ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Recurso Especial. Ação de Insolvência Civil. Arrecadação de bens. Liberação de valores ao insolvente. Multa por embargos protelatórios.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em agravo de instrumento, manteve decisão que determinou a arrecadação da safra de café, a prestação de informações sobre exploração agrícola e a liberação de valores ao insolvente para tratamento de saúde, além de rejeitar embargos de declaração e aplicar multa por caráter protelatório.<br>2. A parte recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, violação dos arts. 1.022, 300, §3º, 933, 489, §1º, III, IV e V, do CPC/2015, aos arts. 1.052 do CPC/1973 e 678 do CPC/2015, além de afronta à coisa julgada e divergência jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos necessários ao deslinde da controvérsia; (ii) saber se a liberação de valores ao insolvente violou o art. 300, §3º, do CPC/2015, diante do risco de irreversibilidade; (iii) saber se o acórdão deixou de considerar fatos supervenientes relevantes, em afronta ao art. 933 do CPC/2015; (iv) saber se houve violação da coisa julgada e dos arts. 1.052 do CPC/1973 e 678 do CPC/2015, em razão da arrecadação de bens objeto de embargos de terceiro; (v) saber se a multa por embargos de declaração protelatórios foi corretamente aplicada.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>5. A liberação de valores ao insolvente foi fundamentada na necessidade de garantir o direito à vida e à dignidade da pessoa humana, sendo compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo risco relevante de irreversibilidade.<br>6. A rejeição da análise de fatos supervenientes decorreu da inadequação da via processual eleita, conforme entendimento do Tribunal de origem, não configurando afronta ao art. 933 do CPC/2015.<br>7. Não houve violação da coisa julgada ou dos arts. 1.052 do CPC/1973 e 678 do CPC/2015, pois as decisões em embargos de terceiro não atribuíram efeito suspensivo geral ao processo de insolvência, sendo delimitado o alcance das decisões anteriores.<br>8. A multa por embargos de declaração protelatórios foi corretamente aplicada, considerando o intuito de reexame de matéria já decidida e o abuso do direito de recorrer.<br>IV. Dispositivo<br>Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ANTÔNIO AMÉRICO DE BRITO JÚNIOR, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls.1.726-1.727 ):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INSOLVÊNCIA - PRELIMINAR DE DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS  ACOLHER PARCIALMENTE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS - EQUÍVOCO - TEMPESTIVOS - PRELIMINAR PERDA DE OBJETO - ACOLHER - EMBARGOS DE TERCEIRO - EFEITO SUSPENSIVO APENAS EM PARTE DO FEITO - ARRECADAÇÃO - AUSÊNCIA DE AMEAÇA ÀS PROPRIEDADES DOS AGRAVANTES - FISCALIZAÇÃO PRODUÇÃO E COLHEITA - DETERMINAÇÃO CABIVEL - NOMEAÇÃO DE PERITO - INFORMAÇÕES SOBRE DESPESA DE PRODUÇÃO, INVESTIMENTO E LUCROS - MEDIDA PRUDENTE - PRAZO RAZOÁVEL - CONCESSÃO - LIBERAÇÃO DE QUANTIA - TRATAMENTO DE SAÚDE DO INSOLVENTE - DOENÇA GRAVE - AUTORIZAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL - NECESSIDADE - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - PEDIDO ALTERNATIVO - LIBERAÇÃO DE METADE DA QUANTIA A QUARTA AGRAVANTE - IMPOSSIBILIDADE. Tendo em vista que os documentos colacionados pelos agravantes, depois da juntada de contraminuta não se tratam de documentos novos, resta impossibilitada a apreciações destes. Contudo, em observância ao principio da celeridade processual, verifico que não há razão para realização de nova diligência para desentranhamento dos referidos documentos, devendo, apenas, ficar consignado que estes não poderão ser apreciados no julgamento do presente Agravo de Instrumento. Não há que se falar em análise de pedidos formulados pelos recorrentes quando estes tiverem sido modificados em decisão posterior, satisfazendo os questionamentos discutidos no presente Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente do objeto. Considerando que os Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente foram opostos no prazo legal para tanto, qual seja, de 05 dias, o seu conhecimento é medida que se impõe. Não há que se falar e m suspensão do feito, uma vez que as decisões proferidas em sede de Embargos de Terceiro não atribuiram efeito suspensivo ao processo como um todo, visto que os objetos das demandas a que se atribuem não se confundem com o que está sendo discutido neste recurso. Não há que se falarem ameaça às propriedades dos agravantes quando o pronunciamento judicial tiver sido expresso e claro em mencionar que arrecadação se dará apenas na propriedade do insolvente. Perfeitamente cabível a determinação para que seja realizada a fiscalização da produção e colheita de eventuais frutos na área em litígio, sobretudo considerando a complexidade da causa e a nomeação de perito, auxiliar da justiça, para tanto, resguardando-se, assim, uma melhor prestação jurisdicional, bem como os direitos de ambas as partes. Não há que se falar em modificação da decisão que determinou a intimação dos possuidores para que prestem informações acerca das despesas com a produção, investimentos e lucros, haja vista que tais dados são imprescindíveis para o deslinde do feito, sobretudo porque serão extremamente úteis para apuração das quantias gastas, visando evitar prejuízo para qualquer das partes. Devendo, contudo, ser fixado prazo razoável para que sejam fornecidas tais informações. Deve ser mantida a determinação para liberação de quantia para tratamento de saúde do insolvente, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana - norteador do ordenamento jurídico brasileiro -, principalmente considerando a autorização do Administrador Judicial para liberação do valor. Também não merece prosperar o pedido alternativo formulado pelos recorrentes, já que a quantia liberada não pode ultrapassar a metade dos frutos da fazenda, ante a imperiosa necessidade de reconhecimento da meação, segundo decisão de fls. 2821285-TJ, transitada em iulaada.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.1.764-1.770).<br>A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 300, §3º, 489, §1º, III, IV e V, 933 e 504 do CPC/2015, bem como nos arts. 1.052 CPC/73 e 678 do CPC/15, além de apontar divergência jurisprudencial com arestos de outros Tribunais e desta Corte Superior.<br>Afirma, em síntese, que o Tribunal de origem deixou de reconhecer a nulidade da decisão que determinou a entrega da safra de café aos autos da insolvência, apesar da existência de embargos de terceiro em trâmite, desconsiderando a ausência de efeito suspensivo automático, a violação do contraditório, da ampla defesa e da coisa julgada, além de não apreciar fatos supervenientes regularmente suscitados.<br>Sem apresentação de contrarrazões (fl. 1.847), sobreveio decisão de admissibilidade negativa proferida pelo Tribunal de origem (fls. 1.849-1.853), o que motivou a interposição de agravo em recurso especial (fls. 1.856-1.885). Não houve apresentação de contraminuta (fl. 1.889). Após a distribuição, procedeu-se à conversão do AREsp em Recurso Especial (fl. 1.903).<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Recurso Especial. Ação de Insolvência Civil. Arrecadação de bens. Liberação de valores ao insolvente. Multa por embargos protelatórios.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em agravo de instrumento, manteve decisão que determinou a arrecadação da safra de café, a prestação de informações sobre exploração agrícola e a liberação de valores ao insolvente para tratamento de saúde, além de rejeitar embargos de declaração e aplicar multa por caráter protelatório.<br>2. A parte recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, violação dos arts. 1.022, 300, §3º, 933, 489, §1º, III, IV e V, do CPC/2015, aos arts. 1.052 do CPC/1973 e 678 do CPC/2015, além de afronta à coisa julgada e divergência jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos necessários ao deslinde da controvérsia; (ii) saber se a liberação de valores ao insolvente violou o art. 300, §3º, do CPC/2015, diante do risco de irreversibilidade; (iii) saber se o acórdão deixou de considerar fatos supervenientes relevantes, em afronta ao art. 933 do CPC/2015; (iv) saber se houve violação da coisa julgada e dos arts. 1.052 do CPC/1973 e 678 do CPC/2015, em razão da arrecadação de bens objeto de embargos de terceiro; (v) saber se a multa por embargos de declaração protelatórios foi corretamente aplicada.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>5. A liberação de valores ao insolvente foi fundamentada na necessidade de garantir o direito à vida e à dignidade da pessoa humana, sendo compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo risco relevante de irreversibilidade.<br>6. A rejeição da análise de fatos supervenientes decorreu da inadequação da via processual eleita, conforme entendimento do Tribunal de origem, não configurando afronta ao art. 933 do CPC/2015.<br>7. Não houve violação da coisa julgada ou dos arts. 1.052 do CPC/1973 e 678 do CPC/2015, pois as decisões em embargos de terceiro não atribuíram efeito suspensivo geral ao processo de insolvência, sendo delimitado o alcance das decisões anteriores.<br>8. A multa por embargos de declaração protelatórios foi corretamente aplicada, considerando o intuito de reexame de matéria já decidida e o abuso do direito de recorrer.<br>IV. Dispositivo<br>Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Recurso especial proveniente de agravo de instrumento interposto nos autos de ação de insolvência civil. Os recorrentes insurgiram-se contra decisão que determinou a arrecadação da safra de café, a prestação de informações acerca da exploração agrícola e a liberação de valores ao insolvente. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu parcial provimento ao recurso, mantendo, porém, os principais pontos da decisão agravada, inclusive a negativa de atribuição de efeito suspensivo aos embargos de terceiro opostos e a liberação parcial de valores para tratamento de saúde do devedor insolvente.<br>Discute-se no Recurso Especial a suposta ocorrência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), a violação do art. 300, §3º, do CPC/2015 (concessão de tutela de urgência em hipóteses de alegada irreversibilidade), do art. 933 do CPC/2015 (consideração de fatos supervenientes), dos arts. 1.052 e 678 do CPC/1973 (efeito suspensivo dos embargos de terceiro), bem como alegada afronta à coisa julgada.<br>- Da violação dos art. 489 e 1.022 do CPC<br>Inicialmente, cumpre destacar que o acórdão impugnado analisou de forma expressa, fundamentada e suficiente os temas centrais da controvérsia. O Tribunal de origem expôs claramente os motivos que embasaram a manutenção da decisão agravada, abordando ponto a ponto as questões levantadas, como a arrecadação da produção agrícola, a liberação de valores ao insolvente, a obrigação de prestação de contas e a ausência de efeito suspensivo nos embargos de terceiro.<br>Observe-se que o voto condutor do acórdão tratou detalhadamente da legalidade da ordem de arrecadação da lavoura, nos seguintes termos (fls.1.735):<br>Vale dizer que os bens passíveis de arrecadação são todos aqueles cuja propriedade se encontre em nome do devedor, ressalvando-se, por óbvio, todo e qualquer bem de terceiro estranho à obrigação, sendo certo que a r. decisão agravada foi expressa em dizer que a arrecadação se daria na propriedade exclusivo do insolvente, não sendo possível vislumbrar nenhuma ameaça às propriedades dos agravantes.<br>Quanto à prestação de informações e contas pelos agravantes, o acórdão também foi categórico (fls.1.735-1.736):<br>Em relação ao pedido da parte recorrente para que seja cassada a decisão que determinou a entrada nas propriedades do insolvente, para fiscalização da produção, colheita, ante a suposta necessidade de realização de prévia perícia para definição da área que pertencem ao insolvente, concluo que, mais uma vez, razão alguma assiste aos recorrentes. Isso porque, mostra se perfeitamente cabível a determinação realizada pela Juíza primeva, na medida em que tal medida revela-se adequada para se aferir com convicção os fatos discutidos na presente Ação de Insolvência, para acompanhar a produção de café que eventualmente esteja sendo produzida na área em litígio, principalmente considerando a complexidade da causa, resguardando-se, assim, uma melhor prestação jurisdicional, bem os direitos de ambas as partes A mais, a despeito de muito alegar, certo é que os agravantes não cuidaram de trazer aos autos qualquer motivo concreto de que a fiscalização determinada em 1 1 Grau não seria útil ou necessária ao deslinde do feito, sobretudo porque cabe ao Magistrado autorizar e determinar as medidas que entender adequadas e necessárias ao caso, no momento mais apropriado para tanto. Cabe ainda frisar que o Perito Judicial é auxiliar eventual da justiça, logo, equidistante de qualquer interesse privado e merecendo fé as suas percepções, de modo que, ante a extrema necessidade em fiscalização da produção em tela, aliado ao cuidado da Juíza de 1 0 Grau em nomear perito para tanto, deve ser mantida a decisão vergastada quanto ao ponto. Os recorrentes também pleiteiam para que a decisão agravada seja reformada no que tange a determinação para que os possuidores prestem informações sobre as despesas de produção, investimentos e lucros a ufe rid os. A despeito das alegações dos recorrentes, entendo que a determinação judicial acima se mostra essencial ao caso em apreço, tendo em vista que a presente Ação de Insolvência envolve administração da denominada Fazenda Santa Tereza, de modo que informações acerca de sua produção e despesas são imprescindíveis para o deslinde do feito, principalmente porque tais informações serão extremamente úteis para apuração das quantias gastas, visando, inclusive, evitar prejuízo para qualquer das partes. A mais, como dito, cabe ao Magistrado definir a prática dos atos processuais de acordo com as peculiaridades do caso concreto, sempre visando a efetiva garantia da prestação jurisdicional.<br>A respeito da liberação de valores ao insolvente, o acórdão fundamentou (fls.1.737):<br>No que tange ao pedido dos agravantes para que seja revogada a decisão que liberou a quantia de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para tratamento de saúde do insolvente, tenho que, novamente, razão não lhes assiste. Isso porque, a despeito de não haver, de fato, previsão legal nesse sentido, até mesmo porque os bens discutidos não mais pertencem ao insolvente e sim a massa falida, certo é que não há como se perder de vista o fato de que impedir a liberação de valor para tratamento de saúde do insolvente poderá custar sua vida, mostrando-se, nesse momento, ilegítima, em razão da relevância do bem jurídico em discussão, qual seja, o direito à vida e à dignidade da pessoa humana. A mais, negar o dinheiro para tratamento da saúde do insolvente iria de encontro com um dos princípios norteadores do ordenamento jurídico vigente, qual seja, o da dignidade da pessoa humana.<br>A parte recorrente alega ainda omissão do acórdão recorrido por não ter enfrentado fundamentos declinados quanto a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo em razão da decisão proferida nos embargos de terceiro opostos nos autos de origem..<br>Todavia, a insurgência não prospera.<br>Consoante se extrai do acórdão recorrido, o Tribunal de origem não ignorou a questão, mas, ao contrário, enfrentou expressamente o pedido de concessão de efeito suspensivo. Nesse aspecto (fls.1.735):<br>No que tange aos pedidos para que seja reconhecido o efeito suspensivo concedido aos Embargos de Terceiro apresentados pela parte ora recorrente e a suposta ameaça ás propriedades dos agravantes, tenho que não merecem prosperar. É que, as decisões proferidas em sede de Embargos de Terceiro, conforme fi. 753-TJ e fI. 756-TJ, não atribuiram efeito suspensivo ao processo principal como um todo, sendo certo que os objetos das demandas a que se atribuem não se confundem com o que está sendo discutido neste recurso, além do que, quanto à posse de terras de propriedade do insolvente exercida pelos agravantes, esta deixou de ser de boa-fé com a extinção da adjudicação determinada pela Justiça do Trabalho, conforme fls, 1701174-TJ, cabendo aos possuidores apenas a dedução das despesas de produção e custeio, de acordo com o disposto no art. 1.214, do Código Civil.<br>Com relação à petição protocolada às fls. 1.486/1.494-TJ, na qual os recorrentes alegam ter formulado pedidos complementares e apresentado fatos supervenientes, o próprio acórdão impugnado consignou expressamente a rejeição de sua análise, nos seguintes termos (fls.1.738):<br>Por fim, esclareço que não serão tecidas quaisquer considerações acerca dos demais pedidos formulados pela parte recorrente na petição juntada ás fis. 1.486/1 .494-TJ, na medida em que tal peça não se mostra o meio adequado para tanto<br>Tal registro revela, de forma inequívoca, que o Colegiado não ignorou a petição, mas, ao revés, recusou seu exame com base em fundamentação processual, entendendo ser inadequada a via eleita para a formulação de novos pedidos em sede de agravo de instrumento.<br>Portanto, não há falar em omissão, mas sim em decisão motivada quanto à inadmissibilidade formal da manifestação processual, posicionamento que, ainda que possa ser objeto de inconformismo, não configura ausência de prestação jurisdicional.<br>A propósito, eventual insurgência contra o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que a petição intercorrente não era meio processual adequado para a formulação dos pedidos ali contidos, demandaria reexame do acervo fático e processual, o que é inviável na estreita via do Recurso Especial.<br>À luz do exposto, constata-se que os pontos relevantes à solução da controvérsia foram devidamente enfrentados no voto condutor do acórdão recorrido, e que eventuais argumentos residuais, suscitados em petição autônoma, foram expressamente rechaçados por meio de fundamentação formal idônea.<br>O simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a prestação jurisdicional é entregue de forma completa quando o Tribunal analisa as questões essenciais ao deslinde da causa, ainda que a decisão seja contrária aos interesses do recorrente.<br>Nesse contexto:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MULTA DECENDIAL. JUROS DE MORA. DESCABIMENTO . ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 . Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido de forma contrária à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente ao entender que a multa decendial no seguro habitacional é limitada ao valor da obrigação principal, sendo inviável o acréscimo de juros . 3. Agravo interno improvido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1998800 SP 2021/0320117-2, Data de Julgamento: 25/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)<br>No mesmo sentido: REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025;<br>- Da violação do artigo 933 do CPC<br>A parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou o disposto no art. 933 do Código de Processo Civil, ao deixar de analisar os fatos supervenientes noticiados em petição protocolada às fls. 1.486/1.494-TJ, os quais teriam relevância para a solução do agravo de instrumento.<br>Contudo, não assiste razão à recorrente.<br>O art. 933 do CPC assim dispõe:<br>Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.<br>Com efeito, a norma autoriza a consideração de fatos supervenientes relevantes ao julgamento do recurso, desde que observado o contraditório e a regularidade processual. No caso em análise, contudo, o Tribunal de origem não deixou de apreciar eventual fato relevante, mas rejeitou a análise da petição por entender inadequada a via processual eleita (fls.1.738)<br>Por fim, esclareço que não serão tecidas quaisquer considerações acerca dos demais pedidos formulados pela parte recorrente na petição juntada ás fis. 1.486/1 .494-TJ, na medida em que tal peça não se mostra o meio adequado para tanto.<br>Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que a aplicação do art. 933 pressupõe a ocorrência de fato superveniente comprovadamente relevante e apto a alterar o julgamento do recurso, bem como a sua regular inserção nos autos, com garantia de contraditório e de manifestação da parte adversa.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA . OFENSA AO ARTIGO 10 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO E LEVANTADO SEM RETENÇÃO NEM RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO, DOLO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO . REEXAME. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial . 2. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. 3 . O Código de Processo Civil de 2015, no artigo 10, consagrou o princípio da não surpresa, o qual estabelece ser vedado ao julgador decidir com base em fundamentos jurídicos não submetidos ao contraditório no decorrer do processo. 4. O STJ definiu que o fundamento ao qual se refere o dispositivo "é o fundamento jurídico  circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação  , não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa . O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure" ( EDcl no REsp 1.280.825/RJ, Rel. Min . Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1º/8/2017). 5. Na linha do referido entendimento, o art. 933 do CPC/2015, em sintonia com o multicitado art . 10, veda a decisão-surpresa no âmbito dos tribunais, assinalando que  seja pela ocorrência de fato superveniente, seja pela existência de matéria apreciável de ofício ainda não examinada  deverá o julgador abrir vista às partes, antes de julgar o Recurso, para que possam manifestar-se. 6. Não obstante, não há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com sua aplicação. 7 . No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Não versando a hipótese sobre exigibilidade fiscal, sujeita ao regime prescricional do Código Tributário Nacional, nem de pretensão de natureza civil, mas de pretensão administrativa de ressarcimento em razão de enriquecimento ilícito do autor da ação, por ter recebido restituição de imposto de renda não retido na fonte, nem recolhido ao Fisco, o prazo de prescrição é quinquenal e contado a partir do conhecimento da ilicitude pelo Poder Público, segundo a teoria da "actio nata", não tendo decorrido na espécie. (..) Na espécie, verifica-se que, com relação à DIRPF 2010/2011, houve restituição de imposto de renda liberado ao autor em 15/08/2011, baseando-se em informe de rendimentos repassado pela fonte pagadora, que apontava erroneamente a retenção de IRRF e o efetivo recolhimento ao Fisco. Contudo, não houve retenção nem recolhimento do imposto de renda aos cofres públicos, mas somente depósito judicial do valor bruto do crédito trabalhista do autor, que posteriormente foi levantado integralmente sem qualquer incidência fiscal. Mesmo com a restituição do imposto de renda, após o advento da IN/RFB 1.127/2011 - que passou a prever a tributação pelo regime de competência - , o autor requereu o levantamento do valor depositado na ação trabalhista, pois sob tal sistemática não haveria incidência de imposto de renda sobre verbas trabalhistas a que teria direito, o que foi deferido pelo Juízo em 24/07/2012 . Ainda que alegue que, de início, agiu de boa-fé no recebimento da restituição do imposto de renda, pois amparado nas informações da fonte pagadora, é inequívoco que deixou de existir tal situação a partir do pedido de levantamento dos valores depositados no Juízo trabalhista sem ressalvar que já havia recebido restituição de imposto de renda relacionado aos mesmos valores ou sem promover a devolução dos valores indevidamente restituídos. É notório que naquele momento a restituição era sabidamente indevida, tendo o autor recebido valores em dobro, em prejuízo ao Estado-Fisco. De fato, não poderia ter sido restituído imposto que não foi retido na fonte nem assim recolhido ao Fisco, dado que o valor bruto dos rendimentos em discussão foi depositado em conta judicial e integralmente levantado pelo contribuinte sem qualquer desconto de imposto de renda. Neste contexto, ao contrário do que decidiu o Juízo a quo, não se pode considerar como termo inicial da prescrição o fato gerador de IRPF ou a entrega da DIRPF/2011 pelo autor . Somente com o levantamento do depósito realizado a título de imposto retido na ação trabalhista e com a entrega de DIRF retificadora pela SUCEN, em 15/12/2012, dando notícia da inexistência de IRRF recolhido, a restituição tornou-se ilícita e indevida, com ciência de tal circunstância pelo Fisco, sendo este o momento em que perpetrada a violação do direito que fez nascer a pretensão em face da contribuinte, segundo o princípio da "actio nata", nos termos do artigo 185 do Código Civil. (..) Destarte, não havia evidente indébito no momento da restituição, pois esta derivou de declarações equivocadas do autor e da fonte pagadora. O fato somente pôde ser conhecido pelo Fisco após a DIRF retificadora, com a informação de que não houve qualquer recolhimento a título de imposto de renda retido na fonte, seja administrativamente seja em âmbito judicial, até mesmo porque indevido. A premissa, declarada na sentença, de que a União participava da ação trabalhista não tem correspondência com a prova dos autos, não podendo haver presunção neste sentido. Ressalte-se que a própria SUCEN compareceu aos autos reconhecendo o equívoco (idem, f . 64/5). Assim, considerando o levantamento do depósito judicial em 17/08/2012 e a apresentação de DIRF retificadora pela SUCEN, transmitida em 15/12/2012, não houve decurso do prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932 na data da cobrança administrativa do débito - 25/10/2016. De outro lado, as circunstâncias dos autos permitem a formulação de juízo pela existência de dolo do autor, pois mesmo tendo recebido restituição de IRPF, ainda assim requereu, posteriormente, levantamento da integralidade dos depósitos judiciais, sem nada expressar, deliberadamente, a respeito da restituição . Cumpre destacar, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça entende que, no silêncio do Decreto 20.910/1932, a instauração do processo administrativo é causa interruptiva da prescrição: (..) De outro lado, não cabe falar de responsabilidade da empregadora pelo IRRF, pois, como constatado, não houve incidência sobre as verbas trabalhistas pagas, cabendo ao autor informar o Juízo e declarar ao Fisco os fatos pertinentes antes de apresentar cálculos e requerer o levantamento dos depósitos judiciais, de que resultou o recebimento duplicado de valores e, portanto, enriquecimento ilícito, sendo, por evidente, devida a devolução do valor indevidamente restituído com todos os encargos legais cabíveis. Quem requereu e obteve o integral levantamento de valores depositados judicialmente, auferindo enriquecimento ilícito, não foi a fonte pagadora, mas o autor, o qual deve, portanto, assumir a responsabilidade por devolver o indevidamente recebido. Os cofres públicos nada receberam a título de imposto de renda, tanto que levantado integralmente os valores depositados judicialmente e, no entanto, houve restituição de imposto de renda como se tivesse sido retido e recolhido, o que gera direito de ressarcimento ao Fisco". 8 . Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido passa pela revisitação ao acervo probatório, vedada em Recurso Especial, consoante a Súmula 7/STJ. 9. Agravo Interno não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2019496 SP 2021/0362077-0, Data de Julgamento: 02/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2022)<br>No caso dos autos, não houve compr ovação de que o alegado fato superveniente fosse determinante ao julgamento do agravo de instrumento e, mais do que isso, o Tribunal de origem não se recusou a analisar o conteúdo da petição por descaso, mas sim por fundamentos formais vinculados à inadequação da via e ao momento processual.<br>A pretensão recursal, neste ponto, pressupõe o reexame do juízo de admissibilidade e conveniência feito pela instância ordinária, o que não se admite na via especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ.<br>- Da violação do art. 300, §3º, do CPC<br>Alega a parte recorrente que o acórdão recorrido violou o disposto no art. 300, §3º, do Código de Processo Civil, ao conceder tutela de urgência para determinar a liberação de valores em favor do devedor insolvente, mesmo diante do alegado risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.<br>Contudo, não merece prosperar a insurgência.<br>O art. 300 do CPC dispõe:<br>Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.<br>§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.<br>§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.<br>§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.<br>No caso em análise, o acórdão recorrido examinou expressamente a controvérsia à luz dos pressupostos legais para a concessão da medida de urgência, reconhecendo a presença dos requisitos do caput do art. 300 do CPC, especialmente no que se refere à necessidade de liberação de valores para garantir a subsistência e o tratamento de saúde do devedor insolvente.<br>Veja-se o seguinte trecho do voto condutor (fls.1.737-1.738):<br>No que tange ao pedido dos agravantes para que seja revogada a decisão que liberou a quantia de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para tratamento de saúde do insolvente, tenho que, novamente, razão não lhes assiste. Isso porque, a despeito de não haver, de fato, previsão legal nesse sentido, até mesmo porque os bens discutidos não mais pertencem ao insolvente e sim a massa falida, certo é que não há como se perder de vista o fato de que impedir a liberação de valor para tratamento de saúde do insolvente poderá custar sua vida, mostrando-se, nesse momento, ilegítima, em razão da relevância do bem jurídico em discussão, qual seja, o direito à vida e à dignidade da pessoa humana. A mais, negar o dinheiro para tratamento da saúde do insolvente iria de encontro com um dos princípios norteadores do ordenamento jurídico vigente, qual seja, o da dignidade da pessoa humana.(..) Assim sendo, considerando a inequívoca gravidade de saúde do insolvente, entendo que a medida mais prudente é manter a decisão vergastada que determinou a liberação da quantia para tratamento da saúde do insolvente, principalmente porque o Juízo a quo cuidou de ressalvar que o valor somente poderia ser liberado caso não houvesse oposição por parte do Administrador Judicial - profissional idôneo, responsável por administrar/conduzir os bens da massa falida -, de modo que, se o próprio Administrador entendeu prudente a liberação do valor, não vislumbro motivos para indeferir tal pleito, pois, como já dito, a medida é para tratamento do bem jurídico maior, que é o direito a vida.<br>Essa fundamentação revela que o Tribunal de origem, ao contrário do que sustentam os recorrentes, não ignorou a vedação legal prevista no §3º do art. 300 do CPC, mas entendeu, com base nas circunstâncias concretas, que a medida não implicaria risco de irreversibilidade efetiva, sendo ainda compatível com os princípios da preservação da dignidade da pessoa humana.<br>Importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a regra do §3º do art. 300 do CPC não é absoluta, devendo ser analisada à luz da razoabilidade e da ponderação entre os valores em conflito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO . MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de pedido de tutela provisória. Esta foi deferida. II - De acordo com o art . 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida. III - Sabe-se que o deferimento da tutela de urgência, para conferir efeito suspensivo, somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iurise o periculum in mora. Nesse sentido: RCD na AR n . 5.879/SE, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe em 8/11/2016. IV - Na espécie, está evidenciado o perigo da demora e o risco de irreversibilidade da decisão, uma vez que ficou caracterizada situação emergencial que justifica a concessão de liminar, que é exatamente a possibilidade do julgamento, ao final, ser-lhe favorável no Superior Tribunal de Justiça, tendo sido impedido de participar das eleições de 2022 em razão do acórdão recorrido, uma vez que pretende lançar candidatura. V - Agravo interno improvido .<br>(STJ - AgInt no TP: 4035 SP 2022/0212823-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 15/12/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2022)<br>Dessa forma, ao reconhecer a urgência da medida e a ausência de risco relevante de dano irreparável ao acervo arrecadado, o acórdão recorrido atuou dentro dos limites da discricionariedade judicial fundada em critérios legais e jurisprudência consolidada.<br>Por fim, é importante registrar que eventual insurgência contra o juízo de valor firmado pelo Tribunal de origem quanto à existência, ou não, de irreversibilidade dos efeitos da medida demandaria reexame das circunstâncias fático-probatórias da causa, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>-Da alegada violação dos arts. 1.052 do CPC/1973 e 678 do CPC/2015<br>A parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou a coisa julgada e os arts. 1.052 do CPC/1973 e 678 do CPC/2015, que versam sobre a matéria de embargos de terceiro, ao supostamente desconsiderar decisões anteriores que teriam reconhecido a indisponibilidade dos bens objeto da lide e a legitimidade dos embargantes para proteger as safras de sua propriedade.<br>A tese, contudo, não prospera.<br>O Tribunal de origem foi claro ao assentar que as decisões proferidas em sede de embargos de terceiro não conferiram efeito suspensivo geral ao processo de insolvência, nem reconheceram a indisponibilidade de forma a afastar a arrecadação conduzida pelo juízo universal da insolvência. Eis o que consta do voto condutor (fls.1.735):<br>as decisões proferidas em sede de Embargos de Terceiro, conforme fi. 753-TJ e fI. 756-TJ, não atribuiram efeito suspensivo ao processo principal como um todo, sendo certo que os objetos das demandas a que se atribuem não se confundem com o que está sendo discutido neste recurso, além do que, quanto à posse de terras de propriedade do insolvente exercida pelos agravantes, esta deixou de ser de boa-fé com a extinção da adjudicação determinada pela Justiça do Trabalho, conforme fls, 1701174-TJ, cabendo aos possuidores apenas a dedução das despesas de produção e custeio, de acordo com o disposto no art. 1.214, do Código Civil.<br>Dessa forma, não há violação à coisa julgada; ademais, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente a matéria, afastando a atribuição de efeito suspensivo em razão dos embargos de terceiro por ausência dos requisitos legais e delimitando o alcance das decisões anteriormente proferidas, sem nenhuma violação da coisa julgada ou dos arts. 1.052 e 678 do CPC/1973.<br>Cumpre ainda destacar que eventual revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, no sentido da ausência dos requisitos legais para atribuir efeito suspensivo ao agravo em razão da decisão proferida nos embargos de terceiro, demandaria reexame das circunstâncias fático-probatórias da causa, especialmente quanto à análise da prova da titularidade da safra e da extensão da arrecadação.<br>Tal providência é vedada em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>-Da multa por embargos de declaração protelatórios.<br>A controvérsia que se põe à apreciação deste Colegiado diz respeito à legalidade da multa imposta com base no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015, em razão do alegado caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração opostos pela parte ora recorrente.<br>Sobre o pedido de afastamento da multa do art. art. 1.026, § 2º, do CPC, o entendimento do STJ é firme no sentido de que:<br>É correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. (REsp n. 1.943.628/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.<br>A título de reforço, cito:<br>9. No que toca à imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 em virtude da rejeição dos Aclaratórios, extrai-se que o TRF3 negou provimento aos primeiros EDcl porque, como "busca a parte recorrente rediscutir o quanto já objetivamente julgado", deveria utilizar o meio processual adequado, e não aquela via recursal. Desse modo, ainda que sustente que é parte "vencedora da demanda, e tendo ela extinto crédito tributário executado, não tinha qualquer efeito protelatório porque nenhuma decisão ou ato judicial havia para ser protelado", resultou patente o intuito protelatório e manifesta a improcedência do Recurso, o que demonstra abuso do direito de recorrer. A multa aplicada nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 deve ser mantida.  ..  11. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.507.812/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.<br>Nesse ponto, conforme consignado na decisão agravada (fls.1.767-1.1.770):<br>No caso em comento, a parte embargante utiliza-se dos embargos declaratários para, inequivocamente, retomar a discussão trazida nos autos, já objeto de decisão por esta Turma Julgadora, e ainda para fins de prequestionamento da matéria. Analisando os autos, mostra-se inconsistente a pretensão da parte embargante, pois que houve apreciação por parte desta Turma Julgadora de todas as questões levantadas em sede de razões recursais, e, portanto, o recurso apresentado não é adequado para provocar o reexame da matéria já decidida, pois que não ocorreu omissão, contradição e nem mesmo obscuridade (..) Finalmente, no que tange ao propósito de prequestionamento dos presentes Embargos de Declaração, também não merece guarida a pretensão dos embargantes, pois, consoante firme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, mesmo para fins de prequestionamento deve a parte demonstrar a ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/201 5, ou seja, omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorreu no presente feito. Diante das considerações acima feitas, nota-se que os presentes embargos são manifestamente protelatórios, na medida em que objetivam o reexame de matéria já decidida, com o consequente retardamento da prestação jurisdicional e, por tais razões, há que se condenar a parte embargante no pagamento, a embargada, de multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do ad. 1.026, §2 0 do CPC/2015.Por todo o exposto, REJEITO os presentes embargos, mas condenando a parte embargante no pagamento, à parte embargada, da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, em face do caráter protelatório do presente recurso.<br>Portanto, sendo certo que o acórdão recorrido concluiu, de forma expressa e fundamentada, pela presença do caráter protelatório nos embargos opostos, e tendo essa conclusão se baseado na análise do comportamento processual da parte embargante, cuja verificação demandaria reexame das provas e fatos constantes dos autos, não há como conhecer do recurso especial, sob pena de violação da competência constitucionalmente delimitada da instância extraordinária.<br>Assim, a pretensão recursal se mostra juridicamente inviável, nos termos da súmula7/STJ, porquanto esbarra no limite cognitivo da instância especial, que não se presta à reapreciação de fatos e provas, mas apenas à uniformização da interpretação da norma infraconstitucional, o que, no caso concreto, já foi feito pela instância ordinária à luz das peculiaridades do processo.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>O apelo nobre não comporta conhecimento, visto que, interposto apenas pela alínea "c" do permissivo constitucional, deixou a recorrente de: i) apontar qual artigo de lei que teria sido dado interpretação divergente; ii) não promoveu o devido cotejamento analítico, limitando-se a promover a citação de ementas de julgados que entendem acolher sua tese recursal; e iii) deixou de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de juris prudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ).<br>- Dispositivo<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.<br>- Honorários recursais<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>É como penso. É como voto.