ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interposto por YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. e CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA. contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula 182/STJ (fls. 509-510).<br>A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 375):<br>APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONTRARIEDADE. CONHECIMENTO PARCIAL. VÍCIO DO SERVIÇO. FATURAMENTO DE VEÍCULO NA MODALIDADE PCD COM ISENÇÃO DE IPI. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. ASTREINTES. ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIMENTO EM PARTE. SENTENÇA MANTIDA.<br>I. Caso em exame: 1. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o faturamento do veículo objeto da lide, na modalidade PCD com isenção de IPI, consoante autorização da Receita Federal no prazo de 30 dias, com a fixação de multa diária no valor de R$ 5.000,00 até o limite de R$ 100.000,00 II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se:  i  a parte autora tem direito a gratuidade de justiça;  ii  a concessionária do veículo possui legitimidade passiva para responder pelo faturamento da nota fiscal do bem adquirido;  iii  a multa diária fixada é adequada. III. Razões de decidir<br>3. As razões do apelo devem observar o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recorrente deve indicar com acuidade e precisão as razões de seu inconformismo, combatendo diretamente os fundamentos da decisão impugnada. O recurso deve ser conhecido apenas em parte, pois, no caso, a alegação dos apelantes a respeito da ausência de ato ilícito a indenizar não corresponde ao pedido nem ao decidido na sentença.<br>4. Se a parte adversa refuta a declaração de hipossuficiência, cumpre-lhe comprovar, de forma satisfatória, a inexistência ou a cessação do estado de pobreza declarado pelo requerente da benesse, o que, contudo, não se vislumbra nos autos, pois a indicação do valor do contrato em discussão, por si só, não é suficiente para indeferir o benefício.<br>5. Tendo por referência a teoria da asserção, a análise da preliminar relativa às condições da ação deve ser apreciada pelo magistrado com base nos elementos fornecidos pelo autor, adstrita ao exame da possibilidade em tese da existência de vínculo jurídico obrigacional entre as partes. A ilegitimidade passiva suscitada pela apelante deve ser rejeitada, pois, em tese, a responsabilidade é solidária entre todos os fornecedores no caso de vício do serviço.<br>6. O pedido recursal para afastar a multa por descumprimento deve ser rejeitado, pois a multa tem natureza inibitória e pode ser ajustada na fase de cumprimento de sentença. IV. Dispositivo<br>7. Recurso conhecido em parte e, nesse excerto, desprovido.<br>Embargos de declaração rejeitados (fl. 422):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS SANÁVEIS PELA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração em Acórdão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Verificar se o julgado incidiu em vícios sanáveis pela via dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A inexistência de qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil no v. Acórdão embargado enseja a rejeição dos embargos de declaração.<br>4. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no Julgado, in casu, inexistentes.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Recurso desprovido.<br>Nas razões do agravo interno, a parte agravante defende que (fl. 515):<br>No que tange à Súmula 211/STJ, foi igualmente enfrentada a alegação de ausência de prequestionamento, tendo a agravante demonstrado que os dispositivos legais invocados foram devidamente debatidos no acórdão recorrido, estando, portanto, prequestionados de forma implícita e suficiente, conforme a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal.<br>Assim, a decisão agravada desconsiderou as razões expressas e dirigidas apresentadas no Agravo, violando o princípio da dialeticidade recursal ao exigir impugnação que já havia sido realizada nos autos.<br>Pugna, por fim, pelo provimento do agravo interno.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 518-520).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: incidência das Súmulas n. 7 e 211/STJ.<br>No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial. Do simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, é possível verificar que a parte agravante absteve-se de rebater a incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgados:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial.<br>2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem baseou-se na incidência da Súmula 284/STF e na deficiência de cotejo analítico. A parte agravante não impugnou adequadamente esses fundamentos no agravo do art. 1.042 do CPC.<br>II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de maneira adequada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no que tange à Súmula 284/STF e à deficiência de cotejo analítico.<br>III. Razões de decidir4. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente no que se refere à Súmula 284/STF, o que impede o conhecimento do recurso.<br>5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo-se a impugnação de todos os fundamentos para que o agravo seja conhecido.<br>6. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi demonstrada de forma concreta e explícita, não superando o juízo de admissibilidade.<br>IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo formada por capítulos autônomos. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo. 3. A mera alegação de dissídio jurisprudencial sem demonstração concreta e explícita não supera o juízo de admissibilidade".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 932.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018.<br>(AgRg no AREsp n. 2.784.681/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ (reincidência e regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena) e Súmula 83/STJ (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.43/2006 - tráfico privilegiado e quantidade de drogas). A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial.<br>2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula 182/STJ.<br>II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à aplicação da Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir3. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante não apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a repetir argumentos genéricos.<br>4. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ.<br>5. A reiteração dos argumentos do recurso especial no agravo regimental não satisfaz a exigência de impugnação específica, mantendo-se os fundamentos não impugnados.<br>IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão que inadmite recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ. 2.<br>A reiteração dos argumentos do recurso especial no agravo regimental não satisfaz a exigência de impugnação específica, mantendo-se os fundamentos não impugnados".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; CPC/1973, art. 544, § 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 1.789.363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAR Esp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.<br>(AgRg no AREsp n. 2.531.984/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGOS 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO.<br>1. Ação reivindicatória cumulada com perdas e danos e obrigação de fazer.<br>2. Em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser bem fundamentados, sendo necessária a impugnação específica de todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, por ausência de cumprimento dos requisitos exigidos nos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, segundo o qual, não se conhece do agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte Superior. Precedentes.<br>3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.<br>(AgInt no AREsp n. 2.137.824/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 10/4/2024.)<br>Tendo em vista a ausência de elementos aptos a modificar o decidido, mantenho a decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.