ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. SUB-ROGAÇÃO DO BNDES NOS CRÉDITOS DO BANORTE. LEI N. 9.365/96. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. As teses de ilegitimidade ativa do recorrido e de inexistência de causa interruptiva da prescrição demandariam o revolvimento do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, à luz das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por FAZENDAS REUNIDA ESPLANADA S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 59-60):<br>COMERCIAL. BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. LIQUIDAÇÃO DO BANCO CREDOR. SUBROGAÇÃO DO BNDES NO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. LEI Nº 9.365/96. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA POR CAUTELAR. PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. EMBARGOS DO DEVEDOR E DE FIADORES. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.<br>1. Caso em que o BNDES maneja ação monitória pretendendo o recebimento de créditos vinculados a cédula de crédito rural hipotecária, adquiridos por sub-rogação do BANORTE, instituição financeira liquidada, nos termos da Lei nº 9.365/96;<br>2. Improcedente a alegação de ilegitimidade passiva, suscitada pela ré que se diz apenas esposa de fiador, tendo se resumido, segundo assegura, a apor sua assinatura como outorga de autorização uxória, eis que a mesma figura na cédula na condição de garantidora do pagamento. É impertinente saber se a fiadora, no caso, tinha consciência das consequências da fiança que outorgara;<br>3. Nos termos da Lei 9.365/96, em casos de intervenção do Banco Central em instituições de crédito, os contratos de créditos celebrados com o banco sob intervenção são sub-rogados nas pessoas de outras instituições. Não se cuida de aplicação retroativa da Lei 9.365/96, a cédula contratada antes de sua edição, dado que a norma em regência trata apenas da sub-rogação que se verifica ao ensejo da liquidação do banco credor. Daí que a aplicação da lei em foco somente se deu após a sua vigência;<br>4. A legitimação ativa do BNDES é manifesta, posto que se sub-rogou nos direitos creditícios do BANORTE, em liquidação;<br>5. O prazo prescricional para a cobrança da cédula rural não se consumou, dado que o credor teve o cuidado de, através de ação cautelar, interpelar o devedor judicialmente, interrompendo a fluência da prescrição para todos os devedores solidários;<br>6. Impossível o acolhimento de alegações difusas de excesso de cobrança, sem que tenham os embargantes se preocupado de investir contra algum aspecto particular da exigência e muito menos apresentar planilha explicitando os valores que entendem devidos.<br>7. Apelação improvida.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 835).<br>A parte recorrente sustenta que o acórdão regional contrariou as disposições contidas nos arts. 14 e 17 da Lei n. 9.365/96, no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, no art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, nos artigos 6º, 12, VI, 202, I, 219, 231, 232, 247, 267, VI, 269, IV, 870, III, 1.102-A do Código de Processo Civil/73, nos artigos 28, §2º, I, da Lei nº 10.931/2004.<br>Afirma, em síntese, que foram demonstradas "a ilegitimidade ativa do Banco Recorrido e a ausência de causa de interrupção para prescrição, uma vez que não ocorreu a citação válida na ação cautelar proposta pelo Banco Recorrido, consequentemente a ocorrência da prescrição do crédito" (fl. 879).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 908-939), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fl. 941).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. SUB-ROGAÇÃO DO BNDES NOS CRÉDITOS DO BANORTE. LEI N. 9.365/96. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. As teses de ilegitimidade ativa do recorrido e de inexistência de causa interruptiva da prescrição demandariam o revolvimento do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, à luz das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>I - O caso em discussão.<br>Recurso especial proveniente de ação monitória proposta pelo BNDES para cobrança de crédito vinculado a cédula rural hipotecária, originalmente contratada com o Banco Banorte S. A. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente (fls. 173-186) e, interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso.<br>II. Questão em discussão no recurso especial<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais.<br>Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, quanto à ilegitimidade ativa do recorrido para cobrar a dívida, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Cito a propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. OFENSA A SÚMULA. INVIABILIDADE. LEGITIMIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. TÍTULO CAMBIAL EM BRANCO. BOA-FÉ. SÚMULA 387/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A indicação de ofensa a súmula não enseja a abertura do recurso especial, por não se enquadrar no conceito de lei previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. É imprescindível o prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração, exigindo-se também que se alegue violação ao art. 535 do CPC/73 nas razões do recurso especial (Súmula 211/STJ).<br>3. A ausência de argumentação que evidencie a ofensa torna patente a falha de fundamentação do apelo especial (Súmula 284/STF).<br>4. O Tribunal de origem concluiu que a parte agravada tem legitimidade para a cobrança do título de crédito, porquanto comprovado que emitido em nome da autora, bem como evidenciada a identidade da inscrição no cadastro nacional de pessoa jurídica.<br>Nesse contexto, a modificação desse entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>5. A propositura de ação declaratória ou anulatória em que se discuta a dívida interrompe o prazo prescricional para cobrança do valor nela materializado.<br>6. Nos termos da Súmula 387/STF, "a cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto".<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.102.779/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. 1. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. SÚMULA 83/STJ. 2. LEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MORA EX RE. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO. 4. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte entende ser possível a emenda à inicial após a contestação quando não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Analisando o instrumento particular de incorporação, as instâncias ordinárias consignaram que houve sucessão dos créditos, estando devidamente comprovada a legitimidade ativa. Infirmar tais conclusões demandariam a análise do contrato e o reexame de provas, atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. Em se tratando de dívida líquida e com vencimento certo, a data do vencimento da obrigação será o termo inicial para incidência dos juros moratórios e da correção monetária, haja vista que se trata de mora ex re. Entendimento do Tribunal de origem que se coaduna com o do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.261.493/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 15/6/2018.)<br>Ademais, rever as conclusões do acórdão regional, quanto à ausência de causa interruptiva da prescrição, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. INTERRUPÇÃO. INOCORRÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DEMORA NÃO IMPUTADA AO AUTOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que a interrupção da ação se dá com a citação válida da parte ré. Caso a citação não seja efetivada nos prazos legais, a prescrição não é interrompida, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor.<br>2. Rever as conclusões quanto à inação do banco para promover a citação dos fiadores demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.079.576/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)<br>PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. 1. CONTRADIÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA COM OUTRO FUNDAMENTO EXARADO EM CASO SEMELHANTE. NÃO OCORRÊNCIA. 2. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O precedente citado pelo recorrente não guarda qualquer semelhança com a hipótese em tela, visto que trata de um conflito de competência, em que se discute a competência instaurada entre juízos vinculados a tribunais diversos.<br>1. O acórdão vergastado assentou que não houve desídia da autora em promover a citação, de modo que não há que se falar em ausência de interrupção do prazo prescricional. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula n.º 7 do STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.009.379/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)<br>III - Dispositivo<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de condenar em honorários recursais, em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>É como penso. É como voto.