ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA.<br>1. Da análise das razões do agravo interno, observa-se que a parte recorrente limita-se a suscitar a inaplicabilidade da Súmula n. 115/STJ, e deixa de impugnar o fundamento do acordão agravado no sentido de que incidente também o óbice da Súmula n. 281 do STF.<br>2. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo atrai a incidência da Súmula n. 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles).<br>Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão das Súmulas n. 115/STJ e 281/STF.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 38):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que acolheu em parte a impugnação apresentada pela executada, para afastar os juros de mora aplicados sobre a multa decendial. Juros de mora que não podem compor a base de cálculo do valor da multa, tendo em vista a natureza acessória de ambos. Decisão mantida.<br>Recurso desprovido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 57-60 e 96-99).<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, que o "entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Súmula 115 somente se aplica nos casos em que não há procuração nos autos que confira poderes ao subscritor do recurso. No presente caso, a advogada está devidamente constituída nos autos desde o início, o que afasta a incidência da referida súmula. A jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado pela relativização da súmula quando a advogada já está habilitada e atuando no processo" (fl. 269).<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 314-316).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA.<br>1. Da análise das razões do agravo interno, observa-se que a parte recorrente limita-se a suscitar a inaplicabilidade da Súmula n. 115/STJ, e deixa de impugnar o fundamento do acordão agravado no sentido de que incidente também o óbice da Súmula n. 281 do STF.<br>2. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo atrai a incidência da Súmula n. 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles).<br>Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Não conheço do agravo interno.<br>Com efeito, da análise das razões do agravo interno, observa-se que a parte recorrente limita-se a suscitar a inaplicabilidade da Súmula n. 115/STJ, e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de que incidente também o óbice da Súmula n. 281 do STF, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Nesse sentido, cito :<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. INSCRIÇÃO NO CNPJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ABUSIVO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente ao fato de que "o contexto empresarial (expansão, redução, entrelaçamento) - para fins tributários - é dinâmico/sazonal, é campo aberto a ulteriores fiscalização/autuações do Fisco quaisquer possíveis comportamentos que porventura denotem-se - cabalmente - o desvirtuamento do benefício fiscal, o que, no contexto do caso concreto (atividades/tempos), porém, ainda não houve." (fl. 233).<br>Portanto, inexiste omissão e obscuridade, razão pela qual não se cogita de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nessa esteira: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>2. O acórdão recorrido reconheceu a condição do impetrante de empregador rural pessoa física, sem inscrição no CNPJ, bem como a ausência de comprovação de gestão empresarial fraudulenta ou simulada. Veja-se (fls. 210-211): "No caso em análise, o impetrante comprovou com os documentos carreados aos autos a sua condição de empregador rural pessoa física, possuindo inscrição própria no INSS (matrícula CEI), mas sem registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ ). Em que pese a apelante (FN) alegar que o impetrado possui 05 inscrição nos CNPJ"s de forma ativa, desconsiderando as que constam como inativas, não há nos autos indicação pela apelante que justifique qualquer aparência de gestão empresarial fraudulenta ou simulada, tão pouco que atuam na mesma cidade/município, ou outro indício a ser considerado. Ressalta ainda, que consta nos autos que a matrícula CEI é registrada no município de Paraiso de Tocantins - TO e os CNPJ"s apresentados pela apelante são inscritos no Estado de São Paulo. Dessa forma, ante as atividades de "produtor rural pessoal física desprovido de registro no CNPJ", resta descaracterizada a justa causa para a imposição da exação, sem prejuízo de que fiscalizações legais periódicas noutra direção".<br>3. Conforme se depreende do trecho acima transcrito, o Tribunal de origem concluiu que, embora a parte impetrante possua cinco inscrições no CNPJ, não ficou demonstrada nos autos a gestão empresarial fraudulenta, na medida em que a matrícula CEI e os CNPJs estão registrados em municípios distintos.<br>4. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar, no recurso especial, os fundamentos acima referidos, limitando-se a sustentar a existência de planejamento fiscal abusivo. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF.<br>5. Além disso, para chegar a conclusão diversa da que chegou o acórdão atacado a respeito da caracterização do recorrido como produtor rural pessoa física, é incontornável reexaminar matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.614.868/TO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como penso. É como voto.