ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO TEMA N. 190/STF. EQUÍVOCO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. RESERVA MATEMÁTICA. APORTE. INTEGRALIDADE PELA PATROCINADORA. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO. VEDAÇÃO LEGAL.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.<br>2. O acórdão embargado fez análise da questão da competência para julgamento do feito no que toca o pedido da reserva matemática em desfavor da embargante, no que expressamente destacou que o STJ promoveu incorreta interpretação do Tema n. 1.166/STF, de modo que a competência da justiça comum seria inafastável, a teor do Tema n. 190/STF, com citação de precedentes específicos envolvendo a embargante.<br>3. Não há como imputar a integralidade da reserva matemática à patrocinadora, visto que a exegese do entendimento firmado nos Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ deixa consignado que a excepcionalidade de revisão do benefício não autoriza que a apuração dos valores de recomposição ocorra de forma diversa do estipulado no plano de previdência, somado à expressa vedação legal prevista no art. 6º, § 1º, da LC n. 108/2001 de que a patrocinadora arque com valor superior ao devido pelo participante.<br>4. "Na previdência privada fechada, o custeio dos planos de benefícios é de responsabilidade tanto do patrocinador quanto dos participantes e assistidos (art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001)" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.952.288/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 23/6/2025).<br>Embargos de declaração acolhidos em parte com efeitos modificativos.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. contra acórdão da Terceira Turma que ostenta a seguinte ementa (fls. 2.368-2.369):<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA N. 1.166/STF. INAPLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE COM PRECEDENTES IDÊNTICOS DO STF. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. REFLEXO DE VERBAS RECONHECIDAS NA ESFERA TRABALHISTA. RESERVA MATEMÁTICA. PRÉVIA E INTEGRAL RECOMPOSIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 190/STF. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA. MULTA INDEVIDA.<br>- DO AGRAVO INTERNO DO AUTOR<br>1. Agravo interno em recurso especial, o qual retorna para julgamento em juízo de conformação, na forma do art. 1.030, II, c/c o art. 1.040, II, do CPC, em razão de possível juízo de retratação levantado pela Vice-Presidência do STJ quanto à inaplicabilidade do Tema n. 1.166/STF à hipótese dos autos.<br>2. Com relação às ações que visam à inclusão reflexa de valores reconhecidos na Justiça do Trabalho em razão de ato ilícito do empregador - comumente horas extras que não foram pagas corretamente durante a relação trabalhista -, o STJ estabeleceu dois específicos precedentes qualificados (Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ), nos quais se firmou entendimento, essencialmente, de inviabilidade de "inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria", bem como se promoveu a modulação de efeito para reconhecer a excepcional possibilidade de "inclusão dos reflexos" nas demandas ajuizadas até 8/8/2018, hipótese dos autos.<br>3. A ilegitimidade passiva da patrocinadora em razão de litígio entre o participante (ou assistido) e a entidade fechada de previdência complementar possuiu expressa ressalva com relação a "causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador". Exegese firmada no REsp n. 1.370.191/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 1º/8/2018 - Tema n. 936/STJ.<br>4. O debate relativo à (i)legitimidade do patrocinador perdeu destaque a partir do julgamento dos EAREsp n. 1.975.132/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, quando a Segunda Seção, amparando-se no Tema n. 1.166/STF, passou a reconhecer que não haveria competência da justiça comum para análise do pleito em desfavor da mantenedora, pois a pretensão de que esta arcasse com a recomposição da reserva matemática deveria ser buscada na justiça do trabalho.<br>5. O referido entendimento não encontra reflexo em precedentes idênticos do STF, os quais têm restringido a incidência do Tema n. 1.166 à fase embrionária da ação, em que o beneficiário ainda está buscando o reconhecimento de eventual direito relativo a alguma parcela trabalhista, enquanto, uma vez já reconhecido o direito à rubrica, "os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" seriam buscados na justiça comum, atraindo a incidência do entendimento há muito consagrado no Tema n. 190/STF. Exegese do ARE 1.349.919-ED, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, publicado em 16/3/2022.<br>6. Precedentes específicos que reformaram acórdãos do STJ para manter a competência da justiça comum para análise da questão da recomposição da reserva matemática pela patrocinadora: RE n. 1.501.503-AgR, relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, publicado em 22/10/2024; RE n. 1.502.005-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, publicado em 19/9/2024.<br>- DO RECURSO ESPECIAL DO BANCO DO BRASIL<br>7. A Segunda Seção do STJ afastou a prescrição do fundo de direito nas hipóteses de revisão do benefício de complementação de aposentadoria, assentando que a obrigação é de trato sucessivo, e a prescrição é quinquenal, alcançando apenas as parcelas vencidas anteriormente aos 5 (cinco) anos que precederam o ajuizamento da ação, não atingindo, portanto, o fundo do direito.<br>8. O patrocinador responde pelos valores devidos para a prévia recomposição da reserva matemática necessária à revisão do benefício complementar de aposentadoria do participante/assistido, segundo as regras estabelecidas no contrato previdenciário, de modo que, havendo pedido em seu desfavor para que arque com a recomposição da reserva matemática correspondente, não há como afastar sua legitimidade passiva.<br>9. Descabida, na hipótese, a multa aplicada na origem com base no art. 1.026, § 2º, do CPC. Afastamento.<br>Agravo interno da parte autora provido. Consequente provimento em parte do recurso especial do Banco do Brasil tão somente para afastar a multa.<br>Nas razões dos declaratórios, o embargante traz argumentação quanto à incorreta aplicação do Tema n. 190/STF à hipótese, oportunidade em que reitera a incidência do Tema n. 1.166/STF.<br>Acresce alegação de vício no julgado no que toca a necessidade de afastar sua responsabilidade pela integralização integral da reserva matemática.<br>Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>A parte embagada apresentou manifestação (fls. 2.439-2.440).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO TEMA N. 190/STF. EQUÍVOCO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. RESERVA MATEMÁTICA. APORTE. INTEGRALIDADE PELA PATROCINADORA. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO. VEDAÇÃO LEGAL.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.<br>2. O acórdão embargado fez análise da questão da competência para julgamento do feito no que toca o pedido da reserva matemática em desfavor da embargante, no que expressamente destacou que o STJ promoveu incorreta interpretação do Tema n. 1.166/STF, de modo que a competência da justiça comum seria inafastável, a teor do Tema n. 190/STF, com citação de precedentes específicos envolvendo a embargante.<br>3. Não há como imputar a integralidade da reserva matemática à patrocinadora, visto que a exegese do entendimento firmado nos Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ deixa consignado que a excepcionalidade de revisão do benefício não autoriza que a apuração dos valores de recomposição ocorra de forma diversa do estipulado no plano de previdência, somado à expressa vedação legal prevista no art. 6º, § 1º, da LC n. 108/2001 de que a patrocinadora arque com valor superior ao devido pelo participante.<br>4. "Na previdência privada fechada, o custeio dos planos de benefícios é de responsabilidade tanto do patrocinador quanto dos participantes e assistidos (art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001)" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.952.288/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 23/6/2025).<br>Embargos de declaração acolhidos em parte com efeitos modificativos.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>O acórdão embargado fez análise da questão da competência para julgamento do feito no que toca o pedido da reserva matemática em desfavor da embargante, no que expressamente destacou que o STJ promoveu incorreta interpretação do Tema n. 1.166/STF, de modo que a competência da justiça comum seria inafastável, a teor do Tema n. 190/STF, com citação de precedentes específicos envolvendo a embargante. Vejamos:<br>Agora, os autos retornam para reanálise da incidência do Tema n. 1.166/STF à hipótese dos autos, sendo que, efetivamente, a manifestação anterior não reflete a interpretação dada pelo próprio STF ao referido tema.<br>Isso porque precedentes da Suprema Corte, ao sopesar a incidência do tema paradigma, têm reforçado a tese de que a competência da justiça laboral se restringe à fase embrionária da ação, na qual o beneficiário ainda está buscando o reconhecimento de direito relativo a alguma parcela trabalhista.<br>Uma vez já reconhecido o direito à rubrica, "os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" seriam buscadas na justiça comum, reforçado pelo entendimento há muito consagrado no Tema n. 190/STF de que "Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013".<br>Para corroborar a alegação, trago como suporte o ARE n. 1.349.919/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, em que o Banco do Brasil manejou o apelo extraordinário contra acórdão do TJDFT que abordara idêntica questão, qual seja, reflexo das verbas trabalhistas no cálculo do benefício.<br>A propósito, a ementa do Tribunal distrital colacionada no voto:<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. PREVI. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PATOCINADOR. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE 5 ANOS. EFEITOS FINANCEIROS. SÚMULA Nº 291 DO STJ. INOCORRÊNCIA. FUNDO DE DIREITO. NÃO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. RESP REPETITIVO 1.312.736/RS. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS COMO VERBAS REMUENRATÓRIAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS NO CÁLCULO DA APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. REQUISITOS. PREVISÃO REGULAMENTAR. ART. 28 DO REGULAMENTO. RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DA RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE DO PATROCINADOR NA FONTE DE CUSTEIO LIMITADA EM 50%. ART. 6º DA LC 108/01. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS PELO AUTOR. BENEFÍCIOS ESPECIAIS. BER E BET. PRESERVAÇÃO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA APÓS O RECOLHIMENTO DA RESERVA MATEMÁTICA. APELOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>1. Legitimidade do patrocinador. A pertinência subjetiva do patrocinador de plano de previdência complementar em demanda em que se cumula com o pleito revisional pretensão reparatória específica fundada no reflexo de verbas remuneratórias não pagas tempestivamente no benefício previdenciário contratado justifica a manutenção do Banco réu no polo passivo daquela. Preliminar rejeitada.<br>2. Prescrição. Inobstante os efeitos financeiros somente possam retroagir ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação que busca revisar (e cobrar) benefício de previdência complementar (Súmula 291/STJ), trata-se o benefício de previdência privada de obrigação de trato sucessivo, pelo que a alegada violação ao direito postulado se renova a cada percepção do benefício, não havendo se falar, portanto, em prescrição do fundo de direito. Prejudicial afastada.<br>3. Consoante estabelecido no REsp. Repetitivo nº 1.312.736/RS, para as ações propostas até 8/8/18, o valor das verbas reconhecidas como remuneratórias na seara trabalhista podem ser consideradas para fins de cálculo da complementação de aposentadoria complementar, desde que cumpridos dois requisitos: a previsão regulamentar e II) a recomposição prévia e integral das reservas matemáticas.<br>4. No caso do Plano de Benefícios nº 1 da PREVI, o Regulamento do plano confere guarida, ainda que de maneira indireta e implícita, à inclusão das horas extras reconhecidas como verbas remuneratórias para fins de composição do salário de participação do autor, e, consequentemente, no cálculo de seu salário real de benefício (SRB). Precedentes do STJ.<br>5. O patrocinador pode ser acionado quanto à quota-parte de sua responsabilidade na recomposição das reservas matemáticas pelo participante que tenha arcado com tal montante no fito de permitir a revisão do benefício.<br>5.1. Nada impede, portanto, que a respectiva ação de regresso possa se dar cumulativamente na própria demanda revisional, e em relação de prejudicialidade com esta, desde que haja pedido específico na inicial, em homenagem aos princípios processuais da economia processual e da efetividade.<br>6. A responsabilidade do patrocinador está limitada tão somente ao recolhimento da quota-parte que lhe compete, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor das reservas matemáticas a ser oportunamente calculado e recolhido à entidade previdenciária, como requisito para a implementação da revisão do benefício.<br>6.1. O compartilhamento da responsabilidade pela recomposição das reservas matemáticas garantidoras dos benefícios entre o patrocinador e o participante decorre da previsão do art. 6º da LC 108/01, a qual estabelece a corresponsabilidade no custeio dos planos de benefícios (Resp. 1.557.698/RS).<br>6.2. A equivalência na participação da composição da fonte de custeio decorre não apenas do previsto no §1º do art. 6º da LE 108/01 como também de previsão regulamentar, na forma do disposto no art. 70 do Regulamento do plano de benefícios, o qual estabelece que " a s contribuições normais dos Patrocinadores corresponderão ao valor das contribuições dos participantes em atividade ou em gozo de benefício".<br>7. A jurisprudência tanto do STJ quanto desta Corte permite a compensação dos valores decorrentes das diferenças do benefício majorado a ser percebido pelo participante e o valor por ele devido a título de complementação das reservas matemáticas, o que depõe contra o acolhimento da tese recursal da entidade previdenciária de irretroatividade do pagamento do benefício.<br>8. Os benefícios especiais (BER e BET) não se aproveitam da mesma sorte do benefício principal, tendo em vista que são benefícios temporários que se originaram de fonte de custeio que não pode ser recomposta por não ser formada de contribuições, senão de superávits eventualmente verificados nos fundos, e somente são devidos enquanto existentes os recursos suficientes a suportá-los.<br>9. O participante que busca exercer o direito à preservação do salário de participação assegurado pelo art. 30 do Regulamento do plano, deverá arcar integral e exclusivamente com a fonte de custeio de tal benefício pelo período de interesse, na forma regulamentar, considerando se tratar de uma faculdade que lhe é disponibilizada.<br>10. A incidência dos juros moratórios somente deve ocorrer após a data em que houver o efetivo recolhimento das reservas matemáticas junto à PREVI, quando então estará cumprida a condição imprescindível para a revisão do benefício do participante autor.<br>11. Preliminar de ilegitimidade passiva da apelada rejeitada, prejudicial de prescrição afastada, e no mérito, deu-se PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da PREVI para afastar a condenação de revisão dos benefícios especiais (BER e BET), e PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do autor para condenar o patrocinador (BB) no recolhimento de 50% do montante a ser calculado a título de recomposição das reservas matemáticas.<br>Monocraticamente, o Ministro Alexandre de Moraes destacou que, "mesmo quando a ação se voltar exclusivamente contra o ex-empregador, compete à justiça comum o julgamento de ações ajuizadas com a finalidade de obtenção de complementação de aposentadoria, uma vez que a definição da competência jurisdicional foi posta, pelo Supremo Tribunal Federal, em razão da natureza autônoma da previdência complementar, ainda que o surgimento do contrato pressuponha a existência de um vínculo trabalhista", no que concluiu que o "acórdão recorrido observou esse entendimento, razão pela qual merece ser mantido".<br>No colegiado, a entidade bancária reiterou a alegação de competência da justiça trabalhista, em razão do citado Tema n. 1.166/STF, tese rejeitada nos seguintes termos:<br>Além disso, não se aplica, ao caso, o Tema 1166 da Repercussão Geral (RE 1265564-RG, Rel. Min. Presidente), tendo em vista que, na presente hipótese, o debate sobre a competência para o julgamento da demanda e o prazo prescricional se deu sob a perspectiva dos reflexos, no benefício complementar, de horas extraordinárias já devidamente reconhecidas pela Justiça Laboral, enquanto o precedente paradigma versa sobre "Competência para processar e julgar ação trabalhista contra o empregador objetivando o pagamento de diferenças salariais e dos respectivos reflexos nas contribuições devidas à entidade previdenciária".<br>A ementa do julgado ostenta a seguinte ementa:<br> .. <br>Do mesmo modo, entendo mais relevante ainda trazer à baila o RE n. 1.501.503/DF.<br>Isso porque o recurso extraordinário fora interposto contra acórdão do STJ firmado no REsp n. 1.967.570/DF, cuja ementa ostenta o seguinte teor:<br> .. <br>Decisão de relatoria do Ministro André Mendonça deu provimento ao extraordinário nos seguintes termos:<br>7. Passo, agora, a apreciar o recurso extraordinário interposto pela autora contra as decisões formalizadas no âmbito do STJ, no qual se alega violados os arts. 105 e 114 da CRFB e se busca o reconhecimento da competência da Justiça comum para julgar a causa. Nele, aponta-se a existência de divergência entre os entendimentos do STJ e do STF sobre o assunto, tendo em vista o Tema nº 955 de recursos repetitivos e o Tema nº 1.166 do ementário da Repercussão Geral.<br>7.1 Afirma-se, em suma, que "cumpre à Justiça Comum julgar demandas de revisão de benefícios previdenciários complementares, sendo, pois, natural que também julgue pedidos de recomposição da reserva matemática, condição de procedência do pedido revisional" (e-doc. 168).<br>8. O STJ deu provimento ao recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S.A. ante os seguintes fundamentos:<br> .. <br>9. O Plenário desta Corte, ao analisar o Recurso Extraordinário nº 586.453-RG/SE (Tema RG nº 190), afirmou a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Eis a ementa do leading case:<br> .. <br>12. Após o julgamento do Tema RG nº 190, ambas as Turmas desta Corte passaram a aplicar a tese nele firmada também nas hipóteses de ações de complementação de aposentadoria ajuizadas contra ex-empregadores, assentada a autonomia do direito previdenciário e, por conseguinte, a competência da Justiça comum, conforme demonstram as ementas abaixo:<br> .. <br>13. Posteriormente, no entanto, passou-se a diferenciar as ações puramente previdenciárias das ações que, embora sob manto de complementação de aposentadoria, trazem em seu bojo pleito de reconhecimento de direito a verbas trabalhistas. Nesses casos, ambas as Turmas começaram a afastar a incidência do Tema RG nº 190, reconhecendo, para estes casos, a competência da Justiça do Trabalho, dada a necessidade de se verificar a relação laboral. Confira-se:<br> .. <br>14. Razão pela qual o exame do Recurso Extraordinário nº 1.265.564-RG/SC, também sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema RG nº 1.166), de forma a realizar o distinguishing quanto à incidência do Tema RG nº 190, afastando a respectiva aplicação nas hipóteses de ações movidas contra o ex-empregador nas quais não há somente pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias, mas também de pagamento de verbas trabalhistas. A ementa do paradigma ficou assim redigida:<br> .. <br>16. No caso, consta expressamente da ementa do acórdão formalizado no julgamento da apelação que, "no mérito, cinge-se a controvérsia à possibilidade de revisão do benefício de previdência complementar recebido por trabalhadora bancária aposentada, a fim de incluir os reflexos previdenciários advindos do deferimento de horas extras pela Justiça do Trabalho" (e-doc. 29, p.3; grifos nossos).<br>17. Tem-se, portanto, que a hipótese dos autos se ajusta ao que decidido no Tema RG nº 190, uma vez que já houve, na Justiça do Trabalho, o deferimento da verba trabalhista cujos reflexos previdenciários são requeridos nesta ação.<br>18. Em caso semelhante no qual figura como parte o Banco do Brasil S.A., a Primeira Turma desta Corte, à unanimidade, consignou a incidência do referido Tema RG nº 190, de forma a decidir pela competência da Justiça comum estadual para apreciar ações propostas contra o ex-empregador/patrocinador e que versem apenas sobre complementação de aposentadoria, tendo em vista a natureza autônoma da previdência complementar assentada no referido paradigma, afastando a aplicação do Tema RG nº 1.166. Confira-se:<br> .. <br>20. Desse modo, nota-se que o acórdão proferido pelo STJ e no qual assentada a ilegitimidade do Banco do Brasil S.A. não está de acordo com a orientação do Supremo Tribunal Federal, especialmente aquela firmada sob a sistemática da Repercussão Geral na análise do Recurso Extraordinário nº 586.453-RG/SE, Tema RG nº 190, no sentido da competência da Justiça estadual comum para julgar as controvérsias referentes à complementação de aposentadoria. Com efeito, não se aplica ao caso o Tema nº 1.166 do rol da Repercussão Geral.<br>21. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto pelo Banco do Brasil S.A. (e-doc. 52) e dou provimento ao apelo extremo apresentado por Maria Cristina Laydner Cruz (e-doc. 168), para restabelecer as decisões proferidas no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios quanto à legitimidade do ex-empregador/patrocinador (e-docs. 29 e 42).<br>Publique-se.<br>No colegiado, o entendimento fora mantido, com pequena reforma tão somente para destacar que os autos deveriam retornar ao STJ para análise da legitimidade da patrocinadora, porquanto mantido o entendimento de que a competência era da justiça comum para o desiderato. Eis a ementa do julgado:<br> .. <br>O mesmo ocorrera com o RE n. 1.502.005/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, interposto contra o acórdão do AgInt no REsp n. 2.093.712/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17/11/2023, cujo provimento monocrático foi "para cassar o acórdão recorrido e determinar a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para, observada a jurisprudência deste Supremo Tribunal pela qual reconhecida a competência da Justiça comum para julgar a controvérsia sobre complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada, decidir como de direito". O agravo interno manteve a monocrática nos termos da seguinte ementa:<br> .. <br>A título de reforço, colacionam-se ainda as seguintes monocráticas, as quais analisaram recursos extraordinários interpostos pelo Banco do Brasil para reconhecer a competência da justiça trabalhista para análise do reflexo de sentenças trabalhistas já transitadas em julgado e, consequentemente, sua exclusão da lide (tese rechaçada): RE n. 1.490.265/DF, relator Ministro Flávio Dino, publicado em 15/10/2024; RE n. 1517397/DF, relator Ministro Dias Toffoli, publicado em 4/10/2024; RE n. 1.507.668/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, publicado em 30/8/2024.<br>Inclusive, a Terceira Turma já vem alterando sua anterior manifestação a partir do juízo de conformação efetivado no rejulgamento do AgInt no REsp n. 1961882/DF, de minha relatoria. A ementa do julgado:<br> .. <br>A título de reforço, cito:<br> .. <br>Assim, o agravo interno deve ser provido para afastar a declaração de incompetência da justiça comum para análise do feito, mantendo o julgamento contra o Banco do Brasil, sendo devida, neste contexto, a análise de seu recurso especial, declarado parcialmente prejudicado em razão da decretação da incompetência.<br>Todos os precedentes citados envolvem a embargante e a mesma situação: ações que visam à revisão do benefício de complementação em razão dos reflexos da verba salarial reconhecida na esfera trabalhista. Assim, beira à má-fé a insistência da embargante na aplicação de paradigma (Tema n. 1.166/STF) que sabe ser inaplicável à hipótese.<br>Assim, no ponto, longe de apontar qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, observa-se que a parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com vício no julgado.<br>A propósito, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA DE PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. PRECEDENTES. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caraterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si" (REsp n. 1.652.347/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 22/10/2024).<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AREsp n. 2.481.778/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.<br>2. Em atenção à finalidade integrativa do recurso aclaratório, inviável se mostra a utilização do meio impugnativo para a reforma do entendimento aplicado ou novo julgamento da causa, conforme pretende a parte embargante.<br>3. Não compete a este Tribunal Superior examinar suposta violação de normativo constitucional, nem sequer para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõem os artigos 102 e 105 da Constituição Federal.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.937.467/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 17/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto sobre o qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.683.104/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024.)<br>Por outro lado, assiste razão à embargante quanto à alegada omissão no acórdão embargado quanto à sua tese de responsabilidade integral pela reserva matemática.<br>No ponto, observa-se que a apelação do autor foi provida exatamente para imputar à patrocinadora sua integralidade ("Conheço e dou parcial provimento ao apelo do autor para  ..  condenar o réu Banco do Brasil S.A. a recompor integralmente a reserva matemática" - fl. 1.667), entendimento que comporta revisão.<br>Primeiro, porque a exegese do entendimento firmado nos Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ deixa consignado que a excepcionalidade de revisão do benefício não autoriza que a apuração dos valores de recomposição ocorra de forma diversa do estipulado no plano de previdência:<br>Em um primeiro momento, parece suficiente, para corrigir o problema da falta de fonte de custeio, a solução proposta pela Terceira Turma deste Tribunal no julgamento do REsp n. 1.525.732/RS - no sentido de reconhecer a procedência do pedido formulado, naquele caso concreto, pelo participante para condenar a entidade ré a reajustar o benefício, mediante a extemporânea contribuição correspondente aos valores que deixaram de ser recolhidos no momento oportuno.<br>Entretanto, tal providência, com as mais respeitosas vênias, não se concilia com a expressa exigência legal do prévio custeio (art. 18, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei Complementar n. 109/2001), resultando processo excessivamente oneroso para o fundo e para a coletividade dos participantes.<br>Com efeito, seria necessária a efetiva recomposição atuarial do plano, para possibilitar a inclusão dessas verbas no benefício, com a indispensável formação da reserva matemática (reserva de benefícios a conceder), exigida pela lei.<br>Não se afigura suficiente para essa recomposição que o recurso financeiro ingresse no fundo, com o aporte de valor atualizado das contribuições, que deveriam ter sido feitas pelo participante e pelo patrocinador, por meio de simples cálculo aritmético. De fato, a recomposição das reservas do plano demanda mais que um mero encontro de contas, exigindo a elaboração de complexos cálculos atuariais baseados em análises probabilísticas que devem retroagir ao momento em que cada aporte deixou de acontecer e na forma em que deveria ter ocorrido, impondo um recálculo individualizado em face de um plano mutualista.<br>Ademais, há expressa vedação legal prevista na LC n. 108/2001 de que a patrocinadora arque com valor superior ao devido pelo participante:<br>Art. 6º O custeio dos planos de benefícios será responsabilidade do patrocinador e dos participantes, inclusive assistidos.<br>§ 1º A contribuição normal do patrocinador para plano de benefícios, em hipótese alguma, excederá a do participante, observado o disposto no art. 5º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e as regras específicas emanadas do órgão regulador e fiscalizador.<br>No mesmo sentido, cito:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.<br> .. <br>4. A obrigação da PREVI de revisar o benefício suplementar depende da recomposição prévia da reserva matemática pela parte autora e pelo Banco do Brasil, conforme estabelecido no Tema n. 955 do STJ (REsp n. 1.312.736/RS), razão pela qual os juros de mora somente incidem após o cumprimento dessa condição.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.132.520/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 26/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. RECOMPOSIÇÃO MATEMÁTICA. COMPENSAÇÃO. DIREITO DE REGRESSO. PEDIDO CONTRAPOSTO. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br> .. <br>2. Na previdência privada fechada, o custeio dos planos de benefícios é de responsabilidade tanto do patrocinador quanto dos participantes e assistidos (art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001).<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.952.288/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 23/6/2025.)<br>Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração do Banco do Brasil S.A., com efeitos modificativo s, para afastar sua responsabilidade pela integralidade da reserva à patrocinadora, cabendo a apuração dos valores em cálculo atuarial com a distribuição dos haveres nos termos do regulamento.<br>É como penso. É como voto.