ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INSUFICIÊNCIA DO VALOR DEPOSITADO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇA DE HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO.<br>1. Controvérsia acerca do cabimento do prosseguimento da execução para recebimento da diferença de crédito.<br>2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, determinou o prosseguimento da execução, pois haveria discrepância entre o valor depositado e o devido, considerando os parâmetros fixados na sentença de embargos. Consignou ainda que em momento algum dos autos a apelante renunciou ao crédito restante.<br>3. Inviabilidade de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. A análise da violação do art. 1.022 do CPC encontra óbice na incidência da Súmula 284/STF, porquanto foi feita de forma genérica.<br>5. Não há que falar em majoração de honorários advocatícios quando o Tribunal de origem deu provimento à apelação apenas para determinar o prosseguimento da execução, observando-se os parâmetros já fixados na sentença dos embargos.<br>Agravo interno parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por CAIXA SEGURADORA S/A contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fl. 487):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INSUFICIÊNCIA DO VALOR DEPOSITADO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE, EQUIVOCADAMENTE, EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ENTENDER QUE A DÍVIDA HAVIA SIDO QUITADA. QUANTIAS DEPOSITADAS QUE NÃO OBSERVARAM OS PARÂMETROS DEFINIDOS NA SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. APLICAÇÃO DO TEMA 677 DO STJ. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RETORNO DOS AUTOS PARA APURAÇÃO DO QUANTUM REMANESCENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE RENÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>No acórdão recorrido, o Tribunal a quo negou provimento à apelação interposta pela agravante, mantendo a decisão que determinou o prosseguimento da execução do saldo devedor remanescente.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos.<br>Em suas razões, a parte agravante defende a não incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF.<br>Postulou o provimento.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 662-673).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INSUFICIÊNCIA DO VALOR DEPOSITADO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇA DE HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO.<br>1. Controvérsia acerca do cabimento do prosseguimento da execução para recebimento da diferença de crédito.<br>2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, determinou o prosseguimento da execução, pois haveria discrepância entre o valor depositado e o devido, considerando os parâmetros fixados na sentença de embargos. Consignou ainda que em momento algum dos autos a apelante renunciou ao crédito restante.<br>3. Inviabilidade de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. A análise da violação do art. 1.022 do CPC encontra óbice na incidência da Súmula 284/STF, porquanto foi feita de forma genérica.<br>5. Não há que falar em majoração de honorários advocatícios quando o Tribunal de origem deu provimento à apelação apenas para determinar o prosseguimento da execução, observando-se os parâmetros já fixados na sentença dos embargos.<br>Agravo interno parcialmente provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Os argumentos do agravo interno não alteram as conclusões expostas na decisão agravada.<br>A convicção do Tribunal de origem acerca da natureza do depósito (garantia do juízo, com possibilidade de prosseguimento da execução do débito remanescente - juros e correção) decorreu da análise do conjunto fático-probatório dos autos, como se infere do seguinte excerto do acórdão recorrido (fls. 496-497):<br>Apenas a título de ilustração da absoluta discrepância entre o valor depositado e o devido, utilizando os parâmetros fixados na sentença de embargos, se o valor da indenização securitária (R$ 137.337,48) for atualizado (INPC) desde a data da negativa (16/03/2005) e acrescido dos juros de 1% desde a data da citação (20/09/2005) até a data em que a executada realizou o depósito de ID 40231698, em 28/09/2020, a referida quantia seria de R$ 853.948,85 (oitocentos e cinquenta e três mil, novecentos e quarenta e oito reais e oitenta e cinco), isto sem considerar os honorários advocatícios de 10% e 12%, respectivamente, fixados na execução e nos embargos.<br>Referida divergência já se mostra suficiente para demonstrar o equívoco por parte do juízo sentenciante, bem como a insuficiência do valor depositado pela embargada.<br>Convém, ainda, consignar que em momento algum dos autos a apelante renunciou ao crédito restante. Esta apenas requereu, no ID 40231699, a expedição de alvará dos valores incontroversos depositados pela apelada, até porque, a petição de ID 40231682 já informava qual o valor tipo por devido à época; também não há que se falar em renúncia tácita.<br> .. <br>O depósito realizado pelo apelado no ID 40231643 visava, tão somente, a garantia do juízo para a oposição dos embargos à execução, e não o isenta do pagamento dos consectários de sua mora, até porque estes foram estipulados na sentença de embargos.<br>Não há que se falar em efeito liberatório do devedor por causa do depósito de valores para garantia do juiz com vistas à discussão do crédito, nem ao depósito derivado da penhora de ativos financeiros, pois não se tratam de pagamentos com animus solvendi , ou seja, intenção de quitar a dívida.<br>Portanto, faz jus a apelante ao crédito remanescente da execução, devendo a sentença ser desconstituída para se determinar o prosseguimento do feito, observados os parâmetros já fixados na sentença de embargos de declaração, com o devido abatimento das quantias já depositada judicialmente.<br>A revisão dessa conclusão do acórdão para acolher a pretensão recursal, ou seja, para reconhecer que o depósito teve como finalidade o pagamento do débito, estando precluso o direito de reclamar o débito remanescente, demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>A tese defendida nas razões recursais não está a exigir do STJ a emissão de um juízo acerca da existência ou não de ofensa a tratado ou lei federal, mas sim a base fática sobre a qual se fundou o acórdão recorrido.<br>Para decidir em sentido contrário e reconhecer o caráter de pagamento do depósito, seria necessário o reexame do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, como reconhecido na decisão agravada.<br>Nesse sentido, confira-se a ementa de julgado desta Corte:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE E MULTA DECENDIAL SOBRE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. COISA JULGADA. DEPÓSITO DE VALOR REALIZADO COM O ESCOPO DE GARANTIA. MULTA PREVISTA NO ART. 523 DO CPC MANTIDA. DESAFIO ÀS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EXCLUSÃO DE JUROS MORATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE PROVIDO EM PARTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Em respeito à coisa julgada, não é possível nova análise acerca da legitimidade e da multa decendial para o julgamento da lide.<br>Precedentes.<br>2. O art. 523 do CPC estabelece duas modalidades de depósito e prazos correspondentes: 2.1) o espontâneo, a ser realizado no prazo de 15 dias com a finalidade de pagamento; e 2.2) como garantia do juízo, também a ser realizado no prazo de 15 dias com a finalidade de oferecer impugnação. No interstício do prazo para pagamento (caput), não se admite a prática de atos satisfativos, já que a execução ainda não teve início, além de que o depósito efetivado dentro do período exime o devedor da multa e dos honorários advocatícios. O lapso temporal terá início com a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado. De outra parte, no que tange ao segundo depósito, também tido como "penhora automática" (§ 1º), trata-se de ato processual que efetiva a garantia do juízo para permitir a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, desencadeando o início do prazo de 15 dias para a "defesa", sem, contudo, elidir a multa de 10%.<br>3. As razões recursais desafiam as premissas fáticas firmadas no acórdão de origem quanto ao objetivo do depósito, afirmando trata-se de mera garantia do juízo para a realização de impugnação ao cumprimento de sentença. Diante de aludida discordância, fica inviabilizada a abertura da questão na instância extraordinária pela via do recurso especial que não é vocacionado ao exame do acervo fático e probatório dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Dissídio jurisprudencial prejudicado.<br>4. De acordo com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a multa decendial está limitada ao valor da condenação principal, excluídos, portanto, os juros moratórios.<br>5. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.<br>Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida, pois seus fundamentos não foram infirmados.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.822.636/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 18/2/2021.)<br>A esta Corte não é dado fugir do contexto fático definitivamente delineado nas instâncias ordinárias, tampouco é possível perquirir, a partir da leitura de peças processuais, se os fatos ocorreram de forma diferente daquela apresentada no acórdão recorrido como espera a parte agravante.<br>Dessa forma, não há como afastar o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Acerca da tese recursal de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, incidente a Súmula 284/STF, uma vez que a arguição foi feita de forma genérica, sem demonstrar os pontos da lide que foram omitidos pelo Tribunal de origem.<br>Embora a agravante defenda a não incidência do óbice, o fez de forma dissociada do fundamento da decisão agravada, alegando que indicou, no recurso especial, os dispositivos legais violados.<br>Veja-se às fls. 653-654:<br>VI - DO NÃO CABIMENTO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF Reitera-se ainda que houve a expressa menção aos artigos violados, que inclusive se transcreveu trecho das decisões proferidas nos autos e das decisões utilizadas para embasamento do recurso Especial não havendo que se falar na aplicação da Súmula 284/STF. Evidenciou-se a controvérsia ensejadora da interposição do recurso especial. Ademais, quanto ao artigo 1.022, tem-se que o TJBA não se prestou à análise dos vícios apontados, estando devidamente prequestionada a matéria, conforme artigo 1025 do CPC. Tal questão é bastante simples de se observar, sendo mais do que suficiente para afastar o não provimento do recurso. Assim sendo, tendo em vista que houve a expressa menção aos artigos violados e controvérsia instaurada (preclusão e satisfação da obrigação de pagar quantia certa), não há que se falar na aplicação da referida Súmula, sendo certa e necessária a reforma da decisão com o conhecimento e total provimento do recurso especial interposto pelo Colegiado.<br>Tal argumento não se mostra apto para derruir a conclusão adotada no julgado monocrático.<br>A propósito, cito precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SEGURANÇA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. ILEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA PROPOR O INCIDENTE. PRECEDENTES. SUSPENSÃO DE SUSPENSÃO. ART. 4º DA LEI 8.437/1992. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. O STJ possui orientação de que não pode ser admitido o Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o que está disposto tanto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada") quanto na Súmula n. 182 do STJ. Nessa hipótese, há violação da dialeticidade recursal.<br>2. No caso em tela, a decisão agravada não conheceu do pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença com base em dois argumentos autônomos e suficientes para manter o decisum: a) a Defensoria Pública do Estado do Amazonas não possui legitimidade para propor, nesta Corte Superior, pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença, e b) não é cabível o pedido de suspensão formulado contra suspensão já deferida em segundo grau. A parte recorrente, contudo, não impugnou o último fundamento, o qual é suficiente para manter a decisão atacada. Dessa forma, o recurso não deve ser conhecido. Cito precedentes: AgInt na SS n. 3.430/MA, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 15.9.2023; AgInt nos EAREsp n. 1.898.298/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 28.4.2023; AgInt nos EREsp n. 1.784.106/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 24.3.2022, e AgInt nos EAREsp n. 1.654.556/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 9.10.2023.<br>3. Ainda que superado esse óbice, e a título de obiter dictum, verifica-se que o recurso não prosperaria. Constata-se a ausência de legitimidade da Defensoria Pública para pleitear Suspensão de Liminar e de Sentença, pois a jurisprudência do STJ e do STF limita à Defensoria Pública o emprego da SLS exclusivamente para a defesa das suas prerrogativas e das suas funções institucionais, não cabendo a ela defender por meio de SLS interesses alheios, ainda que públicos. Nesse sentido: STJ, SLS 3.156/AM, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 6.6.2024; STF, Ag. Rg.<br>na SL 1.294/DF, Rel. Ministra Rosa Weber, Plenário, j. em 3.7.2023.<br>4. Ademais, previu o legislador, no art. 4º da Lei 8.437/1992, o cabimento, nas Cortes Superiores, de pedido de suspensão da suspensão negada pelo presidente do Tribunal a quo, sendo incabível, como é o caso dos autos, o pleito de suspensão de decisão com juízo positivo já proferida pela presidência do Tribunal competente em pedido suspensivo, que vigora até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal. Trata-se, assim, de pedido de "suspensão da suspensão" para que seja conferido efeito ativo à decisão suspensa pela Presidência do Tribunal a quo, o que é de todo inadmissível, conforme reiterados julgados desta Corte: AgInt na SS n. 3.437/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 19.6.2023; AgRg na SLS n. 2.075/RO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 18.12.2015; e AgRg na SS n. 2.687/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 3.2.2014.<br>5. Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt na SLS n. 3.439/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025.)<br>Por fim, defende a agravante o descabimento dos honorários recursais de sucumbência impostos nesta instância.<br>No ponto, assiste razão à recorrente. Não há falar em majoração de honorário, pois o Tribunal de origem deu provimento à apelação para "determinar o prosseguimento da execução, devendo ser apurado o saldo devedor restante, observados todos parâmetros já estabelecidos na sentença de embargos proferida nos autos de n. 0152099-64.2005.8.05.0001, inclusive os 10% de honorários estipulados no ID 40231641, atentando-se, ainda, às quantias já depositadas pelo apelado." (fl. 497).<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno apenas para afastar a majoração dos honorários.<br>É como penso. É como voto.