ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>Modificar o acórdão recorrido quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, no que se refere ao valor do proveito econômico, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO CHAPECOENSE DE FUTEBOL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, às fls. 675-680, contra decisão monocrática de minha relatoria em que apreciei o recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 258):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DO DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO REJEITADA. RECURSO DO CREDOR. SUSTENTADA A EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO. TESE INSUBSISTENTE. FATO GERADOR DO CRÉDITO QUE REMONTA À DATA DO CONTRATO DE MÚTUO. EXEGESE DO ART. 49, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005 E DO TEMA 1051 DO STJ. CONCURSALIDADE E SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRETENDIDA, SUBSIDIARIAMENTE, A ALTERAÇÃO DA CLASSE DE CRÉDITO, DE QUIROGRAFÁRIO PARA GARANTIA REAL. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSA GARANTIA QUE SEQUER EXISTIA NA DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSTULADA A MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO. VERBA QUE DEVE TER COMO BASE DE CÁLCULO O PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. INCONFORMISMO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 328-335).<br>Alega a parte agravante que (fls. 676-678):<br>8. Portanto, a análise acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios  se deve ou não incluir o deságio aplicável aos créditos sujeitos à recuperação judicial  é eminentemente jurídica, decorrente da correta interpretação do art. 85, §2º, do CPC.<br>9. Não há qualquer necessidade de revolvimento de provas, razão pela qual não incide o impedimento da Súmula 7/STJ.<br> .. <br>16. Na origem, mediante a prolação da sentença que julgou totalmente improcedente o incidente de Impugnação de Crédito deflagrado pela Embargada, foram fixados honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor do proveito econômico pretendido, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>17. Muito embora tenha o Recurso Especial sido interposto nos autos do Agravo de Instrumento, isso se deu em razão de que este é o recurso cabível face às decisões que julgam incidentes de Impugnação de Crédito (art. 17, Lei nº 11.101/2005), ao invés de Recurso de Apelação, como normalmente se dá com relação às decisões terminativas/sentenças.<br>18. Diante desse cenário, resta evidente que, tratando-se de incidente de impugnação de crédito com caráter litigioso  como é o presente caso  , impõe-se não apenas a fixação, mas também a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, tal como previsto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Assim, mostra-se necessária a reforma da decisão agravada, a fim de reconhecer expressamente o direito da Agravante à majoração dos honorários fixados na origem, em favor de seus procuradores.<br>Pugna, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>Sem contrarrazões (fl. 692).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>Modificar o acórdão recorrido quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, no que se refere ao valor do proveito econômico, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>De início, verifica-se que não houve impugnação à ausência de violação dos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC, razão pela qual a suposta negativa de prestação jurisdicional encontra-se superada.<br>Ademais, conforme destacado na decisão agravada, o Tribunal de origem concluiu no sentido de que é necessário considerar, no cálculo da verba honorária, o deságio que incide sobre o crédito quirografário para obter o efetivo proveito econômico. Vejamos trechos do acórdão recorrido (fls. 247-248):<br>Por fim, e de forma subsidiária, o agravante pugnou pela redução dos honorários advocatícios fixados na decisão recorrida em seu desfavor, alegando serem desarrazoados.<br>Aqui, razão lhe assiste.<br>Isso porque, no caso em apreço subsiste proveito econômico aferível em favor da empresa recuperanda, haja vista que, conforme mencionado pela parte agravante, seu intento era a majoração do seu crédito, inicialmente habilitado em R$ 1.104.561,29 para R$ 1.832.150,32, o que foi rejeitado.<br>Ademais, não se pode ignorar o deságio que incide sobre os créditos classificados como quirografários, que repercute diretamente no efetivo proveito econômico obtido pela parte agravada.<br>Portanto, a verba honorária sucumbencial deverá incidir sobre o proveito econômico obtido pela empresa recuperanda diante da rejeição da presente impugnação, observado o deságio incidente sobre tais valores.<br> .. <br>Desse modo, os honorários sucumbenciais comportam alteração em sua base de cálculo, devendo o percentual fixado na decisão recorrida (10%), incidir sobre a diferença pretendida pela parte recorrente, observado o deságio do crédito.<br>Afastar o referido entendimento para concluir que o deságio não deve ser considerado no cálculo do proveito econômico, como pretende a recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito, confira-se precedente:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. UNIÃO ESTÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AQUISIÇÃO DE BEM DURANTE A VIGÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>7. A fixação dos honorários advocatícios está em conformidade com a jurisprudência do STJ, considerando o proveito econômico obtido.<br>8. É inviável a pretensão voltada ao redimensionamento do percentual arbitrado da verba honorária por esta Corte, a teor da Súmula 7 do STJ.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.288.365/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)<br>Mutatis mutandis, confiram-se, ainda: REsp n. 2.080.612, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/11/2024; REsp n. 2.119.607, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 14/2/2024.<br>Por fim, no que se refere à majoração dos honorários advocatícios, também não assiste razão à parte agravante.<br>No caso dos autos, observa-se que o recurso especial da parte ora agravada foi conhecido e desprovido. Contudo, não houve condenação, na origem, ao pagamento de honorários advocatícios, mas apenas uma alteração na base de cálculo (fl. 248). Ausente, portanto, um dos requisitos à majoração da verba.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.