ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO D OS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. ARTS. 494, I, E 1.022, III, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.<br>1. O Tribunal de origem concluiu pela ocorrência de preclusão quanto à controvérsia sobre os cálculos homologados.<br>2. A invocação dos arts. 494, I, e 1.022, III, do CPC/2015, sem pertinência normativa específica à liquidação do título executivo, evidencia deficiência na fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF.<br>3. Afastar o entendimento da Corte local a respeito da preclusão, como pretende o recorrente, demandaria o reexame dos argumentos fáticos do recorrente, o que é veda pela Súmula n. 7/STJ.<br>4. O recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico entre os julgados confrontados, o que não foi atendido na hipótese (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015).<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por RODRIGO OTAVIO PERONDI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 193):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO FIXADOS POR DECISÃO NÃO RECORRIDA. ELABORAÇÃO E JUNTADA DE CONTA PELO AUXILIAR DO JUÍZO. IMPUGNAÇÃO AO PRÓPRIO AO CRITÉRIO DE CÁLCULO E NÃO À CONTA EM SI. PRECLUSÃO. INVIABILIDADE DA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.<br>1. Fixados por decisão judicial, diante da controvérsia, critérios para elaboração de cálculo pela contadoria judicial, indicando como deveria ser apurado o valor para prosseguimento na fase de cumprimento, e não impugnada tal decisão a tempo e modo, resta consumada a preclusão para rediscussão de tais critérios de cálculo.<br>2. A impugnação, embora dirigida ao cálculo da contadoria judicial, não se ateve à alegação de mero erro no cumprimento dos critérios anteriormente fixados pela decisão judicial, mas tratou da rediscussão dos próprios critérios que deveriam ser adotados para apuração do valor pelo qual deveria prosseguir o cumprimento da sentença, o que não é cabível, pois a matéria restou atingida pela preclusão, em conformidade com o que, a propósito, reconhece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Agravo de instrumento desprovido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 220-228).<br>O recorrente sustenta dissídio jurisprudencial e ofensa aos arts. 494, I, e 1.022, III, do CPC/2015, pois existiria erro material nos cálculos da contadoria judicial a respeito do montante do crédito exequendo, o qual não teria sido sanado, apesar dos embargos de declaração opostos (fls. 241-256).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 283-290), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 292-294).<br>O eminente Ministro Antônio Carlos Ferreira proferiu decisão monocrática no sentido do não conhecimento do recurso especial (fls. 306-308), contra a qual foi interposto agravo interno (fls. 313-328).<br>Em seguida, o Ministro Antônio Carlos Ferreira declarou o seu impedimento, com base no art. 144, I, do Código de Processo Civil, e anulou a decisão agravada, julgando, portanto, prejudicado o agravo interno (fl. 338).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO D OS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. ARTS. 494, I, E 1.022, III, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.<br>1. O Tribunal de origem concluiu pela ocorrência de preclusão quanto à controvérsia sobre os cálculos homologados.<br>2. A invocação dos arts. 494, I, e 1.022, III, do CPC/2015, sem pertinência normativa específica à liquidação do título executivo, evidencia deficiência na fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF.<br>3. Afastar o entendimento da Corte local a respeito da preclusão, como pretende o recorrente, demandaria o reexame dos argumentos fáticos do recorrente, o que é veda pela Súmula n. 7/STJ.<br>4. O recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico entre os julgados confrontados, o que não foi atendido na hipótese (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015).<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O Tribunal de origem concluiu que a controvérsia a respeito da exatidão dos cálculos estava preclusa.<br>Para rever tal entendimento, a parte recorrente indicou contrariedade aos arts. 494, I, e 1.022, III, do CPC/2015, o qual, todavia, não apresenta o alcance normativo pretendido, porque não trata especificamente da liquidação do título executivo.<br>Dessa forma, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 984.530/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/9/2017, DJe 20/10/2017, e AgInt no REsp n. 1.505.441/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017.<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao alegado erro material dos cálculos da contadoria judicial, atingido pela preclusão, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE MANTIDA.<br>1. O Tribunal de origem concluiu que houve preclusão lógica e temporal. Afastar o referido entendimento para concluir no sentido da não ocorrência de preclusão, como pretende o recorrente, demandaria o reexame dos argumentos fáticos do recorrente.<br>Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>2. Ademais, ao decidir que houve preclusão diante da inércia do credor em acusar a divergência do valor depositado no prazo legal, o Tribunal de origem harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a "inércia do credor, após intimado a se manifestar sobre o depósito realizado pelo devedor, acarreta a extinção do processo pela satisfação da obrigação, conforme previsão do art. 526, § 3º, do CPC" (AgInt no REsp n. 2.063.197/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024). Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.479.960/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio jurisprudencial, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015. Os recorrentes não se desincumbiram desse encargo.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>É como penso. É como voto.