ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA PARCIAL. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO DO GRAU DE DECAIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. É inviável a aferição do grau de sucumbência entre as partes, para fins de distribuição da condenação nos honorários advocatícios, tendo em vista a necessidade de revisão do contexto fático-probatório dos autos, providência defesa em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por RUI CARDOSO DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 196-197):<br>PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE PROVIMENTO PARCIAL. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>1. Trata-se de apelação cível interposta por RUI CARDOSO DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo Titular da 3ª Vara Federal de Sergipe que julgou improcedentes os embargos à execução opostos, determinando o prosseguimento da execução segundo os valores apresentados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL nos autos principais, mas que reconheceu que a dívida deve ser paga nos termos da cláusula 9.3 do contrato, segundo a qual o pagamento da prestação não realizado poderá ser prorrogado proporcionalmente ao período de atraso, a critério da CEF, a fim de viabilizar o pagamento do empréstimo.<br>2. A parte embargante, agora apelante, interpôs recurso em face da sentença pleiteando a condenação da apelada ao pagamento de honorários advocatícios, alegando que o magistrado a quo fixou os honorários advocatícios apenas em favor dos patronos da parte apelada, sendo devida a fixação em favor dos patronos da parte apelante, haja vista que os embargos à execução teriam sido providos.<br>3. A apelante sustenta ainda que foi dado provimento aos embargos de declaração no que diz respeito à disposição contratual prevista pela cláusula 9.3, o que ensejou necessariamente a procedência dos embargos à execução, de modo que há a sucumbência da apelada.<br>4. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de fixação dos honorários em favor dos patronos da parte apelante em decorrência do que alega ter sido o parcial provimento aos embargos à execução.<br>5. A parte embargante, agora apelante, opôs embargos à execução em face da execução movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em seu desfavor, nos autos do processo nº 0801503-57.2020.4.05.8500. Alegou o embargante que: a) houve falha na prestação de serviço, haja vista que a própria CEF deixou de promover os descontos mensais em seu contracheque; b) é inaceitável que a CEF proponha execução se a cláusula 9.3 do contrato de adesão dispõe que "caso o pagamento da prestação não seja realizado, conforme itens anteriores, o vencimento das parcelas seguintes poderá ser prorrogado proporcionalmente ao período de atraso, a critério da CAIXA, a fim de viabilizar o pagamento do empréstimo".<br>6. O juízo de origem proferiu sentença em que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo embargante por entender que o contrato de empréstimo firmado entre as partes, apesar de estipular o pagamento através do desconto em folha de pagamento, também estabelece que o devedor se compromete a efetuar o valor da parcela não descontada no vencimento da prestação. Irresignado, o agora apelante opôs embargos de declaração em face da sentença, alegando omissão quanto à cláusula 9.3 que autoriza retomada das cobranças com prorrogação proporcional do prazo.<br>7. Ato contínuo, o magistrado a quo proferiu sentença em que deu provimento aos embargos de declaração para esclarecer que deve a dívida ser paga nos moldes da cláusula 9.3 do contrato, e, observando-se a razoabilidade de sua cobrança, considerando o valor dos proventos recebidos a título de aposentadoria. Pois bem. A parte apelante sustenta, em razão disso, ter havido sucumbência em desfavor da CEF, com o provimento dos embargos à execução, pelo que requer a fixação em honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.<br>8. Entretanto, entendo que não merece prosperar a irresignação da parte apelante. Isso porque, os embargos à execução foram integralmente desprovidos. Na sua exordial, o apelante suscitara a Cláusula 9.3 para alegar que é inaceitável a execução - ou seja, para impugnar a existência da execução. O juízo de origem, no entanto, não acatou as alegações da parte embargante para afastar a execução, tendo reconhecido apenas que a forma de pagamento da execução deve se dar nos termos da Cláusula 9.3 do contrato.<br>9. Apelação desprovida. Majoração da condenação do apelante em honorários advocatícios em favor dos patronos da CEF em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em decorrência do benefício da justiça gratuita nos termos do art. 98, §3º do CPC.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 238-239) em acórdão assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE PROVIMENTO PARCIAL. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>1. Trata-se de apelação cível interposta por RUI CARDOSO DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo Titular da 3ª Vara Federal de Sergipe que julgou improcedentes os embargos à execução opostos, determinando o prosseguimento da execução segundo os valores apresentados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL nos autos principais, mas que reconheceu que a dívida deve ser paga nos termos da cláusula 9.3 do contrato, segundo a qual o pagamento da prestação não realizado poderá ser prorrogado proporcionalmente ao período de atraso, a critério da CEF, a fim de viabilizar o pagamento do empréstimo.<br>2. A parte embargante, agora apelante, interpôs recurso em face da sentença pleiteando a condenação da apelada ao pagamento de honorários advocatícios, alegando que o magistrado a quo fixou os honorários advocatícios apenas em favor dos patronos da parte apelada, sendo devida a fixação em favor dos patronos da parte apelante, haja vista que os embargos à execução teriam sido providos.<br>3. A apelante sustenta ainda que foi dado provimento aos embargos de declaração no que diz respeito à disposição contratual prevista pela cláusula 9.3, o que ensejou necessariamente a procedência dos embargos à execução, de modo que há a sucumbência da apelada.<br>4. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de fixação dos honorários em favor dos patronos da parte apelante em decorrência do que alega ter sido o parcial provimento aos<br>embargos à execução.<br>5. A parte embargante, agora apelante, opôs embargos à execução em face da execução movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em seu desfavor, nos autos do processo nº 0801503-57.2020.4.05.8500. Alegou o embargante que: a) houve falha na prestação de serviço, haja vista que a própria CEF deixou de promover os descontos mensais em seu contracheque; b) é inaceitável que a CEF proponha execução se a cláusula 9.3 do contrato de adesão dispõe que "caso o pagamento da prestação não seja realizado, conforme itens anteriores, o vencimento das parcelas seguintes poderá ser prorrogado proporcionalmente ao período de atraso, a critério da CAIXA, a fim de viabilizar o pagamento do empréstimo".<br>6. O juízo de origem proferiu sentença em que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo embargante por entender que o contrato de empréstimo firmado entre as partes, apesar de estipular o pagamento através do desconto em folha de pagamento, também estabelece que o devedor se compromete a efetuar o valor da parcela não descontada no vencimento da prestação. Irresignado, o agora apelante opôs embargos de declaração em face da sentença, alegando omissão quanto à cláusula 9.3 que autoriza retomada das cobranças com prorrogação proporcional do prazo.<br>7. Ato contínuo, o magistrado a quo proferiu sentença em que deu provimento aos embargos de declaração para esclarecer que deve a dívida ser paga nos moldes da cláusula 9.3 do contrato, e, observando-se a razoabilidade de sua cobrança, considerando o valor dos proventos recebidos a título de aposentadoria. Pois bem. A parte apelante sustenta, em razão disso, ter havido sucumbência em desfavor da CEF, com o provimento dos embargos à execução, pelo que requer a fixação em honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.<br>8. Entretanto, entendo que não merece prosperar a irresignação da parte apelante. Isso porque, os embargos à execução foram integralmente desprovidos. Na sua exordial, o apelante suscitara a Cláusula 9.3 para alegar que é inaceitável a execução - ou seja, para impugnar a existência da execução. O juízo de origem, no entanto, não acatou as alegações da parte embargante para afastar a execução, tendo reconhecido apenas que a forma de pagamento da execução deve se dar nos termos da Cláusula 9.3 do contrato.<br>9. Apelação desprovida. Majoração da condenação do apelante em honorários advocatícios em favor dos patronos da CEF em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em decorrência do benefício da justiça gratuita nos termos do art. 98, §3º do CPC.<br>A parte recorrente sustenta que o acórdão regional contrariou o art. 85 do Código de Processo Civil (fl. 265-277). Pede, ao final, que seja reconhecida "a violação ao artigo 85, cabeça, do CPC, pelo tribunal de origem, quando do julgamento da apelação nº 0802835-59.2020.4.05.8500, uma vez que, embora tenha havido o provimento da tese suscitada em sede de embargos à execução, deixou de condenar em honorários sucumbenciais, devendo ser reformado a fim de que a sucumbência seja reconhecida e os honorários fixados em benefício do executado" (fl. 277).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 281-288), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fl. 304).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA PARCIAL. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO DO GRAU DE DECAIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. É inviável a aferição do grau de sucumbência entre as partes, para fins de distribuição da condenação nos honorários advocatícios, tendo em vista a necessidade de revisão do contexto fático-probatório dos autos, providência defesa em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>I - O caso em discussão.<br>O recorrente ajuizou embargos à execução contra a Caixa Econômica Federal, alegando a invalidade do título por ausência de averbação do empréstimo consignado (cláusula 9.1) e a aplicação da cláusula 9.3 do respectivo contrato , que permite prorrogação proporcional das parcelas em caso de inadimplência. A sentença julgou os embargos improcedentes, sem analisar a cláusula 9.3. O recorrente opôs embargos de declaração, que foram parcialmente acolhidos, reconhecendo a necessidade de cobrança da dívida conforme a cláusula 9.3.<br>O Tribunal Regional negou provimento à apelação, entendendo que os embargos foram integralmente rejeitados. No recurso especial, sustenta-se a violação do art. 85 do CPC, por entender que a procedência parcial dos embargos à execução configurou sucumbência da Caixa Econômica Federal.<br>II - Questão em discussão no recurso especial.<br>- Do reexame de fatos e provas. Súmula n. 7/STJ<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao grau de decaimento da parte, a fim de fixar honorários advocatícios, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELO NOBRE PARCIALMENTE ADMITIDO. MANEJO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXEGESE DAS SÚMULAS N. 292/STF E 528/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. DISSOLUÇÃO TOTAL DA EMPRESA. INDICAÇÃO JUDICIAL DO LIQUIDANTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DOS PRECEITOS DA PARCIAL DISSOLUÇÃO EMPRESARIA À HIPÓTESE DE TOTAL RESOLUÇÃO. CABIMENTO. CONSAGRADA INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA. PEDIDO INDENIZATÓRIO. ART. 602 DO CPC. VIABILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. HONORÁRIOS. LITIGIOSIDADE. CABIMENTO. HIGIDEZ DA BASE FIXADA. GRAU DE DECAIMENTO. SÚMULA N 7/STJ.<br>1. Não comporta conhecimento o agravo em recurso especial de fls. 1.767- 1.778, pois o fato de o Tribunal de origem ter destacado que o recurso não comportaria subida quanto à divergência não afasta a circunstância de que houve efetiva admissibilidade do recurso especial, o que atrai ao ponto a aplicação por analogia das Súmulas n. 292/STF e 528/STF.<br>2. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou as questões relativas à indicação de liquidante dativo e o afastamento daquele indicado pelas recorrentes ("quanto ao liquidante, dado o nível exacerbado de beligerância reinante que muito se lamenta  .. <br>Recomenda-se, destarte, seja o liquidante alguém equidistante das partes"), bem como abordou a questão da sucumbência ("Ônus sucumbenciais por conta das rés, que pagarão aos advogados da autora honorários no valor de 15% dos prejuízos que venham a ser apurados").<br>3. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>Precedentes.<br>4. A nomeação de pessoa estranha à sociedade como liquidante não configura ilegalidade (REsp n. 1.837.260/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 29/5/2020). As alegações de afronta aos arts. 1.038, 1.071, VII, 1.076, III, e 1.112 do CC são insuficientes à reforma do julgado, pois limitam-se a estabelecer preceitos relativos às deliberações dos sócios e deixa de observar que há previsão legal para destituição e indicação do liquidante por força judicial: art. 1.038, § 1º, II, do CC.<br>5. A justa causa já fora delineada pelo Tribunal, o qual entendeu, à luz de questões fáticas envolvendo os sócios ("nível exacerbado de beligerância reinante"), presente a necessidade de destituição do liquidante indicado pelas recorrentes e indicação de terceira pessoa equidistante das partes do processo, não havendo espaço para revisão no STJ, em atenção aos preceitos da Súmula n. 7/STJ.<br>6. A outrora criação pretoriana de incidência das disposições legais relativas à dissolução total das empresas naquelas hipóteses de dissolução parcial (REsp n. 613.629/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ de 16/10/2006, p. 364) legitima que, com o advento do CPC de 2015, os preceitos agora positivados da resolução parcial (arts. 599 a 609) sejam aplicados analogicamente à dissolvência total como forma de complementar a lacuna legal processual deixada com a entrada em vigor da Lei Adjetiva, autorizando a incidência da pretensão de apuração indenizatória prevista no art. 602 do CPC à hipótese dos autos. Doutrina.<br>7. Entendimento doutrinário também consigna que a pretensão de apuração de valores indenizatórios pode se efetivar nos próprios autos da dissolução (art.<br>602 do CPC).<br>8. O fato de que as recorrentes concordaram com o pleito de dissolução da empresa não afasta o cabimento da verba honorária, visto que houve resistência aos pedidos subsidiários de que houvesse apuração das irregularidades e de destituição do liquidante indicado pelas rés. Precedentes.<br>9. Não se infere nenhuma irregularidade quanto à base de cálculo dos honorários, porquanto possível depreender que, ao fixar a verba honorária em "15% dos prejuízos que venham a ser apurados", acabou por vinculá-la à condenação aduzida, qual seja, a mensuração dos prejuízos que sustenta ter ocorrido, de modo que sua apuração para fase de liquidação mostra-se pertinente.<br>10. Por seu turno, rever o grau de decaimento das partes esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo em recurso especial de fls. 1.767-1.778 não conhecido.<br>Recurso especial de fls. 1.640-1.684 improvido.<br>(REsp n. 1.983.478/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. INTERMEDIAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LEGITIMIDADE DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL PARA REPRESENTAR A PESSOA JURÍDICA EM JUÍZO. COMISSÃO DE CORRETAGEM ACORDADA EM CONTRATO VERBAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR TESTEMUNHA. SÚM. 83 DO STJ. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚM. 5 E 7 DO STJ. PEDIDOS CUMULATIVOS COM ACOLHIMENTO APENAS DO PEDIDO MENOS ABRANGENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚM. 83/STJ. REVISÃO DO DECAIMENTO DE CADA PARTE NO PEDIDO E DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚM. 7 DO STJ. INCOGNOSCIBILIDADE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DIANTE DOS ÓBICES SUMULARES INCIDENTES À INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA "A" DO ART. 105, III, DA CF.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nem vícios tão somente porque o acórdão recorrido, embora tenha enfrentado de modo fundamentado e claro as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, profere decisão contrária à pretensão da parte recorrente.<br>2. A "empresa individual" é uma ficção que não pressupõe a existência de uma pessoa jurídica para exploração da atividade, pois é o próprio empresário (pessoa física) quem exerce o comércio em nome próprio e responde (com seus bens) pelas obrigações firmadas pela empresa individual. Súmula 83 do STJ.<br>3. Na intermediação de venda de imóvel e seus respectivos efeitos e obrigações, admite-se decisão judicial baseada exclusivamente em prova testemunhal.<br>4. A interpretação de cláusulas contratuais e a análise do conjunto fático-probatório dos autos não se coadunam com os fins do recurso especial. Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. Quando houver na exordial formulação de pedidos cumulativos em ordem sucessiva, a improcedência do mais amplo, com o consequente acolhimento do menos abrangente, configurará sucumbência recíproca.<br>6. A redistribuição de honorários advocatícios para adequá-los à proporção em que cada parte foi sucumbente é providência inviável em recurso especial. Súmula 7 do STJ.<br>7. O revolvimento da distribuição dos ônus sucumbenciais para aferir o decaimento das partes nas instâncias de origem não é compatível com a via do recurso especial. Súmula 7 do STJ.<br>8. Não se conhece do recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando a interposição pela alínea "a" tem seu conhecimento obstado por enunciados sumulares, pois, consequentemente, advirá o prejuízo da análise da divergência jurisprudencial.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.059.044/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, nos casos em que o contrato fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>3. A legitimidade da parte recorrente foi analisada pelo Tribunal de origem com base nos elementos fático-probatórios constantes nos autos e eventual revisão dos fundamentos do acórdão recorrido demandaria análise de provas, o que é vedado em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. A revisão da conclusão a que chegou o órgão julgador quanto ao valor fixado a título de danos morais, demandaria análise de provas, o que é vedado em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. É inviável a aferição do grau de sucumbência entre as partes, para fins de distribuição da condenação nos honorários advocatícios, tendo em vista a necessidade de revisão do contexto fático-probatório dos autos, providência defesa em recurso especial, ante o enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando a tese já foi afastada na análise do recurso especial pela alínea "a" em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS. GRAU DE SUCUMBÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A aferição do grau de sucumbência entre as partes, para fins de distribuição dos honorários advocatícios, é matéria afeta aos juízos das instâncias ordinárias, por envolver a análise do contexto fático-probatório da demanda, providência igualmente defesa em sede especial, em virtude do óbice contido na Súmula 7 do STJ (AgInt no AREsp 899.426/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 23/10/2017).<br>2. Agravo inte rno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.936.837/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)<br>III - Dispositivo<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade da verba em decorrência da gratuidade judiciária.<br>É como penso. É como voto.