ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento do artigo 93, IX, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte. Precedentes.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a ausência de configuração dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 52-53):<br>AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA SUSPENDER O CURSO DA AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PLEITO RECURSAL ALEGANDO A PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 300 E 995, AMBOS DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO NÃO DEMONSTRADA. RISCO DE DANO GRAVE E DIFÍCIL REPARAÇÃO PELA NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DOS AUTOS EM RAZÃO DE TEMA PELO STJ. AFASTAMENTO. TEMA 1150 JÁ PACIFICADO PELO STJ COM TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO.<br>I. Caso em Exame:<br>Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para suspender o curso da ação de reparação por danos materiais nº. 0000307-77.2024.8.16.0070.<br>II. Questão em Discussão:<br>A questão central é a possibilidade de concessão de tutela antecipada para suspender o andamento da ação de reparação por danos materiais, com base na probabilidade do direito e no risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme os artigos 300 e 995 do CPC.<br>III. Razões de Decidir:<br>1. Probabilidade do Direito: Não foi demonstrada a probabilidade do direito alegado pelo agravante. A decisão monocrática fundamentou-se na ausência de evidências suficientes para tanto.<br>2. Risco de Dano Grave: O risco de dano grave ou de difícil reparação não foi comprovado, uma vez que o tema 1150 do STJ, que trata da legitimidade passiva do Banco do Brasil em relação à gestão do PASEP, já foi pacificado com trânsito em julgado.<br>3. Fundamentação Adequada: A decisão recorrida foi devidamente fundamentada, seguindo precedentes que não autorizam a tutela de efeito suspensivo pela mera inversão do ônus da prova.<br>IV. Dispositivos Relevantes Citados:<br>- Art. 300 do CPC: Trata dos requisitos para a concessão de tutela de urgência.<br>- Art. 995 do CPC: Dispõe sobre a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo aos recursos.<br>- Tema 1150 do STJ: Relaciona-se à legitimidade passiva do Banco do Brasil na gestão do PASEP.<br>- Jurisprudência relevante citada: TJPR - 13ª Câmara Cível - 0064746-16.2024.8.16.0000, TJPR - 15ª Câmara Cível - 0028536- 63.2024.8.16.0000.<br>V. Dispositivo: Agravo Interno desprovido.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, ao argumento de que o relator deixou de conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento, sem fundamentação adequada, apesar de demonstrada situação de urgência.<br>Além disso, sustenta que a negativa de concessão de efeito suspensivo sem fundamentação adequada desrespeita o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, conforme dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal.<br>Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 81-90), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 91-93), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 191-205).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento do artigo 93, IX, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte. Precedentes.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a ausência de configuração dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A., ora recorrente, contra decisão proferida nos autos da ação de reparação por danos materiais. A decisão agravada determinou a inversão do ônus da prova em desfavor do Banco do Brasil, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. O banco agravante pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando a ausência de relação de consumo entre as partes e a inexistência de requisitos para a inversão do ônus da prova.<br>Na decisão monocrática de fls. 23-26, o relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao fundamento de que não restou demonstrada a probabilidade do direito alegado pelo agravante, sobretudo quanto à inaplicabilidade do CDC e à inversão do ônus da prova.<br>O Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo interno, manteve a decisão monocrática, considerando que o recorrente não demonstrou elementos suficientes para afastar a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, e concluiu que a decisão monocrática estava devidamente fundamentada, apoiada em precedentes do tribunais e desta Corte.<br>Assim, cinge-se a controvérsia à negativa de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo banco, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, bem como à alegação de violação do princípio da motivação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento do artigo 93, IX, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte:<br>2. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, prevista no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988.<br>(AgInt no AREsp n. 2.737.417/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>3. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.<br>(AgInt no AREsp n. 1.325.875/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>No mérito, melhor sorte não assiste à parte recorrente.<br>Com efeito, o Tribunal de origem, após análise do conjunto fático-probatório, concluiu que não estavam presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento.<br>É o que se extrai dos seguintes trechos (fls. 54-55):<br>Cinge a controvérsia sobre a possibilidade de reformar a decisão proferida no recurso de agravo de instrumento nº. 0095578-32.2024.8.16.0000, a qual não concedeu a antecipação de tutela para suspender o andamento da ação reparação por danos materiais nº. 0000307-77.2024.8.16.0070, em razão da ausência de um dos requisitos autorizadores (fumus boni iuris), ou seja, probabilidade do direito ou plausibilidade de suas alegações, conforme requisito dos artigos 300 e 995, ambos do CPC.<br>Em que pesem seus respeitáveis argumentos, entendo que não lhe assiste razão.<br>Ocorre que, conforme constatado na decisão ora em debate, não restou evidenciada a probabilidade do direito invocado pelo recorrente, a qual seguiu fundamentada por casos semelhantes no sentido de não autorizar a tutela de efeito suspensivo pela mera inversão do ônus da prova.<br> .. <br>Ademais, a parte recorrente deixou de fundamentar sua tese de probabilidade de provimento do recurso, pois sequer trouxe qualquer precedente em seu favor.<br>Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a ausência de configuração dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO PARA TRATAMENTO DE ALZHEIMER. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. ALEGADA IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. In casu, discute-se a concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência, nos autos de ação de obrigação de fazer, para determinar o custeio, pelo plano de saúde, de internação em estabelecimento adequado para tratamento de Alzheimer, inclusive no que diz respeito a medicamentos, fraldas e alimentação através de sonda, se necessário.<br>2. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão interlocutória até o julgamento definitivo do recurso pelo colegiado, por entender presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência e, em contrapartida, ausentes os pressupostos para a suspensão dos efeitos do decisum.<br>3. Segundo o Tribunal a quo, não foi demonstrada a probabilidade do provimento recursal e, considerando o risco de irreversibilidade da medida, deveria ser resguardado o perigo de dano à saúde da autora, em detrimento do risco de prejuízo ao patrimônio da agravante.<br>4. No caso, a modificação da conclusão do acórdão recorrido, acerca da configuração dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.353.002/SC, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS. ARTS. 300 E 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 140 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>2. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplica-se, por analogia, a Súmula 356 do STF.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC/2015), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes .<br>4. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu pela ausência dos requisitos autorizadores para a concessão de excepcional efeito suspensivo ao recurso. Desse modo, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.834.911/MG, relator Min. RAUL ARAÚJO, Julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>É como penso. É como voto.