>A argumentação do recorrente de que o instrumento apócrifo seria uma "continuidade" de negócios anteriores e que o "contexto contratual" lhe conferiria validade, não pode ser acolhida por esta Corte Superior. Aferir a existência dessa suposta continuidade negocial e a força probante do "contexto" demandaria, necessariamente, o reexame de todo o acervo de provas e dos demais instrumentos contratuais juntados aos autos, para então se extrair uma conclusão fática diversa daquela alcançada pelo Tribunal de origem.<br>Da mesma forma, embora seja correto afirmar que a ação monitória se presta a constituir título executivo a partir de prova escrita sem essa eficácia, a questão central não é de direito, mas de fato: saber se o documento apresentado, no caso concreto, possui a idoneidade mínima para ser considerado "prova escrita" da obrigação. O Tribunal a quo, ao qualificá-lo como "imprestável", emitiu um juízo de valor sobre a prova, concluindo por sua insuficiência.<br>A pretensão do recorrente, a pretexto de discutir a correta aplicação do art. 373, I, do CPC, busca, em verdade, que esta Corte Superior reavalie o acervo probatório e confira ao contrato apócrifo a força probante que as instâncias ordinárias, de forma fundamentada, lhe negaram. Em outras palavras, o recorrente pleiteia que o Superior Tribunal de Justiça substitua o juízo de fato do Tribunal a quo pelo seu próprio, para concluir que a prova era, sim, suficiente.<br>Tal procedimento é manifestamente incabível na via estreita do recurso especial, conforme o entendimento consolidado no enunciado da Súmula 7 desta Corte.<br>Assim, aferir se o conjunto de documentos e o contexto contratual eram ou não suficientes para comprovar a existência da dívida, a despeito da ausência de assinatura em um dos instrumentos, é questão que demanda uma inarredável incursão nos fatos e provas da causa, o que encontra óbice intransponível no referido verbete.<br>Dispositivo<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.<br>Honorários recursais<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>É como penso. É como voto.